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ID
3109882
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à execução das penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • A) (i) Imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal, (ii) bem como necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, quando a infração disciplinar decorrer do cometimento de crime doloso no cumprimento da pena. 

    Errada. A primeira parte (i) é reprodução da súmula 533 do STJ. A segunda parte (ii) é contrária à súmula 526 do STJ, que dispensa o trânsito em jugado da decisão.

     

    B) (i) Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, (ii) obstando a promoção, no entanto, o fato de o réu se encontrar em prisão especial, se ainda não definitiva a decisão condenatória.

    Errada. Primeira parte (i) correta. Súmula 716 do STF. Sobre a segunda parte (ii), é entendimento sumulado pelo STF (súmula 717) o de que a prisão especial não obsta a progressão de regime fixado em sentença não transitada em julgado.

     

    C) (i) A prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, (ii) extinguindo este tanto os efeitos primários da condenação como os secundários, penais ou extrapenais.

    Errada. A primeira parte (i) está correta. É a súmula 535 do STJ. Quanto à segunda parte (ii), veja-se o teor do enunciado 631 da súmula do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     

    D) Possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    Correta. Súmula 562/STJ. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

     

    E) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, se o condenado cumprir pena em regime fechado, permitindo-se a delegação, porém, se em regime semiaberto.

    Errada. Súmula 520/STJ. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.   

  • Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.    

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Súmula 533-STJ e Súmula 526-STJ.

    (B) Incorreta. Súmula 716-STF e Súmula 717-STF.

    (C) Incorreta. Súmula 535-STJ e Súmula 631-STJ.

    (D) Correta. Súmula 562-STJ e Art. 128 da Lei de Execução Penal.

    Súmula 562/STJ. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    c/c

    Art. 128, LEP. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.   

    (E) Incorreta. Súmula 520-STJ. 

    Fonte: Mege (adaptada)

  • REMIÇÃO

    O ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS estabelece que o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir).

    O QUE É A REMIÇÃO?

    REMIÇÃO É:

    O direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente:

    De reduzir o tempo de cumprimento da pena.

    Mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    De 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.

    O TEMPO REMIDO SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA (art. 128).

    É POSSÍVEL A REMIÇÃO PARA CONDENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO?

    REMIÇÃO PELO TRABALHO: NÃO.

    REMIÇÃO PELO ESTUDO: SIM.

    A PERGUNTA QUE SURGE É A SEGUINTE:

    A remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo?

    Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição?

    SIM. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo).

    A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros).

    Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário.

    Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho.

    Esta tese já havia sido definida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (3ª Seção. REsp 1.381.315- RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2015) e agora transformou-se em súmula.

  • Consoante Súmula nº 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".

    À luz dos ensinamentos de Márcio André Lopes Cavalvante, no livro "Súmulas do STF e do STJ", é possível a identificação das seguintes razões para a súmula:

    1) Para se configurar a falta grave, o artigo 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso, vez que dispõe que a prática de fato previsto como crime doloso representa a falta grave;

    2) Se o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato previsto como crime doloso estivesse condicionada ao prévio trânsito em julgado a respeito, a previsão da LEP seria inócua, vez que um processo penal dura anos, havendo a real possibilidade de o condenado cumprir a pena sem a certificação do fato em sentença transitada;

    3) Exige-se um procedimento administrativo de apuração e punição pela falta grave decorrente da prática de crime doloso, em que se deve observar a ampla defesa e o contraditório, de modo que não há prejuízo para o condenado.

    Assim:

    ➡ A lei dispõe que a prática da falta grave basta, não se exigindo prévia condenação transitada em julgado;

    ➡ A exigência de prévio trânsito em julgado tornaria inócua a previsão normativa durante a execução penal;

    ➡ Garante-se procedimento administrativo de apuração com ampla defesa.

  • ART 126, LEP: Remição

    1 dia de pena é 12h de estudo 

    1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho;

  • LETRA (D) CORRETA

    Súmula 562 STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. 

    Art. 128,LEP: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos

     LETRA A) ERRADA

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     LETRA B) ERRADA

    Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

     LETRA C) ERRADA

    Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     LETRA E) ERRADA

    Súmula 520 STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • #VALEAPENARECORDAR:

    PERMISSÃO DE SAÍDA -> diretor do estabelecimento prisional

    LEP, art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    SAÍDA TEMPORÁRIA -> autoridade judicial

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

  • Aproveitando para revisar o trabalho externo:

    Nos moldes do art. 36: Admissível aos presos em regime fechado .

    Somente em serviços e obras públicas realizadas por órgãos da adm. direta ou indireta

    entidades privadas , desde que tome as devidas cautelas contra fuga.

    Limite máximo= 10%

    Quem paga este trampo?

    Quem contratar!

    O trabalho para entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Quais os requisitos?

    Autorizado pela direção do estabelecimento

    Aptidão, disciplina responsabilidade

    Cumprimento de 1/6 da pena.

    Como pode perder ?

    Revogação de quem pratica fato definido como crime

    For punido por falta grave

    Comportamento contrário.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    QUE DOIDERA, COMO ASSIM SE O SEMIABERTO SO PODE TRABALHO INTERNO?

  • PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!

    PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!

  • Permissão de saída (diretor libera) é a autorização para se deixar o estabelecimento prisional em alguns casos, tais como falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico. Aplica-se tanto aos sentenciados em regime fechado e semiaberto quanto aos presos provisórios. A saída é feita mediante escolta e o beneficiado permanece o tempo todo sob vigilância, perdurando enquanto for necessário para se atingir a sua finalidade.

    Já a saída temporária (juiz libera) pode ser deferida para visita à família ou ainda para frequência em curso escolar. Nessa hipótese, aplica-se somente aos sentenciados em regime semiaberto que já tenham cumprido 1/6 da pena, se primário e 1/4, se reincidente e possuir bom comportamento carcerário.

    Não há escolta, mas, em determinados casos, pode ser condicionada ao monitoramento eletrônico.

    fonte: canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/680016370/entenda-a-diferenca-entre-permissao-de-saida-e-saida-temporaria

  • Saída temporária é STJ

  • Pedro Roberto, para o apenado em regime semiaberto não se aplica o requisito temporal do art. 37 da LEP, permitindo-se a ele o trabalho externo, preenchidos os demais requisitos.

  • LETRA A) ERRADA

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    LETRA B) ERRADA

    Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    LETRA C) ERRADA

    Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 631 STJO indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    LETRA (D) CORRETA

    Súmula 562 STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. 

    Art. 128,LEP: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    LETRA E) ERRADA

    Súmula 520 STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • ATENÇÃO, MODIFICAÇÕES QUE SE DARÃO COM O PACOTE ANTI CRIME EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA 'E' e a saída temporária (caso não haja nenhuma mudança)

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    obs: o condenado pela pratica de crime hediondo com resultado morte primário ou reincidente também perdeu o direito ao livramento condicional no novo texto da lep acrescentado pelo P.A.C

    art. 112 A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI, - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    (...)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • A questão requer conhecimento sobre à execução das penas privativas de liberdade de acordo com a Lei de Execução Penal e entendimentos sumulados.

    A alternativa A está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, pois se encontra na Súmula 533, do STJ. O erro está na parte final, pois, de acordo com a Súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".

    A alternativa B está incorreta. A primeira parte está correta, pois é a redação da Súmula 716, do STF que diz que "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A segunda parte que está incorreta, porque a Súmula 717, do STF, diz que "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".

    A alternativa C está incorreta. A primeira parte está correta porque é a literalidade da Súmula 535, do STJ, "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Porém, em relação a segunda parte está incorreta conforme o expresso na Súmula 631 STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    A alternativa D está correta. É o entendimento da Súmula 562, do STJ, que diz que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros" e o Artigo 128, da LEP, "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos".

    A alternativa E está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta porque segue o entendimento da Súmula 520 STJ, "O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional". Porém,a segunda parte está incorreta. O Artigo 122, da LEP, fala que "os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta". Ou seja,é um direito só para o preso em regime semiaberto. Observação: A alteração da Lei 13.964/19 inclui o Artigo 112,§ 2º, que diz que "não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Letra A errada. Não há necessidade do trânsito em julgado, mas apenas a instauração de procedimento com a observância do contraditório judicial.

     

    C- errada. OBS: Lembrar que caso haja cometimento de falta grave, a progressão do regime é interrompida. Ademais, o mesmo ocorre com o indulto e a comutação de pena. Ocorre que, caso haja a aplicação do indulto, os efeitos penais primários são extintos, menos os secundários de natureza penal e extrapenal (Súmula 631 do STJ).

    Atenção: Em caso de falta grave, o prazo para a concessão de livramento, não é interrompido. ;)

     

    No caso do indulto ou comutação, haverá interrupção.

     

    Letra E - Não cabe Saída temporária no regime fechado, mas apenas no semiaberto. Ademais, vale ressaltar que, na Saída temporária, não haverá escolta do preso; Diversamente, ocorre com a permissão de saúde, a qual se aplica a presos condenados a regime fechado e semiaberto e, em caso de seu deferimento, o detento deve ser escoltado por policiais.

  • a) INCORRETA

    Súmula 533 do STJ. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 526 do STJ

    O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    B) INCORRETA

    Súmula 716 do STF

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 do STF

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    C) INCORRETA

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    D) CORRETA

    LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.    

    Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    E) INCORRETA

    Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • Excelente questão!

  • LEP

    No que se refere à execução das penas privativas de liberdade,

     

    a) possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    ->CORRETA. Segundo a Súmula 562: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

     

    b) o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, se o condenado cumprir pena em regime fechado, permitindo-se a delegação, porém, se em regime semiaberto.

    ->ERRADA. Segundo o art. 122 da LEP a saída tempoária pode ser concedida apenas aos condenados que cumprem pena em REGIME SEMI-ABERTO. Ademais, o art. 123 da LEP exige AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (Súmula 520).

     

    c) imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal, bem como necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, quando a infração disciplinar decorrer do cometimento de crime doloso no cumprimento da pena.

    ->ERRADA. A primeira parte da questão está correta (Súmula 533). Todavia a segunda parte contraria a Súmula 526 que afirma que “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE DO TRÂNSITO em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.

     

    d) admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, obstando a promoção, no entanto, o fato de o réu se encontrar em prisão especial, se ainda não definitiva a decisão condenatória.

    ->ERRADA. A primeira parte está de acordo com Súmula 716 do STF. Todavia a segunda parte contraria a Súmula 717 do STF que afirma que “não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial”.

     

    e) a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, extinguindo este tanto os efeitos primários da condenação como os secundários, penais ou extrapenais.

    ->ERRADA. A primeira parte está de acordo com Súmula 535. Todavia, indulto NÃO ATINGE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS, penais ou extrapenais (Súmula 631).

  • GALERA PRESO EM REGIME SEMIABERTO NÃO PODE TRABALHAR EXTRAMUROS!!!!!!!!!

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 

    A alternativa afirma "...semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros..."

  • O artigo 37 da LEP estabelece a necessidade de cumprimento de um sexto da pena como critério objetivo para a concessão do benefício do trabalho fora do presídio.

    O STJ, no entanto, entende que, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo (REsp 450.592).

  • Sobre a questão A...

    "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 941) (Info 985 – clipping).

    (...)

    O STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD. Se a audiência de justificação foi realizada, conseguiu-se alcançar, por outro meio, a finalidade essencial que era pretendida no procedimento administrativo disciplinar. Logo, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). O procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo. Esta é a razão pela qual a decisão administrativa sempre pode ser revista judicialmente, prevalecendo, sempre, a decisão judicial sobre a administrativa. É o chamado “sistema de jurisdição una”.

    (...)

    O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020. Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ".

    FONTE: Buscador Dizer o Direito - Informativo 985 STF comentado.

  • A alternativa A está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, pois se encontra na Súmula 533, do STJ. O erro está na parte final, pois, de acordo com a Súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".

    A alternativa B está incorreta. A primeira parte está correta, pois é a redação da Súmula 716, do STF que diz que "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A segunda parte que está incorreta, porque a Súmula 717, do STF, diz que "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".

    A alternativa C está incorreta. A primeira parte está correta porque é a literalidade da Súmula 535, do STJ, "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Porém, em relação a segunda parte está incorreta conforme o expresso na Súmula 631 STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    A alternativa D está correta. É o entendimento da Súmula 562, do STJ, que diz que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros" e o Artigo 128, da LEP, "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos".

    A alternativa E está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta porque segue o entendimento da Súmula 520 STJ, "O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional". Porém,a segunda parte está incorreta. O Artigo 122, da LEP, fala que "os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta". Ou seja,é um direito só para o preso em regime semiaberto. Observação: A alteração da Lei 13.964/19 inclui o Artigo 112,§ 2º, que diz que "não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A questão está desatualizada, em razão da alteração jurisprudencial referente a alternativa"a".

    Em maio de 2020 o STF julgou RE com repercussão geral, no qual houve a dispensa da abertura de PAD para apurar falta disciplinar, se houver audiência de justificação pelo Juiz da Vara de Execução Penal. O aludido entendimento acabou por fulminar a Súmula 533 do STJ, senão vejamos:

    Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é IMPRESCINDÍVEL a instauração de procedimento administrativo PELO DIRETOR do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    "Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

    (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    Abraço e bons estudos.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.           

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                 

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;              

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.        

  • Pessoal, a Súmula 533 do STJ virou uma súmula zumbi, isso porque o STF no informativo 985, entendeu que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    No mesmo sentido, o STJ tem decidido, se não, vejamos:

    "[...] 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. [...]" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.)

    Logo, é só uma questão de tempo até que o STJ cancele de fato a Súmula 533 do STJ.

    Obs importante: risquem de vossos materiais a Tese de n 4 do STJ (Ed. 7), pois, ela possui a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

  • D - possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    Não da pra entender, onde tem extramuros para semiaberto?

  • Extramuros se refere a fora do estabelecimento penal.

    A remição tanto para o fechado como para o semiaberto pode ser em decorrência de trabalho ou estudo, dentro ou fora do estabelecimento.

    Sobre o semiaberto é só imaginar que ele pode estar neste regime implantado na colônia penal (intramuros) e trabalhando, ou pode estar de tornozeleira eletrônica e estudando na mesma faculdade que você, vale como remição.

  • Atualização da letra "A": O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758) (Info 1001).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.    

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 562 – STJ

    É POSSÍVEL A REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA QUANDO O CONDENADO, EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESEMPENHA ATIVIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EXTRAMUROS.

  • Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Súmula 562 STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. 

    LEP Art. 128: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Súmula 520 STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    LEP Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMI-ABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    .

    O STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público AFASTA a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD. Se a audiência de justificação foi realizada, conseguiu-se alcançar, por outro meio, a finalidade essencial que era pretendida no procedimento administrativo disciplinar. Logo, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). O procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo. Esta é a razão pela qual a decisão administrativa sempre pode ser revista judicialmente, prevalecendo, sempre, a decisão judicial sobre a administrativa. É o chamado “sistema de jurisdição una”.

  • A) imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional (...), bem como necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, quando a infração disciplinar decorrer do cometimento de crime doloso no cumprimento da pena.

    Informativo 985 STF - Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.

    Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    B) admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, obstando a promoção, no entanto, o fato de o réu se encontrar em prisão especial, se ainda não definitiva a decisão condenatória.

    Súmula 716 STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    C) a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, extinguindo este tanto os efeitos primários da condenação como os secundários, penais ou extrapenais.

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 631 STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    D) possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    Súmula 562 STJ - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    E) o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, se o condenado cumprir pena em regime fechado, permitindo-se a delegação, porém, se em regime semiaberto.

    Súmula 520 STJ - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • ATENÇÃO: MITIGAÇÃO DA SÚMULA 526 DO STJ (novo entendimento)

    - Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

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