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Gabarito: A
Art. 299, CC - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, SALVO se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Abraços
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Gab. A
(A) Correta. Art. 299 do CC: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”
(B) Incorreta. Art. 302 do CC: “Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”.
(C) Incorreta. Art. 301 do CC: “Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.”. (D) Incorreta. 13 Art. 300 do CC: “Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.”
(E) Incorreta. Vide comentários das assertivas anteriores, especialmente da “A”.
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Na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, mas na assunção de dívida o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao credor primitivo. BL: art. 294 c/c art. 302 do CC/02.
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Como saber se a questão não se tratava de uma sub-rogação convencional (art. 347 do CC) ou também de novação (art. 360 do CC)?
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GABARITO: A
A questão versa sobre a Assunção de Dívida, tema sobre a transmissão das obrigações, com previsão no Código Civil, nos artigos 299 ao 303. O terceiro (Leopoldo) tem a faculdade de assumir a obrigação do devedor (João), com o consentimento expresso do credor (Teresa).
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(A) João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição. CORRETA. Nos exatos termos do art. 299, CC, “É facultado a terceiro (Leopoldo) assumir a obrigação do devedor (João), com o consentimento expresso do credor (Teresa), ficando exonerado o devedor primitivo (João), salvo se aquele (Leopoldo), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor (Teresa) o ignorava.
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(B) Leopoldo poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João. ERRADA. CC, art. 302, “o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”.
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(C) se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito de João, sem nenhuma garantia, independentemente de quem a tenha prestado. ERRADA. CC, art. 301, “se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação”.
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(D) preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, independentemente do assentimento dele. ERRADA. Para haver a preservação das garantias, João deve assentir. CC, art. 300, “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, considera-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”. Acréscimo – Enunciado 422 – V Jornada Direito Civil - A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.
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(E) João responderá apenas pela metade da dívida, ainda que Leopoldo não cumpra a obrigação assumida perante Teresa. ERRADA. Nos termos do art. 299, CC, em regra, o devedor primitivo (João) fica exonerado da obrigação.
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GABARITO A
Art. 299 do CC: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”
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GAB A- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
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João e Teresa firmaram um contrato de mútuo oneroso.
Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (substituíveis), cujo exemplo mais elucidativo é o empréstimo de dinheiro.
Ele é oneroso porque há a pactuação de juros (remuneração pelo uso do capital) e, talvez, exigência de alguma garantia.
Pois bem, o enunciado descreve a situação de Leopoldo que assume a dívida de seu amigo João perante Teresa, com anuência desta.
Ou seja, Leopoldo, com a anuência de Teresa – credora, assume a obrigação devida por João em razão do mútuo oneroso.
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o Código Civil:
"Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa".
Isso quer dizer que, a lei civil autoriza a denominada assunção de dívida, exatamente como ocorrido no caso do enunciado.
Nessas situações, em regra o devedor primitivo (no caso, João) fica exonerado da obrigação, a não ser que aquele que assume a dívida, o novo devedor (no caso, Leopoldo) seja insolvente, fato desconhecido pelo credor (no caso, Teresa).
Assim sendo, não restam dúvidas de que a assertiva correta é a "A", que corretamente dispõe sobre a previsão do art. 299 acima transcrito.
Quanto às demais alternativas:
B - Está incorreta, nos termos do art. 302:
“Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo".
Ou seja, o novo devedor (Leopoldo) não pode opor à credora Teresa as defesas pessoais relacionadas ao devedor primitivo (João), como por exemplo, a coação sofrida por João.
C - Está incorreta, conforme parte grifada abaixo do art. 301:
“Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação".
D - Está incorreta, conforme art. 300:
“Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor".
Ou seja, em regra, as garantias especiais concedidas pelo devedor primitivo (João) são extintas, a não ser que haja disposição expressa mantendo-as.
E – Não há qualquer previsão no Código Civil no sentido de divisão da obrigação, isto é, conforme visto, na hipótese de assunção da dívida, o novo devedor (Leopoldo) passa a ser o único, ficando exonerado o devedor primitivo (João), logo, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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Sempre confundo, na prática, assunção de dívida e cessão de crédito com novações subjetivas passiva e ativa, respectivamente. Daí tenho que reler as diferenças, só para esquecê-las novamente mais tarde. hahaha
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Código Civil:
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
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Por conta de mútuo oneroso, João devia a Teresa a importância de cem mil reais. No intuito de ajudar o amigo em dificuldade, Leopoldo assumiu para si a obrigação de João, para o que houve expressa anuência de Teresa. Nesse caso:
Sujeitos:
João - Devedor
Leopoldo - Assuntor
Teresa - Credora
Transformando todas as alternativas em afirmações verdadeiras:
(A) João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição. (art. 299 do CC)
(B) Leopoldo não poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João. (art. 302 do CC)
(C) se a substituição de João vier a ser anulada, restaura-se o débito dele, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. (art. 301 do CC)
(D) preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, com o assentimento expresso dele. (Art. 300 do CC)
(E) João fica exonerado da dívida, ainda que Leopoldo não cumpra a obrigação assumida perante Teresa. (art. 299 do CC).
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É facultado a terceiro assumir obrigação de devedor, COM consentimento expresso do credor, fica EXONERADO o devedor primitivo, salvo, era insolvente e o credor ignorava
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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GAB A- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
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João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição.
Leopoldo não poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João.
se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito de João, salvo as garantias prestadas por terceiros.
preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, desde que haja assentimento dele.
João não responderá pela dívida.
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DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento EXPRESSO do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era INSOLVENTE e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como RECUSA.
300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se EXTINTAS, a partir da assunção da dívida, as GARANTIAS ESPECIAIS por ele originariamente dadas ao credor.
301. Se a substituição do devedor vier a ser ANULADA, restaura-se o débito, com TODAS as suas garantias, SALVO as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
302. O novo devedor NÃO pode opor ao credor as EXCEÇÕES PESSOAIS que competiam ao devedor primitivo.
303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
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CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
A CORRETO: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
B ERRADO: Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
C ERRADO: Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
D ERRADO: Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
E ERRADO: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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Letra da Lei.
299, caput CC
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor prmitivo, salvo se aquele ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava tal condição.
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GABARITO: LETRA A
CC - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
A cessão de débito ou assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. Seu conceito pode ser retirado também do art. 299 do CC/2002, pelo qual “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. Prevê o parágrafo único desse dispositivo que “qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”. Na assunção de dívida, portanto, quem cala, não consente.
Fonte: Manual Civil – Tartuce
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cuidado meus nobres!!!
CC Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
JDC16 O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
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GABARITO: A
A - João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição. CERTA. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
B - Leopoldo poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João. ERRADA. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
C - se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito de João, sem nenhuma garantia, independentemente de quem a tenha prestado. ERRADA. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
D - preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, independentemente do assentimento dele. ERRADA. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
E - João responderá apenas pela metade da dívida, ainda que Leopoldo não cumpra a obrigação assumida perante Teresa. ERRADA. Vide alternativa “a”.
Obs. importante: ((# Novação)): Na novação, a relação jurídica a que a dívida nova se refere extingue-se: a dívida nova é irradiação de negócio jurídico que corresponde a outra relação jurídica. Na assunção de dívida, só há transposição do devedor: um deixa de ser e o outro sobrevêm, sucedendo-lhe. Na novação com mudança de devedor a relação jurídica não persiste a mesma; não se muda só o devedor, - a relação jurídica, que era, extingue-se, e outra, surge. Além disso, diferentemente da Assunção de Dívida, na novação a insolvência do devedor primitivo não pode ser oposta, em regra, pelo credor: “Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição”.
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João é terceiro não interessado, por essa razão não é caso de sub-rogação