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ID
3109750
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato emprestou seu automóvel a Paulo. Quinze dias depois, ainda na posse do veículo, Paulo o comprou de Renato, que realizou a venda sem revelar que o automóvel possuía grave defeito mecânico, vício oculto que só foi constatado por Paulo na própria data da alienação. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo

Alternativas
Comentários
  • De início, é necessário se lembrar que, para Agnelo Amorim Filho, os prazos prescricionais dizem respeito a uma pretensão. O exercício de direitos potestativos – como a redibição do contrato – é sujeito a prazos decadenciais. Com essa premissa inicial, é necessário se lembrar do art. 445, caput, do Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    Gabarito: D.

  • Seção V

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Abraços

  • Gab. D

    (D) Correta.O CC afirma que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (art. 445, caput, do CC). Considerado tratar-se o caso da questão de coisa móvel, que já estava na posse de Paulo, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade, qual seja: 15 dias. Assim, nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo decadencial, de quinze dias, contado da data da alienação. 

    Fonte: Mege

  • GABARITO: D

    A questão versa sobre Vícios Redibitórios, com previsão no Código Civil.

    Nos termos do art. 441, CC, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo (aquisição de um veículo) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos (expressamente posto na questão – defeito mecânico, vício oculto), que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Por sua vez, o art. 445, CC dispõe que: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Dessa forma, pode-se concluir o seguinte: o prazo para obter a redibição do contrato é de 30 dias, porque trata-se de um bem móvel (automóvel). Porém, na data da alienação, Paulo (comprador) já se encontrava na posse do bem, o que implica na redução do prazo pela metade. Portanto, o prazo é decadencial, contado da alienação e de 15 dias.

  • Basta lembrar que ele já estava com a posse do carro na data da alienação. Por isso, o prazo deve ser reduzido à metade.

  • PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:

    MÓVEL: 30 DIAS / IMÓVEL: 1 ANO > DA ENTREGA EFETIVA

    MÓVEL: 15 DIAS / IMÓVEL: 6 MESES > CASO JÁ ESTAVA NA POSSE DAÍ CONTA DA ALIENAÇÃO

    MÓVEL 180 DIAS / IMÓVEL1 ANO > QUANDO O VÍCIO SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE E CONTA DO MOMENTO QUE TIVER CIÊNCIA

    ANIMAIS: LEI ESPECIAL.

  • Gabarito D
    Complementando com um esquema:

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:
    Bem MÓVEL: 30 dias
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo cai pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

  • E o fato do vício ser oculto, não aplica o parágrafo §1o do art. 445?

  • Prazo prescricional tem nos artigos 205 e 206 do CC.

    Todo o restante é decadencial!

  • Colegas, já li e reli essa questão; já pesquisei bastante, mas... o gabarito dela ainda não faz sentido.

    A questão cita que o vício era oculto, isso me parece que não foi considerado.

    E, sendo o prazo posto no artigo 446 de 30 dias para denunciar o vício, não há previsão de diminuição pela metade do prazo em virtude da posse. Como de fato ocorre no artigo 445.

    E pelos comentários, ainda não vejo a relação exata dos artigos 445 (caput e §1º) e 446 do CC.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Inclusive temos o seguinte:

    Enunciado n. 174, CJF: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 ( 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis) para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro (180 dias para móveis e 1 ano para imóveis), fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”

    Logo, não haveria a diminuição do prazo para OBTER a redibição. Essa diminuição apenas ocorreria para o DESCOBRIMENTO do vício.

    Peço auxilio, a quem puder. Grato!

  • Gabarito: d.

    Sabendo que ação (pedido) redibitória se sujeita a prazo decadencial, já se eliminam as assertivas "a" e "b".

    Aliás, vale lembrar que os prazos prescricionais estão previstos apenas nos arts. 205 e 206 do Código Civil; fora daí, será sempre decadência.

    A sacada seguinte é decorar os prazos para redibir (30 dias p/ móveis e 1 ano p/ imóveis) e lembrar que a posse da res reduz esses prazos à metade, alterando o termo a quo de sua contagem (que passa a ser da alienação, e não da efetiva entrega);

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. Vícios redibitórios são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. O adquirente, diante da presença deles, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação "quanti minoris" (art. 442 do CC).

    O art. 445 traz um prazo decadencial de 30 dias, para bens móveis, e de 1 ano para bens imóveis, contados da entrega efetiva, para pedir a redibição ou abatimento. Vejamos: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade".

    Percebam que Paulo já estava na posse do carro, bem móvel. Isso significa que o prazo decadencial cairá pela metade, ou seja, ao invés de 30 dias, serão 15 dias, contados da alienação.

    Passemos para a análise das assertivas.

    A) Não se trata de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial. Diante da violação de um direito subjetivo nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo prescricional dos art. 205 e 206 do CC. A decadência, por sua vez, nada mais é do que a perda de um direito potestativo. No mais, como Paulo já estava na posse, conta-se o prazo da alienação, reduzido à metade, ou seja, 15 dias (art. 445 do CC). Incorreta;

    B) O prazo é decadencial. Incorreta;

    C) Prazo de 15 dias, contados da alienação (art. 445 do CC). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 445 do CC. Correta;

    E) Prazo de 15 dias, contados da alienação (art. 445 do CC). Incorreta.




    Resposta: D 
  • GABARITO LETRA D

    Conforme o fundamento no artigo Nos termos do art. 441, CC a coisa recebida em virtude de contrato comutativo (aquisição de um veículo) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos (expressamente posto na questão – defeito mecânico, vício oculto), que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    artigo 445, CC O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:

    Bem MÓVEL: 30 dias

    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo cai pela metade):

    Bem MÓVEL: 15 dias

    Bem IMÓVEL: 6 meses.

  • Vale a pena comparar:

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Vícios aparentes ou de fácil constatação:

    I - 30 dias -----> produtos não duráveis;

    II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.

    Início do prazo:

    Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.

    Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.

    CÓDIGO CIVIL

    Redibição ou abatimento no preço:

    I - 30 dias------> móvel

    II - 1 ano------> imóvel

    Início do prazo:

    Regra: da entrega efetiva

    Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.

    Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:

    180 dias ---> bens móveis;

    1 ano ---> imóveis.

    Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • Via de regra, o prazo é decadencial de 30 dias. Porém, se a pessoa já se encontra na posse do bem, o prazo é contado pela metade. Art. 445, CC.

  • Código Civil:

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Questão ótima para estudar o tema

  • Já errei a questão por duas vezes, aplicando a regra do Artigo 445, §1º, do CC. Porém, interpretando melhor a questão, me parece que entendi.

    O artigo exige que, para que se aplique o prazo de 180 dias para a redibição, o vício só possa vir a ser conhecido EM DATA POSTERIOR à alienação. No caso, Paulo tomou ciência ao tempo da alienação, afastando a aplicação do dispositivo e trazendo à tona o prazo de 30 dias, que se reduz à metade, por se encontrar o adquirente na prévia posse do bem.

  • Podem se alegar vícios redibitórios em contratos comutativos. O que é contrato comutativo?

    São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • Em relação aos vícios redibitórios, ter em mente o artigo 445, CC e a interferência da traditio brevi manu.

    O prazo decadencial deve iniciar-se, de fato, do momento - do contato com a coisa, pois só daí será perceptível a existência de vícios.

    Em condições "normais", se efetiva esse contato com a tradição ou imissão na posse, para bens móveis ou imóveis , respectivamente, devendo contar, desse momento, portanto, os prazo de 30 dias ou de 01 ano, conforme o caso.

    Se de outro lado, se presente a traditio brevi manu, por já estar na posse do bem, tais prazos contam-se pela metade (15 dias ou 06 meses) e contam-se (termo inicial) da alienação - e isso é de suma importância. Não é da entrega inicial, como num comodato prévio, p. ex., mas da alienação!

  • Vícios Redibitórios - Prazos Decadenciais:

    - Contados da entrega efetiva:

    a) Móveis: 30 dias

    b) Imóveis: 1 ano

    - Contados da alienação (para os casos em que o comprador já estava na posse):

    a) Móvel: 15 dias

    b) Imóvel: 6 meses

    - Regra especial de CONTAGEM de prazo - Contados a partir do conhecimento do vício (para os casos em que o vício só puder ser reconhecido mais tarde):

    a) Móvel: 30 dias (da entrega) ou 15 dias (da alienação), desde que tenha CIÊNCIA no prazo de 180 dias DA ENTREGA;

    b) Imóvel: 1 ano (da entrega) ou 6 meses (da alienação), desde que tenha CIÊNCIA no prazo de 1 ano DA ENTREGA;

  • Enunciado 28 - os prazos são decadências.
  • Já estava na posse, portanto, o prazo que seria de 30 dias reduziu a metade. (15 dias, decadencial.)

  • OBS1: Bens adquiridos em hasta pública não se podem redibir o contrato, nem pedir abatimento de preço, exceto se for obra de arte ou exposição de animais.

    OBS2Não caberá nenhuma reclamação se as partes pactuarem que o alienante não responde por eventuais vícios ocultos. Portanto é possível a renúncia à garantia pelos vícios redibitórios. Esta pode ser expressa (cláusula expressa no contrato) ou tácita (quando o adquirente prefere realizar, por sua própria conta, as reformas ou consertos necessários para corrigir os defeitos constatados).

    OBS3: Prazo para entrar com as ações citadas, contado da entrega efetiva do bem:

    ● 30 dias → bens móveis.

     ● 01 ano → bens imóveis.

    - Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada, a venda o prazo é reduzido pela metade (15 dias para móveis e 6 meses para imóveis).

    - As partes podem estabelecer outros prazos

    *Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    OBS4: No CDC o Vício Redibitório é chamado de Vícios do Produto, e nele considera-se como vícios tanto os defeitos ocultos na coisa como também os aparentes ou de fácil constatação.

    Se o contrato for ONEROSO ----> Tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

    Se o contrato for GRATUITO ----> Não tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

  • PRAZO EM DIAS É DECADENCIAL.

    PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE EM ANOS E NOS CASOS DOS ARTS 205 E 206

  • Complementando....

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).

    No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014 (Info 554).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Vícios Redibitórios - Prazos Decadenciais:

    - Contados da entrega efetiva:

    a) Móveis: 30 dias

    b) Imóveis: 1 ano

    - Contados da alienação (para os casos em que o comprador já estava na posse):

    a) Móvel: 15 dias

    b) Imóvel: 6 meses

    - Regra especial de CONTAGEM de prazo - Contados a partir do conhecimento do vício (para os casos em que o vício só puder ser reconhecido mais tarde):

    a) Móvel: 30 dias (da entrega) ou 15 dias (da alienação), desde que tenha CIÊNCIA no prazo de 180 dias DA ENTREGA;

    b) Imóvel: 1 ano (da entrega) ou 6 meses (da alienação), desde que tenha CIÊNCIA no prazo de 1 ano DA ENTREGA;

  • Via de regra, o prazo é decadencial de 30 dias. Porém, se a pessoa já se encontra na posse do bem, o prazo é contado pela metade. Art. 445, CC.

  • Via de regra, o prazo é decadencial de 30 dias. Porém, se a pessoa já se encontra na posse do bem, o prazo é contado pela metade. Art. 445, CC.

  • GABARITO - LETRA D, conforme o Art. 445, CC - “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade".

    A título de complementação - identificar se determinado prazo é prescricional ou decadencial:

    Premissa 1 – Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.

    Premissa 2 – Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.

    Premissa 3 – Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    Móvel:

    • 180 dias para descobrar +
    • 30 dias para reclamar

    Imóvel:

    • 1 ano para descobrir +
    • 1 ano para reclamar

    Caso o comprador já esteja na posse do bem, os prazos caem pela metade

  • DO VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser ENJEITADA por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às DOAÇÕES ONEROSAS.

    442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, RESTITUIRÁ o que recebeu com perdas e danos; se o NÃO conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 DIAS se a coisa for móvel, e de UM ANO se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, REDUZIDO À METADE.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de UM ANO, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    446. NÃO CORRERÃO PRAZOS do artigo antecedente na constância de CLÁUSULA DE GARANTIA; mas o adquirente deve DENUNCIAR O DEFEITO ao alienante nos 30 DIAS seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:

    MÓVEL: 30 DIAS / IMÓVEL: 1 ANO > DA ENTREGA EFETIVA

    MÓVEL: 15 DIAS / IMÓVEL: 6 MESES > CASO JÁ ESTIVESSE NA POSSE, CONTA-SE DA ALIENAÇÃO

    MÓVEL 180 DIAS / IMÓVEL1 ANO > QUANDO O VÍCIO SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE E CONTA DO MOMENTO QUE TIVER CIÊNCIA

    ACOES EDILICIAS: ACAO REDIBITORIA E ACAO ESTIMATORIA (QUANTI MINORIS)

    POSSIVEL CUMULAR COM PERDAS E DANOS SE PROVADA A MÁ-FÉ

  • Caí na pegadinha pelo fato de o vício ter sido colocado como "oculto" no enunciado.

    Entretanto, li e reli o art. 445 (caput e §1º) várias vezes:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    E concluí que o enunciado se encaixou no caput pelo seguinte motivo:

    Se fosse pra se encaixar no §1º, o vício deveria ser do tipo que "por sua NATUREZA, só puder ser conhecido mais tarde". A gente se acostumou a chamar isso de "vício oculto" pra facilitar a compreensão da diferença entre o caput e o §1º, mas a literalidade do art. 445 (caput e §1º) não traz essa nomenclatura em momento algum. O que o §1º exige para que o prazo seja o de 180 dias é que o vício, por sua NATUREZA, SÓ POSSA SER CONHECIDO mais tarde, ou seja, o §1º quer proteger o adquirente que comprou o bem ENGANADO, ou seja, sem nem poder saber que ali havia um vício.

    Mas especificamente no caso da questão, o vício não era exatamente o do §1º, pois era um vício mecânico, ou seja, não necessariamente, por sua natureza, só poderia ser conhecido mais tarde.

    Na verdade o vício só não foi revelado pelo comprador com antecedência, mas poderia ter sido constatado pelo comprador antes mesmo da alienação, nos 15 dias em que ele recebeu o carro emprestado por exemplo.

    Tanto é assim que Paulo (comprador) constatou o vício no próprio dia da alienação (ou seja, ele COMPROU SABENDO que o carro tinha aquele vício, o que fez com que, especificamente para Paulo, o vício "deixasse de ser oculto".

    Em outras palavras, ainda que o vício tenha sido mencionado como "oculto" [pegadinha da questão], no caso concreto ele não era do tipo que "por sua natureza só poderia ser conhecido mais tarde" (tanto que foi conhecido logo desde a alienação).

    Sendo assim, considerando que o §1º é a EXCEÇÃO, não tendo se encaixado o caso na exceção, deve seguir a regra, ou seja, o caput (portanto o prazo decadencial é o de 30 dias contados da alienação, que foi inclusive o momento em que o comprador teve ciência do vício, e reduzidos à metade, pois ele já estava na posse).

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    Prazo decadencial no caso de não estar na posse do bem

    • móvel
    • 180 dias para descobrir - vício oculto
    • 30 dias para reclamar
    • imóvel
    • 1 ano para descobrir - vício oculto
    • 1 ano para reclamar

    Prazo decadencial no caso de estar na posse do bem (prazos caem pela metade)

    • móvel
    • 90 dias para descobrir - vício oculto
    • 30 dias para reclamar
    • imóvel
    • 6 meses para descobrir - vício oculto
    • 6 meses para reclamar
  • Prazos decadenciais:

    Vícios de fácil constatação:

    • 30 dias se a coisa for móvel;
    • 1 ano se a coisa for imóvel;
    • regra: contados da tradição;
    • já estava na posse: da alienação reduzido da metade;

    • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    Vícios de difícil constatação:

    • 180 dias se a coisa for móvel - para descobrir o vício - depois mais 30 dias para reclamar;
    • 1 ano se a coisa for imóvel - para descobrir o vício - depois mais 1 ano para reclamar;
    • contados da descoberta do vício (actio nata);

    • § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    • Enunciado 174 do CJF, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. 

    Vícios em animais:

    • Lei especial:
    • na falta de lei especial: uso e costumes do local de contratação com os prazos dos de difícil constatação;
    • 180 dias se a coisa for móvel (animal é considerado bem móvel);

    • § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
  • Código Civil

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á no momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Em resumo:

    REGRA:

    1) Coisa móvel: 30 dias;

    2) Coisa imóvel: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se a coisa já estava na posse do adquirente, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade):

    1) Coisa móvel: 15 dias;

    2) Coisa imóvel: 6 meses.

    VÍCIO OCULTO (contar-se-á a partir do momento em que o adquirente tiver ciência do vício)

    1) Coisa móvel: 180 dias;

    2) Coisa imóvel: 1 ano.

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    Para agregar conhecimento:

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Em resumo:

    1) Fornecimento de serviço ou de produtos não duráveis: 30 dias;

    2) Fornecimento de serviço ou de produtos duráveis: 90 dias.

    VÍCIO OCULTO: o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • A resposta está no art. 445 do Código Civil. Já dava pra excluir as alternativas "a" e "b" sabendo que os prazos prescricionais são sempre anuais.

  • Importante para a vida e os estudos!

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Pq o prazo é 15 dias se a questão diz que o vício é oculto ? Não deveria ser a metade de 180?

  • GABARITO - LETRA D, conforme o Art. 445, CC - “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade".

    A título de complementação - identificar se determinado prazo é prescricional ou decadencial:

    Premissa 1 – Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.

    Premissa 2 – Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.

    Premissa 3 – Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

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  • Art. 445 do CC. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetivase já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.