SóProvas


ID
3109774
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o casamento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos (...)

    B) Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    C) Art. 1.516. § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1532.

    D) Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    E) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

  • Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto ? o qual busca inspiração no ?Zerrüttungsprinzip? do Direito alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto, como simples fundamento para o divórcio.

    a) Teoria institucionalista: o casamento é uma instituição social protegida pela lei (Maria Helena Diniz).b) Teoria contratualista: o casamento é um contrato de natureza especial com regras próprias (Silvio Rodrigues).c) Teoria mista ou eclética: o casamento é um contrato na sua formação e uma instituição no seu funcionamento.

    Casamento putativo: A boa fé mencionada no art. 1561 CC é a boa-fé crença ou boa-fé intenção, ou seja, a boa-fé subjetiva. Não se trata da boa-fé objetiva. A boa-fé do casamento putativo é subjetiva.

    Tios e sobrinhas, tias e sobrinhos, os quais são colaterais em terceiro grau (casamento avuncular).

    Os primos-irmãos, ou primos, podem casar livremente, porquanto são colaterais de quarto grau.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. É cediço que o casamento é um negócio jurídico formal e solene, relacionado com um procedimento de habilitação prévio cheio de detalhes e solenidades. A habilitação para o casamento é o procedimento administrativo, de iniciativa dos nubentes, que tramita perante o Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio de qualquer deles, com o propósito de demonstrar a capacidade para casar e a inexistência de impedimentos matrimoniais e de causas suspensivas. A habilitação está estruturada em quatro fases: (i) fase de requerimento e apresentação da documentação; (ii) fase dos editais de proclamas; (iii) registro; (iv) expedição de certidão. É através do procedimento de habilitação que se verifica se os nubentes possuem plena capacidade para o casamento, bem como a existência de impedimentos matrimoniais e de causas suspensivas. Outrossim, em relação à celebração, a norma jurídica impõe uma série de requisitos. O art. 1.525 do CC/2002 prescreve que o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador. Por conseguinte, em regra, o casamento não dispensa habilitação se ambos os cônjuges forem maiores e capazes.

    (B) Correta. Art. 1.512 do CC: “Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”

    (C) Incorreta. Art. 1.515 do CC: “Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”

    (D) Incorreta. Art. 1.521 do CC: “Art. 1.521. Não podem casar: (...) IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;”

    (E) Incorreta. Art. 1.542 do CC: “Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. (...)”. 

  • GABARITO:B

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Do Direito de Família

     

    Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

     

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

     

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

     

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

     

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • GABARITO: B

    _________

    (A) dispensa habilitação se ambos os cônjuges forem maiores e capazes. ERRADA. Inexiste tal dispensa. CC, Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos

    (...). Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

    __________

    (B) é civil e sua celebração gratuita. CORRETA. CC, art. 1.512: “O casamento é civil e gratuita a sua celebração”.

    __________

    (C) religioso não produz efeitos civis, em nenhuma hipótese. ERRADA. CC, art. 1.515. “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

    __________

    (D) pode ser contraído entre colaterais, a partir do terceiro grau. ERRADA. CC, art. 1.521. Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”.

    Há, porém, uma ressalva do casamento entre colaterais de terceiros grau, que podem casar com apresentação de laudo médico. Nos termos do Enunciado 98, da I Jornada de Direito Civil - O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

    Nos termos do Decreto-lei n.º 3.200/41: Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.      

    __________

    (E) pode ser celebrado mediante procuração, por instrumento público ou particular. ERRADA. Apenas por instrumento público, nos termos do art. 1.542, “o casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais”.

  • Só para acrescentar: o gabarito (b) é irreprochável, porquanto o enunciando restringe as assertivas ao Código Civil; caso contrário, a letra "d" também estaria correta.

    Isso porque o Decreto-Lei n° 3.200/41, autoriza, satisfeitos os requisitos nele previstos, o casamento entre parentes, colaterais do terceiro grau (tios e sobrinhos).

    Neste sentido, transcrevo o enunciado n° 98 da I Jornada de Direito Civil:

    O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

  • A questão exige conhecimento sobre o casamento. Nesse sentido, analisa-se as alternativas de acordo com o Código Civil:

    A) O casamento tem duas fases: a habilitação e a celebração.

    A fase da habilitação (arts. 1.525 a 1.532) redunda na emissão da certidão de habilitação, a qual tem prazo de eficácia de 90 dias.

    Ela somente é dispensada de maneira prévia no caso do casamento nuncupativo, isto é, casamento em iminente risco de vida (art. 1.540 e 1.541).

    Ou seja, excepcionalmente, no casamento nuncupativo a habilitação pode ocorrer após a celebração.

    Portanto, vislumbra-se que a assertiva está INCORRETA.

    B) Conforme determina o art. 1.512:

    "Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei".


    Logo, a afirmativa está CORRETA
    .
    C) A afirmativa está INCORRETA, já que, nos termos do art. 1.515, é possível atribuir efeitos civis ao casamento religioso:

    "Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração".

    D) O art. 1.521 traz as causas que impedem o casamento, dentre elas:

    "IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive";

    Assim, os colaterais de terceiro grau também estão impedidos de se casarem, logo, a assertiva está INCORRETA.

    E) Nos termos do caput do art. 1.542 é possível o casamento por procuração:

    "Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais".

    Conforme se vê, nesse caso, a procuração deve ser por instrumento público, portanto, a afirmativa está INCORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Macete pra lembrar: a ÚNICA coisa gratuita em casamento é a sua celebração. Daí pra frente, meu filho...

  • Art. 1.512: “O casamento é civil e gratuita a sua celebração” Código Civil

  • Lembrando que não entram no art 1522, o qual trata sobre os impedimentos para casamento, os primos. Assim, primos podem casar entre sí, pois são parentes de 4 grau, e o art 1522 fala em 3 grau.

    Já foi objeto de questão em prova!

    Bons estudos!

  • Complementando a excelente intervenção do companheiro Esquerdopata Concurseiro, há, também, entendimento de que se um dos nubentes for infértil se dispensaria o exame médico, que é exigido pelo Dec. 3.200/1941, já que a intenção deste é a proteção da prole.

  • Só para incrementar o conhecimento, a questão é expressa ao afirmar "DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL". Caso não fosse, cabe lembrar a existência do casamento avuncular, mediante prova técnica de ausência de risco à prole, disciplinado pelo Decreto-lei 3.200/41, que dispõe logo no seu Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

  • Onde que o casamento civil é gratuito?

    Tá caríssimo casar no civil...

  • O casamento é gratuito, mas a certidão de casamento é paga.

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • A assertiva disse "a partir do terceiro grau", ou seja, do quarto em diante. Se fosse "a partir do terceiro grau, inclusive" a coisa mudaria.

    Sem dúvidas a "b" está correta.

  • Aqui no RJ ocorreu um Overruling 

    Para quem vai casar no estado do RJ, o processo de habilitação custa R$ 179,38. Pelo registro do casamento civil em decorrência do processo de habilitação ou pela conversão de união estável em casamento, os noivos pagam R$ 47,75. Para o casamento religioso com efeito civil, o valor é de R$ 52,63. Se for realizar o casamento fora da sede do cartório, os valores podem variar entre R$ 450,09 e R$ 510,94.

  • Ahh!!! Que fofa essa questão !! kkkk

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

  • Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

    226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.        

    § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.        

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 

  • Salvo melhor juízo penso que o legislador pretendeu tornar o casamento gratuito. Infelizmente hoje ocorre uma situação totalmente diversa essa nos cartórios, onde são cobrados todos os tipos de taxa, sob pretexto de serem anteriores ou posteriores a celebração.
  • GABARITO: LETRA B

    CC - Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

  • Os Colaterais podem sim casar, desde que observem as regras do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e da Lei nº 5.891, de 12 de junho de 1973. Inclusive, o Enunciado nº 98 da I Jornada de Direito Civil/CJF dispõe que "o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau".

    Assim, a alternativa "D" também estaria correta, razão pela qual a questão é passível de anulação.

  • Caro colega Renan Menezes Chagas,

    Interpretar à luz significa "ler em conjunto" e não "derrogar".

    A regra continua sendo a invalidade absoluta ("nulidade") do casamento celebrado entre parentes colaterais de terceiro grau (art. 1.521, IV, CC). Nesse sentido, afigura-se correto afirmar que "pode ser contraído entre colaterais, a partir do quarto grau", e não a partir de terceiro grau, como se apresenta na alternativa.

    O casamento avuncular, isto é, o celebrado entre parentes colaterais de terceiro grau, na forma do Dec-Lei 3.200/1941, e regulado pela Lei nº 5.891/73, é excepcional, e apenas afasta a invalidade se observados os seus pressupostos: (i) pedido judicial; (ii) avalição por dois médicos; (iii) constatação de ausência de prejuízo à saúde mental dos nubentes e (iii) ausência de prejuízo à saúde física destes e também de eventual prole futura.

    Trata-se de situação excepcional.

    Bons estudos! Abs.

  • É grátis não, gastei uma nota para casar. rs

  • Há previsão legal permitindo o casamento com o tio/tia (colateral de terceiro grau), porém, a questão não passível de anulação, visto que, seu enunciado é claro em perguntar pelas regras do Código Civil.