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ID
3109756
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos testamentos,

Alternativas
Comentários
  • (A) é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado.

    Errada. Conforme consta no Art. 1.900 do CC: É nula a disposição: (...) IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    -------

    (B) é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    Errada. Art. 1.803 do CC: É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    -------

    (C) pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária.

    Errada. CC - Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    -------

    (D) Correta. Art. 133 do CC: Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    -------

    (E) são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas.

    Errada. CC - Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...) § 2° São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  • Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    § 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 1.900, inc. IV do CC: “Art. 1.900. É nula a disposição: (...) IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;”

    (B) Incorreta. Art. 1.803 do CC: “Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador”.

    (C) Incorreta. Art. 1.801 do CC: “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.”

    (D) Correta. Art. 133 do CC: “Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes”.

    (E) Incorreta. Art. 1.857 do CC: “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...) § 2° São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.” 

  • GABARITO: D

    __________

    (A) é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado. ERRADA. CC, art. 1.900, IV: “É nula a disposição que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado”.

    __________

    (B) é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. ERRADO. CC, art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador + Súmula 447, STF: “É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina”.

    __________

    (C) pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária. ERRADA. CC, Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: II - as testemunhas do testamento;

    __________

    (D) presume-se o prazo em favor do herdeiro. CORRETA, CC, art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    __________

    (E) são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas. ERRADA. CC, art. 1.857, § 2º: “São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.

  • Nos testamentos,

    A) é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o VALOR do legado.ERRADO.

    É NULA.  Art. 1.900. É nula a disposição:

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    OBS: Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

     

    B) é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. ERRADO.

    É LÍCITA. Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

     

    C) pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária. ERRADO.

    Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento; <-------

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

     

    D) presume-se o prazo em favor do herdeiro.

    Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    E) são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas. ERRADO.

    Art. 1.857. §2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Art. 1.900. É NULA a disposição:

    I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

    II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

    III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o VALOR do legado;

    V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

  • GABARITO: D

    presume-se o prazo em favor do herdeiro. Conforme o art. 133,CC. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

  • A questão exige conhecimento de disposições diversas do Código Civil sobre testamento, devendo ser identificada a alternativa correta:

    A) Conforme determinação do art. 1.900, inciso IV:

    "Art. 1.900. É nula a disposição:
    (...)
    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado"

    Logo, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    B) A Constituição Brasileira de 1988 consagrou a igualdade da filiação, encampada também na sistemática da legislação civil.

    Nesse sentido, não há diferenciação entre filhos, ainda que fruto de um relacionamento de concubinato.

    Portanto, não há qualquer impedimento legal para que um filho seja beneficiado em testamento, desde que respeitada as regras legais em relação à legítima, o que deixa claro que a assertiva está incorreta.

    Convém destacar que há impedimento para que o concubino, em determinados casos, figure como herdeiro ou legatário em testamento, nos termos do art. 1.801, III.

    C) Conforme art. 1.801, inciso II, não pode ser nomeada como herdeiras nem como legatárias, as testemunhas do testamento; assim, a assertiva está incorreta.

    D) A afirmativa está correta, nos termos do art. 133, a saber:

    "Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes".

    E) Conforme §2º do art. 1.857: "São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado", assim, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • (A) Incorreta. Art. 1.900, inc. IV do CC: “Art. 1.900. É nula a disposição: (...) IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;”

    (B) Incorreta. Art. 1.803 do CC: “Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador”.

    (C) Incorreta. Art. 1.801 do CC: “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.”

    (D) Correta. Art. 133 do CC: “Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes”.

    (E) Incorreta. Art. 1.857 do CC: “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...) § 2° São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.” 

  • Código Civil:

    DO TESTAMENTO EM GERAL

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    § 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

  • a) Art. 1.900. É nula a disposição:

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    b) Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    c) Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    d) Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    e) § 2  São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  • CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

    123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    § 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

    136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

  • A- é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado.

    Art. 1900 IV

    É nula disposição que deixe ao árbitro do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.

    B- é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    Art. 1801 III

    Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    O concubino do testador casado, SALVO se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.

    C- pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária.

    Art. 1801 II

    Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    As testemunhas do testamento.

    D- presume-se o prazo em favor do herdeiro.

    Art. 133

    Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro.

    E- são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas.

    Art. 1857

    São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

  • Vi a alternativa com pressa e marquei a letra B. Ódiooooooooooooooooooooooooooooo

  • DO TESTAMENTO EM GERAL

    1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    § 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    Da Capacidade de Testar

    1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Das formas ordinárias do testamento

    1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.

    1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    CC - Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

  • CC - Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    Gabarito: letra D

  • Um exemplo do artigo 1.857, §2º é o testamento vital.

    O código civil não tem um artigo específico que trata do testamento vital, mas tem este enunciado:

    Enunciado 528, CJF - É válido uma declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que uma pessoa dispõe sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.