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ID
3109873
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso formal,

Alternativas
Comentários
  • A) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    Errada. Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, já se aplica o concurso material (parte final do art. 70, caput, do CP) É a regra para o concurso formal impróprio. A alternativa tenta confundir com a regra do concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único, do CP). Nos casos de crimes formais próprios, a regra é a utilização do sistema de exasperação da pena, como forma de “beneficiar” o agente. Contudo, se a exasperação resulta em pena maior do que a pena que seria aplicável pelo sistema de cúmulo material, o legislador houve por bem aplicar este último sistema. Ou seja: no concurso formal próprio (que, explicite-se, não é o da alternativa), aplica-se a menor pena possível, seja ela decorrente da exasperação das penas ou da somatória delas.

     

    B) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano.

    Errada. Enunciado 243 da súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    C) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

    Correta. A alternativa traz duas regras expressas do CP: as contidas no art. 72 (aplicação de pena de multa de forma cumulativa no concurso de crimes) e 119 (extinção da punibilidade de forma isolada para cada crime, na hipótese de concurso de crimes).

     

    D) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Errada. Pelo art. 70, caput, do CP, (i) os crimes não necessariamente precisam ser da mesma espécie (haja vista que a lei se refere a crimes “idênticos ou não”), e (ii) a pena é aumentada de um sexto até a metade – e não até dois terços.

     

    E) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.

    Errada. Esta regra – de aplicação do triplo da pena – é a prevista para os casos de crime continuado específico (ou qualificado), conforme o art. 71, parágrafo único, do CP. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 70, parágrafo único do Código Penal.

    (B) Incorreta. Súmula 243-STJ e Súmula 723-STF.

    (C) Correta. Art. 72 e 119 do Código Penal.

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    c/c

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    (D) Incorreta. Art. 70 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Art. 71, parágrafo único do Código Penal.

  • PENA DE MULTA

    Concurso formal e material - sistema de cumulo

    Crime continuado - exasperação

  • MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    Muito importante dizer que esse art. 72 do CP NÃO SE APLICA para o caso de CRIME CONTINUADO.

    Esse artigo é aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal.

    NO CASO DE CRIME CONTINUADO, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente.

    HAVENDO CONTINUIDADE DELITIVA, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.

    Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos.

  • Letra A - ERRADA

    Concurso formal

    CP - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos [FORMAL HOMOGÊNEO]ou não[FORMAL HETEROGÊNEO], aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade.[FORMAL PRÓPRIO - EXASPERAÇÃO] As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior[FORMAL IMPRÓPRIO - CÚMULO MATERIAL]

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. [CONCURSO MATERIAL BENÉFICO]

     

    Letra B - ERRADA

    STJ-243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano

    STF-723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

     

    Letra C - CORRETA

    Multas no concurso de crimes

     CP - Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Letra D - ERRADA

    CP - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

     

    Letra E - ERRADA

    Crime continuado

    [Caput – COMUM/SIMPLES/GENÉRICO - penas iguais e QUALIFICADO penas diferentes]

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas [COMUM], ou a mais grave, se diversas,[QUALIFICADO] aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    (ESPECÍFICO é diferente do QUALIFICADO - cuidadoParágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

  • O ÚNICO aumento de UM SEXTO a DOIS TERÇOS do Código Penal inteiro é no CRIME CONTINUADO.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Grave isso, porque o examinador adora cobrar esse aumento de um sexto a dois terços.

    Bons estudos.

  • Gabarito C

    A alternativa correta, assim redigida: "as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente", encerra uma meia verdade. Explico: de fato, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, segundo dicção do art. 119 do CP.

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    Entretanto, é importante destacar que o dispositivo legal fala em pena e não em pena privativa de liberdade, como está descrito na alternativa do gabarito.

    Isso porque, em se tratando de pena de multa, a prescrição pode ser no mesmo prazo da pena privativa de liberdade ou em 2 anos, conforme disposto no art. 114 do CP:

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Por isso que digo que a assertiva do gabarito encerra uma meia verdade, porque ela não engloba a prescrição no caso do inciso I do art. 114 do CP, abordando apenas a hipótese do inciso II.

  • Complementando a resposta do Colega Alan SC:

    Questão 01 de Direito Penal do 91º Concurso do MPSP:

    Praticado um crime de roubo em continuidade delitiva, contra três vítimas distintas, o réu foi condenado, após regular processo, à pena privativa de liberdade e multa. Como será calculada a pena de multa?

    (A) A pena do crime de roubo de maior gravidade.

    (B) A pena do crime mais grave incrementada de acordo com a condição econômica do réu.

    (C) A pena de um crime de roubo acrescida de um terço.

    (D) A pena de um crime de roubo acrescida de dois terços.

    (E) A soma das multas relativas aos três roubos.

    O gabarito inicial apontava a alternativa "E", porém houve posterior anulação sob o seguinte fundamento:

    "Basicamente se questiona o fato de que em se tratando de crime continuado as penas de multa aplicadas não poderiam ser somadas. Foram trazidos julgados a respeito do tema. É o relatório. Os recursos são conhecidos e providos. De fato, como alegado há sólida jurisprudência em sentido contrário ao texto literal da lei, razão pela qual a redação da questão pode ter gerado dúvidas insolúveis aos candidatos. Além disso, há divergência doutrinária a respeito do tema. Assim, os questionamentos apontados são pertinentes e devem ser acolhidos para que não paire qualquer dúvida a respeito da prova aplicada. Deste modo, a questão é anulada, não sendo, por outro lado, possível o aproveitamento da indagação, ainda que com outra das respostas sugeridas, pois, a dúvida levantada permaneceria em prejuízo de outros candidatos. Ante o exposto, os recursos interpostos são providos com a anulação da questão número 01 de direito penal."

  • Complementando:

    A) É chamado de concurso material benéfico. A lógica é de fácil compreensão...

    Se o concurso formal próprio ou perfeito foi criado para beneficiar o réu, não pode as penas pela exasperação serem superiores as penas em caso de cúmulo material.

    B) Súmula 243 do STJ

    D) Concurso material também pode ser chamado de concurso Real

    Concurso formal também pode ser chamado de concurso ideal

    E) Espécies de crime continuado:

    Simples/ comum:

    Penas idênticas...Três crimes de furto

    Qualificado:

    Penas dos crimes são diferentes

    Específico:

    Crimes dolosos contra vítimas diferentes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Se o cara acerta uma questão desse nível, ele diz, JÁ POSSO SER JUIZ.

    Se ele era, ele diz, AH....É DE JUIZ. RSRSRSRSR......

  • Sobre a alternativa D, deixo uma dica que criei para memorizar as frações:

    Concurso formal: 1/6 até a metade.

    No crime continuado, a fração máxima CONTINUA para além da metade, chegando a 2/3 (que é a maior fração de aumento existente no CP).

    Espero que ajude.

  • a) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos. incorreta.

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (concurso material) deste Código.

    b) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano. incorreta.

    STJ-243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano. 

    c) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.correta.

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    d) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. incorreta.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    e) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.incorreta.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. 

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Alternativa correta: As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

    Explicação:

    Texto de lei puro.

    art. 72 CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    art. 119: No caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Gabarito: letra C

    A) Errada. Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, e as penas dos crimes são somadas, de acordo com o sistema do cúmulo material (ou seja, da mesma forma que no concurso material)

    B) Errada. Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     C) Correta. art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     D) Errada. No concurso formal não há a exigência de que os crimes sejam da mesma espécie, e sim no crime continuado. Ademais, o aumento de pena no concurso formal próprio é de um sexto até a metade – e não até dois terços.

     E) Errada. A regra de aplicação do triplo da pena é prevista para os casos de crime continuado específico/qualificado e não para concurso formal. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • Que questão bem elaborada.

    Resp: Letra "c". O comentário da Raquel Toffoli é o suficiente.

  • Que questão bem elaborada.

    Resp: Letra "c". O comentário da Raquel Toffoli é o suficiente.

  • Que questão bem elaborada.

    Resp: Letra "c". O comentário da Raquel Toffoli é o suficiente.

  • Código Penal:

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.  

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • erro da letra E

    Refere-se ao paragrafo unico do crime continuado, alem de estar incompleta.

         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • Artigo 119 do CP==="No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"

  • Excelente comentário da professora do Qconcurso, vale a pena assistir o vídeo.

  • No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

    FONTE: Meu Site Jurídico.

  • Gabarito: letra C

    A) Errada. Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, e as penas dos crimes são somadas, de acordo com o sistema do cúmulo material (ou seja, da mesma forma que no concurso material)

    B) Errada. Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     C) Correta. art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     D) Errada. No concurso formal não há a exigência de que os crimes sejam da mesma espécie, e sim no crime continuado. Ademais, o aumento de pena no concurso formal próprio é de um sexto até a metade – e não até dois terços.

     E) Errada. A regra de aplicação do triplo da pena é prevista para os casos de crime continuado específico/qualificado e não para concurso formal. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • Gabarito: C

    Código Penal

    Multas no concurso de crimes

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).

    Bons estudos!!!

  •  

    PENAL GERAL

    Quanto ao concurso formal, 

    a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    ->ERRADA. “No concurso formal perfeito incide o sistema da exasperação: o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, se diferentes, AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE [art. 70, primeira parte, CP]. Quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento”. Rogerio Sanches

     

    b) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.

    ->ERRADA. “No concurso formal imperfeito, o agente pratica uma única conduta, entretanto seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Por haver desígnios autônomos, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a mesma regra do concurso material de delitos.” [art. 70, segunda parte, CP] Rogerio Sanches

     

    c) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    ->ERRADA. “Não se descarta a hipótese de o sistema da exasperação se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o concurso formal foi criado para beneficiar o agente, deve o magistrado preferir o cúmulo das penas. Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código". Rogerio Sanches

     

    d) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano.

    ->ERRADA. Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano ". “Embora a referida Súmula mencione apenas a continuidade delitiva, o raciocínio é perfeitamente aplicável às outras espécies de concurso de crimes”. Rogerio Sanches

     

    e) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

    ->CORRETA. “O art. 72 do CP avisa: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente ". Nota-se que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral”. Rogério Sanches

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

  • A professora que explica essa questão é muito boa.

  • a) No concurso formal impróprio, que abrange os desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material. No concurso formal próprio, a lei determina que a regra não pode exceder a regra do concurso material.

    b) Se a somatória ou a exasperação ultrapassar o limite de pena mínima de 1 (um) ano, não é aplicável a suspensão condicional do processo (Súmula 243, STJ).

    c)A extinção da punibilidade é a prescrição. Para análise da suspensão condicional do processo, da aplicação dos institutos penalizadores e do procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/1995), leva-se em consideração a soma ou exasperação da pena. No que tange à prescrição, contudo, considera-se cada crime isoladamente, sem exasperação ou cumulação (art. 119, CP).

    d) No concurso formal próprio a pena pode ser aumentada em até metade (1/2).

  • a assertiva C podia ser melhor redigida... parece que ela diz que com o pagamento da multa incide a extinção da punibilidade, quando na verdade ela retrata de duas ocasioes diferentes.

  • Quanto ao concurso formal,

    A) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos. ERRADA.

     Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, e as penas dos crimes são somadas, de acordo com o sistema do cúmulo material (ou seja, da mesma forma que no concurso material)

    .

    B) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano. ERRADA.

     Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    .

    C) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente. CERTA.

    Art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    .

     D) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. ERRADA.

     No concurso formal não há a exigência de que os crimes sejam da mesma espécie, e sim no crime continuado. Ademais, o aumento de pena no concurso formal próprio é de 1/6 até a 1/2.

    .

     E) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes. ERRADA.

     A regra de aplicação do triplo da pena é prevista para os casos de crime continuado específico/qualificado e não para concurso formal. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • JUSTIFICATIVAS DA QUESTÃO:

    Criei algumas formulas interessantes para DECORAR:

    C. MATERIAL= (2 OU + CONDUTAS) + (2 OU + CRIMES/ IGUAIS OU NÃO) =- PENAS SE CUMULAM.

    C. FORMAL+ 1 A OU OMISSÃO + (2 OU + CRIMES/IGUAIS OU NÃO):

    Hipótese 1- C. IGUAIS: PENA DE UM DOS CRIMES + causas de aumento (de 1/6 a 1/2);

    Hipótese 2- C. DIFERENTES: pena mais grave de um dos CRIMES + causas de aumento (de 1/6 a 1/2);

    Hipótese 3- Se a A. ou O é dolosa + Designios autonomos = Penas se soma (= C. Material). Limite das penas portanto, mesmo em concurso material nessa modalidade.

    ERRADO, vide literalidade do Par. 1º do Art. 69 do CP: "  § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código"

    ERRADO: È a modalidade de concurso formal imperfeito ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, a questão mistura os conceitos. Lembrando que CONCURSO FORMAL IMPERFEITO É AQUELE QUE EXIGE DESÍGNIOS AUTONOMOS + CONDUTA DOLOSA.

    ERRADO- O Art. 70 não traz qualquer previsão nesse sentido. Ademais, a própria literalidade do Art. 70 cita que o limite da cominação da pena é a que se aplica ao concurso material. Portanto, o critério quanto a quantidade de pena aplicável, é a soma dos crimes em concurso material.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Multas no concurso de crimes

    ARTIGO 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (=CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO)

    ======================================================================

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

  • CONCURSO MATERIAL > cumulação de penas.

    69. - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA a ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplicam-se CUMULATIVAMENTE as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    CONCURSO FORMAL > próprio e impróprio.

    70. - Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (Concurso material benéfico).

    Concurso material > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).

    Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).

    Crime continuado específico > aumentada até o triplo.

    FCC-PE15 - O chamado concurso material benéfico prevalece sobre o concurso formal próprio e o crime continuado.

    Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo NÃO é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,ultrapassar o limite de um ano.

    SÚMULA 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

    SÚMULA 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.          

    MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • Em resumo, o CONCURSO FORMAL ocorre quando o agende, mediante UMA só ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS CRIMES idênticos ou não (art. 70, CP).

    Quanto a natureza do crime, temos:

    a) concurso formal homogêneo (crimes da mesma espécie) e

    b) crime formal heterogêneo (crimes de espécies distintas).

    O concurso formal pode ser perfeito ou próprio, que pode ocorrer nas seguintes situações: crimes culposos, crime doloso e crime culposo, crimes dolosos sem desígnios autônomos.

    Quanto a aplicação da pena: é adotado o sistema da exasperação (aplica-se a PPL mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. Ou seja, se se tratar dos mesmos crimes (homogêneo): aplica-se uma pena com o aumento de 1/6 até 1/2; se crimes distintos (heterogêneo): aplica-se a pena mais grave com o aumento de 1/6 até 1/2.

    OBS: o critério de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes, sendo utilizada a seguinte técnica (STJ): 2C >1/6; 3C>1/5;4C>1/4;5C>1/3>6C>1/2 (#Dica para gravar: coloca a quantidade de crimes em uma coluna (2 a 6) e na coluna da frente tu coloca a fração de aumento (1/6 a 1/2)).

    Quanto a pena de multa: aplicam-se cumulativamente, não tendo sido adotado o sistema da exasperação (art. 72 - "distinta e integralmente"); Atenção: não se aplica dessa forma na continuidade delitiva.

    Quanto a dosimetria: deve ser fixada a pena para cada delito, para, em seguida, aplicar-se o aumento, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.

    O concurso formal pode ser imperfeito ou impróprio, que mantém-se o mesmo conceito acima, porém acrescenta-se a existência de DESIGNÍOS AUTÔNOMOS (propósitos independentes). Assim, mesmo tendo praticado uma única conduta, o agente atua com a intenção específica de realizar mais de um crime (atenção porque não se confunde com dolo eventual, em que o agende não deseja diretamente o resultado, mas admite-o).

    No concurso formal imperfeito ou impróprio foi adotado o sistema do cúmulo material: as penas são aplicadas cumulativamente.

    OBS: não se aplica a suspensão condicional do processo para infrações cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência de majorante, ultrapassar o limite de 01 ano - Súmula 243, STJ).

    Por último, devemos nos ater que o STJ e STJ divergem quando ao latrocínio com 01 subtração e 2 mortes: STJ reconhece o concurso formal impróprio e o STF não.

    Fonte: Sinopse Juspodvin - Marcelo André e Alexandre Salim.

  • há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (metade)

    Sabe como faz para você decorar essa fração ai?

    Faça o seguinte: Lembre que a palavra FORMAL tem 05 letras, e a metade de 10 é 5. Simples. rsrs

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A título de complementação...

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, | aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. | As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. =>Requisitos: unidade de conduta pluralidade de crimes =>Espécies: homogêneo ou heterogêneo Ex: bomba no avião (uma conduta e vários homicídios) 

  • PARTE GERAL CP - DIMINUIDORES DA PENA 

    1\6 a 1\3 - ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL e PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA 

    1\6 a 2\3 - crime continuado 

    1\3 A 2\3 - demais 

  • A questão afirma que "as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito".

    Todo mundo invocou o artigo 72 do CP como fundamento.

    A redação do artigo, por sua vez, se limita a dizer: " Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.".

    Portanto, ainda que a hipótese seja de concurso formal próprio me parece ser o caso da aplicação distinta e integral da penas de multa, nos termos do artigo 72. 

    Não parece ser correta a interpretação que restrinja a aplicação do artigo 72 do CP ao caso de concurso formal impróprio ou imperfeito.

  • SIMPLIFICANDO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: sem desígnios autônomos; sistema da exasperação aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: desígnios autônomos (propósitos independentes); sistema do cúmulo material aplica-se as penas cumulativamente. 

  • a pena cometida em concurso formal proprio ou improprio nao podera ser maior do que a pena aplicavel ao concurso material

  • Concurso ForMal: Majorante de 1/6 a Metade

    Continuidade delitiva : 1/6 a 2 Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)