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ID
3109786
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por força de contrato estimatório, Laura entregou certa quantidade de peças de vestuário a Isabela, que ficou autorizada a vender esses produtos a terceiros, pagando àquela o preço ajustado. Nesse caso, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 534 do CC: “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”

    (B) Incorreta. Art. 536 do CC: “Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”.

    (C) Incorreta. Art. 535 do CC: “Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”.

    (D) Incorreta. Art. 537 do CC: “Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”.

    (E) Incorreta. Arts. 709 e 721 do CC.

  • GABARITO: A

    A) Isabela, se preferir, poderá restituir os produtos a Laura, no prazo estabelecido, caso em que ficará dispensada de pagar-lhe o preço ajustado. CORRETA. CC, Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    B) os produtos não poderão ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores de Isabela, nem mesmo depois de pago integralmente o preço a Laura. ERRADA. CC, art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    C) Isabela se exonerará da obrigação de pagar o preço, se a restituição dos produtos, em sua integridade, se tornar impossível por fato não imputável a ela. ERRADA. CC, art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    D) Antes da concretização da venda por Isabela, Laura poderá dispor dos produtos, mesmo antes de lhe serem restituídos ou de lhe ser comunicada a restituição. ERRADA. CC, art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    E) Isabela atuará como mandatária de Laura, dado que ao contrato estimatório se aplicam, no que couber, as regras concernentes ao mandato. ERRADO. Inexiste tal determinação legal.

  • O art. 535 do Código Civil é uma exceção à regra geral para obrigação de restituir coisa certa prevista na parte dos direitos de obrigação.

    Assim, o consignatario não se exonera da obrigação de pagar se a restituição se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    REGRA GERAL

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

  • CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO

    Há divergência doutrinária, ainda, sobre qual é a espécie de obrigação contida no contrato, se facultativa ou alternativa. Embora ambas as correntes encontrem relevantes adeptos, Tartuce entende se tratar de obrigação alternativa, em razão do enunciado 32 das Jornadas do CJF e das posições do STJ.

    JDC 32 No contrato estimatório, o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima OU sua restituição ao final do tempo ajustado.

    Ainda, As coisas não podem ser expropriadas pelos credores do consignatário, pois são de propriedade do consignante até que o preço seja pago (é propriedade resolúvel).

    Se o consignatário não pagar o preço e não entregar os bens ao final do contrato, o consignante poderá cobrar o preço ou propor ação de reintegração de posse, que pode ser proposta imediatamente, prescindindo do pedido de resolução do contrato.

  • A questão trata do contrato estimatório, que está previsto especificamente nos arts. 534 a 537 do Código Civil.

    O contrato estimatório (também chamado de venda em consignação) é aquele em que "o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada" (art. 534).

    Isto é, o consignante entrega bens móveis seus ao consignatário, que poderá vender o bem ou restituí-lo, exatamente como aconteceu no caso descrito no enunciado, em que Laura entregou roupas à Isabela com esse objetivo.

    No mesmo sentido:

    "O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 5 3 4 do CC)" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. 2016, p. 746).

    Assim, passa-se à análise das alternativas, a fim de que seja encontrada a correta:

    A) Observa-se que a afirmativa está correta pela própria dicção do art. 534 acima transcrito, já que o consignatário, no caso Isabela, se não vender os bens, pode optar por devolvê-los, e com isso não terá que pagar o preço ajustado.

    B) A afirmativa está incorreta, já que, conforme art. 536:

    "Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço".

    Isso quer dizer que, a pós pago integralmente o preço, a coisa consignada pode sim ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, neste caso, Isabela.

    C) A assertiva está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 535:

    "Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável".

    D) O art. 537 deixa claro que: 

    "Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição".


    Portanto, a consignante Laura, não pode dispor da coisa antes de ser restituída ou comunicada da restituição.

    E) Como se viu o contrato estimatório ou de venda em consignação não se opera na forma de mandato. Ou seja, o consignatário não vende o bem em nome do consignante, portanto, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Em complementação:

    [...] O que caracteriza o CONTRATO DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO, também denominado pela doutrina e pelo atual Código Civil (arts. 534 a 537) de CONTRATO ESTIMATÓRIO, é que (i) a propriedade da coisa entregue para venda não é transferida ao consignatário e que, após recebida a coisa, o consignatário assume uma OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA de restituir a coisa ou pagar o preço dela ao consignante. Os RISCOS SÃO DO CONSIGNATÁRIO, que suporta a perda ou deterioração da coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua. [...]. [STJ, REsp 710658/RJ, j. 06/09/2005]

  • (E) Incorreta. Aplica-se as disposições sobre o mandato nos contratos de comissão e de agência e distribuição(neste tbm as de comissão).

    Arts. 709 e 721 do CC.

  • GAB A-JDC 32 No contrato estimatório, o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima OU sua restituição ao final do tempo ajustado. 

     

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. 

    As coisas não podem ser expropriadas pelos credores do consignatário, pois são de propriedade do consignante até que o preço seja pago (é propriedade resolúvel).  

    letra B- Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. 

     

    letra D- Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. 

     

    Se o consignatário não pagar o preço e não entregar os bens ao final do contrato, o consignante poderá cobrar o preço ou propor ação de reintegração de posse, que pode ser proposta imediatamente, prescindindo do pedido de resolução do contrato. 

  • Sobre contratos. CONTRATO ESTIMATÓRIO (venda em consignação). O contrato estimatório é também denominado de venda em consignação. Nesse contrato, o consignante vai transferir ao consignatário bem móveis, a fim de que o consignatário venda esses bens por um preço estimado. Ou o consignatário vende esses bens, pagando um preço estimado, ou terminado o contrato sem venda, devolverá esses bens no prazo ajustado (art. 534). Há aqui um contrato bilateral, oneroso, real (pois se aperfeiçoa com a entrega da cosia consignada) e comutativo.

    Há um grande debate sobre a natureza jurídica da obrigação assumida pelo consignatário.

    1ªC: Alguns autores vão entender que essa obrigação assumida por ele é alternativa. Isso se dá pelo fato de poder escolher se ele devolve a coisa ou se ele paga o preço. Caio Mário, Tartuce, Lôbo e Samer.

    2ªC: Outros dizem que a obrigação é facultativa, devendo ele pagar, mas caso não queira poderá devolver. Maria Helena Diniz, Simão e Venosa entendem dessa forma.

    O consignatário poderá devolver a coisa ou pagar. Isso é majoritário.

    Findo o prazo do contrato, o consignante tem duas opções:

    cobrar o preço de estima ou promover a ação de reintegração da posse, a fim de reaver o bem cedido. Lógico que isto se considerarmos a obrigação alternativa. Caso seja considerada obrigação facultativa, o único dever que o consignatário tem é de pagar a coisa. Findo o prazo, o credor poderia apenas propor a ação de cobrança e não poderia propor a ação de reintegração de posse. Daí a importância de se definir se a obrigação é alternativa ou facultativa.

    FONTE: Cpiuris, curso magis 8.

  • Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 534 do CC: “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.” 

    (B) Incorreta. Art. 536 do CC: “Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”. 

    (C) Incorreta. Art. 535 do CC: “Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”. 

    (D) Incorreta. Art. 537 do CC: “Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”. 

    (E) Incorreta. Arts. 709 e 721 do CC.

  • a) ( ) Isabela, se preferir, poderá restituir os produtos a Laura, no prazo estabelecido, caso em que ficará dispensada de pagar-lhe o preço ajustado.

    b) ( ) os produtos não poderão ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores de Isabela, . enquanto não pago integralmente o preço- art.536 Código Civil.

    c) ( ) Isabela NÃO se exonerará da obrigação de pagar o preço, se a restituição dos produtos, em sua integridade, se tornar impossível por fato não imputável a ela- Art. 535 do CC

     d) ( ) Antes da concretização da venda por Isabela, Laura NÃO poderá dispor dos produtos, mesmo . Não pode dispor- Art. 537 do CC

  • Comentário do Qconcursos:

    A questão trata do contrato estimatório, que está previsto especificamente nos arts. 534 a 537 do Código Civil.

    O contrato estimatório (também chamado de venda em consignação) é aquele em que "o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada" (art. 534).

    Isto é, o consignante entrega bens móveis seus ao consignatário, que poderá vender o bem ou restituí-lo, exatamente como aconteceu no caso descrito no enunciado, em que Laura entregou roupas à Isabela com esse objetivo.

    No mesmo sentido:

    "O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 5 3 4 do CC)" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. 2016, p. 746).

    Assim, passa-se à análise das alternativas, a fim de que seja encontrada a correta:

    A) Observa-se que a afirmativa está correta pela própria dicção do art. 534 acima transcrito, já que o consignatário, no caso Isabela, se não vender os bens, pode optar por devolvê-los, e com isso não terá que pagar o preço ajustado.

    B) A afirmativa está incorreta, já que, conforme art. 536:

    "Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço".

    Isso quer dizer que, a pós pago integralmente o preço, a coisa consignada pode sim ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, neste caso, Isabela.

    C) A assertiva está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 535:

    "Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável".

    D) O art. 537 deixa claro que: 

    "Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição".

    Portanto, a consignante Laura, não pode dispor da coisa antes de ser restituída ou comunicada da restituição.

    E) Como se viu o contrato estimatório ou de venda em consignação não se opera na forma de mandato. Ou seja, o consignatário não vende o bem em nome do consignante, portanto, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".

  • * A pessoa entrega um bem para que outra o venda e lhe repasse o pagamento.

    *O contrato estimatório, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado. Caso a venda não seja efetivada, o bem deve ser restituído. Esse tipo de contrato é muito comum na venda de automóveis. Proprietários de veículos costumam utilizar os serviços de venda de agências ou revendedoras através da venda consignada, e muitas vezes o fazem sem contrato escrito, o que pode gerar problemas no futuro. O artigo 535 garante que a pessoa que pega o bem para vendê-lo tem obrigação de pagar o preço caso ocorra alguma situação que impossibilite sua restituição.

    Código Civil - Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    FONTE:© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • CONTRATO ESTIMATÓRIO - CONSIGNAÇÃO

    534. Pelo contrato estimatório, o consignante ENTREGA bens móveis ao consignatárioque fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, RESTITUIR-LHE a coisa consignada

    535. O consignatário NÃO se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele NÃO IMPUTÁVEL.

    536. A coisa consignada NÃO pode ser objeto de PENHORA ou seqüestro pelos credores do consignatário, ENQUANTO NÃO PAGO integralmente o preço.

    537. O consignante NÃO pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • ARTIGO 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.