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ID
3109879
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao livramento condicional, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.

    Errada. A primeira parte da alternativa está correta, considerando que a falta grave de fato não interrompe o prazo para concessão do benefício (súmula 441/STJ). Contudo, o juiz pode conceder o livramento também de ofício, conforme disposto pelo art. 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais.

     

    B) As penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    Errada. Art. 84 do Código Penal. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento

     

    C) Condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    Errada. Não há qualquer exigência nesse sentido.

     

    D) Obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    Errada. O descumprimento das obrigações contidas na sentença é causa de revogação facultativa. São causas facultativas (art. 87 do CP): (i) se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações da sentença, ou (ii) for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Por outro lado, são causas obrigatórias de revogação (art. 86 do CP): se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade (i) por crime cometido durante a vigência do benefício ou (ii) por crime anterior.

     

    E) A ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Correta. Enunciado 617 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Ademais, veja-se o teor do art. 90 do Código Penal: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Caro colega Renato, acredito que não é artigo 131 da LEP na A, mas 143

    Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Súmula 441-STJ e Art. 131 da Lei de Execuções Penais.

    (B) Incorreta. Art. 84 do Código Penal.

    (C) Incorreta. Art. 83 do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 86 e 87 do Código Penal.

    (E) Correta. Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Ademais, veja-se o teor do art. 90 do Código Penal: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 90 - Se até o seu TÉRMINO O LIVRAMENTO NÃO É REVOGADO, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Sentença é declaratória.

    Extingue-se a pena com o término sem revogação do período de prova.

    Não tendo havido suspensão cautelar, sem a revogação haverá a extinção da pena. (STF)

    Regovação ou suspensão posterior ao período de prova configura constrangimento ilegal.

    Art. 145,LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

    Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Art. 145, LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    A SUSPENSÃO (cautelar) do LIVRAMENTO CONDICIONAL não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    É possível a PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

  • Livramento condicional: Passou o prazo, e ninguem ficou sabendo? Extingue a punibilidade.

    Suspensão da pena: Passou o prazo, foi cometida falta durante, e ninguém ficou sabendo? Não extingue.

  • Linda questão haha

  • Dica: Em concurso para Juiz é importantíssimo saber o que o Juiz pode ou não fazer 'ex officio'

  • Para os amantes da letra da lei, aqui vai meu comentário:

    (A) Incorreta. Súmula 441-STJ e Art. 143 da Lei de Execuções Penais.

    STJ 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    LEP Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    (B) Incorreta. Art. 84 do Código Penal.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    (C) Incorreta. Art. 83 do Código Penal. (Não há expressa determinação de progressão ao regime aberto).

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    (D) Incorreta. Art. 87 do Código Penal.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    (E) Correta. Súmula 617-STJ.

    Súmula 617 - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena PPL IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos. REQUISITOS OBJETIVOS:

    ·     Mais de 1/3 se não reincidente + bons antecedentes.

    ·     Mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns.

    ·     crimes hediondos + de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Reincidente em crime hediondo: NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    + Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS: Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à PPL em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à PPL em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a) Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b) Condenação por crime/contravenção pena que não seja privativa de liberdade

  • Lúcio Weber merece + créditos...

  • Sobre a letra A:

    com o pacote anticrime a falta grave praticada nos últimos 12 meses impede a concessão de livramento condicional.

  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Desatualizada em razão da alteração do CP. Art. 83, III, "B"

    Art. 83, III, b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    E

    LEP art. 112, § 6º

  • Errada letra A. O magistrado pode revogá-la ex offício, conforme dispõe expressament o Art.143 da LEP. 

  • LPE

    Em relação ao livramento condicional, CORRETO afirmar que

     

    a) obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    ->ERRADA. É faculdade. CP, Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    b) a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    ->CORRETA. Literalidade da Súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

     

    c) a prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.

    ->ERRADA. A primeira parte é a literalidade da Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Todavia, o juiz também poderá revogá-la de ofício.

    Todavia, dispõe a LEP, Art. 143, que a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, ouvido o liberado.

     

     

    d) as penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    ->ERRADA. CP, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

     

    e) condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    ->ERRADA. O art. 83 CP que trata dos requisitos para a concessão do Livramento condicional não traz essa previsão (necessidade de o condenado estar no regime aberto).

  • Em relação ao livramento condicional, correto afirmar que

    (A) a prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado. ERRADA.

    LEP - Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do MP, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    .

    (B) as penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.  

    .

    (C) condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:  

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado:

           a) bom comportamento durante a execução da pena;

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       

    .

    (D) obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    .

    (E) a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. CERTA.

    Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Q707180 - FCC DPE ES

    Sobre o livramento condicional, é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo.

  • letra E -Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.