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ID
3109765
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luciano, proprietário de duas casas, desapareceu do seu domicílio sem deixar testamento, representante ou procurador para administrar-lhe os bens. À falta de notícia de Luciano, o Juiz, a requerimento do Ministério Público, declarou sua ausência e nomeou-lhe curador, que arrecadou seus bens. Decorrido um ano da arrecadação dos bens, deferiu-se, a pedido dos filhos de Luciano, seus únicos herdeiros, a abertura da sucessão provisória. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 31 do CC: “Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína”.

    (B) Incorreta. Art. 30 do CC: “Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. 16 § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente”. Note que o item não coaduna em completude com o caput do acenado dispositivo.

    (C) Incorreta. Art. 31 do CC: “Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína”.

    (D) Incorreta. Art. 33 do CC: “Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.”

    (E) Correta. Art. 32 do CC: “Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas”. 

  • GABARITO: E

    __________

    (A) os imóveis de Luciano deverão ser vendidos, independentemente do estado de conservação, permanecendo o produto da venda depositado judicialmente até a conclusão da sucessão definitiva. ERRADA. CC, art. 31: “Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína”.

    __________

    (B) para se imitirem na posse das casas, os filhos de Luciano precisarão dar garantia da sua restituição, no equivalente aos seus respectivos quinhões. ERRADA. CC, art. 30, § 2º: “Os ascendentes, os descendentes (no caso, os filhos de Luciano) e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente”.

    __________

    (C) os imóveis de Luciano não poderão ser alienados em nenhuma hipótese, sendo passíveis, no entanto, de desapropriação. ERRADA. CC, art. 31: “Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína”.

    __________

    (D) os filhos de Luciano serão obrigados a capitalizar todos os frutos dos bens dele nos quais forem empossados, cabendo-lhes prestar contas anualmente ao Ministério Público. ERRADA. CC, art. 33: “Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente”.

    __________

    (E) uma vez empossados nos seus bens, os filhos de Luciano ficarão o representando ativa e passivamente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e futuras movidas em face do ausente. CORRETA. CC, art. 32: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas”.

  • LETRA E

     CC, art. 32: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas”.

  • art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    QC tá bichado - não salva e apresenta notificações vermelhas! Algumas letras não funcionam.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 31 do CC, que “os imóveis do ausente SÓ SE PODERÃO ALIENAR, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, PARA LHES EVITAR A RUÍNA". Assim, percebe-se que, por regra, os bens imóveis do ausente são inalienáveis, até que ocorra a divisão e partilha. Incorreta;

    B) De acordo com o caput do art. 30 do CC, “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos". A prestação da garantia é condição para a imissão na posse dos bens do ausente, SALVO DE ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNJUGE, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros (§ 2º do art. 30). Caso o herdeiro não possa prestar as garantias exigidas, os bens ficarão sob a administração de um curador ou de outro herdeiro designado pelo magistrado (§ 1º do art. 30). Portanto, para se imitirem na posse das casas, os filhos de Luciano NÃO PRECISARÃO DAR GARANTIA DE SUA RESTITUIÇÃO e é nesse sentido o § 2º do art. 30: “Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente". Incorreta;

    C) Os imóveis de Luciano SÓ PODERÃO SER ALIENADOS, não sendo por desapropriação, ou hipotecados, quando o ordene o juiz, PARA LHES EVITAR A RUÍNA (art. 31 do CC). Incorreta;

    D) Os filhos de Luciano não terão que capitalizar os frutos e nem prestar contas ao MP, mas esta imposição legal é, apenas, para os demais sucessores, para aqueles que nãos sejam descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro do ausente, ou seja, para quem não seja considerado herdeiro necessário (art. 1.845 do CC) e é nesse sentido do art. 33 do CC: “O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente". Incorreta;

    E) Em harmonia com o art. 32 do CC: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas". Correta.




    Resposta: E 
  • A) Diz o legislador, no art. 31 do CC, que “os imóveis do ausente SÓ SE PODERÃO ALIENAR, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, PARA LHES EVITAR A RUÍNA". Assim, percebe-se que, por regra, os bens imóveis do ausente são inalienáveis, até que ocorra a divisão e partilha. Incorreta;

    B) De acordo com o caput do art. 30 do CC, “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos". A prestação da garantia é condição para a imissão na posse dos bens do ausente, SALVO DE ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNUGE, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros (§ 2º do art. 30). Caso o herdeiro não possa prestar as garantias exigidas, os bens ficarão sob a administração de um curador ou de outro herdeiro designado pelo magistrado (§ 1º do art. 30). Portanto, para se imitirem na posse das casas, os filhos de Luciano NÃO PRECISARÃO DAR GARANTIA DE SUA RESTITUIÇÃO e é nesse sentido o § 2º do art. 30: “Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente". Incorreta;

    C) Os imóveis de Luciano SÓ PODERÃO SER ALIENADOS, não sendo por desapropriação, ou hipotecados, quando o ordene o juiz, PARA LHES EVITAR A RUÍNA (art. 31 do CC). Incorreta;

    D) Os filhos de Luciano não terão que capitalizar os frutos e nem prestar contas ao MP, mas esta imposição legal é, apenas, para os demais sucessores, para aqueles que nãos sejam descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro do ausente, ou seja, para quem não seja considerado herdeiro necessário (art. 1.845 do CC) e é nesse sentido do art. 33 do CC: “O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente". Incorreta;

    E) Em harmonia com o art. 32 do CC: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas". Correta.




    Resposta: E 
  • Nesse vídeo acredito que será mais fácil de fixar alguns aspectos tratados em questões como essa!

    https://youtu.be/2muZmUJpahI

    Bons estudos!

  • Analisemos cada assertiva:

    a) ERRADA: Os imóveis do ausente NÃO poderão ser alienados ou hipotecados! Salvo por desapropriação, pelo poder público, ou por determinação judicial, para evitar-lhes a ruína (art. 31, CC);

    b) ERRADA: ascendentes + descendentes + cônjuge/companheiro NÃO precisam dar garantia para entrarem na posse dos bens do ausente. Essa garantia só é exigida dos demais herdeiros (art. 30, §2º, CC);

    c) ERRADA: conforme visto na assertiva "a", não é só o caso de desapropriação que autoriza a alienação dos imóveis do ausente. É possível a alienação, mediante ordem judicial, se isto for necessário para evitar a ruína do bem;

    d) ERRADA: descendentes + ascendentes + cônjuge/companheiro não têm obrigação de capitalizar os frutos + rendimentos dos bens que lhes couberem! Os demais sucessores sim é que devem capitalizar metade desses frutos e rendimentos, além de prestar contas anualmente ao juiz (art. 33, "caput");

    e) CORRETA: literalidade do artigo 32 do CC: "Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas".

  • GABARITO: E

    LETRA A está errada porque só pode vender por determinação do juiz, para evitar a ruína.

    LETRA B está errada porque o cônjuge, ascendente, descendente, irmão (CADI) não precisam dar garantia.

    LETRA C está errada pelo mesmo fundamento da letra A.

    Letra D está errada porque os filhos de Luciano não terão que capitalizar os frutos e nem prestar contas ao MP, mas esta imposição legal é, apenas, para os demais sucessores, para aqueles que não sejam descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro do ausente, ou seja, para quem não seja considerado herdeiro necessário.

    LETRA E certa. artigo 32, do CC.

  • RESPOSTA E

    Código Civil/02

    Art. 32 “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas".

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

  • CC, art. 32: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas”

  • DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

    26. Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando TRÊS ANOS, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra PROVISORIAMENTE a sucessão.

    27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - O cônjuge não separado judicialmente;

    II - Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 DIAS depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

    29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão GARANTIAS da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será EXCLUÍDO, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, (herdeiros necessários) uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão REPRESENTANDO ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles CORRERÃO AS AÇÕES pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão CAPITALIZAR METADE desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

  • Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

     

  • Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Pessoal, basta lembrar que, nos termos do art. 30, par. 2º, os herdeiros necessários não precisam prestar garantia. Daí puxa o raciocínio do art. 33, primeira parte, que faz lembrar que também são dispensados de capitalizar os rendimentos.

  • GABARITO: LETRA E

    A) os imóveis de Luciano deverão ser vendidos, independentemente do estado de conservação, permanecendo o produto da venda depositado judicialmente até a conclusão da sucessão definitiva.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

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    B) para se imitirem na posse das casas, os filhos de Luciano precisarão dar garantia da sua restituição, no equivalente aos seus respectivos quinhões.

    Art. 30, § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

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    C) os imóveis de Luciano não poderão ser alienados em nenhuma hipótese, sendo passíveis, no entanto, de desapropriação.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    .

    D) os filhos de Luciano serão obrigados a capitalizar todos os frutos dos bens dele nos quais forem empossados, cabendo-lhes prestar contas anualmente ao Ministério Público.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    .

    E) uma vez empossados nos seus bens, os filhos de Luciano ficarão o representando ativa e passivamente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e futuras movidas em face do ausente.

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.