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Súmula 605 do STJ: ?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?.
Abraços
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Gab. C (passível de recurso)
LETRA C:
Art. 120 do ECA - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Dessa forma, perfeitamente cabível a semiliberdade, posto que não se vincula diretamente as hipóteses de internação previstas no art. 122 do ECA.
LETRA D:
Merece destaque a assertiva, pois o caso concreto, de fato, não representaria situação apta à aplicação de internação. A súmula 492 do STJ trata do assunto, além de julgado do STJ que entendemos relevante para destaque: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.” (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
"A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa." (HC 180924 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
A polêmica é representada pelo fato da súmula não tratar exatamente de uma vedação de aplicação de internação por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa. Ela menciona apenas que “por si só” não se aplicaria pelo mero fato de se tratar de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Ainda assim, entendemos que o caso narrado tem coerência com a súmula e induz o candidato a esta constatação. É válido mencionar o art. 127 do ECA para solucionar a situação do primeiro ato e a não aplicação de internação diante da remissão aplicada:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Fonte: Mege
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL OU CIVIL não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato. (STJ)
– Em relação à MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO - O PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO NÃO EXCEDERÁ A TRÊS ANOS.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MAIORIDADE PENAL NÃO IMPLICA NA LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DO MENOR INFRATOR, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5° do ECA. (STJ)
– É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR-SE A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. (Súmula 265/STJ)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. (STJ)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Os atos infracionais compreendidos na REMISSÃO não servem para caracterizar a REITERAÇÃO nos moldes do art. 122, II, do ECA. (STJ)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO está autorizada nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
– O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO do adolescente. (SÚMULA 492/STJ)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A aplicação da MEDIDA DE SEMILIBERDADE, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.
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A - foi descabida a aplicação de advertência quando do primeiro ato, uma vez que somente a remissão suspensiva e a remissão extintiva admitem a cumulação com medida socioeducativa em meio aberto. ERRADA
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
Art. 114.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
B - o primeiro ato infracional (dano), compreendido na remissão, não serve para caracterizar a reiteração que autorize a internação pelo segundo ato, mas prevalece para fins de antecedentes, podendo influenciar na definição da medida mais adequada e de seu tempo de duração. ERRADA
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
C - a medida de semiliberdade pode ser aplicada diante do segundo ato, já que a imposição de tal medida não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 da Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) em relação à internação. CERTA
Art. 120 do ECA - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
O art. 122 do ECA trata especificamente das hipóteses de cabimento da medida de internação, razão pela qual não é aplicável à semi-liberdade (para semi-liberdade aplica-se as disposições que couberem, essa não cabe).
D - é vedada, segundo a Súmula 492 do STJ, a aplicação de medida socioeducativa de internação pelo segundo ato por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADA
Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Confesso que achei estranha essa alternativa
E - com o alcance da maioridade civil ou penal de Rogério, a medida a ele aplicada pelo segundo ato deve ser extinta, exceto se se tratar de medida de internação. ERRADA
Súmula 605-STJ. A superveniência da maioridade penal NÃO INTERFERE na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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B) A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa "maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro
c) "A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o inicio pelo magistrado e, além de não possuir requisitos taxativos de aplicação, deve levar em conta a capacidade do adolescente para cumpri-la, as peculiaridades do caso e a gravidade do ato infracional"
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APLICAÇÃO DO ECA A MAIORES DE 18 ANOS
Art. 2°. parágrafo único do ECA - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Na apuração do ato infracional, ainda que o adolescente tenha alcançado a maioridade, o processo judicial se desenvolve no âmbito da justiça da infância e da juventude.
Dessa forma, este ainda está sujeito às medidas previstas no ECA, somente cessando a aplicação do ECA quando o sujeito completa 21 anos (art. 121, § 5o, do ECA).
Súmula 605 do STJ - a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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Acredito que a melhor justificativa para a assertiva C deve ser extraída das Jurisprudência em Teses do STJ. Conforme tese nº 5, extraída da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 54, temos o seguinte enunciado:
5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.
Disponível em:
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A remissão só não pode resultar em semiliberdade e internação.
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A assertiva correta baseia-se na Tese nº 5, Edição nº 54 da Jurisprudência em Teses do STJ, a seguir transcrita:
5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade
estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.
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ECA:
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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A assertiva D são daquelas que eu costumo chamar de "chamariz do erro", como se fosse uma lâmpada acesa para os insetos irem até a morte... Desculpem a analogia.
Vejam a súmula:
Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Uma coisa é dizer que está VEDADA a imposição de medida de internação ao ato infracional análogo ao tráfico; outra, é dizer que a imposição NÃO É OBRIGATÓRIA.
Ou seja, a súmula não veda a imposição de medida socioeducativa ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas, apenas informa não ser obrigatório a imposição de internação nestes casos.
Muito cuidado no jogo de palavras do examinador.
Boa sorte e bons estudos!!!
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Só um complemento ao comentário do colega Luciano Alves Moreira: a internação nunca é obrigatória, pois o rol do art. 122 não é impositivo.
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INDO ALÉM NA EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA D
"D) É vedada, segundo a Súmula 492 do STJ, a aplicação de medida socioeducativa de internação pelo segundo ato por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa."
Como os colegas bem explicaram, o teor da Súmula, por si, diverge do enunciado na alternativa, como se vê:
"Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."
Desse modo, afirmar que não há uma obrigatoriedade na imposição da medida de internação é bem diferente de vedar tal aplicação, a qual será permitida se o caso concreto exigir, mas não poderá ser imposta de forma "automática".
Indo além na explicação da alternativa, adiciono as hipóteses de internação, as quais são taxativas:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Assim, e desconsiderando por completo a referência à Súmula 482, STJ feita no enunciado, temos que a medida socioeducativa de internação pelo segundo ato [tráfico de drogas] não seria permitida em nenhuma hipótese no caso apresentado pela questão.
Isso porque, o inciso I do art. 122 se refere aos casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça (VGA), o que não ocorre, em regra, na conduta de traficar drogas.
Da mesma maneira, não se enquadraria no inciso II, que fala em reiteração de outras infrações graves. Primeiro porque a infração de dano não foi descrita na questão como grave e segundo porque a REMISSÃO NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR REITERAÇÃO, não implica em reconhecimento de responsabilidade, necessariamente, e nem prevalece para efeitos de antecedentes.
Já no que concerne ao inciso III, esse não trata de hipótese na qual houve nova infração, mas sim de uma espécie de "agravamento" da medida já imposta por ato determinado e que foi reiteradamente descumprida.
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A) INCORRETA
Ao conceder a remissão pré-processual, o MP poderá incluir a aplicação de medidas de proteção, desde que não seja a colocação em regime de semi-liberdade ou internação. A advertência é uma medida de proteção que pode ser aplicada em conjunto com a remissão. Nesse sentido:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
B) INCORRETA
A primeira parte da alternativa está correta, pois a remissão de fato não serve para fins de reiteração. Todavia, a remissão também não é considerada para fins de antecedentes. A remissão é como se não houve a prática de nenhum ato. Houve o PERDÃO da prática do ato pela autoridade competente (MP e/ou juiz) !!
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
C) CORRETA
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
D) INCORRETA
O tráfico de drogas não conduz AUTOMATIVAMENTE a internação. Só isso que diz a Súmula.
SÚMULA n. 492 O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
E) INCORRETA
Súmula n. 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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DO REGIME DE SEMI-LIBERDADE
120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como FORMA DE TRANSIÇÃO para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São OBRIGATÓRIAS a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
DA INTERNAÇÃO
121. A internação constitui medida PRIVATIVA DE LIBERDADE, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 MESES.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL OU CIVIL não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato. (STJ)
– Em relação à MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO - O PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO NÃO EXCEDERÁ A TRÊS ANOS.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MAIORIDADE PENAL NÃO IMPLICA NA LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DO MENOR INFRATOR, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5° do ECA. (STJ)
– É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR-SE A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. (Súmula 265/STJ)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. (STJ)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Os atos infracionais compreendidos na REMISSÃO não servem para caracterizar a REITERAÇÃO nos moldes do art. 122, II, do ECA. (STJ)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO está autorizada nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.
– O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO do adolescente. (SÚMULA 492/STJ)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A aplicação da MEDIDA DE SEMILIBERDADE, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.
Jurisprudência em Teses do STJ. Conforme tese nº 5, extraída da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 54, temos o seguinte enunciado:
5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 [internacao] do mesmo estatuto.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA e dos julgados do STF e do STJ sobre
criança e adolescente, especialmente no que tange remissão e atos infracionais.
Dada a remissão no primeiro ato
infracional, neste ato em si não caberia falar em semiliberdade.
Temos aqui o que diz o art. 127
do ECA:
“ Art. 127. A remissão não
implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação."
A pergunta não recai sobre o
primeiro ato, mas sim sobre o segundo, qual seja, ato infracional equiparado à
tráfico de drogas.
O ato infracional equiparado à
tráfico de drogas, por si só, não gera obrigatoriedade de internação.
É o que diz a Súmula 492 do STJ:
“ O ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente. “
A resposta da questão está no
transcrito no art. 120 do ECA:
“ Art. 120. O regime de
semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição
para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a
escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser
utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação."
O caso em tela comporta regime de
semiliberdade, tudo conforme previsto no art. 120 do ECA.
A medida de internação, prevista
no art. 122, do ECA, de fato, tem rol taxativo.
Diz o art. 122 do ECA:
“ Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no
cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
Não é, com efeito, a medida
cabível no caso em tela.
Feitas tais digressões, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A remissão
pré processual é acompanhada da discricionariedade do MP nas medidas que a
acompanham. Não há vedação legal para a advertência, uma escolha que compete ao
MP.
LETRA B- INCORRETA. Ora, é da
essência da remissão que ela NÃO SERVE PARA FINS DE ANTECEDENTES. O art. 127 é
claro neste sentido.
LETRA C- CORRETA. Reproduz uma
possibilidade factível do art. 120 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula
492 do STJ.
LETRA E- INCORRETA. A maioridade
civil não retira a aplicabilidade do ato infracional cometido quando o sujeito
era menor.
Diz a Súmula 605 do STJ:
“ A superveniência da maioridade
penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de
medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos.»
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA e dos julgados do STF e do STJ sobre
criança e adolescente, especialmente no que tange remissão e atos infracionais.
Dada a remissão no primeiro ato
infracional, neste ato em si não caberia falar em semiliberdade.
Temos aqui o que diz o art. 127
do ECA:
“ Art. 127. A remissão não
implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação.”
A pergunta não recai sobre o
primeiro ato, mas sim sobre o segundo, qual seja, ato infracional equiparado à
tráfico de drogas.
O ato infracional equiparado à
tráfico de drogas, por si só, não gera obrigatoriedade de internação.
É o que diz a Súmula 492 do STJ:
“ O ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente. “
A resposta da questão está no
transcrito no art. 120 do ECA:
“ Art. 120. O regime de
semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição
para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a
escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser
utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.”
O caso em tela comporta regime de
semiliberdade, tudo conforme previsto no art. 120 do ECA.
A medida de internação, prevista
no art. 122, do ECA, de fato, tem rol taxativo.
Diz o art. 122 do ECA:
“ Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no
cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.”
Não é, com efeito, a medida
cabível no caso em tela.
Feitas tais digressões, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A remissão
pré processual é acompanhada da discricionariedade do MP nas medidas que a
acompanham. Não há vedação legal para a advertência, uma escolha que compete ao
MP.
LETRA B- INCORRETA. Ora, é da
essência da remissão que ela NÃO SERVE PARA FINS DE ANTECEDENTES. O art. 127 é
claro neste sentido.
LETRA C- CORRETA. Reproduz uma
possibilidade factível do art. 120 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula
492 do STJ.
LETRA E- INCORRETA. A maioridade
civil não retira a aplicabilidade do ato infracional cometido quando o sujeito
era menor.
Diz a Súmula 605 do STJ:
“ A superveniência da maioridade
penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de
medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos.»
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Assertiva A: Segundo o STJ, o MP, ao conceder a remissão como forma de exclusão do processo, poderá incluir, como condição, a aplicação de qualquer medida socioeducativa em meio aberto. Nesse sentido, está esse recente julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. RETOMADA DA REPRESENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público possui a atribuição de conceder a remissão antes de iniciar a representação por ato infracional, como forma de exclusão do processo (art. 201, I, ECA). Ao oferecer a proposta (art. 127 do ECA), o órgão pode incluir, como condição, a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação, sem nenhum caráter de penalidade, pois não existe reconhecimento ou comprovação da responsabilidade.
2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso para a retomada da representação e, portanto, o da prescrição da pretensão socioeducativa, é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, o que, a teor do art. 121, § 3°, do estatuto em apreço, é de 3 anos. Em conformidade com o art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP, chega-se ao cálculo de 4 anos.
3. Somente na hipótese de procedência da representação, a perda da pretensão estatal regular-se-á pelo prazo certo de medida socioeducativa aplicada pelo Poder Judiciário ou, se não possuir termo, levará em conta o prazo máximo de sua duração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 600.711/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021)