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ID
3109924
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à súmula vinculante, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) é dotada de caráter geral e abstrato, produzindo eficácia erga omnes e efeito vinculante, o qual autoriza a condenação por litigância de má-fé de particular que tenha ajuizado ação contrária ao teor de súmula editada.

    Errada. Ainda que o dano processual não seja pressuposto da aplicação da multa por litigância de má-fé (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.065/MG, rel. min. Nancy Andrighi, rel. p/ o ac. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.02.2017), a demanda fundada em texto contrário a súmula vinculante não é hipótese do rol taxativo art. 80 do CPC, que prevê as hipóteses de possibilidade de aplicação da multa. Ademais, o STJ tem entendido que, para a aplicação da multa em análise, é necessária atuação dolosa da parte (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.427.716/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.04.2019).

     

    Alternativa B.

    Correta. É o que prevê o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.417/2006.

     

    C) opera-se a sua caducidade automática, se a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante for revogada ou modificada.

    Errada. O cancelamento de súmulas vinculantes conta com procedimento próprio. Ainda, é de se ter em vista o teor do art. 5º da Lei n. 11.417/2006: Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

     

    D) o efeito vinculante não atinge o Poder Legislativo, em razão do que não cabe questionar perante o Judiciário a validade de lei que seja contrária ao teor de súmula vinculante.

    Errada. A súmula vinculante não produz efeitos em face do Poder Legislativo em sua função típica, sob pena de se consolidar o que se convencionou chamar de fossilização da constituição (STF AgR na Rcl 2.617/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.02.2005). Contudo, em razão da eficácia das súmulas vinculantes – que se assemelha à eficácia de pronunciamentos de controle concentrado –, a doutrina entende que a superveniência de lei em sentido contrário ao de súmula vinculante nasce automaticamente com uma forma de presunção relativa de inconstitucionalidade, podendo, portanto, ter sua legitimidade questionada perante o STF, inclusive sob o fundamento de contrariedade ao entendimento exposto no enunciado vinculante.

     

    E) a súmula vinculante se caracteriza por ser súmula impeditiva de recursos.

    Errada. A súmula impeditiva é aquela que, na vigência do diploma adjetivo anterior, determinava que o juízo a quo não recebesse o recurso interposto pela parte quando a decisão recorrida estivesse em conformidade com matéria sumulada. Esta previsão não consta do CPC vigente – sendo o instituto, portanto, abandonado. O que acontece na atualidade é que o relator pode negar provimento ao recurso que se encaixe nesta situação (art. 932, IV, a, do CPC). A situação, portanto, é diferente: o recurso é conhecido, mas não é provido. A súmula impeditiva de recurso impedia o próprio conhecimento do recurso, porquanto inadmitido na origem.

  • 1) Natureza legislativa (Lenio Streck): Através da Súmula ocorre a produção de normas gerais (para todos e não partes específicas) e abstratas (para casos genéricos e não casos concretos). Veja que a SV do nepotismo parece, de fato, ter natureza legislativa, devido a descrição de várias hipóteses e tal.

    2) Natureza jurisdicional (Jorge Miranda): A Súmula necessita de provocação e do julgamento de diversos casos anteriores. Veja que, no Brasil, ela pode ser feita de ofício também, o STF pode editar mesmo sem provocação, mas o julgamento dos casos é necessário. 

    3) ?Tertio genus? (terceiro gênero) - Mauro Cappelletti: A Súmula está interposta entre o abstrato dos atos legislativos e o concreto dos atos jurisdicionais. 

    4) STF: Natureza constitucional específica. São normas de decisão. A súmula comum tem natureza processual (uniformização de entendimento do tribunal); a súmula vinculante vai além: tem um poder normativo.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. O Fato de ajuizar ação cuja pretensão seja contrária ao teor de uma súmula vinculante não implica por si só em litigância de má-fé, eis que não se enquadra no dispositivo do CPC que estabelece essas hipóteses. Ademais, é possível inclusive discutir se o enunciado se aplica ao caso ou se há distinção, se há possibilidade de superação da Súmula, etc. Há muita discussão quanto à limitação do livre convencimento motivado dos juízes, mas prevalece que a limitação é justificável: - de índole constitucional. - limitação é relativa, admitindo o distinguishing e eventual overruling futuro. - privilegia a celeridade processual, segurança e igualdade (igualdade não só perante a lei, mas também perante o direito, incluindo os precedentes → a aplicação da igualdade demanda julgamentos equânimes a casos semelhantes).

    (B) Correta. A assertiva corresponde ao que enuncia o art.7º, § 1º, da Lei nª 11.417:

    Art. 7º: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    (C) Incorreta. Existe um procedimento específico para revisão ou alteração de Súmula Vinculante, estabelecido na Lei n 11.417.

    (D) Incorreta. Neste caso, embora de fato não haja vinculação, é possível considerar que a Lei inclusive nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, e pode ser buscada a declaração de sua inconstitucionalidade.

    (E) Incorreta. A Súmula vinculante não possui esse papel.

    Fonte: Mege

  • Parabéns, Alan SC. Adorei a informação.

  • Inclusive, a SV compõe o Bloco de Constitucionalidade.

  • Quanto à súmula vinculante, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A súmula vinculante de fato é geral e abstrata, com eficácia  erga omnes e efeito vinculante. No entanto, desrespeitá-la não enseja litigância de má fé, por não haver previsão legal neste sentido. 
    Vale lembrar que o efeito erga omnes pode sofrer variação, podendo ser restringido ou com eficácia pro futuro, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, nos termos da lei 11.417/2006, que regulamenta a súmula vinculante:
    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. 

    b) CORRETA. A lei 11.417/2006  estabelece, no art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2006, que "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

    c) INCORRETA. Não há caducidade automática. O STF deverá proceder à revisão ou cancelamento:
    Art. 5º, Lei 11.417/2006: Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

    d) INCORRETA. Embora o conteúdo da súmula não vincule o Poder Legislativo, a validade da lei pode ser questionada, cabendo ao judiciário analisar a sua (in)constitucionalidade.

    e) INCORRETA. A função da súmula vinculante está disposta no art. 2º, §1º da Lei 11.417/2006:
    Art. 2º, § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    Gabarito do professor: letra B

  • LETRA B

    Lei n. 11.417/2006

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • O município somente poderá propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de forma incidental, o que NÃO autoriza a suspensão do processo.

    A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão de processos em que se discuta a mesma questão.

    Contra ato ou omissão da Administração Pública somente é cabível reclamação após o esgotamento das vias administrativas.

  • GABARITO: B

    Art. 7º. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • lei 11.417/2006 estabelece, no art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2006, que "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

  • Quanto à letra D, de fato, a súmula vinculante não vincula o Legislativo, de modo que as normas editadas continuam válidas e eficazes, em tese. Todavia, vinculam o Judiciário (art. 103-A, CF), ao qual caberá declarar a inconstitucionalidade incidental da norma que conflite com o entendimento exarado na súmula, salvo superação ou revisão do enunciado pelo STF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Eu tenho uma dúvida, a Súmula Vinculante possui, então, caráter erga omnes?

    Até onde se vê, a Constituição não trouxe essa característica, mas apenas efeito vinculante. Ou o efeito erga omnes se subentende na SV? Por outro lado, a CF foi expressa quanto ADI e ADC, atribuindo-lhes efeito vinculante e erga omnes. Muito obrigado se alguém puder esclarecer.

    102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.    

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

  • Sobre a letra D.

    Depois da vírgula está correta. O erro está no início, ao dizer de forma genérica "não atinge o poder legislativo".

    Atinge sim, na função administrativa atípica. Por exemplo, quando for licitar deve respeitar enunciado de SV.

    Não atinge só não função legislativa típica.

  • GAB B

    Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Felipe Torello Teixeira Nogueira em face do Vice-presidente da República, do Presidente do Banco do Brasil, e do Assessor Especial do Presidente do Banco do Brasil, por alegada afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal e à eficácia da Súmula Vinculante nº 13. É breve o relatório. A Emenda Constitucional nº 45/2004 produziu significativa modificação no ordenamento jurídico brasileiro, prescrevendo a possibilidade do Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação dos legitimados para propor ação do controle concentrado de constitucionalidade, e por voto de dois terços dos seus membros, editar súmula de matéria constitucional objeto de decisões reiteradas da Corte, a qual “terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 103-A da CF/88). A fim de regulamentar o art. 103-A da Constituição Federal, foi editada a Lei nº 11.417/2006, a qual alterou ainda a Lei nº 9.784/1999 - que “[r]egula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”. Com efeito, o caput do art. 7º da Lei nº 11.417/2006 reitera o preceito do § 3º do art. 103-A da Constituição Federal. Especificamente quanto ao cabimento da reclamação constitucional contra omissão ou ato administrativo, incide a regra do §1º do art. 7º da Lei nº 11.417/2006, in verbis: “Art. 7º. [ ] § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Da norma depreende-se que o acesso originário à Suprema Corte em sede de reclamação pressupõe a existência de procedimento administrativo não apenas validamente instaurado, mas também findado, com exaurimento dos meios que lhe são próprios. Em outras palavras, na reclamação contra ato administrativo por alegada violação à enunciado de súmula vinculante, o autor deve demonstrar ser titular de direito subjetivo cujo gozo pressupõe ato de autoridade, bem como comprovar ter despendido os meios colocados à disposição para reivindicá-lo administrativamente. Compulsados os autos, verifico que o caso não se enquadra na hipótese do § 1º do art. 7º da Lei nº 11.417/2006 para fins de instauração de competência do STF, em sede reclamatória, com paradigma em súmula vinculante, diretamente contra autoridade administrativa. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de janeiro 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente (art. 13, VIII, do RISTF) Documento assinado digitalmente

  • B

    ERREI

  • SUMULA VÍNCULANTE

    2. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    4. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    5. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. 

    6. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    7. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    A súmula vinculante não vincula o Legislativo (no execício da função típica), de modo que as normas editadas continuam válidas e eficazes, em tese. Todavia, vinculam o Judiciário (art. 103-A, CF), ao qual caberá declarar a inconstitucionalidade incidental da norma que conflite com o entendimento exarado na súmula, salvo superação ou revisão do enunciado pelo STF.

  • Letra B

    LEI 11.417/2006

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Renato Z,

    mas no caso da alternativa E, não seria inconstitucional pela súmula, não seria necessário uma ADI no caso?