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ID
3109792
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível denunciação da lide

Alternativas
Comentários
  • A) dos fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    Errada. Trata-se de hipótese de chamamento ao processo (art. 130, II, do CPC); modalidade de intervenção de terceiros destinada a fazer integrar o polo passivo, de forma coercitiva (independentemente da aquiescência do chamado), quaisquer sujeitos de direito que também sejam garantes simples de dívida.

     

    B) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    Correta. Art. 125, I, do Código de Processo Civil. A denunciação à lide, assim como o chamamento ao processo, é uma modalidade de intervenção de terceiros coercitiva. Contudo, ela é destinada a viabilizar, dentro de uma mesma demanda, o exercício de eventual e futuro direito de regresso do litisdenunciante em face do litisdenunciado.

     

    C) quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

    Errada. Trata-se do conceito de oposição (art. 682 do CPC), que, ademais, é verdadeira ação incidente, e não modalidade de intervenção de terceiros.

     

    D) para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Errada. Com a atual legislação de regência, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser verdadeira modalidade autônoma de intervenção de terceiros (art. 133 e seguintes do CPC).

     

    E) para atuar como amicus curiae nas hipóteses legalmente previstas.

    Errada. Conforme pontua a doutrina (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 371), embora o CPC tenha também considerado a intervenção do amicus curiae como forma de intervenção de terceiros, a posição do Supremo Tribunal Federal é a de que se trata de intervenção atípica. A despeito dessa divergência de enquadramento, o amicus curiae tem apenas um interesse institucional na demanda (objetiva ou subjetiva), não guardando pertinência com a figura da denunciação à lide.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Essa seria uma hipótese de chamamento ao Processo, nos termos do artigo 130, II, do NCPC (Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles).

    (B) Correta. Art. 125, I, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    (C) Incorreta. Essa seria uma hipótese de Oposição, prevista no artigo 682 do NCPC, a qual não é mais prevista como Intervenção de Terceiro, mas sim como Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa (Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos).

    (D) Incorreta. Não se exige a denunciação da lide para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual tem seus requisitos previstos em lei, conforme artigo 133, §1º, do NCPC.

    (E) Incorreta. Os requisitos para que alguém se intervenha no processo como amicus curiae estão previstos no artigo 138 do NCPC, e não guardam qualquer relação com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

  • GABARITO:B



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; [GABARITO]

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Principais dispositivos referentes à denunciação à lide:

    *Vale a pena ler a lei seca.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: EVICÇÃO E DIREITO DE REGRESSO.

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    (...)

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • DenunciAÇÃO > EvicÇÃO > RegreSSÃO

  • Art. 125. É admissível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    DENUNCIAÇÃO = EVICÇÃO !

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns

    deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de

    um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando

    só houver o solitário, kkk)

  • Para nunca mais errar:

    CHAMAMENTO ao processo - CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    DenunciAÇÃO > EvicÇÃO > RegreSSÃO

  • 16. É cabível denunciação da lide

    (A) é admissível o chamamento ao processo dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles. (art. 130, II, do CPC)

    (B) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. (art. 125, I, do CPC)

    (C) poderá ser oferecida oposição contra ambos, quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. (art. 682 do CPC)

    (D) não sendo o caso, para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (art. 133, § 1º, do CPC)

    (E) não sendo o caso, para atuar como amicus curiae nas hipóteses legalmente previstas. (art. 138 do CPC)

  • Consiste a denunciação da lide em uma modalidade interventiva de terceiros, deduzida por qualquer das partes, por meio da qual se exerce a antecipação de uma demanda regressiva condicional; um terceiro é forçado a ingressar no processo, para que em face deste possa ser exercida uma demanda regressiva, na mesma relação processual, acaso sucumbente o denunciante.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ÓTIMO ESTUDO GALERA. 

     

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns

    deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Bizu: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO.

  • Denunciação à lide traz a ideia de chamar alguém que deveria arcar com aquela responsabilidade POR você.

    Já chamamento traz a ideia de alguém que teria que arcar com a responsabilidade junto COM você.

  • Sobre a A

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; 

  • DETALHES: - Denunciação da lide -> pode ser requerida por AMBAS AS PARTES; - Chamamento ao processo -> APENAS PELO RÉU.
  • B) Correta. Art. 125, I, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

  • É cabível denunciação da lide nos caso de: O alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns

    deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Bizu: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO.

  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    125. É admissível a denunciação da lide, promovida por QUALQUER DAS PARTES:

    I - ao alienante IMEDIATOno processo relativo à coisa cujo domínio foi TRANSFERIDO ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;

    II - àquele que estiver OBRIGADO, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação da lide for INDEFERIDA, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma ÚNICA denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO podendo o denunciado SUCESSIVO promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA.

    126. A citação do denunciado será requerida na PETIÇÃO INICIAL, se o denunciante for AUTOR, ou na CONTESTAÇÃO, se o denunciante for RÉU, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de LITISCONSORTE do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    128. Feita a denunciação pelo RÉU:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórciodenunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for REVEL, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Súmula 537 STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA E SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • Denunciação à lide: evicção ou ação regressiva

    Chamamento ao processo: afiançado -> fiador / fiador -> demais fiadores / demais devedores solidários -> contra outro devedor solidário

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.