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Gabarito: B
Art. 106, CC - A impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for relativa, OU se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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Código Civil. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Gabarito: B.
Doutrina.
A questão trabalha dois temas: (i) impossibilidades relativas e absolutas e (ii) planos do negócio jurídico.
No que diz respeito às modalidades de impossibilidade, diz-se relativamente impossível aquela obrigação é não pode ser realizada – seja por qualquer ordem de motivos: temporais, físicos etc – apenas com relação a determinada pessoa. Já a obrigação absolutamente impossível é aquela irrealizável por qualquer pessoa.
Os planos do negócio jurídico, por sua vez, são tradicionalmente três: existência, validade e eficácia. O negócio jurídico (i) existe quando há um sujeito, um objeto e uma forma; é (ii) válido quando o sujeito é capaz; o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e a forma é prevista ou não vedada em lei; é (iii) eficaz quando preenche todos os requisitos para que surta efeitos (compreendendo, aqui, condições, termos e encargos ou modos). Assim, se o objeto é impossível, será ele, em regra, inválido.
Contudo, os negócios jurídicos em geral são informados pelo princípio da manutenção do negócio jurídico, como exteriorização da necessidade de se preservar ao máximo a vontade dos pactuantes. Assim, podendo o negócio jurídico ser “salvo”, deverá ser adotada a interpretação ou solução que assim permita. No caso do objeto impossível, o negócio jurídico pode ser “salvo” se a impossibilidade não mais subsistir no momento do cumprimento do contrato ou se ela for relativa (porquanto a obrigação poderá ser cumprida por outrem) – e é justamente essa a dicção do art. 106, acima transcrito.
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Lembrando: Sanção (mais que perfeitas duas, perfeitas nulidade, menos que perfeitas sem nulidade com sanção e imperfeitas nenhuma consequência).
Abraços
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Gab. B
(A) Incorreta. Como cediço, o objeto do negócio jurídico deve ser determinado ou, pelo menos, determinável (art. 104, inc. II do CC). É certo, no entanto, que não há que se falar em invalidade do negócio por indeterminação do objeto, sendo este um exemplo de incidência da regra constante do art. 106 do CC: “Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”. Vê-se, pois, que o art. 106 do CC traz regra importante, distinguindo as consequências da impossibilidade relativa da impossibilidade absoluta.
(B) Correta. Como visto, não há que se falar em invalidade do negócio por indeterminação do objeto, sendo este um exemplo de incidência da regra constante do art. 106 do CC: “Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”.
(C) Incorreta. Isso porque não coaduna com o teor do art. 106 do CC.
(D) Incorreta. Isso porque não coaduna com o teor do art. 106 do CC.
(E) Incorreta. Isso porque não coaduna com o teor do art. 106 do CC.
Fonte: Mege
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Direito ao ponto
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Para invalidar um contrato, a impossibilidade deve ser INICIAL + ABSOLUTA.
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GABARITO: B
Nos termos do art. 106, CC: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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A questão exige conhecimento acerca dos requisitos de validade do negócio jurídico.
Nesse sentido, é importante lembrar que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 2016, p. 231).
Certo é que a inobservância destes requisitos acarreta a nulidade ou anulabilidade do negócio, conforme for o caso.
Assim sendo, para solucionar a questão é preciso saber que, nos termos do art. 106:
"Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado".
Portanto, fica claro que a alternativa correta é a "B", já que reproduz o texto do art. 106.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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(B) Correta. Visto que, não há que se falar em invalidade do negócio por indeterminação do objeto, sendo este um exemplo de incidência da regra constante do art. 106 do CC: “Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”.
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Aquela questão que vc bate o olho na letra da lei
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CC, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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O fundamento do art. 106 do CC é o princípio da conservação do negócio jurídico. (prof. Tartuce)
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Artigo 106, CC - "a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado".
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(A) Incorreta. Como cediço, o objeto do negócio jurídico deve ser determinado ou, pelo menos, determinável (art. 104, inc. II do CC). É certo, no entanto, que não há que se falar em invalidade do negócio por indeterminação do objeto, sendo este um exemplo de incidência da regra constante do art. 106 do CC: “Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”. Vê-se, pois, que o art. 106 do CC traz regra importante, distinguindo as consequências da impossibilidade relativa da impossibilidade absoluta.
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A meu ver, a questão parece não encontrar a melhor redação em seu enunciado.
Veja que a questão não fala em impossibilidade INICIAL do objeto do negócio jurídico, mas sim e tão somente em OBJETO IMPOSSÍVEL.
Ou seja, na medida em que não se especifica acerca da duração da impossibilidade do objeto - pois a impossibilidade pode não ser só inicial -, cabe ao candidato supor dentre as alternativas postas qual reflete a normativa legal, mas ainda assim, não há cotejo pleno e certo com o enunciado proposto.
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Gabarito: B
Art. 106, CC: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico a) se for relativa, ou b) se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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Artigo 106, CC - "a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado".
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DO NEGÓCIO JURÍDICO
104. A validade do negócio jurídico requer:
I - Agente capaz;
II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
107. A validade da declaração de vontade não dependerá de FORMA ESPECIAL, senão quando a lei expressamente a exigir.
108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública É ESSENCIAL à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 VEZES o maior salário mínimo vigente no País.
109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
112. Nas DECLARAÇÕES DE VONTADE se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ESTRITAMENTE.
Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na ideia de sua FUNÇÃO SOCIAL, já que eles criam e permitem a circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e, conseqüentemente, a sua dignidade.
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GABARITO: LETRA B
CC - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A título de complementação..
O objeto deve ser possível no plano fático. Se o negócio implicar em prestações impossíveis, também deverá ser declarado nulo. Tal impossibilidade pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física está presente quando o objeto não pode ser apropriado por alguém ou quando a prestação não puder ser cumprida por alguma razão. Por outra via, a impossibilidade jurídica está presente quando a lei vedar o seu conteúdo.
Conforme ensina Flavio Tartuce, o art. 106 do CC, a impossibilidade inicial do objeto não gera a nulidade do negócio se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Em suma, somente a impossibilidade absoluta é que tem o condão de nulificar o negócio. Se o negócio ainda puder ser cumprido ou executado, não há que se falar em invalidade. O comando legal traz em seu conteúdo o princípio da conservação negocial ou contratual, segundo o qual se deve sempre buscar a manutenção da vontade dos envolvidos, a preservação da autonomia privada.
Fonte: Manual Civil - Flavio Tartuce
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https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-106-12
Eu amo esse site.. explica o conteúdo do art 106.
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CC - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Um bom exemplo é a compra de imóvel na planta.
GABARITO: LETRA B
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CC/02, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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Princípio da conservação negocial/contratual.
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Para ser válido, o negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II).
Pelo art. 166, II, o objeto impossível é causa de nulidade (causa de invalidade).
Porém, pelo art. 106, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.