SóProvas


ID
3109930
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • A) somente pode provocar a impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal a partir de situações concretas.

    Errada. A ADPF pode servir tanto para controle de situações concretas (STF. Plenário. ADPF 548/DF, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31.10.2018) ou abstratas (STF. Plenário. ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 30.04.2009). Em verdade, a ADPF é instrumento típico do controle abstrato de constitucionalidade (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2011. p. 1235).

     

    B) admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental.

    Errada. A legitimidade ativa é restrita aos legitimados à propositura da ADI, conforme regra expressa do art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99.

     

    C) pode ter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo restringidos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, desde que atingido o quórum de dois terços do Supremo Tribunal Federal.

    Correta. É a chamada modulação dos efeitos da decisão, que se encaixa, atualmente, dentro do conceito de decisões limitativas e que encontra previsão legal no art. 11 da Lei n. 9.882/99.

     

    D) pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Errada. A ADPF é ação subsidiária, apenas podendo ser manejada ante a inexistência de outros meios para que a lesão seja sanada. É o que prevê o art. 4º, §1º, da Lei n. 9.882/99 e é seguido à risca pelo Supremo (STF. Decisão monocrática. ADPF 392/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.12.2016)

     

    E) exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar.

    Errada. O quórum é de maioria absoluta (art. 5º, caput, da Lei n. 9.882/99) – seis ministros, portanto –, não se olvidando, ainda, da possibilidade de concessão de liminar monocraticamente pelo relator, em casos de extrema urgência, lesão grave ou durante o recesso (art. 5º, §1º, da Lei da ADPF).

  • Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Embora possa ser utilizada em questões concretas, a ADPF é um instrumento típico de controle abstrato de constitucionalidade.

    (B) Incorreta. Como a finalidade principal é defender a supremacia da Constituição, a legitimidade é restrita (o art. 103 da CF não fala da ADPF, mas o art. 2º da lei da ADPF estabelece que os legitimados são os mesmos da ADI).

    (C) Correta. O Tribunal pode fixar um momento (para o futuro ou em outro marco) para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos. A isso se chama modulação dos efeitos – no controle concentrado, a lei exige quórum qualificado de 2/3 dos Ministros para que seja realizada a modulação (art. 27 da Lei nº 9.868/99). O mesmo vale para ADPF.

    Art. 11, Lei n 9.882/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    (D) Incorreta. A ADPF é submetida ao princípio da subsidiariedade, e somente é admitida se não houver outro meio eficaz capaz de sanar a inconstitucionalidade.

    Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    (E) Incorreta. A liminar depende da manifestação favorável da maioria absoluta, sendo possível sua concessão inclusive de forma monocrática:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. 

    Fonte: Mege

  • (A)   ERRADA -  somente pode provocar a impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal a partir de situações concretas.

    Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal

    Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    (B)   ERRADA -  admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental.

    Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    (C) CORRETA-    pode ter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo restringidos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, desde que atingido o quórum de dois terços do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado

    (D) ERRADA   pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    (E)  ERRADA  exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar.

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • b) admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental. 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:           

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;          

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;             

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    d) pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade. - Princípio da subsidiariedade.

     

    e) exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar. 

    Resumo do quórum

    1- Abertura da sessão 2/3 (Ou seja, 8 ministros)

    2- Declarar a inconstitucionalidade - maioria absoluta (Ou seja, 6 ministros)

    3- Conceder cautelar - maioria absoluta (6 m)

     

     

  • Lembrando:

    NÃO SÃO ADMITIDOS COMO OBJETO DA ADPF:

    ATOS TIPICAMENTE REGULAMENTARES (afronta a CF apenas indiretamente);

    CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Estão na SEARA PARTICULAR DA ADM PÚBLICA, são Interesse público secundário, afrontam indiretamente a CF.

    ENUNCIADOS DE SÚMULAS comuns ou vinculantes;

    PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO;

    VETOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO;

    DECISÕES JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO (coisa julgada).

  • Lembrando que arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser autônoma ou incidental:

    a) Arguição autônoma , nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão). A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.

    b) Arguição incidental: A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à , contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.

    (fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603172/quais-sao-as-hipoteses-de-cabimento-da-adpf-denise-cristina-mantovani-cera)

  • Quanto à competência controle pode ser:

    Concentrado (STF)

    Difuso (qualquer órgão do Judiciário)

    Quanto à finalidade controle pode ser:

    Concreto (inconstitucionalidade não é pedido, é causa de pedir)

    Abstrato (exercido em tese)

    Regra geral:

    Controle concentrado é abstrato

    Controle difuso é concreto

    ATENÇÃO

    Há casos em que teremos controle concentrado e concreto (ex: ADPF incidental, tratada na questão, e ADI interventiva)

    E casos de controle difuso e concentrado (ex: reserva de plenário)

    Bons estudos!!

  • GABARITO C

    Resumo do quórum:

    • 1- Abertura da sessão - 2/3 (Ou seja, 8 ministros)
    • 2- Declarar a inconstitucionalidade - maioria absoluta (Ou seja, 6 ministros)
    • 3- Conceder cautelar - maioria absoluta (6 m)
    • 4- Modular os efeitos - 2/3 (8 ministros)
  • Correta letra C

    O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental - Art. 5º da Lei 9882/99.

  • Quanto ao controle de constitucionalidade, a respeito da ADPF, tendo por base a Lei 9.882/1999:

    a) INCORRETA.O questionamento da lei ocorre com base em controvérsias constitucionais. 
    Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    b) INCORRETA. Os legitimados para propor ADPF são os mesmos para propor ADI.
    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    c) CORRETA. Nos termos do art. 11:
    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

    d) INCORRETA. Não se admite ADPF se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
    Art. 4º, §1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    e) INCORRETA. O quórum mínimo é de seis ministros. Ademais, é possível a concessão por decisão monocrática pelo relator, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou recesso.
    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    §1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    Gabarito do professor: letra C

  • ADPF

    - Pode ser direta/autônoma ou indireta/incidental.

    - Não pode ser usada como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

    PRESSUPOSTOS:

    - Ameaça ou lesão a preceito fundamental.

    - Subsidiariedade.

    - Controvérsia judicial relevante.

    PRESSUPOSTOS DA ADPF INDIRETA:

    - existência de litígio (demanda concreta submetida ao Judiciário).

    - subsidiariedade.

    - relevante fundamento da controvérsia.

    E o que se entende por preceito fundamental?

    - Princípios fundamentais

    - Direitos fundamentais

    - Princípios constitucionais sensíveis

    - Cláusulas pétreas

    - O objeto da ADFP é ATO DO PODER PÚBLICO.

    → Mesmos legitimados da ADI e ADC

    → Natureza subsidiária: Só caberá ADPF quando não houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade com efeito erga omnes (ADI OU ADC)

    → Processo:

    A petição inicial é distribuída e vai para o relator

    É possível concessão de medida liminar mediante maioria absoluta dos membros, ou, em alguns casos, pelo relator ad referendum do Tribunal do Pleno

    Posteriormente são prestadas informações das autoridades responsáveis pelo ato

    A decisão será tomada pelo STF, por maioria absoluta

    Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.

    Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • Modular efeitos e abertura de sessão (outrora chamado de quórum de assentada de julgamento) --> 2/3, ou seja, 8 ministros;

    Declaração --> maioria simples, ou seja, 6 ministros;

    Cautelar --> maioria absoluta, ou seja, 8 ministros.

    #pas

  • A lei das ADI, ADO e ADC deixa claro que o quórum mínimo de presença para conceder medida liminar é de 8 Ministros.

    Já a lei da ADPF e a lei da ADI Interventiva não especificam quórum de presença. Eu interpretei que quando o quórum de presença não é especificado, ele será equivalente ao número de votos necessários para aprovar a votação. No caso, como depende da maioria absoluta, é necessária a presença de 6 ministros.

    Se meu raciocínio estiver errado por favor me corrijam, e se era óbvio para os outros, me desculpem, kkkkk.

  • a ) ERRADA

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    b) ERRADA

    Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    c) CORRETA

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    QUÓRUM

    PRESENÇA - 2/3 (8 Ministros)

    DECISÃO - Maioria absoluta (6 Ministros)

    CONCESSÃO CAUTELAR - Maioria absoluta (6 Ministros)

    d) ERRADA -

    Caráter subsidiário da ADPF.

    ART. 4º

    § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    e) ERRADA

    MAIORIA ABSOLUTA - 6 Ministros.

    Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

  • É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?

    SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

    Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Nessa ótica, a realização de acordo no bojo de ação objetiva, nas precisas lições do julgamento de ADPF de relatoria do Min. Lewandowski, exigiria a presença de duas condicionantes:

    i) a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito);

    ii) conflito este que comporte solução por autocomposição.

  • Quórum para a concessão de cautelar no controle concentrado:

    ADI genérica: maioria absoluta, presentes 8 ministros (art. 10, Lei 9.868/99)

    Ministro relator pode conceder cautelar em razão de recesso;

    ADC: maioria absoluta (art. 21, Lei 9.868/99)

    ADO: maioria absoluta, presentes 8 ministros (art. 12-F, Lei 9.868/99)

    ADI interventiva: maioria absoluta (art. 5, Lei 12.562/11)

    ADPF: maioria absoluta (regra)

    Ministro relator pode conceder cautelar em razão de recesso;

    Ministro relator pode conceder cautelar em razão de urgência ou perigo de lesão;

    Flávio Martins. Curso de Direito Constitucional. 3 Edição.

  • c. restringidos - entenda - modulados - 2/3

  • GABARITO: C

    ADPF Lei 9.882/99

     

    a) somente pode provocar a impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal a partir de situações concretas

    ERRADO:

    A ADPF pode servir tanto para controle de situações concretas (STF. Plenário. ADPF 548/DF, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31.10.2018) ou abstratas (STF. Plenário. ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 30.04.2009). Em verdade, a ADPF é instrumento típico do controle abstrato de constitucionalidade (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2011. p. 1235). 

     

    b) admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental. 

    ERRADO:

    O termo "qualquer pessoa" foi vetado no Art. 2º, II, da Lei 9.882/99, portanto os Legitimados são os mesmos da ADI/ADC (Art. 103, CF/88) + Art. 2º, I, da Lei 9.882/99

    c) pode ter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo restringidos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, desde que atingido o quórum de dois terços do Supremo Tribunal Federal.  

     

    CORRETO:

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    d) pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade. 

     

    ERRADA:

    Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

    e) exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar. 

     

    ERRADO:

    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    STF - 11 ministros

    (Art. 5. L 9882/99) MAIORIA ABSOLUTA (50% + 1) - deferir liminar = 6 MINISTROS

    (Art. 8. L 9882/99) 2/3 - decisão presentes, pelo menos, na sessão = 8 ministros

    (Art. 11. L 9.882/99) Decisão na ADPF - Rz Seg. Juridica/ Int. Social - 2/3 = restringir efeitos = 8 ministros

    (Art. 10. L 9.868) M. Abs - MC ADI - 6 m

    (Art. 12-F. L 9.868) M. Abs - MC ADIO - 6 m

    (Art. 21. L 9.868) M. Abs - MC ADC - 6 m

    (Art. 27. L 9.868) Decisão na ADI - Rz Seg. Juridica/ Int. Social - 2/3 = restringir efeitos = 8 ministros

  • C

    ERREI

  • Letra C- Lei 9882/ 1999

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Resumo do quórum

    1- Abertura da sessão - 2/3 (Ou seja, 8 ministros)

    2- Declarar a inconstitucionalidade - maioria absoluta (Ou seja, 6 ministros)

    3- Conceder cautelar/liminar - maioria absoluta (6 ministros)

    4- modular os efeitos (2/3, ou seja, 8 ministros)

  • Mais alguém acha que a letra c também está errada?

    O requisito é " (...) e tendo em vista razões de segurança jurídica OU de excepcional interesse social (...)" e não "e" como traz a questão.

    Ainda mais a FCC que adorar trocar palavras.

  • Qual o erro da "E" porque se tenho 8 ministros posso atingir a maioria absoluta de 6 para a concessão de cautelar. Por favor me corrijam. Não consegui entender.

  • AÇAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF

    1. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamentalresultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    2. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - Os LEGITIMADOS para a ação direta de inconstitucionalidade

    § 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

    11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por MAIORIA DE 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. modulação dos efeitos da ADPF.

    14. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. ADPF tem caráter subsidiário.

    § 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.

    15. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da MAIORIA ABSOLUTA de seus membrospoderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 dias.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais SUSPENDAM o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. 

  • Sobre a alternativa D:

    "pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade."

    É importante lembrar que o STF reconheceu que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não impede, a princípio, o manejo da ADPF, respeitando-se, assim, a subsidiariedade. (essa subsidiariedade tem-se entendido que é valida quando se tratar de outra ação de controle de const.)

  • PRECEITOS FUNDAMENTAIS (ADPF 405 MC/RJ )

    •a separação e independência entre os Poderes;

    •o princípio da igualdade;

    •o princípio federativo;

    •a garantia de continuidade dos serviços públicos;

    •os princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88)

    •o regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88;

    •a garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100 da CF/88).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes

  • A questão merece anulação. Razões de segurança jurídica E excepcional interesse social é diferente de "razões de segurança jurídica OU excepcional interesse social"
  • ALTERNATIVA C

    A) somente pode provocar a impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal a partir de situações concretas.

    Pode ser tanto autônomo quanto incidental. O autônomo divide-se em preventivo e repressivo.

    b) admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental.

    Não há extensão. No mais, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de ADPF ao PGR.

    C) pode ter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo restringidos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, desde que atingido o quórum de dois terços do Supremo Tribunal Federal.

    D) pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Pelo contrário, será admitida quando não houver outro meio eficaz. Lembre-se do princípio da subsidiariedade.

    E) exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar.

    Na verdade são 6, pois trata-se de maioria absoluta. Não confundir com a modulação dos efeitos, onde exige-se 2/3 (8 ministros).

    E há um detalhe importante citado na alternativa C, conforme o colega abaixo comentou. O dispositivo de lei diz "segurança jurídica OU excepcional interesse social".

  • Para abrir a sessão ou modular os efeitos: 2/3 (8 Ministros)

    Para declarar a (in)constitucionalidade ou conceder cautelar: maioria absoluta (6 Ministros)