SóProvas


ID
3109816
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os embargos de terceiro podem ser

Alternativas
Comentários
  • A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.

    Correta. De acordo com o Código de Processo Civil, consideram-se terceiros (art. 674, §2º), autorizando-se o ajuizamento dos embargos respectivos, (i) o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvada a possibilidade de alienação de bem penhorado e indivisível, (ii) o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, (iii) quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte e (iv) o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.

    Errada. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 679 do CPC, de fato se seguindo, então, o procedimento comum. Trata-se, portanto, de procedimento especial impróprio.

     

    C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição. 

    Errada. Permite-se o ajuizamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado. Art. 675 do Código de Processo Civil: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.  

     

    D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.

    Errada. Também o possuidor pode apresentá-los. Art. 674, §1º, do CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.

    Errada. Acredito haver dois erros, quais sejam: (i) é possível a designação de audiência de justificação para a concessão da medida de manutenção ou reintegração (art. 677, §1º, do CPC), sendo incorreto se afirmar que a análise será “necessariamente em exame inicial”, que leva à interpretação de concessão de medidas in limine, e (ii) a caução pode ser dispensada pelo magistrado no caso de comprovação de insuficiência econômica do embargante (art. 678, parágrafo único, do CPC).

  • CAPÍTULO VII

    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1 Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2 Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 674, §2º, II, do NCPC – “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução”.

    (B) Incorreta. Art. 679 do NCPC – “Art. 679. Os embargos poderão ser contestados NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, findo o qual se seguirá o procedimento comum”.

    (C) Incorreta. Art. 675 do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

    (D) Incorreta. Art. 674, §1º, do NCPC – “Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, OU POSSUIDOR”.

    (E) Incorreta. Arts. 677, §1º e 678, Parágrafo único do NCPC – “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada pelo juiz. / Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE”. 

  • Complementando os comentários:

    STJ Súmula 303:

    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

  • Apenas para complementar o comentário do Renato Z, acho que dá pra apontar um terceiro erro na alternativa "e", qual seja: a possibilidade de reconhecimento do domínio (art. 681, CPC), enquanto que a alternativa diz que os embargos podem ser "utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse".

  • Letra A

    Regra geral da legitimidade ativa, Art. 67a, $2o, CPC

    traz casos específicos de pessoas consideradas terceiros para efeitos de oposição dos embargos, quais sejam:

    (ii) o adquirente de bem em fraude à execução

    Fonte: https://isinha206.jusbrasil.com.br/artigos/432394484/analise-doutrinaria-do-instituto-embargos-de-terceiro-a-luz-do-ncpc

  • A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.

    Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses (CPC, art. 674, § 2º, II). CERTO.

    B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.

    Os embargos de terceiro poderão ser contestados no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, art. 679). ERRADO.

    C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição.

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675). ERRADO.

    D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.

    Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (CPC, art. 674, § 1º). ERRADO.

    E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.

    O erro da assertiva consiste em dizer que “sempre” e “necessariamente”. Os embargos de terceiro “distinguem-se das ações possessórias em dois aspectos: podem ser ajuizados não só pelo possuidor, mas também pelo proprietário; e têm por finalidade afastar não esbulho, turbação ou ameaça, mas apreensão judicial, indevida porque recai sobre bem de quem não é parte” (Direito Processual Civil Esquematizado, 8ªEd., Marcus Vinicius, 2017, p. 797).

    Os embargos de terceiro podem ser utilizados para manutenção ou reintegração de posse, o que pode ser apreciado em exame inicial. “O autor, na inicial, pode pedir ao juiz a sua manutenção ou reintegração provisória na posse do bem. Com a apreensão judicial, o embargante terá perdido a posse do bem, ou sofrido turbação. Para que o juiz conceda a liminar, basta que, em cognição sumária, fique demonstrada a posse ou propriedade do embargante e a sua qualidade de terceiro” (Direito Processual Civil Esquematizado, 8ªEd., Marcus Vinicius, 2017, p. 805).

    Por fim, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (CPC, art. 674, § único). ERRADO.

    Gabarito: A

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, essa legitimidade para opor embargos de terceiro decorre do art. 674, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 679, CPC/15. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 675, caput, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 678, do CPC/15: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Complementando:

    Não se exige que embargante seja efetivo detentor da propriedade, a jurisprudência admite oposição de embargos baseada em simples compromissos particulares. S. 84 STJ: “é admissível a oposição de embargos de 3º fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”

    Não é possível nos embargos de 3º anulação de atos jurídicos. STJ 195: “em embargos de 3º, não se anula ato jurídico por fraude contra credores”. Não se admite reconvenção em embargos de 3º.

    Quem dá causa a indevida constrição responde por custas e honorários. Não se aplica naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.”

  • 24. Os embargos de terceiro podem ser

    (A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses. (art. 674, § 2º, II, do CPC)

    (B) impugnados em dez quinze dias, após o que seguirão procedimento comum. (art. 679 do CPC)

    (C) opostos até ser proferida a a qualquer tempo, no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença ou no processo de execução nos autos em que ocorreu a constrição. (art. 675 do CPC)

    (D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário, ou o possuidor. (art. 674, § 1º, do CPC)

    (E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente facultada em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante, caso o juiz condicione. (arts. 677, § 1º, e 678 do CPC)

  • A fraude à execução, se reconhecida, implica ineficácia da alienação, o que permite ao credor requerer a penhora do bem em mãos do adquirente, embora a execução não seja dirigida contra ele, mas contra o alienante. Se o adquirente quiser negar a fraude e, com isso, afastar a constrição, deverá valer-se de embargos de terceiro, já que ele não é parte na execução.

    Para configurar fraude à execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor. Além disso, é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora, ou prova da má-fé do adquirente. Mais precisamente, se o bem alienado for daqueles sujeitos a registro, a presunção de má-fé só existirá se a averbação, seja da penhora, seja da certidão expedida na forma do art. 828 do CPC, tiver sido feita. Já quando se tratar de bem não sujeito a registro, cabe ao terceiro adquirente comprovar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição, na forma do disposto no art. 792, § 2º, do CPC, para demonstrar que agiu de boa-fé.

    Mas tão somente a fraude à execução poderá ser discutida. A fraude contra credores não, como evidencia a Súmula 195, STJ:

    Súmula 195, do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula o ato jurídico, por fraude contra credores”.

  • Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.

  • A) De fato, essa legitimidade para opor embargos de terceiro decorre do art. 674, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos".

    B) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 679, CPC/15. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum".

    C) Dispõe o art. 675, caput, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

    D) Vide comentário sobre a alternativa A.

    E) Em sentido diverso, dispõe o art. 678, do CPC/15: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Os embargos de terceiro podem ser

    • A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    • B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    • C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    • D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.

    Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    • E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário(credor - posse resolúvel), ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Súmula 195 STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • A)CORRETA, conforme artigo 674, §2º, II, CPC.

    B)ERRADA, prazo 15 dias, conforme artigo 679, CPC.

    C)ERRADA, podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento...., conforme artigo 675, CPC.

    D)ERRADA, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme artigo 674, §1º, CPC.

    E)ERRADA – O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou reintegração de posse, conforme artigo 678, parágrafo único, CPC.

  • letra A impugnação em 15 dias. segue prazo da regra geral