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ID
3109897
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos aspectos processuais da Lei de Execução Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) É de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 

    Correta. Enunciado 700 da súmula do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Noutro giro, a intimação do MP e do defensor nomeado é pessoal, conforme disposto pelo art. 370, §4º, do CPP – sendo descabida a intimação por publicação em diário oficial.

     

    B) Compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.

    Incorreta. Enunciado 192 da súmula do ST. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

     

    c) A aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.

    Errada. Art. 60 da Lei de Execuções Penais. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Edição: conforme observado pelo colega RGV, prazo é de 30 dias para a sanção disciplinar de isolamento (art. 58 da LEP), não se confundindo com o prazo de 10 dias para o isolamento cautelar previsto pelo art. 60.

     

    D) A regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    Errada. Possuir instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem é considerado falta grave pelo art. 50, III, da Lei n. 7.210/84. Em sendo a conduta capitulada como falta grave, sujeita-se à regressão de regime (art. 118, caput e I, da LEP), não se dispensando a oitiva do condenado (art. 118, §2º, da LEP).

     

    E) Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança

    Errada. Enunciado 604 da súmula do STJ. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Se está recolhido em presídio estadual, competência estadual

    Se está recolhido em presídio federal, competência federal

    Abraços

  • Apenas para acrescentar: no que diz respeito à letra "e", o MP pode ajuizar ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito contra decisão que substitui a prisão preventiva pela domiciliar. (HC 468.526).

  • Gabarito: letra A.

    Com a devida vênia aos colegas Lucas Ribas e Renato Z, acredito que o fundamento utilizado para responder a assertiva "C" não está integralmente correto.

    A assertiva C não trata acerca da aplicação do isolamento preventivo, previsto no Art. 60 da LEP (esse sim com prazo máximo de 10 dias). A questão trata acerca da imposição de isolamento como sanção disciplinar por cometimento de infração grave pós regular processo administrativo disciplinar, com prazo máximo de 30 dias, com fundamento no Art. 54 c/c Art. 58 da LEP.

    Então, explicando corretamente a assertiva "C":

    (C) "a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias".

    A primeira parte da assertiva está correta, com fundamento no Art. 54 da LEP, isto é, o isolamento é aplicado pelo diretor do estabelecimento prisional e o RDD pelo juiz.

    A segunda parte está incorreta, pois possui prazo máximo de 30 dias, com fundamento no Art. 58 da LEP (e não no art. 60 da LEP, que trata sobre isolamento preventivo).

    Qualquer equívoco me mandem no privado.

  • Apenas para complementar...

    LEMBRAR que Defensores Públicos devem ser intimados pessoalmente e possuem prazo em dobro, mesmo no processo penal, consoante legislação de regência da categoria.

    Já os advogados NOMEADOS, possuem direito à intimação pessoal, mas NÃO AO PRAZO EM DOBRO.

  • Não esquecer:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Na hipótese do inciso I (praticar fato definido como crime doloso ou falta grave), basta a simples prática de fato definido como crime doloso, não sendo necessária a existência de sentença condenatória, tampouco o trânsito em julgado. Trata-se de entendimento jurisprudencial majoritário, com o qual não concordo, por violar o princípio da presunção de inocência.

    As hipóteses de falta grave na 7.210/84 estão previstas no art. 50:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II – fugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV – provocar acidente de trabalho;

    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • E- O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público

    D- Possuir instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem é considerado falta grave pelo art. 50, III, da Lei n. 7.210/84. Em sendo a conduta capitulada como falta grave, sujeita-se à regressão de regime (art. 118, caput e I, da LEP), não se dispensando a oitiva do condenado (art. 118, §2º, da LEP).

    C- Art. 60 da LEP. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias 

    B- Aonde o preso for leva contigo sua pena para ali ser administrada.

    A- Súmula 700 STF É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Art. 370 CPP, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.   

  • a) é de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. (CORRETA)

    5 DIAS –procedimento do RESE

    A intimação deve ser pessoal

    B) compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.

    Juiz da execução do Estado  

    C) a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.

    Primeira parte da questão está correta, o erro está no prazo pois a sanção de isolamento não poderá ultrapassar 30 dias.

    d) a regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    Regressão de regime exige sempre previa oitiva

    e) das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança.

    Não cabe MS – Súmula 604 do STJ 

  • Mandado de segurança é para salvaguardar direito líquido e certo, nada guarda relação com a interposição de agravo de execução ( letra E fora do jogo )

    Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem constitui-se,igualmente, falta grave. Assim, para sujeitar o indivíduo à regressão de regime nas faltas graves, deve-se observar a sua prévia Oitiva antes da determinação de regresso. ( letra D fora do jogo )

    O art.58 da LEP diz que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a TRINTA DIAS (letra C fora do jogo )

    A regra que temos no que pertine à competência do juízo das execuções é que seguimos a ideia de que importa o lugar onde o preso está. Assim, mesmo que seja um preso pela justiça federal, caso ele seja recolhido ao estabelecimento prisional estadual, será submetido ao juízo da execução do estado. ( letra B fora do jogo )

    Por fim concluímos que, por exclusão, a alternativa a ser assinalada como correta é letra A.

  • EXECUÇÃO PENAL SÚMULAS

    Súmula vinculante 09. O disposto no artigo 127 da lei no 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

    Súmula vinculante 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2°. da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    *Súmula 700 STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    *Súmula 715 STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    *Súmula 716 STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • A título de curiosidade, só temos 5 presídios federais no Brasil.

    Ficam no DF, em Roraima, no Rio Grande do Norte, no Mato Grosso do Sul e no Paraná.

  • Em relação à segunda parte da alternativa A, conferir o seguinte julgado à título de informação:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. LEI 9.271/96. ALTERAÇÃO DO § 1° DO ART. 370 DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AO MP E AOS ADVOGADOS NOMEADOS, INTIMADOS PESSOALMENTE. ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À AMPLA DEFESA OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 1. É constitucional o tratamento diferenciado dado às intimações do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente, realizadas por meio de publicação oficial, em contraposição às do Ministério Público e do defensor nomeado, feitas pessoalmente (CPP, art. 370, §§ 1º e 4º). 2. “Não há na intimação por órgão oficial de publicidade dos atos judiciais qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não caracteriza ela obstáculo ao desenvolvimento das atividades dos advogados no cumprimento de suas funções.” (ADI 2144-MC, Rel. Min. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2003) 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ADI 2.144 DF, 2/6/2016.

    Já em relação ao assunto cobrado na alternativa D, trago o seguinte julgado do STJ (também à título de informação):

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar será necessária a oitiva prévia do condenado em processo administrativo (Súmula 533-STJ). No entanto, é possível que seja determinada a regressão cautelar do reeducando que praticou falta grave mesmo sem a sua prévia oitiva. Assim, para fins de regressão cautelar não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo. Tais providências são exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. É imprescindível a realização de audiência de justificação apenas quando o Juízo da execução penal proceder à regressão definitiva do apenado a regime mais gravoso, de modo que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 81.352/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/04/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 423.979/RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 06/03/2018.

    Prática de falta grave e regressão:

    • Regressão definitiva: é necessária oitiva prévia do condenado.

    • Regressão cautelar: não é necessária oitiva prévia do condenado.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a67c8c9a961b4182688768dd9ba015fe>. Acesso em: 13/10/2019.

  • 51. Quanto aos aspectos processuais da Lei de Execução Penal,

    (A) é de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. (S700STF)

    (B) compete ao Juízo das Execuções Federal Penais do Estado da execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual. (S192STJ)

    (C) a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta trinta dias. (art. 58 da LEP)

    (D) a regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não inclusive no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. (arts. 50, I e III c/c 118, § 2º, da LEP)

    (E) das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de recurso que não seja o mandado de segurança, pois o ms não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP. (S604STJ)

  • LEP:

    Da Aplicação das Sanções

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Do Procedimento Disciplinar

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • LEP:

    Da Aplicação das Sanções

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Do Procedimento Disciplinar

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • Art. 370, § 4º, do CPP. A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal.

    A intimação do defensor constituído é que será realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    ASSERTIVA LETRA "A".

    Bons estudos e força!

  • A questão não pediu se era para marcar a correta ou errada....pela regra da ABNT tem que falar....

  • 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

    FCC-AL19

    > defensor constituído >> publicação no órgão incumbido da publicidade;

    > defensor nomeado >> intimação pessoal.

  • Querido Allan Kardek, observe a diferença dos prazos de isolamento (30d) e isolamento "preventivo" (10d). Art. 58 e 60 respectivamente.

  • SOBRE ATUALIZAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

                     

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

                         

  • CONT.. ATUALIZAÇÃO

     § 2º (Revogado).     

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.    

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.     

  • Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.                    

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    LEP

  • A questão requer conhecimento sobre aspectos processuais sobre a Lei de Execução Penal e entendimentos sumulados. 

    A alternativa A está correta porque é a literalidade da Súmula 700, do STF, que fala que "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

    A alternativa B está incorreta. De acordo com a Súmula 192, do STJ, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual".

    A alternativa C está incorreta. A redação do Artigo 58, da LEP, fala que  "o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado", e não sessenta.

    A alternativa D está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, conforme o Artigo 50, I, III, da LEP, que fala que "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. Porém, o incorreto está justamente no momento em que ela cita a não prévia oitiva para regressão para uma das formas, conforme a Lei de Execução Penal, regressão sempre exige a prévia de oitiva.

    A alternativa E está incorreta. Segundo a Súmula 604 do STJ, “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • Lúcio, vc só atrapalha o pessoal com esses teus comentários bestas. Se toca, cara!

  • 1 - Súmula 700/STF - 09/10/2003. Recurso. Agravo. Decisão do Juiz da execução penal. Prazo recursal de 5 dias. CPP, art. 586.

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • 1 - Súmula 700/STF - 09/10/2003. Recurso. Agravo. Decisão do Juiz da execução penal. Prazo recursal de 5 dias. CPP, art. 586.

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Nem lendo toda a Lep, acertei essa =(

  • Alternativa B - SÚMULA 192 STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

  • Em 28/06/20 às 13:24, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/05/20 às 23:40, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    mes que vem eu volto pra errar de novo KKKKKKKKKKKK.

  • LEP:

    Da Aplicação das Sanções

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.   

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Do Procedimento Disciplinar

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.           

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal 

  • RDD É 6 MESES (ANTES DA REFORMA ERAM 720 DIAS); AS OUTRAS NÃO PODEM EXCEDER 30 DIAS.

    DICA: LEIA A LEI

  • CPP. art. 370

    A intimação:

    - defensor CONSTITUÍDO > publicação no órgão incumbido da publicidade;

    - defensor NOMEADO > intimação pessoal.

  • Importante consignar o entendimento do STJ segundo o qual não há necessidade de oitiva para regressão cautelar, apenas para regressão definitiva: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. EXECUÇÃO DA PENA. NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE.

    PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019), não encontrando respaldo a tese do agravante de que a regressão estaria atrelada à prévia cominação de pena no novo processo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 591.159/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).

    Quanto ao isolamento, além da duração de até 30 dias, importante salientar que é necessário comunicação ao juiz (embora esse não seja o foco da assertiva): Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    .

  • DEFENSOR NOMEADO = É INTI"MEADO"

  • É cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

  • Sorte do dia: meu concurso não é pra juiz

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 700 - STF 

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.      

    § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.    

  • DAS INTIMAÇÕES

    370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e DEMAIS PESSOAS que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    - defensor CONSTITUÍDO > publicação no órgão incumbido da publicidade;

    - defensor NOMEADO > intimação pessoal.

    SÚMULA 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 

    APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

    57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                   

    Parágrafo único. Nas FALTAS GRAVES, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.                      

    58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão EXCEDER A a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 

    Parágrafo único. O isolamento será sempre COMUNICADO ao Juiz da execução.

    Procedimento Disciplinar

    59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    60. A autoridade administrativa poderá decretar o ISOLAMENTO preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de DESPACHO do juiz competente. 

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 

    - Inclusão no RDD, depende de despacho do juiz.

    - Isolamento preventivo poderá ser decretada pela autoridade administrativa

  • Affeeee, só depois fui perceber a palavra DEScabendo. #chateada

  • não confundir: 

    Art. 50 - Suspensão, restrição de direito, isolamento – NÃO exederá 30 dias 

    Art. 52 ato motivado –>MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA, isolamento preventivo, NÃO SUPERIOR a 10 dias

  • A) É de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 

    Correta. Enunciado 700 da súmula do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Noutro giro, a intimação do MP e do defensor nomeado é pessoal, conforme disposto pelo art. 370, §4º, do CPP – sendo descabida a intimação por publicação em diário oficial.

     

    B) Compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.

    Incorreta. Enunciado 192 da súmula do ST. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

     

    c) A aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.

    Errada. Art. 60 da Lei de Execuções Penais. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Edição: conforme observado pelo colega RGV, prazo é de 30 dias para a sanção disciplinar de isolamento (art. 58 da LEP), não se confundindo com o prazo de 10 dias para o isolamento cautelar previsto pelo art. 60.

     

    D) A regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    Errada. Possuir instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem é considerado falta grave pelo art. 50, III, da Lei n. 7.210/84. Em sendo a conduta capitulada como falta grave, sujeita-se à regressão de regime (art. 118, caput e I, da LEP), não se dispensando a oitiva do condenado (art. 118, §2º, da LEP).

     

    E) Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança

    Errada. Enunciado 604 da súmula do STJ. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Atenção galera que presta defensoria!

    Na LEP o prazo máximo para isolamento é de 30 dias, no entanto, pelas REGRAS DE MANDELA, qualquer período acima de 15 dias configuraria confinamento solitário, não sendo admitido.

    No ordenamento pátrio prevalece o prazo de 30 dias mas é bom saber da divergência.

  • A) Correto - Prazo de 05 dias para Agravo em Execução Penal. Quando o defensor for nomeado, sua intimação será PESSOAL. Quando o defensor for constituído, a intimação será feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    B) Incorreto - Compete à Justiça ESTADUAL.

    C) Incorreto - A primeira parte da questão está correta, com relação a competência para aplicar sanções. Só o prazo do isolamento que é no máximo 30 dias.

    D) Incorreto - Aquele que possui indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem comete falta grave, devendo haver sua prévia oitiva.

    E) Incorreto - MS não é o instrumento capaz de auferir efeito suspensivo ao agravo em execução penal.

  • A) CORRETA. é de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    Súmula 700 STF - É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    CPP, art. 370, §4º A intimação do Ministério Público e do Defensor nomeado será pessoal.

    B) compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.

    Súmula 192 STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

    C) a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.

    LEP, Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (regime disciplinar diferenciado), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    LEP, Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado (duração máxima de até 2 anos).

    D) a regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    LEP, Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    LEP, Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    E) das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança.

    LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.