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ID
3109783
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das preferências e privilégios creditórios, segundo o Código Civil, considere as seguintes proposições:


I. O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio geral sobre a coisa beneficiada.

II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado.

III. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio especial.

IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada.

V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação.


É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. 

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

    Abraços

  • Gab. C (II e IV)

    (A) Incorreta. Isso porque o item I está errado: Art. 964, inc. III do CC: “Art. 964. Têm privilégio especial: (...) III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis” O item II está certo: “Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.”

    (B) Incorreta. Isso porque o item I está errado, como visto. O item III também está errado: “Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: (...) IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;”

    (C) Correta. Isso porque, como já visto, o item II está correto, e o item IV também: “Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.”

    (D) Incorreta. Isso porque conforme já analisamos, o item III está errado. Do mesmo modo, está o V: “Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais”

  • Gabarito: letra C

    I - O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio ESPECIAL sobre a coisa beneficiada (art. 964, III, do CC/02) - ERRADA.

    II - O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado (art. 961 do CC/02) - CORRETA.

    III - O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio GERAL (art. 965, IV, do CC/02) - ERRADA.

    IV - Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada (art. 959, II, do CC/02) - CORRETA.

    V - Direitos reais SÃO títulos legais de preferência (art. 958 do CC/02) - ERRADA.

  • GABARITO: C (II e IV)

    I. O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio geral sobre a coisa beneficiada. ERRADA. CC, art. 964, III – tem privilégio ESPECIAL sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado. CORRETA. CC, Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    III. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio especial. ERRADA. Goza de privilégio GERAL, nos termos do art. 965, inciso IV, CC.

    IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada. CORRETA. CC, art. 959, inciso II: Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação. ERRADA. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    __________

    Plus – Na Q346535, o CESPE considerou correta a assertiva que determina que os privilégios e os direitos reais de garantia são os únicos títulos aptos a atribuir caráter preferencial a qualquer crédito.

  • GABARITO: C

    A maioria dos créditos com privilégio geral tem a ver com a morte. É só lembrar que "geral morre".

  • Como é que decora isso, Senhor?

  • A questão exige conhecimento sobre o tema "preferências e privilégios creditórios", que se inicia no art. 955 do Código Civil.

    Assim, passa-se à análise das assertivas:

    I - Conforme art. 964:

    "Art. 964. Têm privilégio especial:
    (...)
    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;"

    Portanto, observa-se que a afirmativa está incorreta, já que o credor por benfeitorias necessárias tem privilégio especial sobre a coisa, e não geral.

    II - A afirmativa está correta, em consonância com o art. 961:

    "Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral".

    III - A afirmativa está incorreta, senão vejamos:

    "Art. 965.Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;"


    Assim, eventual crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, entraria na ordem de privilégio geral, e não especial.

    IV - A assertiva está correta, nos termos do art. 959:

    "Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
    II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada".


    V - Na verdade, os direitos reais são títulos legais de preferência, logo a afirmativa está incorreta:

    "Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais".

    Estão corretas apenas as afirmativas "II" e "IV".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • No campo dos créditos de natureza pessoal, os privilégios podem ser de duas ordens: especial ou geral.

    O critério para estabelecimento legal de um privilégio especial é a relação com um bem específico, objeto de uma relação jurídica anterior, que justificaria a proteção em grau superior.

    O privilégio geral somente tem preferência em relação ao crédito quirografário, não tendo um bem específico sobre o qual se relaciona a preferência.

    Pablo Stolze

  • Alguém tem algum esquema para decorar isso ?

  • Bom, apenas para auxiliar na memorização, as hipóteses de privilégio ESPECIAL têm como palavras-chave: CREDOR, AUTOR DE OBRA e TRABALHADOR AGRÍCOLA.

    Já as hipóteses de privilégio GERAL envolvem especialmente CRÉDITO, MASSA, LUTO, DOENÇA, FALECIMENTO (grifem de preto... para lembrar LUTO).

    Atentar também que privilégio geral sobre o crédito de despesas com a DOENÇA do falecido e SALÁRIO DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS limitam-se ao SEMESTRE antes da morte.

    O crédito para a MANUTENÇÃO do devedor e sua família limita-se ao TRIMESTRE antes da morte.

    A FAZENDA PÚBLICA é sempre mais beneficiada, tendo o privilégio geral sobre os IMPOSTOS NO ANO CORRENTE E NO ANTERIOR.

  • Pessoal, essa questão pode ser respondida observando apenas as assertivas IV e V que não são difíceis.

    IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada.

    CERTO, pois a hipoteca é um direito real de garantia, o qual incide sobre imóvel ou o produto de sua desapropriação. Basta pensar que seria ilógico o devedor da hipoteca receber o valor da indenização pela desapropriação e não ter descontado o valor da hipoteca, seria o mesmo que ignorar um direito real.

    Sobram apenas as alternativas C e E.

    V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação.

    ERRADO, é fácil perceber o erro, pois os direitos reais possuem como uma de suas principais características estabelecer uma ordem de preferência entre credores.Exemplificando, se eu tenho um direito real de garantia (hipoteca) sobre um imóvel, vou ter preferência sobre o valor da indenização por desapropriação, se comparado a um credor que possui apenas um crédito pessoal (dívida de mútuo) com o mesmo devedor.

    Gabarito C.

  • Alguém conhece alguma forma de aprender isso? kkk

  • esquema Jiraiya ? voce nao é o Jiraiya ? aff

  • GABARITO: LETRA C

    ART. 955 A 965 CC

    O Patrimônio do devedor é a garantia de seus bens. No entanto, quando há insuficiência de bens para evitar o prejuízo de seus credores, há insolvência do devedor. (dá-se a insolvência toda vez que as dividas excederem à importância dos bens do devedor). 

    - A distribuição obedecerá a ordem de preferência, caso não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    - A preferência confere ao credor o direito de que seu crédito seja recebido, anteriormente aos demais. 

    EX: súmula STJ 144: créditos de natureza alimentícia prefere os créditos de natureza diversa.

    Súmula STJ 219: Os créditos decorrentes de natureza prestada a massa falida (remuneração do sindico também), gozam dos privilégios dos trabalhistas.

    E, ação de cobrança de débitos condominiais (fase executiva) prefere ao crédito hipotecário, pois se destina a conservação. 

    - Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    (os créditos decorrentes de acidente de trabalho, direitos trabalhistas e os da fazenda pública, detêm de preferência absoluta)

    Créditos com Privilégio Especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; (obs: não deu para colocar :/, mas olha na lei)

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    Os créditos com privilégio especial, são créditos que não se sujeitam a rateio, ou seja, seu pagamento deve ser feito, preferencialmente, com o produto da venda do bem sobre o qual recai o privilégio. Ressalte-se que esta particularidade não afasta a observância irrestrita à ordem de classificação dos créditos.

    Créditos com Privilégios Geral, a saber:

    a) os previstos no ART. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    *o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    *o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; os demais créditos de privilégio geral.

    b) os previstos no parágrafo único do ART. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária;

    d) debêntures com garantia flutuante, honorários advocatícios 

  • Essa é aquela parte do Código Civil que ninguém lê.

    Escolhe uma alternativa e segue o jogo.

  • Acho mais fácil decorar as Capitanias Hereditárias ou a ordem dos planetas do sistema solar ! ! !

  • Dica para lembrar do privilégio geral e do privilégio especial:

    O Credor é especial; o crédito é geral.

  • Essa questão é pra quebrar as pernas dos candidatos!!!

  • DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

    955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputadaquer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    957. NÃO havendo título legal à preferênciaterão os credores IGUAL direito sobre os bens do devedor comum.

    958. Os títulos legais de PREFERÊNCIAS são os privilégios e os direitos reais.

    959. Conservam seus respectivos direitos os credoreshipotecários ou privilegiados:

    I - Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégioou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - Sobre o valor da indenizaçãose a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, EXONERA-SE pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

    961. O crédito REAL prefere ao PESSOAL de qualquer espécieo crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    963. O privilégio ESPECIAL só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ELE FAVORECE; e o geral, todos os bens NÃO sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    965. Goza de privilégio GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - O crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - O crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • Essa eu vou ter que pedir ajuda ao Perigo.

  • Acerca das preferências e privilégios creditórios, segundo o Código Civil, considere as seguintes proposições:

    I. O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio geral sobre a coisa beneficiada. (ERRADO)

    CC/02. Art. 964. Têm privilégio especial: III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado. (CERTO)

    CC/02. Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    III. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio especial. (ERRADO)

    CC/02. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada. (CERTO)

    CC/02. Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação. (ERRADO)

    CC/02. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    É correto o que se afirma APENAS em

    c) II e IV.

    ----

    GAB. LETRA C.

  • II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado.

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

  • Privilégios especiais: coisas, frutos, obras, utensílios e produtos.

    Privilégios gerais: despesas (na maioria relacionados a doenças e mortes), custas, gastos, imposto, salários.

    Qualquer erro me avisem, por favor.

  • I. O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio geral sobre a coisa beneficiada.

    (ERRADO) Trata-se de privilégio especial (art. 964, III, CC).

    II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado.

    (CERTO) (art. 961 CC).

    III. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio especial.

    (ERRADO) Trata-se de privilégio geral (art. 965, IV, CC).

    IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada.

    (CERTO) (art. 959, II, CC).

    V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação.

    (ERRADO) São títulos legais de preferência os privilégios e os direito reais (art. 958 CC).