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ID
3109798
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta

Alternativas
Comentários
  • A) não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

    Correta. A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436).

     

    B) é possível por se ainda estar no prazo de defesa, não tendo ocorrido preclusão temporal.

    Errada. Embora não tenha ocorrido preclusão temporal, dado que não esgotado o prazo, a concretização da preclusão consumativa – como abordado na alternativa anterior – impede a nova prática do ato. É necessário se observar que a questão expressamente faz referência a “argumentos esquecidos”, não sendo possível se falar em aplicação da norma do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que apenas permite a juntada extemporânea de documentos “formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”.

     

    C) não é possível, tendo ocorrido preclusão-sanção ou punitiva.

    Errada. A preclusão-sanção é modalidade de preclusão defendida por Fredie Didier Jr. em posicionamento minoritário. Entende o doutrinador se tratar de modalidade de preclusão que apena o descumprimento de um ônus processual. Como exemplo, cita o art. 385, §1º, do Código de Processo Civil – que impõe a pena de confesso à parte pessoalmente intimada que, advertida da possibilidade da pena, deixa de comparecer ou se recusa a depor.

     

    D) é possível pelo direito da parte ao contraditório amplo, não sujeito à preclusão.

    Errada. O instituto da preclusão tem por base a necessidade da efetiva prestação da tutela jurisdicional, estabilidade da relação processual e coibição de abusos (op. cit., loc. cit.). Assim, mesmo se tratando de peça defensiva, como a contestação, é possível se falar em preclusão. A garantia do contraditório é assegurada com a possibilidade de bilateralidade de audiência e influência na formação da cognição exauriente, não sendo afetada pelo descumprimento de deveres processuais, ou pela imposição das consequências respectivas por seus atos.

     

    E) não é possível, tendo ocorrido preclusão lógica.

    Errada.Na preclusão lógica, o impedimento da realização do ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar” (op. cit., loc. cit). A complementação de razões defensivas não é incompatível com a peça originária, esbarrando, contudo, na preclusão consumativa, como já trabalhado.

  • Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável. 

    A interposição do recurso importa em preclusão consumativa, razão pela qual não pode a parte posteriormente complementar as razões recursais.

    Preclusão ?pro judicato?: algumas matérias só podem ser decididas uma vez no processo, ficando alguns atos do juiz sujeitos à preclusão.

    A preclusão dessa interlocutória (agravo) não ocorrerá em 15 dias após sua publicação, mas somente após o prazo de apelação da sentença - por isso parte da doutrina fala em preclusão elástica.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424) (...) A PRECLUSÃO CONSUMATIVA consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder”. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “Após a interposição do recurso, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo possível se apresentar complementação mais de 1 mês após a apresentação do Recurso ((AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1229041/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)”. 

    (B) Incorreta. Vide explicação da assertiva A.

    continua...

  • (C) Incorreta. Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-425), “A PRECLUSÃO-SANÇÃO OU PRECLUSÃO PUNITIVA, conforme advertido linhas atrás, é possível que a preclusão decorra da prática de um ato ilícito. Neste caso, a preclusão terá natureza jurídica de sanção. Há ilícitos que geram a perda de um poder ou direito (na verdade, perda de qualquer "categoria eficacial" ou situação jurídica ativa). São chamados de ilícitos caducificantes. "Os atos ilícitos que não têm a eficácia de dever indenizativo e importam em perda de direitos, pretensões, ações ou exceções são ditos caducificantes, espécie de fato precludente. Quer dizer: a sua eficácia consiste em que direitos, pretensões, ações, ou exceções caiam". Há alguns exemplos no direito processual brasileiro, em que se vislumbra a perda de um poder processual (preclusão), como sanção decorrente da prática de um ato ilícito: a) perda da situação jurídica de inventariante, em razão da ocorrência dos ilícitos apontados no art. 622 do CPC; b) a confissão ficta, decorrente do não-comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC), que é considerado um dever da parte (art. 379, I, CPC), implica preclusão do direito de provar fato confessado, mas, desta feita, como decorrência de um ilícito (descumprimento de um dever processual); c) o excesso de prazo não-justificado autoriza a perda da competência do magistrado para processar e julgar a causa (art. 235, §2°, do CPC); d) constatada a prática de atentado (ilícito processual), perde-se o direito de falar nos autos, até a purgação dos efeitos do ilícito (art. 77, §7°, do CPC)'6; e) a não devolução dos autos pelo advogado implica a perda do direito de vista fora do cartório (art. 234, §2o, CPC). Em todas essas hipóteses, há a perda de um poder jurídico processual decorrente da prática de um ato ilícito; há, pois, preclusão decorrente de um ilícito e não do descumprimento de um ônus. É preciso, enfim, completar a classificação de Chiovenda, que leva em consideração apenas a preclusão decorrente da prática de atos lícitos”.

    (D) Incorreta. Vide explicação da assertiva A.

    continua...

  • (E) Incorreta. Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424) 35 “(...) A PRECLUSÃO LÓGICA consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1013, CPC. Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar, a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado). A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC). Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora”.

  • Resposta: A

    Existem 4 tipos de preclusão:

    . temporal: por decurso de prazo não se realizou o ato. Há perda do prazo processual, mas juiz poderá restituir o prazo se a parte provar justa causa para a não ter realizado o ato.

    . CONSUMATIVA: não se pode repetir ato processual. Perda da possibilidade de praticar certo ato, pois este já foi praticado. Exemplo: interposto certo recurso, não poderá modificar suas razões, como acontece se parte oferece no 5º dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta, posteriormente, ainda dentro dos 15 dias para defesa, não poderá apresentar petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar.

    . lógica: após praticado certo ato não si pode praticar ato contrário aquele. Exemplo, se réu reconheceu o pedido do autor, não poderá contestar.

    . sanção: decorre por ser praticado um ato ilícito. Exemplo, réu intimado que não comparece à audiência tem considerada sua confissão ficta.

  • O fundaMento jurídico já foi explicado; preclusão consuMativa

    Trago o fundaMento legal; Art. 336 - CPC. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (chaMado de princípio da eventualidade)

  • gb a - Preclusão lógica: consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente. Por exemplo, se a parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado, não poderá mais recorrer (CPC, art. 1.000).

    - Preclusão consumativa: o ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

    Uma vez apresentada a contestação, a faculdade processual restará preclusão, não podendo a parte adicionar a ela novos argumentos ainda que dentro do prazo que inicialmente tinha para fazê-lo.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Pelo princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si, pois após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Nesse caso, dizemos que houve Preclusão Consumativa, ou seja, a perda o direito à prática de determinado ato por ele já ter sido exercido anteriormente.

    Assim, a prática do ato anterior “esgotou”, “consumou” todos os efeitos do ato posterior que a parte pretende praticar.

    Isso ocorre com a contestação do réu, que esgota qualquer possibilidade de ser contestado novamente o pedido do autor em momento posterior!

    Ainda que Manoel tenha oferecido contestação no quinto dia do prazo, concluímos ter havido preclusão consumativa, não sendo possível apresentar nova petição contendo argumentos que ele deveria ter exteriorizado na própria contestação.

    Resposta: a)

  • GABARITO: A

    Na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • O Renato Z é o cara mais popular do qconcursos. Excelentes comentários e infinitas curtidas!

  • Qual o precedente que fundamenta esse gabarito? Pois no caso de contrarrazões e recurso adesivo o STJ entende que não há preclusão se este (o recurso adesivo) for interposto após aquele (as contrarrazões), desde que observado o prazo de 15 dias para contrarrazoar.

    Errei porque segui a lógica do recurso adesivo nas contrarrazões e porque não há nada de explicito no CPC sobre essa questão.

  • Sobre o tema "preclusão consumativa", vejamos a seguinte de concurso:

     

    (Téc./MPRJ-2016-FGV): Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz: deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa. BL: art. 336, NCPC.(VERDADEIRA)

     

    Abraço!

  • somente seria possível no caso elencado no artigo 342 do CPC e como a questão não traz nenhuma situação do rol é fácil deduzir que ocorreria, neste caso, a preclusão consumativa.

  • Os arts 336 e 342 do CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração da defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma só vez, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, "sob pena" de não poder alegá-las posteriormente.

  • Ajuda resolver essa questão se lembrarmos que, em tema de ED, se a parte os opõe contra uma sentença, por exemplo, já tendo havido recurso de apelação também interposto, e o juiz, em sede de julgamento daquele ED, modifica a sentença, aquele recorrente não precisará ratificar seu apelo (diferentemente do CPC/73), e até poderá complementá-lo, mas somente na parte em que modificado pela sentença integrada após julgamento do ED.

    Isso acontece também por força da preclusão consumativa.

  • Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • A) não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

    Correta. “A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436).

  • Ocorreu a preclusão consumativa, pois se o réu já exerceu seu direito de defesa no quinto dia da contestação, não será possível que posteriormente o exerça de novo. Sendo, pois, a contestação a contestação o momento adequado para o réu alegar toda sua defesa – princípio da eventualidade/concentração da defesa (art. 336 CPC/2015).

    Se não o fez por esquecimento, arcará com o prejuízo da preclusão, pois perdeu a oportunidade correta de fazer. Cumpre-se destacar a possibilidade do réu deduzir novas alegações de fato, após a contestação, apenas nos casos restritos do artigo 342 do CPC.

    Portanto, percebe-se que o “esquecimento” do autor não tem fundamentação nos casos do artigo 342 e não será permitido como forma de complementar a contestação.

  • preclusão lógica - pratica ato incompatível

    preclusão temporal - decurso do tempo

    preclusão consumativa - já consumou o ato em momento anterior

    ps:  preclusão-sanção é modalidade de preclusão defendida por Fredie Didier Jr. em posicionamento minoritário. Entende o doutrinador se tratar de modalidade de preclusão que apena o descumprimento de um ônus processual. Como exemplo, cita o art. 385, §1º, do Código de Processo Civil – que impõe a pena de confesso à parte pessoalmente intimada que, advertida da possibilidade da pena, deixa de comparecer ou se recusa a depor.

  • Melhor ir direito ao ponto e de forma fundamentada na lei:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Observe, o que na verdade levou a Manoel fazer a complementação das razões foi o esquecimento. Este fato não está acobertado pelas exceções do art. 342.

  • Preclusão Temporal: por decurso de prazo não se realizou o ato. Há perda do prazo processual, mas juiz poderá restituir o prazo se a parte provar justa causa para a não ter realizado o ato.

    Preclusão consumativanão se pode repetir ato processual. Perda da possibilidade de praticar certo ato, pois este já foi praticado. Exemplo: interposto certo recurso, não poderá modificar suas razões, como acontece se parte oferece no 5º dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta, posteriormente, ainda dentro dos 15 dias para defesa, não poderá apresentar petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar.

    Preclusão Lógicaapós praticado certo ato não si pode praticar ato contrário aquele. Exemplo, se réu reconheceu o pedido do autor, não poderá contestar.

    Preclusão Sançãodecorre por ser praticado um ato ilícito. Exemplo, réu intimado que não comparece à audiência tem considerada sua confissão ficta.

  • GABARITO: LETRA A

    Preclusão temporal => quando transcorre o prazo;

    Preclusão consumativa =>um ato processual já foi praticado;

    Preclusão lógica => impossibilidade da prática de um ato processual em razão de um outro ato incompatível. 

  • Sem pretender discutir com a banca, o que me traz dúvida acerca da existência da preclusão consumativa no novo CPC é a redação do art. 223, caput, que, a contrariu sensu, previu a possibilidade de emenda do ato processual (a redação do CPC 73 não mencionava a expressão emenda): Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Agora, se essa emenda se refere apenas aos casos em que a lei expressamente admite a emenda como peça processual própria (como emenda à petição inicial) e não a qualquer inovação de razões do ato processual já praticado, não sei. De qualquer modo, essa não foi a posição da FCC, pelo menos em relação à possibilidade de emenda da contestação, dentro do prazo.

  • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    1 -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    3-        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    4 -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

     

    Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz.

    Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz: deixar de receber a segunda contestação, em razão da  PRECLUSÃO CONSUMATIVA

     

    -  Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz:

    deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa

  • Gabarito: letra A

    => Preclusão Consumativa: Refere-se à perda da oportunidade ou da faculdade para a prática do ato processual pela prática do próprio ato esperado.

    Por exemplo, possui o prazo de 15 dias para recorrer, apela no 5 dia. Os 10 dias finais do prazo acabaram sendo consumidos, o que acarreta que o processo tenha andamento antes dos 15 dias.

    Durante os debates sobre o novo CPC havia dúvidas quanto à existência da preclusão consumativa em razão da redação do art. 223 do CPC:

    CPC, art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Para a maioria da doutrina continua existindo preclusão consumativa, não subsistindo aditamento de contestação ou de apelação, por exemplo.

    Fonte: Caderno sistematizado - CPC

  • Por gentileza, gostaria da opinião dos colegas.

    Com todo respeito aos que se esforçaram em trazer a jurisprudência e doutrina, mas a interpretação da letra da lei no CPC impõe que outra seja a alternativa correta. Vejamos o seguinte artigo:

    "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."

    Ou seja:

    a) Se decorrido o prazo: independente do que declare o magistrado (desnecessidade de decisão indicativa de preclusão temporal), se decorrido o prazo, não se pode praticar ou emendar o ato. A menos que prove a justa causa.

    b) Se não decorrido o prazo: não está extinto o direito de praticar o ato ou de emendá-lo.

    O que corrobora a tese é o artigo que vem logo em seguida, art. 225:

    "Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa."

    Ademais, o juiz só pode tomar as medidas preliminares depois de esgotado o prazo para a contestação e não depois de apresentada a contestação:

    "Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo."

    Isso tudo faz com que o foco seja no prazo e que antes de esgotado o prazo ou não renunciado expressamente, o réu possa emendar livremente.

    Entendo que se a contestação não dispôs expressamente que 'apresentada ao quinto dia de prazo renúncia-se ao excedente', caberia sim a emenda apresentada, pois é um direito explícito que a parte não renunciou expressamente e cabe ao magistrado aguardar qualquer emenda que venha a ser apresentada até o fim do prazo.

    Estando correta nesse ponto de vista a letra B.

  • Na minha cabeça, entendia ser cabível um aditamento da contestação. Bora estudar.

  • Considerando que o enunciado da questão prevê que a complementação da defesa se deu com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar, verifica-se, a princípio, que não se aplica o o disposto no art. 342 segundo o qual:

    Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Todavia, smj, a questão peca por falta de detalhamento, uma vez que os argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar, caso se refiram a matéria cognoscível de ofício ou que, por expressa previsão legal possal ser forumuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderiam, sim, ser alegados pelo réu ainda que depois da contestação.

    Passível de anulação, portanto.

  • A preclusão lógica me remete à vedação do postulado do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM