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ID
3109927
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao remédio constitucional mandado de segurança,

Alternativas
Comentários
  • A) permite-se a fungibilidade com a ação civil pública ou como sucedâneo da ação popular, na proteção de direitos coletivos.

    Errada. É entendimento sumulado o de que o mandado de segurança não se presta de sucedâneo de ação popular (súmula 101/STF). Do mesmo modo, não é sucedâneo de ação civil pública, considerando a diversidade de ritos e pretensões deduzidas em cada uma delas.

     

    B) não admite o litisconsórcio ativo, sendo o litisconsórcio passivo causa de extinção da ação mandamental.

    Errada. O litisconsórcio ativo não só é permitido como conta com disposição específica na Lei n. 12.016/2009, cujo art. 10, §2º, tem a seguinte redação: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Também não há qualquer vedação ao litisconsórcio passivo necessário – havendo situações, inclusive, em que ele se mostra necessário (e.g.: STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.480/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2013). Por fim, há o enunciado 631 da súmula do STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

     

    C) o pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial para sua impetração.

     Errada. Enunciado 430 da súmula do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Com efeito, quando do pedido de reconsideração o interessado já possui conhecimento acerca do teor do ato que pretende impugnar. O pedido de reconsideração não tem condão de interromper o prazo decadencial fixado em lei, notadamente porque não produz alteração da situação fática ou jurídica do impetrante.

     

    D) os representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior são considerados autoridade coatora para o fim de legitimidade passiva do mandado de segurança.

    Correta. Art. 1º, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     

    E) denegada a segurança, é descabido o uso de ação própria pelo requerente.

    Errada. Art. 19 da Lei n. 12.016/2009. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

  • § 6  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Súmula 101 do STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    (B) Incorreta. O mandado de segurança tanto pode ser impetrado de forma coletiva, pelos legitimados indicados na Lei, como pode ser impetrado em litisconsórcio ativo, sendo bastante a presença dos requisitos genéricos que justifiquem essa forma de interposição.

    (C) Incorreta. Enunciado nº 430 da Súmula do STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo decadencial". Nesse sentido: AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016; MS 21.566/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015.

    (D) Correta. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, “equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.

    E, ainda, o artigo 2º destaca que “considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. Conquanto a atividade seja privada, em se tratando de função pública delegada, por força de lei, são equiparados a autoridades públicas, cujos atos estão sujeitos a mandado de segurança. Nesse sentido a jurisprudência pacífica das Cortes de sobreposição.

    (E) Incorreta. A denegação do mandado de segurança não impede a utilização de outras vias, notadamente quando não for conhecido o mérito por ser a via estreita do mandado de segurança inadequada pela limitação da cognição, ou mesmo pelo decurso do prazo decadencial. 

    Fonte: Mege

  • (A) ERRADA-   permite-se a fungibilidade com a ação civil pública ou como sucedâneo da ação popular, na proteção de direitos coletivos.

    A ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), porquanto, em caso de produção de efeito “erga omnes”, estaria provocando verdadeiro controle de constitucionalidade, usurpando competência da Corte Suprema (STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996).

    (B) ERRADA-   não admite o litisconsórcio ativo, sendo o litisconsórcio passivo causa de extinção da ação mandamental.

    Lei 12.016/09 -MS- Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Súmula 631 STF

    Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário

    (C)  ERRADA-  o pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial para sua impetração.

    Súmula 430 STF

    Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    (D)CORRETA -   os representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior são considerados autoridade coatora para o fim de legitimidade passiva do mandado de segurança.

    Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º, que se equiparam “às autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

    (E)  ERRADA-  denegada a segurança, é o uso de ação própria pelo requerente.

  • Letra D correta, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei do MS. No entanto, a alternativa E também está correta, pois somente a sentença ou acordo que DENEGAR A SEGURANÇA SEM DECIDIR O MÉRITO é que possibilitará a ação própria, conforme expressa o art. 19 da Lei do MS. Exemplo: servidor público ingressa com ação requerendo nomeação em concurso público e a segurança é denegada por não ter ele se classificado dentro do número de vagas. Nesse caso, ele não poderá ingressar com uma ação ordinária. Essa situação é bem diferente de casos onde a segurança é denegada por não inexistência de prova pré-constituída, quando o mérito não será analisado.

  • A respeito do mandado de segurança:

    a) INCORRETA. Conforme a súmula 101 do STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular. 

    b) INCORRETA. É possível o litisconsórcio ativo, desde que ingresso ocorra antes do despacho da petição inicial (art. 10, §2º, da Lei 12.016/2009).

    c) INCORRETA. De acordo com a Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    d) CORRETA. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:
    Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    e) INCORRETA. É possível o uso de ação própria pelo requerente:
    Art. 19 da Lei 12.016/2009: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Gabarito do professor: letra D

  • Apesar de estar certa, acredito que a D deveria ter mencionado que é no exercício do poder público, porque existem estabelecimentos de ensino superior privados...

  • ***MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL: surgiu coma CF de 1934, poderá ser PREVENTIVO (sem prazo) ou REPRESSIVO (prazo Decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado), visa proteger direito líquido e certo (prova documental inequívoca e pré-constituída) não amparado por HC e HD (Ação Residual - princípio da subsidiariedade), contra autoridade pública o ente exercendo tal função (não se aplica na iniciativa privada). Não se admite a dilação probatória (Exceção: é admissível a requisição pelo impetrante de documentos constantes de repartições públicas). Prazo DECADENCIAL de 120 dias do conhecimento do fato (caso extrapole os 120 dias caberá Ação Judicial Comum). É cabível a impetração de MS por meio de telegrama ou meio eletrônico em caso de urgência (texto original em 5 dias)

    àImpetrante: Pessoa Física (inclusive estrangeiro) / Pessoa Jurídica / Órgãos Públicos (no interesse de seus atos) / Entes despersonalizados (espólio, condomínio, massa falida) /

    NÃO CABE MS: Atos de Gestão Comercial de EP & S.E.M & Concessionárias (porém cabe MS contra ato de licitação promovida por S.E.M e E.P.); Lei em Sentido Estrito; Decisão Transitado em Julgado; Recurso Administrativo COM efeito suspensivo; decisão Judicial que caiba recurso com efeito suspensivo; MS Não é substitutivo contra ação de cobrança.

    - Equiparam-se a Autoridades: Órgãos de Partidos Políticos / Administradores de Entidades Autárquicas

    Obs: Admite-se o litisconsórcio Ativo em matéria de Mandado de Segurança

    Obs: cabe MS contra Ato de Gestão praticado por EP e SEM que desenvolvam Atividade Pública

    Obs: no caso de Delegação o coator será a autoridade delegada (e não a delegante)

    Obs: se a prova pré-constituída esteja com o Poder Público, não impede o MS, estabelecendo o juiz prazo de 10 dias

    Obs: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Obs: O MS não pode ser admitido como sucedâneo de Ação Popular e nem de Ação Civil Pública (infungibilidade)

    Obs: O MS preventivo impetrado contra ameaça de lesão conserva seu objeto e interesse processual ainda quando o risco se traduza em efetiva violação (na concretização da ameaça o MS preventivo continua produzindo efeitos)

    Obs: para proteger direito de CERTIDÃO é cabível MS (e não Habeas Data)

    Obs: pelo Princípio da Cooperação poderá o magistrado receber um Remédio Constitucional e substitui-lo por outro.

    Obs: Cabe Medida Liminar (fumus boni iuris + Periculum in Mora) em MS Individual (não precisa ouvir a parte contrária)

    Obs: Mandado de Segurança Preventivo converte-se em MS Repressivo caso haja o abuso de poder.

  • D) CORRETA.

    Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:

    Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • não especificou se os estabelecimentos de ensino superior eram públicos ou privados, dando a entender que poderiam ser os dois, o que não comportaria a qualidade de legitimado passivo, já que este somente o poderia ser se o dirigente fosse de instituição pública ou no exercício do poder público.

  • Segundo Pedro Lenza:

    (...) legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    De acordo com o art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

    Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (art. 1.º, § 1.º).

    A lei deixa claro que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1.º, § 2.º).

  • Sobre a alternativa E, além do artigo 19 da Lei do MS, ver a Súmula 304 do STF.

  • Obs: o QC poderia disponibilizar ou criar ferramentas que nos permita salvar as respostas comentadas e criar pastas aqui. Seria uma forma de compilar algumas respostas para uma futura revisão ou anotação.

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Logo, o prazo do MS tem natureza decadêncial e, via de regra, não pode ser interrompido.

  • Gabarito: Letra D!

    (D) CORRETA. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:

    Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 12016/2009 (DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

  • Súmula 304, STF. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
  • MANDADO DE SEGURANÇA

    1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos; e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas; ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    5. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba RECURSO ADMINISTRATIVO com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    III - de decisão judicial transitada em julgado

    10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de LITISCONSORTE ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    SÚMULA 101 STF - O mandado de segurança NÃO substitui a ação popular.

    SÚMULA 304 STJ - Decisão denegatória de mandado de segurança, NÃO fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

    SÚMULA 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    SÚMULA 631 STF - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

  • Vamos lá,

    (A) Incorreta. Súmula 101 do STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    (B) Incorreta. O mandado de segurança tanto pode ser impetrado de forma coletiva, pelos legitimados indicados na Lei, como pode ser impetrado em litisconsórcio ativo, sendo bastante a presença dos requisitos genéricos que justifiquem essa forma de interposição.

    (C) Incorreta. Enunciado nº 430 da Súmula do STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo decadencial". Nesse sentido: AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016; MS 21.566/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015.

    (D) Correta. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, “equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.

    E, ainda, o artigo 2º destaca que “considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. Conquanto a atividade seja privada, em se tratando de função pública delegada, por força de lei, são equiparados a autoridades públicas, cujos atos estão sujeitos a mandado de segurança. Nesse sentido a jurisprudência pacífica das Cortes de sobreposição.

    (E) Incorreta. A denegação do mandado de segurança não impede a utilização de outras vias, notadamente quando não for conhecido o mérito por ser a via estreita do mandado de segurança inadequada pela limitação da cognição, ou mesmo pelo decurso do prazo decadencial.

  • Ninguém ficou na mesma dúvida que eu? Porque quando ele diz "dirigente de estabelecimento de ensino superior" e não especifica se tratar de instituição pública, não dá pra presumir que se enquadra no art. 1º da lei de mandado de segurança.

  • O termo "dirigente de estabelecimento de ensino superior" pode se referir tanto às instituições públicas quanto privadas, nos dois casos é cabível o MS.