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ID
3109921
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prefeito Municipal Aristóbulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal, concedendo isenção do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às unidades consumidoras dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, situado no Estado de Alagoas. À luz da disciplina constitucional pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato

Alternativas
Comentários
  • A) Inconstitucional, pois ocorre vício formal de iniciativa, uma vez que cria despesa sem a correspondente previsão de custeio para a Administração Municipal.

    Errada. Tese 682 da Repercussão Gera. Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal (STF. Plenário. ARE 743.480/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20.10.2013).

     

    B) Inconstitucional, pois significa alteração de tributo sem lei que o estabeleça.

    Errada. A lei de iniciativa parlamentar, descrita pela questão, dá integral cumprimento aos princípios da legalidade e irretroatividade.

     

    C) Constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária.

    Correta.

     

    D) Inconstitucional, porquanto caracteriza usurpação da competência tributária da União.

    Errada. A competência, em verdade, é dos Municípios e do Distrito Federal, conforme previsto pelo art. 149-A, caput, da Constituição Federal: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

     

    E) Inconstitucional, porquanto a isenção da taxa viola a Constituição Estadual de Alagoas, bem como a Constituição Federal.

    Errada. Em verdade, a isenção em questão, para além de se afigurar dentro da competência tributária do município, dá integral cumprimento à imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF).

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Não invalida a norma, por vício de iniciativa, a possibilidade de repercussão na execução do orçamento municipal. Isso porque as limitações à iniciativa legislativa admitem interpretação unicamente restritiva e a natureza da norma em análise, como dito acima, é tributária, não orçamentária, não cabendo cogitar, aqui, de repercussão no orçamento dela decorrente. A inexistência de reserva de iniciativa em matéria tributária foi reconhecida E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 743780/MG. Além disso, a C. Corte já decidiu sobre sua admissibilidade mesmo nos casos em que ocorram reflexos orçamentários: “Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência” (Rel. Min. Gilmar Mendes j. em 10/10/13 m.v.).

    (B) Incorreta. Tanto a criação e majoração de tributo dependem de lei, e na mesma via, a isenção também. Ocorre que na hipótese se veicula que houve Lei municipal, logo a assertiva é incorreta.

    (C) Correta. A elaboração de lei tributária é de competência legislativa concorrente, nos termos da Constituição Estadual e art. 61 da Constituição Federal:

    Art. 61,CF/88. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Dessa forma, poderia mesmo integrante da Casa Legislativa municipal apresentar projeto de lei concessiva de isenção da contribuição municipal.

    (D) Incorreta. Trata-se de competência concorrente.

    (E) Incorreta. Vide comentários ao item C.

    Fonte: Mege

  • Ótimas colocações do Renato Z, No entanto, CUIDADO COM O SEGUINTE TRECHO COMENTÁRIO:

    "Errada. Em verdade, a isenção em questão, para além de se afigurar dentro da competência tributária do município, dá integral cumprimento à imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF)."

    A imunidade tributária recíproca destina-se aos impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A contribuição de iluminação pública não tem natureza jurídica de imposto, razão pela qual não materializa aquele dispositivo constitucional.

    Impostos não possuem vinculação de receita, salvo art. 167, IV, da CR/88. A COSIP possui;

    Impostos não possuem, a priori, uma finalidade específica. A COSIP possui.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    A concessão da isenção encontra respaldo no art. 150, §6. da CR/88.

    Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

  • Na minha humilde opinião:

    B está errada porque não se trata de alteração do tributo. A despeito da isenção, o aludido tributo permanece válido e nas mesmas condições, sem alteração DO TRIBUTO. O que ocorre é a isenção, consistente na exclusão do crédito tributário (ocorre o fato gerador, mas o valor não será cobrado)

    E está errada porque menciona taxa quando, na verdade, a questão está tratando de contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP), tributo de competência dos municípios e DF.

  • Muita hora nessa calma...

    "C) constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária."

    Município tem competência CONCORRENTE para legislar?

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Com a devida vênia aos comentários dos colegas, eu fugi da alternativa justamente por isso.

    Certamente me falta aprofundamento no tema.

    Se alguém puder me ajudar na dúvida, agradeço.

    Bons estudos.

  • Acredito que a grande sacada da questão não se refere em identifica a Constitucionalidade do ato, mas a dúvida está em excluir a iniciativa de ADI de prefeito , não acham ? ele é legitimado ? a questão menciona " o Prefeito municipal impetrou ADI.....mas a questão indaga se o ato é constitucional, ou seja, não o ato do prefeito , mas o possível vício na elaboração da norma...

  • Apesar de, dentre as alternativas, a C ser a mais correta, observei um detalhe que parece ter sido ignorado pela banca. Explico: o Ente Municipal, sem dúvida alguma, tem competência para legislar sobre Direito Tributário, pois, a despeito do Município não ter sido mencionado no art. 24 da CF, ninguém duvida que existe concorrência nessa atribuição.

    Entretanto, acho que a lei em questão é inconstitucional do ponto de vista formal em razão do vício de iniciativa, pois, observado o princípio da simetria que rege os papeis dos Chefes do Executivo em nível federal, estadual e municipal, o Legislativo municipal jamais poderia deflagrar o processo legislativo.

    Observem, a esse respeito, o que dispõe o art. 61, § 1º, II, b, da CF:

    "Art. 61 [...]

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    [...]

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;[...]

    Algum colega poderia apresentar um contraponto ao que acabei de dizer, inclusive juntando algum julgado que ratifique ou infirme minha linha de raciocínio? Obrigado!

  • STF/729 - ARE-RG 743.480-MG. Rel. Min. Gilmar Mendes

    [...] Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. [...] Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria Tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. [...]

    Tese - Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.

    Outros precedentes: ADI 5768/CE, RE 1182154 AgR/RJ e RE 793298 AgR/SP

    Explicação: "[...] sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais." (ADI 2392-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)

  • A respeito da iniciativa de leis:

    A questão trata de iniciativa de lei em matéria tributária que, de acordo com o STF, é geral, não havendo, pois, reserva de iniciativa do Poder Executivo. Ressalta-se que a regra prevista no art. 61, §1º, II, "b" - iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária- refere-se apenas aos Territórios, portanto não se aplica ao caso (ARE 743.480/MG).

    A competência concorrente a que se refere a questão é entre os Poderes Legislativo e Executivo. De fato, ambos possuem a iniciativa da lei que concede a isenção do pagamento do COSIP.

    Portanto: a lei é constitucional, uma vez que a iniciativa de lei de natureza tributária é concorrente entre Poder Executivo e Legislativo.

    Gabarito do professor: letra C

  • Daniel Brt, não se trata no caso da competência concorrente do art 24 da CF, que é genérica acerca da matéria tributária e sim hipótese de instituição de um tributo. A COSIP é instituída pelo município, conforme art 149-A. Há outros exemplos, como a instituição do ISS pelo municipio, regulamentação de isençao do IPTU, etc, etc...

    Lado outro, também nao entendi o gabarito da questão indicado como C. Também fui pela linha do JOSÉ SOARES. Na minha humilde opinião, haveria aí um vicio de iniciativa, que deveria ser do executivo e não do legislativo.

    Quanto a E, a questão falou em taxa, o que a torna flagrantemente errada.

    Vou indicar a questão para o professor comentar...

  • A concorrência a que a letra C se refere é a da iniciativa do projeto de lei. Não procede o comentário do colega José sobre iniciativa privativa. Matéria tributária só é de iniciativa privativa do Presidente NOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.

    "Art. 61 [...]

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    [...]

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;[...]"

    É plenamente possível iniciativa do Legislativo sobre essa matéria nos Estados e Municípios, justamente pela simetria do art. 48,I,CF. Assim, não há qualquer vício com o projeto apresentado.

    Sobre a ADI, a questão não traz qualquer alternativa falando sobre sua possibilidade ou não. Seria, na verdade, conforme o parâmetro apresentado (Código Tributário Municipal), controle de legalidade.

  • Renato Z é o novo Renato? Obrigado, Renato Z.

  • Apenas para complementar o debate.

    O problema da tese do STF é que reverbera diretamente na administração pública municipal. Tecnicamente as renúncias de receitas deveriam ser matérias afetas privativamente ao membro do Poder Executivo, tendo em vista que toda renúncia tributária gera efeitos catastróficos no plano de governo. Isso significa que o Legislativo ao isentar determinados entes acaba por gerar uma renúncia de receita pública que, fatalmente, desembocará em alguma despesa não prevista. Somado ao novo regime fiscal, as renúncias também devem vir previstas nas leis orçamentárias de forma detalhada. Assim, embora a alternativa "a" esteja incorreta tendo em vista o entendimento do STF, creio o seu final está correto. Ressalto que esse comentário é só para debates !

    O gabarito é a alternativa "C".

  • Alternativa A: INCORRETA. Segundo o STF, "inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal" [ARE 743480, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado sob o rito da repercussão geral, DJe de 19/11/2013].

    Alternativa B: INCORRETA. A Constituição Federal permite que os municípios isentem o pagamento de contribuição por meio de lei específica (art. 150, § 6º, CF).

    Alternativa C: CORRETA. A COSIP está prevista na Constituição Federal (art. 149-A) e é reconhecidamente um tributo (ver jurisprudência da letra E). A Constituição também prevê expressamente que municípios têm competência para instituir e cobrar tributos (art. 30, III, CF).

    Alternativa D: INCORRETA. O art. 30, III, CF prevê expressamente que municípios têm competência para instituir tributos. Por consequência, o município em questão pode instituir e cobrar a COSIP, que é de competência municipal e distrital (art. 149-A, CF). A Constituição também atribui aos municípios a competência para isentar o pagamento da contribuição, respeitado o art. 150, § 6º, CF.

    Alternativa E: INCORRETA. Isenção de taxa não viola a Constituição Federal, desde que realizada em conformidade com o art. 150, § 6º. Além disso, COSIP não é taxa: como o próprio nome diz, é uma contribuição. Segundo o STF, a COSIP é "tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009,  - repecussão geral]. Segundo a SV 41, "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

  • E o fato de prefeito não ser legitimado?
  • E o fato de prefeito não ser legitimado? A questão não menciona ou pergunta sobre isso. LETRA C

    A competência comum refere-se aos tributos chamados vinculados, ou seja, taxas e contribuições de melhoria, que por sua natureza são oriundos de atividades do Estado. Dize-se competência comum em virtude de poder ser exercida pelas quatro pessoas jurídicas de direito público, União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Isenção de tributos nao é matéria reservada à União?

  • PERGUNTA: Prefeito Municipal Aristóbulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal, concedendo isenção do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às unidades consumidoras dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, situado no Estado de Alagoas. À luz da disciplina constitucional pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato.

     

    RESPOSTA CORRETA:

     

    C) constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária. 

     

    FUNDAMENTOS:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    A concessão da isenção encontra respaldo no art. 150, §6. da CR/88.

    Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

  • Gente mas o Prefeito tem legitimidade para propor ADI?

    Não consta entre os legitimados do Art. 103 da CF:

    103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;      

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A resposta do Allan Picanço é boa.

    “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    A concessão da isenção encontra respaldo no art. 150, §6. da CR/88.

    Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.)"

     

    Porém, a questão acerca da competência concorrente para iniciar o processo legislativo não esta esclarecida.

    O artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da CF, dispõe ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo o projeto de lei que disponha sobre matéria tributária.

    Em razão do principio da simetria, presume-se que a Lei Orgânica do Município respeite o dispositivo Constitucional.

    Como pode então ser constitucional a lei de iniciativa do legislativo sobre matéria tributária?

    Sem contar que o Prefeito não pode propor ADI.

  • Em matéria tributária não há iniciativa exclusiva do chefe do PE, então, não há de se falar em vício formal de inciativa, ou vício formal subjetivo.

    #pas

  • Gabarito C

    1º A COSIP é tributo de competência dos Municípios:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

    Se é competente para instituir é competente para isentar, pois a isenção se insere na competência tributário do ente.

    2º A competência para iniciar o processo legislativo em matéria tributária não é exclusiva do executivo ou legislativo (é concorrente).

    MAS ATENÇÃO: O enunciado da questão está mal elaborado:

    1º A lei é municipal, portanto não cabe ADI, tão somente ADPF.

    2º O Prefeito não é legitimado a propor ADI.

  • Daniel Brt, tentando esclarecer sua dúvida:

    1º A concorrência colocada pela assertiva C é em relação a iniciativa do projeto de lei (executivo ou legislativo).

    2º Mas ainda assim, em que pese os Municípios não constar no caput do Art. 24, os Municípios podem legislar sobre Direito Tributário, inclusive instituir a COSIP, por força do Art. 30, inciso III c.c. Art. 149-A. Veja:

    Art. 30. Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

    Espero ter ajudado.

  • JOSE SOARES,

    Contrapondo a sua sustentação, ao meu ver, a iniciativa privativa do PR para propor projetos de lei sobre matéria tributária prevista no art. 61, § 1º, inciso II, b é em relação aos Territórios.Veja:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Ou seja a inciativa é de leis sobre:

    a. Organização Administrativa e Judiciária

    b. Matéria Tributária e Orçamentária

    c. Serviços Públicos e Pessoal

    Tudo isso em relação a Administração dos Territórios.

    Assim sendo, não há o que se falar em simetria com Estados e Municípios. Aliás, inclusive na União, o Legislativo pode deflagar processo legislativo em matéria tributária, desde que não seja no âmbitos dos Territórios.

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado.

  • Eu pensei a mesma coisa que o Carlos Henrique Bolleti...em que pese a concorrência da iniciativa (entre o Chefe do Poder Executivo e o Poder Legislativo em matéria tributária), entendi que foi concedida uma isenção com consequente criação de despesa sem indicação de receita...

  • Essa prova de tributário do TJAL foi difícil pra caramba!

  • Ao meu ver, para se chegar a resposta temos de interpretar sistematicamente os artigos: 30, II; 149 A c/c o 150 §6º, todos da Constituição de 88.

    Art. 30 Compete aos municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Art. 150...

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

    ...É Deus no controle!!!!

  • GABARITO C

    A lei concessiva da isenção deve ser editada pela pessoa política que detém a competência tributária para instituir o tributo. Com efeito, a isenção há de ser veiculada por lei editada pela pessoa política competente para tributar (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.291).

    (TCM/RJ - Procurador) “A União pode instituir, desde que por lei complementar, isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que com a finalidade de estimular as relações internacionais e a integração dos países do Mercosul” (ERRADO)

    (Câmara Municipal de Atibaia/SP - Advogado) “A Constituição Federal de 1998 permite à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (ERRADO)

    (TJ-RS - Juiz) “A União não pode instituir isenção heterônoma” (CORRETO)

  • Pessoal, o Prefeito pode sim propor ADI de lei municipal, desde que seja perante o TJ do respectivo Estado, e não perante o STF.

    O controle concentrado não é exclusividade do STF.

    A título exemplificativo, vejam o art. 95, § 2º da CE do RS:

    § 2.º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:

    I - o Governador do Estado; II - o Procurador-Geral de Justiça; III - o Prefeito Municipal; IV - a Mesa da Câmara Municipal; V - partido político com representação na Câmara de Vereadores; VI - entidade sindical; VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05) IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas; X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano. 

    A questão peca na clareza, mas há sim possibilidade de haver ADI de lei municipal e ADI de iniciativa de Prefeitos.

  • Prefeito Municipal Aristóbulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal;;(...)

    PREFEITO NÃO É LEGITIMADO PARA AJUIZAR UMA ADI.

    Ahhhhh .!!! mas foi em face de lei municipal ... ou que fosse em face de Constituição Estadual.. também não pode..

    ADIN é ADIN ..meu filho !!! .. tem até lei própria.. 9868/99..

    O que o prefeito pode propor, segundo o art. 125, 2o CF..

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

    Se falar o nome AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE estará se aplicando a lei 9868/99 e prefeito não consta como legitimado.

    Para os Estados terem instrumentos semelhantes.. ou usam o nome de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ou AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE..

    Gabarito errado..

  • Questão maluca. Não há alternativa correta. A isenção é flagrantemente inconstitucional pois concede à entidades da administração indireta municipal, tais como empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitas ao regime jurídico privado, isenção. Ou seja, concede benefício que não é extensível ao setor privado . A respeito, trago o dispositivo constitucional, art. 173, parágrafo segundo: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias . § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado
  • é a menos errada. dá pra ir por exclusão. mas, realmente, não está certa.

  • (*) ATENÇÃO!

    MUNICÍPIO NÃO TEM 'competência constitucional legislativa vertical material' para tratar de normas de 'direito tributário'; MAS, por EVIDÊNCIA, >>>>>TEM >>>>>COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA HORIZONTAL, tanto MATERIAL ("MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS" pertinentes a "IPTU", "ITBI" e "ISS", além de "TAXAs" e "CONTRIBUIÇÕES de MELHORIA", além da "COSIP"), como FORMAL (TANTO o LEGISLATIVO como o EXECUTIVO podem ter a INICIATIVA de tratar de tais MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS).

    (*) Pessoal: depreende-se do contexto (Juiz para PJEMS) que a "ADI" seja "Estadual" (art. 123, II da Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul - CEMS - só jogar no Google...), pois ataca 'lei municipal', o qual, com base no fundamento mencionado, o prefeito tem legitimidade sim.

    Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

    #SimplesAssim

    #PensemosARespeito

  • Demorou para ficha cair que Aritóbulo não é um município diverso, mas sim o Prefeito

  • A respeito da iniciativa de leis: A iniciativa de lei em matéria tributária que, de acordo com o STF, é geral, não havendo, pois, reserva de iniciativa do Poder Executivo. Ressalta-se que a regra prevista no art. 61, §1º, II, "b" - iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária- refere-se apenas aos Territórios, portanto não se aplica ao caso (ARE 743.480/MG).

    A competência concorrente a que se refere a questão é entre os Poderes Legislativo e Executivo. De fato, ambos possuem a iniciativa da lei que concede a isenção do pagamento do COSIP.

    Portanto: a lei é constitucional, uma vez que a iniciativa de lei de natureza tributária é concorrente entre Poder Executivo e Legislativo.

    Gabarito: letra C

  • "concedendo isenção do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às unidades consumidoras dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, situado no Estado de Alagoas

    Não haveria uma inconstitucionalidade em Administração indireta por infrigência ao artigo 173, § 2.º? Fiquei na dúvida

  • A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. Logo, é legítima (é constitucional) a lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal.

    Resposta: C

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    02/04/2021 às 09:49

    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. Logo, é legítima (é constitucional) a lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal.

    Resposta: C

  • Alguns comentários fazem referência à imunidade tributária recíproca previsto no art. 150, VI, alínea a, no entanto, salvo engano, COSIP não é imposto, mas tributo contraprestacional e por ser de competência Municipal sua instituição, também é o competente para isentar, conforme previsto no art. 151, III da CF/88. Opinião pessoal: isenção injusta, mas legal.

  • A) Inconstitucional, pois ocorre vício formal de iniciativa, uma vez que cria despesa sem a correspondente previsão de custeio para a Administração Municipal. ERRADO. Não ocorre vício de iniciativa, pois, segundo a jurisprudência do STF (ARE 743.480/MG), não há reserva de iniciativa em matéria tributária. Vale destacar que a iniciativa do Presidente da República para dispor sobre matéria tributária a que se refere o art. 61, §1º, II, “b”, da CF é restrita aos Territórios Federais.

    B) inconstitucional, pois significa alteração de tributo sem lei que o estabeleça. ERRADO. Trata-se da COSIP, que está prevista no art. 149-A da CF, cuja competência para instituir é restrita aos Municípios e DF, devendo observar os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.

    C) constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária. CERTO. O Poder Legislativo Municipal tem competência concorrente para deflagrar o processo legislativo em matéria tributária, voltado à concessão de isenção da COSIP, ao lado do Prefeito Municipal (que poderia fazê-lo também). Não se trata aqui da competência “concorrente” a que se refere o art. 24 da CF. Aliás, a questão refere-se à competência municipal referida no art. 30, III, da CF para instituir tributos (e, consequentemente, alterá-los/extingui-los).

    D) inconstitucional, porquanto caracteriza usurpação da competência tributária da União. ERRADO. A competência tributária para instituir a COSIP é dos Municípios e do DF (art. 149-A da CF).

    E) inconstitucional, porquanto a isenção da taxa viola a Constituição Estadual de Alagoas, bem como a Constituição Federal. ERRADO. A concessão de isenção, nesse aspecto, não viola a CF, que estabelece, art. 150, § 6º, a possibilidade de concessão de isenção de contribuições, mediante lei editada especificamente para esse fim.