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ID
3109759
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por conta de mútuo oneroso, João devia a Teresa a importância de cem mil reais. No intuito de ajudar o amigo em dificuldade, Leopoldo assumiu para si a obrigação de João, para o que houve expressa anuência de Teresa. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A 

    Art. 299, CC - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, SALVO se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • Seção II

    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 299 do CC: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”

    (B) Incorreta. Art. 302 do CC: “Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”.

    (C) Incorreta. Art. 301 do CC: “Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.”. (D) Incorreta. 13 Art. 300 do CC: “Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.”

    (E) Incorreta. Vide comentários das assertivas anteriores, especialmente da “A”.

  • Na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, mas na assunção de dívida o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao credor primitivo. BL: art. 294 c/c art. 302 do CC/02.

  • Como saber se a questão não se tratava de uma sub-rogação convencional (art. 347 do CC) ou também de novação (art. 360 do CC)?

  • GABARITO: A

    A questão versa sobre a Assunção de Dívida, tema sobre a transmissão das obrigações, com previsão no Código Civil, nos artigos 299 ao 303. O terceiro (Leopoldo) tem a faculdade de assumir a obrigação do devedor (João), com o consentimento expresso do credor (Teresa).

    __________

    (A) João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição. CORRETA. Nos exatos termos do art. 299, CC, “É facultado a terceiro (Leopoldo) assumir a obrigação do devedor (João), com o consentimento expresso do credor (Teresa), ficando exonerado o devedor primitivo (João), salvo se aquele (Leopoldo), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor (Teresa) o ignorava.

    __________

    (B) Leopoldo poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João. ERRADA. CC, art. 302, “o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”.

    __________

    (C) se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito de João, sem nenhuma garantia, independentemente de quem a tenha prestado. ERRADA. CC, art. 301, “se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação”.

    __________

    (D) preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, independentemente do assentimento dele. ERRADA. Para haver a preservação das garantias, João deve assentir. CC, art. 300, “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, considera-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”. Acréscimo – Enunciado 422 – V Jornada Direito Civil - A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

    __________

    (E) João responderá apenas pela metade da dívida, ainda que Leopoldo não cumpra a obrigação assumida perante Teresa. ERRADA. Nos termos do art. 299, CC, em regra, o devedor primitivo (João) fica exonerado da obrigação.

  • GABARITO A

    Art. 299 do CC: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivosalvo se aquele, ao tempo da assunçãoera insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”

  • GAB A- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

  • João e Teresa firmaram um contrato de mútuo oneroso.
    Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (substituíveis), cujo exemplo mais elucidativo é o empréstimo de dinheiro. 
    Ele é oneroso porque há a pactuação de juros (remuneração pelo uso do capital) e, talvez, exigência de alguma garantia.
    Pois bem, o enunciado descreve a situação de Leopoldo que assume a dívida de seu amigo João perante Teresa, com anuência desta.
    Ou seja, Leopoldo, com a anuência de Teresa – credora, assume a obrigação devida por João em razão do mútuo oneroso.
    Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o Código Civil:
    "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa".
    Isso quer dizer que, a lei civil autoriza a denominada assunção de dívida, exatamente como ocorrido no caso do enunciado.
    Nessas situações, em regra o devedor primitivo (no caso, João) fica exonerado da obrigação, a não ser que aquele que assume a dívida, o novo devedor (no caso, Leopoldo) seja insolvente, fato desconhecido pelo credor (no caso, Teresa).
    Assim sendo, não restam dúvidas de que a assertiva correta é a "A", que corretamente dispõe sobre a previsão do art. 299 acima transcrito.

    Quanto às demais alternativas:
    B - Está incorreta, nos termos do art. 302:
    “Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo".
    Ou seja, o novo devedor (Leopoldo) não pode opor à credora Teresa as defesas pessoais relacionadas ao devedor primitivo (João), como por exemplo, a coação sofrida por João. 

    C - Está incorreta, conforme parte grifada abaixo do art. 301:
    “Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação".

    D - Está incorreta, conforme art. 300:
    “Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor".
    Ou seja, em regra, as garantias especiais concedidas pelo devedor primitivo (João) são extintas, a não ser que haja disposição expressa mantendo-as.

    E – Não há qualquer previsão no Código Civil no sentido de divisão da obrigação, isto é, conforme visto, na hipótese de assunção da dívida, o novo devedor (Leopoldo) passa a ser o único, ficando exonerado o devedor primitivo (João), logo, a assertiva está incorreta.



    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Sempre confundo, na prática, assunção de dívida e cessão de crédito com novações subjetivas passiva e ativa, respectivamente. Daí tenho que reler as diferenças, só para esquecê-las novamente mais tarde. hahaha

  • Código Civil:

    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Por conta de mútuo oneroso, João devia a Teresa a importância de cem mil reais. No intuito de ajudar o amigo em dificuldade, Leopoldo assumiu para si a obrigação de João, para o que houve expressa anuência de Teresa. Nesse caso:

    Sujeitos:

    João - Devedor

    Leopoldo - Assuntor

    Teresa - Credora

    Transformando todas as alternativas em afirmações verdadeiras:

    (A) João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição. (art. 299 do CC)

    (B) Leopoldo não poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João. (art. 302 do CC)

    (C) se a substituição de João vier a ser anulada, restaura-se o débito dele, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. (art. 301 do CC)

    (D) preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, com o assentimento expresso dele. (Art. 300 do CC)

    (E) João fica exonerado da dívida, ainda que Leopoldo não cumpra a obrigação assumida perante Teresa. (art. 299 do CC).

  • É facultado a terceiro assumir obrigação de devedor, COM consentimento expresso do credor, fica EXONERADO o devedor primitivo, salvo, era insolvente e o credor ignorava

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • GAB A- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivoconsideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

  • João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição.

    Leopoldo não poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João.

    se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito de João, salvo as garantias prestadas por terceiros.

    preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, desde que haja assentimento dele.

    João não responderá pela dívida.

  • DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento EXPRESSO do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era INSOLVENTE e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como RECUSA.

    300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se EXTINTAS, a partir da assunção da dívida, as GARANTIAS ESPECIAIS por ele originariamente dadas ao credor.

    301. Se a substituição do devedor vier a ser ANULADArestaura-se o débito, com TODAS as suas garantiasSALVO as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    302. O novo devedor NÃO pode opor ao credor as EXCEÇÕES PESSOAIS que competiam ao devedor primitivo.

    303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • CAPÍTULO II

    Da Assunção de Dívida

    A CORRETO: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    B ERRADO: Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    C ERRADO: Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    D ERRADO: Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    E ERRADO: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • Letra da Lei.

    299, caput CC

    É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor prmitivo, salvo se aquele ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava tal condição.

  • GABARITO: LETRA A

    CC - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     A cessão de débito ou assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. Seu conceito pode ser retirado também do art. 299 do CC/2002, pelo qual “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. Prevê o parágrafo único desse dispositivo que “qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”. Na assunção de dívida, portanto, quem cala, não consente.

    Fonte: Manual Civil – Tartuce 

  • cuidado meus nobres!!!

    CC Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    JDC16 O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

  • GABARITO: A

     

    A - João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição. CERTA. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     

    B - Leopoldo poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João. ERRADA. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

    C - se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito de João, sem nenhuma garantia, independentemente de quem a tenha prestado. ERRADA. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

    D - preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, independentemente do assentimento dele. ERRADA. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

     

    E - João responderá apenas pela metade da dívida, ainda que Leopoldo não cumpra a obrigação assumida perante Teresa. ERRADA. Vide alternativa “a”.

     

    Obs. importante: ((# Novação)): Na novação, a relação jurídica a que a dívida nova se refere extingue-se: a dívida nova é irradiação de negócio jurídico que corresponde a outra relação jurídica. Na assunção de dívida, só há transposição do devedor: um deixa de ser e o outro sobrevêm, sucedendo-lhe. Na novação com mudança de devedor a relação jurídica não persiste a mesma; não se muda só o devedor, - a relação jurídica, que era, extingue-se, e outra, surge. Além disso, diferentemente da Assunção de Dívida, na novação a insolvência do devedor primitivo não pode ser oposta, em regra, pelo credor: “Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição”.

  • João é terceiro não interessado, por essa razão não é caso de sub-rogação