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ID
3109768
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alessandra, atualmente com 17 anos de idade, nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade. Para o Código Civil, ela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Alessandra é incapaz pela idade e pela deficiência mental que a impede de exprimir sua vontade. Assim, quando completar 18 anos, a incapacidade permanecerá em virtude da deficiência. ( Lembrando que não é qualquer deficiência que gera incapacidade)

     

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - os pródigos.

  • Lembrar que, atualmente, só há uma incapacidade absoluta: menor de 16 anos

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 4º, inc. III, do CC, vide comentários da assertiva “C”: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (B) Incorreta. Art. 4º, inc. III, do CC. Vide comentários do item “C”.

    (C) Correta. Art. 4º, inc. III, do CC: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência), acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009. O art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente os dispositivos, revogando todos os incisos do art. 3.º e alterando os incisos II e III do art. 4.º do CC. No inciso III havia a previsão dos que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não mais havendo maiores absolutamente incapazes. Assim, considerando que Alessandra, atualmente com 17 anos de idade, nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade, para o CC ela é incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, e permanecerá nessa condição mesmo depois de completar 18 anos.

    (D) Incorreta. Art. 4º, inc. III, do CC. Vide comentários do item “C”.

    (E) Incorreta. Art. 4º, inc. III, do CC. Vide comentários do item “C”.

    Fonte: Mege

  • GABARITO:C

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS PESSOAS NATURAIS

     

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    IV - os pródigos.

     

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


     

  • GABARITO: C

    De acordo com a redação dada ao Código Civil, pela Lei n.º 13.146/2015, que alterou o artigo 3º, os únicos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil são os menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, critério etário.

    Todos os demais são relativamente incapazes.

    Como Alessandra, está com 17 anos, e nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade, ela é relativamente incapaz, nos termos do CC, art. 4º, inciso III, “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, permanecendo assim mesmo que complete 18 anos.

  • C) é incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, e permanecerá nessa condição mesmo depois de completar 18 anos.Correta

    Lei 13.146/2006 – Estatuto da Pessoa com Deficiência tem por finalidade precípua a inclusão social do Deficiente. Na busca da proteção da dignidade das pessoas com deficiência, o Código Civil foi alterado, inclusive, no tocante à teoria das incapacidades, demandando um estudo atencioso da nova sistemática.

    Nessa esteira, a primeira grande alteração diz respeito à capacidade. Com o advento da Lei, passarão a ser considerados absolutamente incapazes APENAS OS MENORES DE 16 ANOS.

    Por outro lado, são relativamente incapazes as pessoas entre 16-18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.

    Dessa forma, na atual conjectura, as pessoas deficientes são capazes até que se estabeleça curatela específica para determinados atos da vida civil.

  • Alessandra, atualmente com 17 anos de idade, nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade. Para o Código Civil, ela

    C) é incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, e permanecerá nessa condição mesmo depois de completar 18 anos.

    CC/02.

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Com as inovações advindas do EPD, Lei 13..146/15, uma nova estrutura foi dada à teoria das incapacidades. Dentro deste contexto, em que várias e profundas modificações foram estabelecidas, duas se destacam: a) a restrição da figura dos absolutamente incapazes aos menores de 16 anos e b) o fim da figura da interdição, com adoção excepcional da curatela e criação da tomada de decisão apoiada.

    Fonte: CC para concursos, Cristiano Chaves de Farias e outros, p. 40, 2019

    GAB. LETRA "C"

  • CC, art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    __________________

    O critério etário somente se aplica àqueles que não se enquadram como ébrios, toxicômanos, pródigos ou impossibilitados de exprimir a sua vontade.

    __________________

    GABARITO C.

  • Sempre temos que ter em mente que só são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES os menores de 16 anos. Quanto a questão, mesmo que ela deixe de enquadrar no inciso I do art 4º (maior de 16 anos e menor de 18 anos), continua sendo relativamente incapaz pelo inciso III do mesmo artigo (causa transitória ou permanente que impede de exprimir a vontade). 

  • O conhecimento acerca da nova "Teoria das Incapacidades" é imprescindível para solucionar a questão, não deixando de lado, evidentemente, o texto do Código Civil.

    Nesse sentido, de se destacar que a lei nº 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência") promoveu alterações substanciais no Código Civil, notadamente em seus artigos iniciais, que tratam do assunto em comento, que hoje versam:

    "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    IV - os pródigos".

    Uma análise comparativa com o antigo texto permite concluir que, diferentemente de outrora, a única causa de incapacidade absoluta hoje é a idade, e que não existe mais incapacidade (relativa ou absoluta) em razão de deficiência mental/intelectual.

    ATENÇÃO! Esta última constatação não impede que uma pessoa deficiente (mental/intelectual) seja considerada relativamente incapaz, no entanto, não por causa da deficiência em si, mas em razão da impossibilidade, transitória ou permanente, de declarar sua vontade.

    Assim sendo, no caso de Alessandra, temos que ela será relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso I, em razão de sua idade. Mas também, mesmo após completar os 18 anos, por causa do inciso III, isto é, em razão da sua impossibilidade permanente de exprimir sua vontade

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • LETRA C

    CC, art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    De acordo com a redação dada ao Código Civil, pela Lei n.º 13.146/2015, que alterou o artigo 3º, os únicos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil são os menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, critério etário.

    somente se aplica O CRITÉRIO ETÁRIO àqueles que não se enquadram como ébrios, toxicômanos, pródigos ou impossibilitados de exprimir a sua vontade.

  • Absolutamente incapaz. Apenas menores de 16 anos.

  • Estava tudo bem até dizer "permanecerá nessa condição após completar 18 anos".

    Lembrando que a incapacidade relativa após os 18 anos depende de ação judicial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência deu plena capacidade civil aos deficientes, ficando sua incapacidade condicionada à análise do juiz.

    Mas blz.

  • Questão interessante.

  • Alessandra possuía 2 (duas) causas de incapacidade civil relativa, quais sejam, a idade e a deficiência mental. Ao completar 18 anos, a segunda causa ainda subsiste, por isso, permanecerá nessa condição mesmo depois de completar 18 anos, sendo correta a alternativa "C".

    @concurseirobandeirante

  • Não cacem chifre na cabeça de galo. Absolutamente é só menor de 16 anos!

    A pessoa pode estar em coma, mas será considerada relativamente

  • Baita questão; exige o conhecimento da letra fria da lei, mas sem aquela decoreba cansativa.

  • Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

    - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    - os pródigos.

  • Absolutamente incapaz é apenas e tão somente o menor de 16 anos, ainda que na prática ela não vá ter condições de exercer a capacidade relativa.

  • Excelente questão. Muito bem elaborada!

  • GABARITO: C

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

  • A questão se apegou à literalidade do Código Civil e se esqueceu da previsão do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que defere PLENA capacidade às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais, intelectuais, motoras e sensoriais: art. 6º, Lei 13.146/15: "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa...".

    Após completar 18 anos, portanto, Alessandra será PLENAMENTE CAPAZ. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, faz-se necessário uma sentença CONSTITUTIVA que reconheça Alessandra como relativamente incapaz; a incapacidade não é automática.

  • Como já foi dito, na realidade, após completar 18 anos, ela será absolutamente capaz até que haja sentença determinando a interdição.

  • Código Civil:

    Da Personalidade e da Capacidade

    Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I - (Revogado) ; 

    II - (Revogado) ;

    III - (Revogado) . 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • No meu entender, a questão está perguntando se mesmo após completar os dezoito anos, a pessoa continua relativamente incapaz? Como a pessoa está PERMANENTEMENTE incapaz de exprimir sua vontade, mesmo após completar o requisito idade, ela continua RELATIVAMENTE INCAPAZ.

  • Código Civil:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ( Condição atual )

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Condição que permanecerá mesmo após os 18 anos)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • Questão inteligente! Juntaram pessoa com deficiência ( que são capazes) com uma causa permanente...isso acaba causando uma confusão! Mas se a pessoa tem uma causa permanente, seja deficiente ou não, será relativamente incapaz ( não sendo menor de 16)

  • Prova Objetiva: Marcar o que está na Lei - Pablo Stolze

  • A questão fala de forma permanente, então continua a condição mesmo dpois dos 18 anos

  • Quem estuda, erra!!!

  • É inacreditável uma questão dessa caindo em prova e para Juiz ainda.... é para não zerar a prova kkk

  • MEU DEUS, ESSA QUESTÃO NUM TA DESATUALIZADA? O estatuto da pessoa com deficiencia deu plena capacidade as PCD. Não entendi nada!

  • GENTE, não olhem os comentários do povo aqui, pq muitos estão totalmente contraditorios. Olhem o comentário do professor!!!!! Em linhas gerais não é pq ela é PCD E SIM pq não tem CAPACIDADE DE EXPRIMIR SUA VONTADE!!!!

  • Vale a pena ficar atento a todos os critérios, pois a banca podia ter feito uma pegadinha, dizendo que Alessandra tem 15 anos, por exemplo. Nesse caso, ela seria absolutamente incapaz, mas como a questão fala de "não poder exprimir sua vontade" a idade quase passa despercebida.

  • NÃO existe mais ABSOLUTAMENTE INCAPAZES maiores de 18 anos, tendo em vista o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    OS RELATIVAMENTE INCAPAZES devem ser ASSISTIDOS sob pena de NULIDADE RELATIVA ou ANULABILIDADE do ato praticado (Art. 171, I do CC)

  • Cara, que pegadinha FDP!

  • GABARITO: C

    Ressaltando que ela continuará relativamente incapaz APENAS porque não pode exprimir sua vontade, conforme artigo 4º, inciso III, do CC, e não por que ela é uma pessoa com deficiência.

  • O gabarito só estaria correto se a questão mencionasse que houve sentença constitutiva reconhecendo que Alessandra é relativamente incapaz, já que a incapacidade não é automática, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, como quis dizer a alternativa dada como correta. Ao meu ver, a questão não foi bem elaborada.

  • Questão bem elaborada!

  • pegadinha das buena!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - os pródigos.

  • A questão tenta fazer uma mistura entre as disposições de incapacidade relativa, constantes no CC, e plenitude de capacidade trazida pelo estatuto da pessoa com deficiência.

  • Absolutamente incapaz só o menor de 16 anos!

  • Questão absurda. Criaram uma confusão por conta justamente do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Não tem nada de absurdo. A pessoa pode ter 80 anos de idade, mas se ter outras causas de relatividade, como essa da causa permanente, continuará sendo relativamente...

  • De fato, ela é incapaz relativamente, pois não pode exprimir sua vontade.

  • Foi bom eu ter errado essa questão, pois fiz confusão com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ela é realmente relativamente incapaz, não pelo fato de ter deficiência, tão somente, mas pelo fato de não exprimir a sua vontade, sendo em decorrência de sua deficiência. Agora, se ela fosse deficiente e a questão nada falasse sobre impossibilidade exprimir a vontade, ai sim, teria incidência completa o EDC.

  • Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    [...]

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

  • Errei, pois ao ver no comando da questão a expressão de que ela é DEFICIENTE MENTAL, e ainda, que em razão disso ela não consegue se exprimir de modo permanente sua vontade, eu conclui ser ela absolutamente incapaz, me esquecendo que hoje o artigo 3º do CC, não traz mais nenhuma dessas previsões, ou seja, hoje o absolutamente incapaz é todo aquele que tenha menos de 16 (dezesseis) anos de idade. Ela tem 17 anos, já se enquadra no artigo 4º, em seu inciso III - III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Deus abençoe e bons estudos!!!!

  • DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    6º A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • GABARITO: LETRA C

    “Art. 4.o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.”

    Todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3.º do CC passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código Civil, também ora alterado.

    Quanto ao termo excepcionais sem desenvolvimento completo (art. 4.º, inc. III), ele foi substituído pela antiga expressão que se encontrava no anterior art. 3.º, inc. III, ora revogado (“aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”). Em suma, podemos dizer que houve uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades.

    Em complemento, merece destaque o art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.

    Fonte: Manual Civil – Tartuce 

  • Não tem nada de absurdo. A pessoa pode ter 80 anos de idade, mas se ter outras causas de relatividade, como essa da causa permanente, continuará sendo relativamente...

  • Alessandra, atualmente com 17 anos de idade, nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade.

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanentenão puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Gab.: C

  • A pessoa com deficiência só será considerada relativamente incapaz após decisão judicial, a questão não trouxe que houve uma decisão nesse sentido, portanto, a meu ver a alternativa C está incorreta, pois não se presume a incapacidade da pessoa com deficiência, mesmo que haja um laudo médico nesse sentido ela só será considerada se houver uma decisão judicial.
  • A questão diz, nitidamente, "Para o Código Civil".

    Bons estudos!!!

  • Ok senhor avaliador, ela só será incapaz se alguém entrar com uma ação pedindo a curatela, só completando 18 ela há de ser absolutamente capaz
  • Devamos prestar atenção para o enunciado da questão : "Para o codigo civil ,ela.."