SóProvas


ID
3109912
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No julgamento da apelação, o Tribunal

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Súmula 453 do STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

    b) Incorreta. Súmula 713, STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    c) Incorreta. Súmula 525, STF: "A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido".

    d) Correta. Súmula 708, STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

    e) Incorreta. A primeira parte do enunciado está correta nos termos da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    No entanto, a segunda parte do enunciado "esbarra" na súmula 431 do STF, uma vez que, não é dispensável a prévia intimação do defensor ou publicação da pauta, vejamos: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

    Caso verifiquem algum erro, peço por gentileza que me enviem uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • Apelação normal, Tribunal não fica adstrito à interposição

    Apelação júri, fica

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Outra:

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Juiz

    Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

    d) É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    Bons estudos!!

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 617 caput do CPP e Súmula 453 do STF. Conforme art. 617 do CPP o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto no art. 383, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. O art. 383 do CPP possibilita a aplicação da emendatio libelli: o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. E é possível sua aplicação também em sede de recurso de apelação, afinal o réu se defende dos fatos, não se perfaz qualquer violação ao princípio da adstrição (a exordial acusatória precisa ter correlação com a sentença). No entanto, em sede de apelação não é possível a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é o que depreende-se da Súmula 453 da Corte Suprema, vejamos: não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    (B) Incorreta. Súmula 713 do STF. A apelação é o recurso cabível da decisão ou sentença contra a qual não cabe recurso em sentido estrito (RESE), objetivando a reforma ou anulação do julgado. Isto porque, enquanto as hipóteses de cabimento da apelação estão previstas em um rol flexível, as hipóteses de RESE estão em um rol taxativo.

    (C) Incorreta. Súmula 525 do STF. Não pode impor medida de segurança quando somente o réu tenha recorrido, decorrência lógica da vedação a reformatio in pejus prevista no art. 617 do CPP. É o que dispõe a Súmula 525 do STF nos informando que a medida de segurança não pode ser imposta em segunda instância quando apenas o réu tenha recorrido. Isto porque, a decisão é absolutória, porém, concomitantemente impõe ao acusado medida de segurança;

    (D) Correta. Súmula 708 do STF. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro;

    (E) Incorreta. Súmulas 160 e 431 do STF. Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Trata-se de aplicação do princípio da non reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.

    Fonte: Mege

  • Letra D

    Súmula 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2639

  • O art. 617, inserido no Capítulo V, do Título II, do Código de Processo Penal, versando sobre o processo e julgamento das apelações, e dos recursos em sentido estrito nos tribunais, refere que “o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável”. Não faz qualquer referência, portanto, ao art. 384 do CPP. A partir daí surgiu o entendimento consubstanciado na Súmula 453 do STF, no sentido de que, enquanto segunda instância, vale dizer, no julgamento de recursos, não poderá o instituto da mutatio libelli ser aplicado pelos Tribunais.

    Assim, se no julgamento de uma apelação, o Órgão Recursal reconhecer que a definição jurídica correta para o fato é diversa daquela constante na inicial, não tendo sido aplicada a solução do art. 384 no curso do processo, a consequência será a absolvição do imputado, por inexistir outra alternativa. Observe o seguinte exemplo:

    Considere-se que, denunciado e condenado por receptação dolosa, o réu apele ao Tribunal de Justiça, dizendo-se inocente. Examinando o recurso, entende a Câmara Recursal que o crime cometido foi, na verdade, receptação culposa. Neste caso, pergunta-se:

    Será o caso de desclassificar, simplesmente, a infração penal de dolo para culpa? Não, pois não houve a aplicação da regra do art. 384 do CPP na fase anterior à sentença. Destarte, a desclassificação operada pelo tribunal importaria em reconhecimento de imprudência ou negligência na conduta do réu sem que ele jamais tenha se defendido destas circunstâncias.

    Será o caso de anular a sentença e determinar ao juízo a aplicação do art. 384 do CPP? Não, pois a sentença não padece de qualquer vício que justifique a cassação.

    Será hipótese de o Tribunal aplicar o art. 384 do CPP? Não, pois é vedado ao segundo grau esse proceder, tanto pela Súmula 453 do STF como pelo art. 617 do CPP.

    Restará, então, como solução residual, a absolvição. De fato. Se, não sendo caso de emendatio libelli, ao julgar um recurso da defesa, o tribunal reconhecer que a definição jurídica correta para o fato criminoso é diversa daquela constante na inicial, não tendo sido aplicada a solução do art. 384 no curso do processo, a consequência será a absolvição do imputado, por inexistir outra alternativa.

    Importante frisar que a vedação à mutatio libelli existe quando o tribunal atua como segundo grau. Logo, nada impede que venha a ser aplicado o instituto em hipóteses de prerrogativa de função (competência originária), pois, nesse caso, estará exercendo o tribunal posição de 1.º grau.

    Por outro lado, também nada obsta (pelo contrário, é até bastante comum) aos tribunais de aplicarem, quer no julgamento de recursos, quer na condição de foro privilegiado, as regras da emendatio libelli, pois tal aplicação é autorizada expressamente pelo art. 617 do CPP, não sendo, ainda, vedada pela Súmula 453 do Pretório Excelso.

    (FONTE: NOBERTO AVENA)

  • A instauração pode ser realizada tanto no curso do inquérito policial quanto na fase do processo judicial (art. 149, § 1.º, do CPP).

    E na fase recursal? Embora, tecnicamente, tratando-se o incidente de questão incidental (incide,portanto, no curso da persecução penal), deva ser instaurado no intervalo temporal entre o recebimento da denúncia ou queixa e a prolação de sentença, a jurisprudência tem admitido a instauração do incidente quando já interposta apelação na hipótese de surgir dúvida razoável a respeito da integridade mental do réu. Nesse caso, caberá ao tribunal, ao apreciar o recurso, converter o julgamento em diligência para que, em Primeiro Grau, seja instaurado o incidente de insanidade mental. Mas, ainda que assim se entenda, surge outra dúvida: tratando-se de recurso exclusivo da defesa e não sendo postulada a instauração do incidente, pode o tribunal determiná-lo ex officio?

    Mais uma vez se divide a jurisprudência. Alguns, com efeito, posicionam-se no sentido de que isso não é possível. Consideram, para tanto, a exegese da Súmula 525 do STF, bem como o fato de a medida de segurança eventualmente decorrente das conclusões do incidente de insanidade ser mais gravosa ao réu, implicando sua imposição, quando não postulada em recurso exclusivo da defesa, em reformatio in pejus.Nesse sentido, já decidiu o STF.

    Outros, opostamente, entendem viável a instauração, compreendendo superada a precitada Súmula 525do STF e entendendo, também, que a medida de segurança não é mais gravosa do que a pena privativa de liberdade, sendo imposta, quando necessária, não apenas em prol da sociedade, mas também em defesa do próprio réu. Em conformidade com este entendimento, já se pronunciou o STJ .

    Aderimos à primeira posição, vale dizer, no sentido de que a determinação do incidente de insanidade mental no julgamento de apelação exclusiva da defesa com vista à verificação da possibilidade de aplicação de medida de segurança, quando tal solução não foi requerida pelo réu, caracteriza, de fato, reformatio in pejus.

    Isso porque, apesar de a medida de segurança, teoricamente, objetivar a proteção do acusado, a verdade é que possui natureza sancionatória e, pela indefinição de prazo máximo de duração (de acordo com a Súmula 527 do STJ pode estender-se até o máximo da pena abstratamente prevista no tipo penal e, segundo o STF, pode perdurar até o limite de 30 anos previsto no art. 75 do CP), afigura-se, sim, mais gravosa do que a pena privativa de liberdade. Nesse cenário, verificando-se o acometimento, pelo réu, de doença mental que o torne total ou parcialmente incapaz ao tempo do cumprimento da pena, cabe ao Juízo da Execução Penal, este sim, com base no art. 183 da LEP, converter a pena em medida de segurança.

    FONTE: NOBERTO AVENA

  • 56. No julgamento da apelação, o Tribunal

    (A) não pode proceder a nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. (S453STF)

    (B) , no que concerne ao efeito devolutivo contra decisões do júri, fica adstrito aos fundamentos da sua interposição, . (S713STF)

    (C) não pode impor medida de segurança, ainda que só o réu tenha recorrido, ainda que o tempo de sua duração não ultrapasse o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (S525STF e S718STF)

    (D) deve determinar a prévia intimação do réu para constituir outro defensor, se aquele que o representava com exclusividade manifestar renúncia nos autos, ainda que já apresentadas as razões recursais. (S708STF)

    (E) pode acolher, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, não sendo dispensada, , prévia intimação do defensor ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. (S160STF e S431STF)

  • Súmula 160

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Súmula 431

    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • A apelação deverá ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões no prazo de 8 (oito) dias (3 dias para contravenções), e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal, como, por exemplo, em face das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular e das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito.

    A) INCORRETA: Em grau de apelação é possível a realização da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), conforme descrito na narrativa, vide súmula 453 do STF.

    B) INCORRETA: O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza ao Tribunal de Justiça conhecer de matéria não exposta nas razões recursais, desde que não importe em agravar a situação do réu. Já no âmbito do Júri o Supremo Tribunal Federal sumulou que o efeito devolutivo está adstrito aos termos da interposição, súmula 713 do STF.

    C) INCORRETA: Há no Supremo Tribunal Federal a súmula 525 que veda a aplicação da medida de segurança em recurso exclusivo do réu. A referida súmula deve ser utilizada, mas para vedar a reformatio in pejus, podendo a medida de segurança ser aplicada desde que o tempo mínimo de internação não exceda ao que foi fixado na sentença para pena privativa de liberdade, vide HC 69.568 do STF.

    D) CORRETA: A afirmativa abaixo está de acordo com o entendimento do STF, que inclusive já sumulou que é nulo o julgamento se ocorrer a falta de intimação do réu como no caso da presente alternativa: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro" (súmula 708).

    E) INCORRETA: No presente caso há a aplicação de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, a súmula 160, que traz que é nulo o reconhecimento, em desfavor do réu, de nulidade não arguida no recurso de acusação. Já a súmula 431, também do Supremo Tribunal Federal, traz que é nulo o julgamento de recurso criminal sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.



    Gabarito do professor: D
    DICA: Atenção com relação ao julgamento do HC 107.457 do STF, em que foi reconhecida a inaplicabilidade da súmula 160 (“é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício") nos casos de reconhecimento de incompetência para julgamento do feito.
  • É de suma importância a distinção rápida na hora da prova dos institutos: mutatio libelli (art. 383 CPP) X emendatio libelli (art. 384 CPP).

    Tudo vai girar em torno da expressão: "definição jurídica".

    Se junto com ela aparecerem as expressões NOVA, INSTRUÇÃO, PROVA, ADITAMENTO, estamos nos referindo à mutatio libelli.

    Ao passo que, se junto com ela aparecerem as expressões DIVERSA, SEM MODIFICAR OS FATOS, APLICAR PENA MAIS GRAVE, estamos nos referindo à emendatio libelli.

    Emendatio libelli: Pode ocorrer em sede de apelação no TJ/TRF.

    Mutatio libelli: Não pode ocorrer em sede de apelação no TJ/TRF. Porque haverá emenda à denúncia e o réu terá que se defender dessa emenda no TJ, ocorrendo uma defesa em instância imprópria, defesa de coisa NOVA deve ser exercitada na primeira instância, juízo a quo e não no ad quem (Tribunal).

  • e) Incorreta. A primeira parte do enunciado está correta nos termos da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    No entanto, a segunda parte do enunciado "esbarra" na súmula 431 do STF, uma vez que, não é dispensável a prévia intimação do defensor ou publicação da pauta, vejamos: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

  • *Uma peculiaridade muito importante sobre o julgamento do HC em 2ª instância:

    *Do julgamento de recurso criminal em 2ª instância deve ocorrer a prévia intimação das partes e publicação da pauta e caso não ocorra, tal julgamento será NULO. Contudo, em se tratando de habeas corpus e dos recursos ordinários em HC, não há tal necessidade, em virtude de determinação regimental. Mas, há aqui a exceção da exceção, que é quando existe pedido expresso de prévia intimação para eventual exercício do direito de defesa. Nesse sentido é a S. 431, STF e o julgado abaixo:

    Verifico, contudo, que efetivamente constou da petição de interposição do recurso ordinário constitucional pedido de intimação prévia do patrono dos recorrentes para a sessão de julgamento daquele recurso (fl. 96 do anexo 4), o que, pela segunda vez, não foi observado. Portanto, proponho, nesse aspecto, nova concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para a anulação do julgamento ocorrido na sessão de 23/10/12 e seu rejulgamento nesta própria sessão, sendo dada oportunidade à defesa para a realização de sua sustentação.(...) Em virtude disso, esta Primeira Turma reformulou o entendimento que anteriormente predominava e que fora reproduzido no enunciado da Súmula 431/STF, segundo a qual, "(...)". A ausência de intimação para a sessão de julgamento quando houver pedido para tal é considerada causa de nulidade do julgamento, por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral. Com esse entendimento, em questão de ordem, já foi anulado julgamento do próprio Supremo Tribunal Federal.

    [RHC 110.622, ED-segundos, rel. min. Dias Toffoli,1ª T, j. 6-11-2012, DJE de 23-11-2012.]

    Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • Para acrescentar: A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. STJ. 6ª Turma. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

  • Não cabe mutatio em fase recursal
  • A) INCORRETA: Em grau de apelação é possível a realização da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), conforme descrito na narrativa, vide súmula 453 do STF.

    B) INCORRETA: O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza ao Tribunal de Justiça conhecer de matéria não exposta nas razões recursais, desde que não importe em agravar a situação do réu. Já no âmbito do Júri o Supremo Tribunal Federal sumulou que o efeito devolutivo está adstrito aos termos da interposição, súmula 713 do STF.

    C) INCORRETA: Há no Supremo Tribunal Federal a súmula 525 que veda a aplicação da medida de segurança em recurso exclusivo do réu. A referida súmula deve ser utilizada, mas para vedar a reformatio in pejus, podendo a medida de segurança ser aplicada desde que o tempo mínimo de internação não exceda ao que foi fixado na sentença para pena privativa de liberdade, vide HC 69.568 do STF.

    D) CORRETA: A afirmativa abaixo está de acordo com o entendimento do STF, que inclusive já sumulou que é nulo o julgamento se ocorrer a falta de intimação do réu como no caso da presente alternativa: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro" (súmula 708).

    E) INCORRETA: No presente caso há a aplicação de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, a súmula 160, que traz que é nulo o reconhecimento, em desfavor do réu, de nulidade não arguida no recurso de acusação. Já a súmula 431, também do Supremo Tribunal Federal, traz que é nulo o julgamento de recurso criminal sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    fonte: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública

  • EMENDATIO - juiz, sem modificar a descrição dos fatos, altera definição do tipo

    Pode em 2º grau

    MUTATIO - MP, altera definição do tipo, em razão de circunstância, elementares surgidas durante o processo

    NÃO pode em 2º grau

  • SÚMULA 525 STF - A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    SÚMULA 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    SÚMULA 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    SÚMULA 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    .

    Emendatio libelli: Pode ocorrer em sede de apelação no TJ/TRF.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.    

    Mutatio libelli:  Não pode ocorrer em sede de apelação no TJ/TRF.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           

    § 1 Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.          

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.  

    § 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo. 

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.          

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 

  • LETRA D

    a) Errada. Conforme súmula 453 do STF, não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    b) Errada. Cuidando-se de apelação contra sentença proferida no júri, o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição, conforme súmula 713 do STF.

    c) Errada. Súmula 525 do STF diz que a medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    d) Certa. Em conformidade com a súmula 708 do STF, que diz que é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    e) Errada. A primeira parte da alternativa está em conformidade com a súmula 160 do STF que dispõe que é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, no entanto a segunda parte está incorreta, tendo em vista que conforme súmula 431 do STF, é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • EMENDATIO - juiz, sem modificar a descrição dos fatos, altera definição do tipo

    Pode em 2º grau

    MUTATIO - MP, altera definição do tipo, em razão de circunstância, elementares surgidas durante o processo

    NÃO pode em 2º grau

  • Atenção pessoal !!! Muito cuidado para não confundir, vejam a peculiaridade que vigora atualmente: (fonte: Dizer o Direito):

    "O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso, emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma. HC 134872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).