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Alternativa "D" é a correta, uma vez que, somente os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários, nos termos do art. 1.815, CC, vejamos:
Art. 1.845, CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Sendo, portanto, improcedente o pedido deduzido na ação.
Caso tenha algum erro, peço por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.
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Irmãos não são herdeiros necessários, não subsistindo irregularidade no testamento
Abraços
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Gab. D
(A) Incorreta.
(B) Incorreta. Art. 1.845 do CC.
(C) Incorreta. Art. 1.845 do CC.
(D) Correta. Art. 1.845 do CC.
Art. 1.845 do CC: “1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
Irmãos também são seus herdeiros (estão na sua linha sucessória), mas eles não são herdeiros necessários.
(E) Incorreta. Art. 1.845 do CC
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GABARITO: D
Conjugação dos artigos 1.845 + 1.850 + 1.857, § 1º, Código Civil.
Os Irmãos são parentes em segundo grau em linha colateral.
Nos termos do art. 1.845, CC, “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (+ companheiro)”.
Já o art. 1.850, CC, determina que “Para excluir da sucessão os herdeiros COLATERAIS, basta que o testador disponha de seu patrimônio SEM OS CONTEMPLAR”.
O art. 1.857, § 1º dispõe que “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
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GABARITO: LETRA D.
Importante complementar os comentários dos colegas, acrescentando, além de outros, a citação aos art. 1.789 e art. 1.846 do Código Civil.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
=> Assim, os colaterais, apesar de LEGÍTIMOS (art. 1.829) SÃO FACULTATIVOS (NÃO NECESSÁRIOS).
Bons estudos!
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Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Desta forma, os colaterais, apesar de LEGÍTIMOS (art. 1.829) SÃO FACULTATIVOS (NÃO NECESSÁRIOS).
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A questão exige conhecimento sobre direito sucessório.
Pois bem, trata-se de uma pessoa que não possui descendentes ou ascendentes, mas que possui irmãos, ou seja, parentes colaterais.
Nesse sentido, para resolver a questão, é preciso saber se, neste caso, os bens podem ser deixados em sua totalidade para um amigo, por meio de testamento.
Assim, em primeiro lugar é preciso saber que, nos termos do Código Civil:
"Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".
Ou seja, somente não pode dispor da totalidade de seu patrimônio por meio de testamento aquelas pessoas que possuem herdeiros necessários, aos quais é reservada a legítima (50% do patrimônio).
Mas, quem são os herdeiros necessários? A resposta está no art. 1.845, a saber:
"Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".
Portanto, em conclusão, André, por não ter herdeiros necessários, pode deixar todo seu patrimônio para seu amigo.
Os seus irmãos somente herdariam se ele não tivesse deixado testamento, seguindo-se a ordem de vocação hereditária (art. 1.829).
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Caí igual pato, fui logo marcando a da metade
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Questão difícil !
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Apenas para complementar: irmão é herdeiro facultativo. Não tem a seu favor a proteção da legítima, podendo ser preterido por força de testamento (art. 1.850, CC)". Além do irmão, são considerados herdeiros facultativos: tios, sobrinhos, primos, tios-avós e sobrinhos-netos. (Flávio Tartuce, Manual de D. Civil, 2018).
STJ: "O que diferencia o herdeiro necessário do herdeiro facultativo é que se o falecido tiver herdeiros necessários, ele só pode dispor, por testamento, da metade de seus bens os quais pode deixar para quem bem entender, pois a outra metade, por força de lei, pertence aos herdeiros necessários, exceto nos casos de indignidade ou de deserdação, nas situações em que um filho tenta matar o pai para ficar com a herança, por exemplo".
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Código Civil:
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1 Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2 Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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até que fim acertei.
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Colaterais não são herdeiros necessários. Para não contemplá-los, basta sobre eles o testador não dispor.
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CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
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Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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Cuidado com as terminologias.
A herança legítima inclui: os colaterais. Legítima aqui é no sentido de ab intestato / sem testamento / legal. Isto é, a lei presumindo a vontade do falecido no caso de não deixar testamento.
Dentre os herdeiros legítimos, portanto, encontram-se os colaterais.
No entanto, os colaterais, apesar de serem herdeiros legítimos, não são herdeiros necessários, mas facultativos. Aliás, são os únicos herdeiros legítimos facultativos. Todos os demais são necessários.
Importante lembrar que herança legítima não tem relação com a "legítima" (parte indisponível da herança).
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Para adequar a teoria à prática, não vamos mais classificar como legítima, vamos acrescentar um adjetivo a mais a ela: legítima NECESSÁRIA, porquanto somente os herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente) a integram.
Legítima latu censu: herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente) e não necessários (os colaterais: irmãos, tios e até parentes de quarto grau).
Legítima NECESSÁRIA (que a doutrina insiste em chamar apenas de legítima): herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente).
A eles é resguardado o que se conhece como proteção à legítima NECESSÁRIA, medida que garante que ao menos 50% da herança seja destinada a esse grupo, independentemente da repartição feita pelo falecido no testamento.
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STJ: "O que diferencia o herdeiro necessário do herdeiro facultativo é que se o falecido tiver herdeiros necessários, ele só pode dispor, por testamento, da metade de seus bens os quais pode deixar para quem bem entender, pois a outra metade, por força de lei, pertence aos herdeiros necessários, exceto nos casos de indignidade ou de deserdação, nas situações em que um filho tenta matar o pai para ficar com a herança, por exemplo".
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Herdeiros necessários:
Art. 1845. - Descendentes, ascendentes e o cönjuge.
Herdeiros legitimos:
Art. 1829. - descendentes, conjuge, ascententes e os coletarais.
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Irmãos não são herdeiros necessários, embora possuam vocação hereditária (na ausência de testamento e do CAD, podem suceder).
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Herdeiros necessários (Art. 1845):
Descendentes;
Ascendentes;
Cônjuge.
Os irmãos são parentes colaterais ou transversais de segundo grau e para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. (Art. 1849)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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ARTIGO 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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ARTIGO 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
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herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, os irmãos são parentes COLATERAIS.
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Para responder a questão, bastava conhecer o teor dos arts. 1.789 e 1.845 do Código Civil. Confira-se:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge.
Assim, percebe-se que a principal limitação à liberdade de testar é a legítima, que, por lei, cabe aos herdeiros necessários. Interpretando o art. 1.789 do CC, a contrario sensu, percebe-se que não havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor da totalidade de seus bens.
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DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
1.845. São herdeiros necessários o descendentes; ascendentes; e cônjuge.
1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a METADE dos bens da herança, constituindo a LEGÍTIMA.
1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, NÃO pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1 Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2 Mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão SUB-ROGADOS nos ônus dos primeiros.
1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, NÃO perderá o direito à legítima.
1.850. Para EXCLUIR da sucessão os herdeiros COLATERAIS, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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Colaterais = única classe de herdeiros legítimos que não são necessários (facultativo) - art.1.845 CC.
Não são necessários justamente porque podem ser excluídos da sucessão. Para isto, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850 do CC).
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"Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Como os irmãos são colaterais de 2º grau, André pode deixar 100% do seu patrimônio por meio de testamento ao seu amigo Antônio.
Os irmãos só herdariam se ele não deixasse seus bens por testamento, que daí sim caberia o art. 1830, que preconiza, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Desse modo, são herdeiros os irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos, os tios-avós e os sobrinhos netos. Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).
Deve ficar bem claro que “o fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se tão somente a redução das disposições testamentárias” (TJRS, Acórdão 70026646075, Erechim, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 19.03.2009, DOERS 26.03.2009, p. 43). Sintetizando, a redução não atinge o plano da validade do testamento, mas a sua eficácia.
Fonte: Manual de Direito Civil - Tartuce
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Não confundir herdeiros necessários com a composição da ordem de sucessão.
A legítima é garantida aos HERDEIROS NECESSÁRIOS: cônjuge, ascendentes e descendentes.
Os irmãos, embora estejam dentro da ordem de sucessão, não têm a garantia de reserva da legítima. Diante disso, é perfeitamente possível que alguém disponha, via testamento, da totalidade de seus bens, desde que não tenha cônjuge, ascendente ou descendente. O testamento nessas condições é perfeitamente válido.
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Gente, a existência de um herdeiro necessário(descendente, ascendente e cônjuge - art 1845 CC ) limita a vida do testador. Percebam que os irmãos ou demais colaterais não entram nessa lista.
Mas a pergunta é...irmão não é herdeiro?
Então, esse parente colateral é herdeiro legítimo, que só herdará se não tiver nenhum dos necessários(que também são legítimos art 1829 CC) e se não tiver nenhum legatário(testamento), tudo isso para não permitir que a herança seja vacante e vá par ao Estado.
Em resumo, se eu não tenho nada, a não ser parentes colaterais, posso testar tudo para quem eu quiser, pois esses não são herdeiros necessários.
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Ao acertar uma questão como essa a gente percebe que tá valendo a pena deixar as baladinhas de lado pra estudar kk
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Simples e objetivo: Colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários!
Herdeiros necessários são apenas os descendentes, ascendentes e cônjuge.