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ID
3109885
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INCORRETO afirmar que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto

Alternativas
Comentários
  • A) O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    Correta. Art. 366 do Código de Processo Penal. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    B) O agente cumpre pena no estrangeiro.

    Correta. Art. 116, caput e II, do Código Penal. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

    C) Não resolvido incidente de insanidade mental do acusado.

    Errada. O artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, apenas prevê a suspensão do curso do processo, e não da prescrição. Esta continua a correr normalmente. Isso porque não há nenhum fato a impedir o exercício da persecução penal. Em verdade, o incidente de insanidade mental do acusado faz parte deste exercício.

     

    D) Suspenso condicionalmente o processo.

    Correta. Art. 89, caput e §6º, da Lei n. 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. §6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     

    E) Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.  

    Errada. Art. 116, caput e I, do Código Penal. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

    Abraços

  • De acordo com o art. 152, caput, do CPP, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça.

    Segundo Renato Brasileiro de Lima, “Apesar de o processo penal permanecer suspenso até o restabelecimento do acusado, nada diz a lei acerca da suspensão da prescrição. Portanto, é de se concluir que a prescrição não terá seu curso suspenso ou interrompido durante esse período em que o processo permanecer suspenso. Trata-se, portanto, de caso típico de CRISE DE INSTÂNCIA, em que o processo fica paralisado, sem ser extinto, porém com a prescrição em curso”.

  • Gab. C (passível da anulação)

    Entendemos que a assertiva “A” também pode ser considerada incorreta.

    Nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional (na hipótese do artigo 366 do CPP) se regula pelo máximo da pena cominada.

    Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Desse modo, após o eventual decurso do prazo máximo da pena aplicada ao caso, o prazo de prescrição voltará a fluir.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    (A) POLÊMICA. Conforme explicado acima.

    (B) Ver art. 116, II, do Código Penal.

    (C) RESPOSTA OFICIAL. Art. 149 do Código de Processo Penal – A suspensão do curso da ação penal não se confunde com a suspensão do prazo prescricional, que continua a fluir normalmente.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo (NÃO A PRESCRIÇÃO), se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Denomina-se CRISE DE INSTÂNCIA: SUSPENSO o PROCESSO, mas NÃO a PRESCRIÇÃO

    (D) Art. 89, §6º da Lei 9.099/95.

    (E) Art. 116, I, do Código Penal.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Gabarito: C

    Complementando - CRISE DE INSTÂNCIA E A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL:

    Vamos imaginar que João foi investigado e denunciado pela suposta prática de roubo, mas – no curso do processo – foi acometido de doença mental. Percebe-se que a enfermidade mental foi SUPERVENIENTE ao fato delitivo, razão pela qual não se haverá de cogitar a sanção de Medida de Segurança (voltada para os inimputáveis mentais quando da realização do fato).

    Qual é a solução nesses casos? Calma! Precisamos conjugar os artigos 149 § 2o e 152 do CPP:

    Art. 149.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 152. SE SE VERIFICAR QUE A DOENÇA MENTAL SOBREVEIO À INFRAÇÃO O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, observado o § 2o do art. 149.

    Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

    E nesse caso a prescrição também se suspende? CUIDADO! É aqui que muita gente perde pontos na prova! Apesar de a lei prever a suspensão do PROCESSO até o restabelecimento do acusado, ela SILENCIA em relação à PRESCRIÇÃO e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

    Crise de quê? Crise de Instância! Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em curso. É dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Fonte: Prof. Pedro Coelho - Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal da EBEJI. 

  • O QUE SE ENTENDE POR CRISE DE INSTÂNCIA.

    CRISE DE INSTÂNCIA REFERE-SE À SITUAÇÃO EM QUE O PROCESSO FICA SUSPENSO, MAS O PRAZO PRESCRICIONAL CONTINUA CORRENDO, como na hipótese do art. 152 do CPP (em que pese muitos defenderem a inconstitucionalidade desse artigo).

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

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    CRISE DE INSTÂNCIA E O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL;

    Segundo Sérgio Rebouças, em seu Curso de Processo Penal, o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL CONSTITUI PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENAL DESTINADO À VERIFICAÇÃO PERICIAL, DE CARÁTER MÉDICO-LEGAL, DAS CONDIÇÕES E FACULDADES MENTAIS DO ACUSADO OU RÉU, destinada a aferir sua capacidade quando da prática do crime ou atualmente.

    O reconhecimento da INSANIDADE MENTAL pode ter DUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DIVERSAS.

    1 - SE o incidente chegar à conclusão de que o agente à ÉPOCA DO CRIME não tinha discernimento sobre sua conduta, a consequência será a declaração de inimputabilidade do agente com sua conseqüente absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança.

    2 - SE o incidente chegar à conclusão de que a INCAPACIDADE MENTAL foi SUPERVENIENTE à data do crime, não podendo assim exercer seu direito à ampla defesa na modalidade autodefesa a consequência será a suspensão do processo para se verificar se em momento o agente recupera a condição de se defender no processo.

    Essa suspensão que pode ser por TEMPO INDETERMINADO é o que se chama de CRISE DE INSTÂNCIA!

  • É válido acrescentar a recente decisão do STJ:

    1. Conforme orientação desta Corte, "as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. (STJ, RHC 80.148/CE)

  • Resposta: letra C.

    Em complemento aos comentários anteriores, cite-se precedente do STJ envolvendo especificamente o tema posto, na esteira da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Trata-se do HC 270.474/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJE de 27/8/2013: "[...] Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal” .

  • ► PRESCRIÇÃO

    NÃO OCORRE:

    - O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    - Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    - Durante o prazo de suspensão condicional do processo.

    - Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    =>  Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

  •  Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Justificativa para anulação apresentada pelo TJAL:

    "(...) e contra a questão 47, tendo em vista que, além da alternativa "c", apontada como resposta oficial pela FCC, a alternativa 'a" também está em consonância com o que foi perguntado, conforme se depreende do teor da Súmula 415 do STJ. Assim, não sendo possível admitir duas respostas corretas para a questão, ela deve ser anulada."

  • achei a questão muito mal elaborada !

  • A Lei 13.964/2019, acrescento o inciso II, ao art. 116, no Código Penal, confira:

       

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

      

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. 

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • obs: DEPOIS DA LEI 13964/19

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis

    ; e IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

  • PENAL GERAL

    INCORRETO afirmar que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto

     

    a) suspenso condicionalmente o processo.

    ->ERRADA. Isso porque o art. 89, § 6º da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar que “NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”.

     

    b) não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    ->ERRADA. Nesse caso FICA OBSTADO o prazo prescricional a teor do que afirma o art. 116, I, CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;”.

     

    c) o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    ->ERRADA. Nesse caso FICA SUSPENSO o prazo prescricional a teor do que afirma o art. 366 CPP “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .”

     

    d) o agente cumpre pena no estrangeiro.

    ->ERRADA. Nesse caso FICA OBSTADO o prazo prescricional a teor do que afirma o art. 116, II, CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;”.

     

    e) não resolvido incidente de insanidade mental do acusado.

    ->CORRETA. A instauração de incidente de insanidade mental do acusado não suspende a prescrição. Isso porque, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, CPP, que prevê a suspensão [tão somente] do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do CP, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. (STJ – HC 270.474)

  • Justificativa para anulação apresentada pelo TJAL:

    "(...) e contra a questão 47, tendo em vista que, além da alternativa "c", apontada como resposta oficial pela FCC, a alternativa 'a" também está em consonância com o que foi perguntado, conforme se depreende do teor da Súmula 415 do STJ. Assim, não sendo possível admitir duas respostas corretas para a questão, ela deve ser anulada."

    .

    INCORRETO afirmar que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto - Alternativas incorretas: A e C

    (A) o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. ANULADA

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Esta assertiva foi considerada errada pela banca, pois haverá prescrição pelo prazo máximo da pena cominada, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    .

    (B) o agente cumpre pena no estrangeiro. CERTA.

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; 

    .

    (C) não resolvido incidente de insanidade mental do acusado. ERRADA.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    .

    (D) suspenso condicionalmente o processo. CERTA.

     L9.099 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    .

    (E) não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. CERTA.

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • É a chamada crise de INSTÂNCIA!

  • A instauração de incidente de insanidade mental do acusado não suspende a prescrição. Isso porque, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, CPP, que prevê a suspensão [tão somente] do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do CP, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. (STJ – HC 270.474)

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