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A) adquire-se no momento da celebração do contrato, mesmo que não seja possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade.
Errada. Art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ainda que em determinados casos, como na hipótese de bens imóveis, a posse possa de fato ser transmitida pelo contrato (tradição simbólica ou mesmo a traditio brevi manu), o que caracteriza a posse é justamente o exercício de direitos inerentes à propriedade. Sem eles, não há posse.
B) justa é aquela adquirida de boa-fé.
Errada. Art. 1.200 do Código Civil: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A posse é de boa-fé quando o possuidor ignora o vício objetivo da coisa (art. 1.201 do Código Civil). Basta pensar no adquirente de imóvel que, desconhecendo se tratar de coisa havida por esbulho, pretende adquiri-la do esbulhador.
C) pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação.
Correta. Artigo 1.205, II, do Código Civil.
D) transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres, mas não aos seus legatários.
Errada. De acordo com o art. 1.206 do Código Civil, a posse carrega seus caracteres tanto a legatários quanto a herdeiros, como deferência ao princípio da saisine.
E) do imóvel gera presunção absoluta da posse das coisas que nele estiverem.
Errada. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário (art. 1.209 do Código Civil).
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Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Abraços
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Gab. C
(A) Incorreta. Art. 1.204 do CC: “Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”
(B) Incorreta. Posse justa é a que não é violenta, clandestina ou precária. Por sua vez, posse de boa-fé está presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse.
(C) Correta. Art. 1.205 do CC: “Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: (...) II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.”
(D) Incorreta. Art. 1.206 do CC: “Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.
(E) Incorreta. Art. 1.209 do CC: “Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.”.
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GABARITO: C
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(A) adquire-se no momento da celebração do contrato, mesmo que não seja possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade. ERRADA. Nos termos do art. 1.204, CC, Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
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(B) justa é aquela adquirida de boa-fé. ERRADA. Conceitos distintos. Pelo art. 1.200, CC, a posse Justa é a que não for violenta, clandestina ou precária. Já a posse de boa-fé, nos termos do art. 1.201, CC, é aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Pelo parágrafo único, do art. 1.201, o possuidor com justo título tem a presunção relativa de boa-fé.
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(C) pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação. CORRETA. Literalidade do art. 1.205, II, CC: “A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.
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(D) transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres, mas não aos seus legatários. ERRADA. CC, art. 1.206, “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Plus (dicionário informal): Legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente do herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei. Legatário recebe legado e herdeiro recebe herança.
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(E) do imóvel gera presunção absoluta da posse das coisas que nele estiverem. ERRADA. Presunção Relativa. CC, art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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Art. 1.205 do CC - A posse pode ser adquirida: II - por terceiro, SEM MANDATO, dependendo de ratificação
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ART. 1205, I e II, CC-02
NOVA
SÚMULA STJ 637 -
O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
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GABARITO: C pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação. CORRETA. Literalidade do art. 1.205, II, CC: “A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.
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A questão exige conhecimento quanto às disposições do Código Civil sobre a "posse", devendo ser assinalada a assertiva correta:
A) Conforme art. 1.196:
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
No mesmo sentido:
"Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Portanto, tratando-se a posse de um exercício de fato, é imprescindível a efetiva constatação de que há o exercício de algum (ns) do (s) poder (es) inerente (s) à propriedade, logo, a afirmativa está incorreta.
B) Nos termos do art. 1.200, "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária", assim, verifica-se que a afirmativa está incorreta.
C) A afirmativa está correta, conforme se depreende do art. 1.205, II:
"Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação".
D) Conforme art. 1.206:
"Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".
Portanto, a afirmativa está incorreta.
E) A assertiva está incorreta, já que, nos termos do art. 1.209, a presunção em comento é relativa, isto é, admite prova em contrário:
"Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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GABARITO: C
(A) adquire-se no momento da celebração do contrato, mesmo que não seja possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade. ERRADA. Nos termos do art. 1.204, CC, Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
(B) justa é aquela adquirida de boa-fé. ERRADA. Conceitos distintos. Pelo art. 1.200, CC, a posse Justa é a que não for violenta, clandestina ou precária. Já a posse de boa-fé, nos termos do art. 1.201, CC, é aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Pelo parágrafo único, do art. 1.201, o possuidor com justo título tem a presunção relativa de boa-fé.
(C) pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação. CORRETA. Literalidade do art. 1.205, II, CC: “A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.
(D) transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres, mas não aos seus legatários. ERRADA. CC, art. 1.206, “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Plus (dicionário informal): Legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente do herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei. Legatário recebe legado e herdeiro recebe herança.
(E) do imóvel gera presunção absoluta da posse das coisas que nele estiverem. ERRADA. Presunção Relativa. CC, art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem
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Código Civil:
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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GABARITO : LETRA C
Conforme artigo 1.205, inc II, do CC.
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A) Deve-se analisar os art. 1196 c/c art 1204 - exercícios dos poderes inerentes a propriedade (GRUD)
B) Posse Justa é aquela que não: violenta, clandestina ou precária. ART 1200
C) Posse Indireta: adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação art 1205, II
D) Principio da Continuidade da Posse elencado no art.1206, remete que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com mesmos caracteres
E) Presunção é Relativa, pois até que prove ao contrário, presume-se a posse dos bens moveis que estiverem no imóvel. ART1209 - Principio da Gravitação
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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A posse Justa é a que não for violenta, clandestina ou precária. Já a posse de boa-fé é aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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Da Posse e sua Classificação
1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
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Exemplo da situação da alternativa C:
Uma pessoa que, vendo a casa do vizinho em chamas, toma a liberdade de fazer contratos para repará-la minimamente (ex.: trocar a porta que foi incendiada) até que o vizinho retorne de uma viagem.
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GABARITO: C
- Posse justa = sem violência, clandestinidade (às escondidas) ou precariedade (abuso de confiança)
- Posse injusta = com violência, clandestinidade (às escondidas) ou precariedade (abuso de confiança). A posse injusta, apesar de injusta, ainda é posse, e não uma detenção.
- Posse com violência ou clandestinidade pode ser convalidada se cessar a violência ou clandestinidade. A precária não se convalida.
- Posse precária também é chamada de esbulho pacífico.
- Vícios objetivos = violência, clandestinidade ou precariedade.
- Posse de boa-fé = o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse
- Posse de má-fé = sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim quer exercer o domínio sobre ela
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Art. 1.205, II, CC: “A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.