SóProvas


ID
3109825
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos Juizados Especiais Cíveis

Alternativas
Comentários
  • A) Cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado.

    Errada. Art. 43 da Lei n. 9.099/95. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Assim, sendo a regra apenas o recebimento no efeito devolutivo, mostra-se possível o cumprimento provisório da sentença (art. 520 e seguintes do CPC).

     

    B) Não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Errada. De acordo com o art. 10 da Lei n. 9.099/95, “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. A alternativa está inequivocamente errada ao afirmar ser incabível o litisconsórcio – razão pela qual já poderia ser eliminada. Contudo, ainda que a literalidade da Lei n. 9.099/95 vede a intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil trata a desconsideração da personalidade jurídica como verdadeira modalidade de intervenção de terceiros (art. 133 e seguintes do CPC), admitindo ainda, expressamente, sua admissão perante os Juizados Especiais (art. 1.062 do CPC).

     

    C) Só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis.

    Errada. É admissível o ajuizamento de possessórias de imóveis, desde que o valor da coisa não supere 40 (quarenta) salários mínimos – o que, à evidência, limita em muito o âmbito de aplicação da norma do art. 3º, IV, da Lei n. 9.099/95.

    Art. 3º, caput, I e IV, da Lei n. 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

     

    D) Em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    Errada. Art. 9º, §3º, da Lei n. 9.099/95. O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

     

    E) A prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório.

    Correta. Art. 33 da Lei n. 9.099/95.

  •  Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 43 da Lei 9.099/95 – “Art. 43. O recurso terá SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.

    (B) Incorreta. Art. 10 da Lei 9.099/95 – “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO”. + art. 1.062 do CPC (artigo que admite a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA no JEC, a qual também é INTERVENÇÃO DE TERCEIROS).

    (C) Incorreta. Art. 3º, IV, da Lei 9.099/95 – “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I (40 SALÁRIOS MÍNIMOS) deste artigo”.

    (D) Incorreta. Art. 9º, §3º, da Lei 9.099/95 – “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais”.

    (E) Correta. Art. 33 da Lei 9.099/95 – “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”. 

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

     

    Das Provas

     

            Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

     

            Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. [GABARITO]

     

            Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

            § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

  • Acrescentando em relação à alternativa "B":

    Embora a Lei Federal n. 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais, afirme no art.10 que não se admite no processo sob esse procedimento intervenção de terceiros, apenas o litisconsórcio, é importante citar o art. 1.062, NCPC, que diz:

    "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."

    Como se sabe, o NCPC inclui o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como forma de intervenção de terceiros.

    Sendo assim, esquematicamente, teríamos que cabem no JESP as seguintes formas de intervenção de terceiros (combinando a Lei n. 9.099/95 com o art. 1.062, NCPC):

    Litisconsórcio;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Entretanto, dependerá muito de como a banca vai explorar o tema, pois, se vier somente de acordo com a lei dos Juizados Especiais, realmente, pela literalidade, é cabível apenas o litisconsórcio.

  • a)Os recursos no JESP são recebidos somente no efeito devolutivo.

    b) Pela celeridade, não se admite intervenção, exceto a desconsideração da personalidade jurídica; admite-se litisconsórcio!

    c) Admite ações possessórias sobre bens imóveis que não ultrapasse o valor de 40 SM

    d) O mandado poderá ser verbal, pelo princípio da oralidade e simplicidade, mas escrito quanto aos poderes especiais!

    e) CORRETA, Todas as provas serão produzidas na AIJ, pela concentração de atos = princípio da economia e da celeridade processual e da concentração de atos processuais

  • A

    cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado.

    Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    B

    não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    C

    só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis.

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    D

    em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Como regra, no rito especial dos Juizados, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, senão vejamos: "Art. 43, Lei nº 9.099/95. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As ações possessórias também são admitidas sobre bens imóveis no rito dos Juizados Especiais, desde que o valor desses bens não ultrapasse o de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 3º, IV, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 9º, §3º, da Lei nº 9.099/95, que "o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 33, da Lei nº 9.099/95: "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Vale a pena comparar:

    CPC

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    CLT

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    LEI DE LOCAÇÕES - 8.245/91

    Art. 58, V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    LEI 9.099/95

    Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte

  • Para quem tem dúvida sobre o ROL DE TESTEMUNHAS em Juizado Especial, a sistemática é a seguinte:

    Regra: não precisa juntar rol prévio, levando-as diretamente (art. 34, caput, parte do meio) para serem ouvidas na AIJ, independentemente de prévia especificação (art. 33, caput).

    Caso queira que as testemunhas sejam intimadas a comparecer, porque entende imprescindível sua oitiva e quer se resguardar, aí sim deve juntar o rol em até 05 dias antes da audiência (art. 34, caput, parte final e §1º).

    Logo, a lei não exige o prévio depósito do rol, como no juízo comum. A contradita, todavia, permanece possível, embora prejudicado o conhecimento prévio para preparação.

  • 27. Nos Juizados Especiais Cíveis

    (A) cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado podendo ser atribuído efeito suspensivo pelo juiz para evitar dano irreparável à parte. (art. 43 da L9.099/95)

    (B) não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem assistência, ou entretanto admitir-se-á o litisconsórcio. (art. 10 da L9.099/95)

    (C) não só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não também sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. (art. 3º da L9.099/95)

    (D) em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive salvo quanto aos poderes especiais. (art. 9º da L9.099/95)

    (E) a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório. (art. 33 da L9.099/95)

  • Sistematizando:

    "NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS"

    INCORRETA (A) - O efeito dos recursos são devolutivos, será suspensivo se o juiz assim determinar, para evitar dano irreparável.

    INCORRETA (B) - admite-se litisconsórcio. Intervenção e assistência não admite-se no juizado.

    INCORRETA (C) - é possível ações possessórias de bens imóveis desde que o valor não extrapole o limite do juizado (40 salários Mínimos).

    INCORRETA (D) - Os poderes especiais dados ao advogado devem ser expressos.

    Obs: Mas cabe sim mandato verbal.

    CORRETA (E) - a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório.

  • a) INCORRETA. Os recursos serão recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, admitindo-se a execução provisória do julgado, por conseguinte.

    Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. 

    b) INCORRETA. Muito embora não se admita a intervenção de terceiros no JEC, o litisconsórcio é expressamente permitido pela Lei nº 9.099/95:

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    c) INCORRETA. É possível a propositura de ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não supere 40 (quarenta) salários mínimos:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    d) INCORRETA. Os poderes especiais conferidos ao advogado devem obedecer à forma escrita:

    Art. 9º, §3º (...) O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    e) CORRETA. Mesmo que não requerida previamente, admite-se a produção oral de provas na audiência de instrução e julgamento dos JEC.

    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Resposta: E

  • a) cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado.

    Errada - a regra é a aplicação do efeito devolutivo, sendo, excepcionalmente aplicado o efeito suspensivo, quando o juiz verificar que importará dano irreparável para o recorrente.

    b) não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Errada. - É admitido o litisconsórcio no âmbito dos juizados. Não se admite a intervenção de terceiros e a assistência.

    c) só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis.

    Errada - Ações possessórias cujo o valor do bem imóvel não ultrapasse o teto do juizado (40 salários mínimos) são de sua competência.

    d) em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    Errada - O mandato do advogado poderá ser oral, todavia, para poderes especiais exige-se a forma escrita.

    e) a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório. Gabarito, art. 33 da lei 9.099/95.

  • É evidente que possibilita o litisconsórcio. Tanto no polo ativo quanto no polo passivo. 

  • e) CORRETA, Todas as provas serão produzidas na AIJ, pela concentração de atos = princípio da economia e da celeridade processual e da concentração de atos processuais

  • Nos Juizados Especiais Cíveis: A prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório.

  • Lembrando que cabe Desconsideração da Personalidade Jurídica, que é uma espécie de intervenção de terceiros.

  • Desconsideracao da personalidade juridica tb é intervencao de terceiros admissivel no JEC.

    • A) cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado.

    .Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    Diversamente do que foi sugerido pela alternativa, como regra geral, o recurso inominado terá tão somente o efeito devolutivo, excetuando-se a hipótese de identificação, pelo Juiz, de risco de dano irreparável à parte, de modo que, neste caso, o Magistrado poderá conceder efeito suspensivo ao recurso.

    • B) não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    A despeito de o art. 10 da lei 9.099/95 prevê a impossibilidade de intervenção de terceiros no rito do juizado especial, o art. 1062, do CPC/15, asserva pela possibilidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos processos de competência dos juizados especiais, sendo este instituto espécie de intervenção de terceiros.

    • C) só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis.

       Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:       I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    • D) em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    Art. 9º, § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    • E) a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório.

           Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

    Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 1 Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    § 2 O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    § 3 O mandato ao advogado poderá ser verbalsalvo quanto aos poderes especiais.

    § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.               

    10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o LITISCONSÓRCIO.

    11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

  • letra e (Art. 33 da lei 9099)