SóProvas


ID
3109933
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle concentrado de constitucionalidade exercido por via da ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • A) será admitida a desistência, desde que ouvido o Advogado-Geral da União, a quem compete defender o ato ou texto impugnado.

    Errada. Art. 5º da Lei n. 9.868/99. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    B) será admitida a intervenção de terceiros, desde que devidamente justificada.

    Errada. Art. 7º da Lei n. 9.868/99. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Apenas a título de complementação, é interessante lembrar que, com o atual CPC, a manifestação de amicii curiae passou a ser considerada como intervenção de terceiros, haja vista se encontrar em capítulo do CPC dentro do título referente à intervenção de terceiros. Contudo, seja porque o STF considera a intervenção do amigo da corte uma “intervenção sui generis”, seja porque a Lei da ADI é expressa em rejeitar a intervenção de terceiros, a alternativa é correta.

     

    C) foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional no 45/2004.

    Correta.

     

    D) requer o quórum mínimo de sete Ministros para possibilitar o início do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. Art. 22 da Lei n. 9.868/99. A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

     

    E) não admite a concessão de medida cautelar.

    Errada. A medida cautelar é disciplinada pelos artigos 10 a 12 da Lei n. 9.868/99 e assume, via de regra, a função de suspender a eficácia do ato normativo impugnado ou a suspensão de processos que se reportem à matéria.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Não é admitida a desistência de ADI – art. 5. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    (B) Incorreta. Não é admitida intervenção de terceiros. Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    (C) Correta. Art. 102, § 2º, da CF – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)’’

    (D) Incorreta. O quórum mínimo é de dois terços (8 ministros). Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    (E) Incorreta. É admitida medida cautelar.

    Fonte: Mege

  • c) foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional no 45/2004.

    Correta.

     A Ação Direta de Constitucionalidade surgiu a partir da Emenda Constitucional nº 03/93.

    Previa, inicialmente, como legitimados para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade ao Presidente da República, à Mesa da Câmara dos Deputados, à Mesa do Senado Federal e ao Procurador Geral da República.

    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. 

    A Emenda Constitucional nº 45/04 revogou o §4º, do art. 103 da Constituição Federal e deu nova redação ao caput do referido dispositivo constitucional, estendendo a legitimidade ativa a todos os sujeitos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Quanto ao efeito vinculante, é imperioso destacar que já havia a previsão da eficácia contra todos e efeito vinculante.

    No entanto, as redações são distintas, na media em que no texto da EC nº 03/93 havia a previsão de os efeitos aplicarem-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, enquanto que na atual redação houve uma extensão dos efeitos aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. 

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • (A)    será admitida a desistência, desde que ouvido o Advogado-Geral da União, a quem compete defender o ato ou texto impugnado.

    LEI 9858/99 ADIN  Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência

    (B)    será admitida a intervenção de terceiros, desde que devidamente justificada.

     LEI 9858/99 ADIN Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade

    (C)    CORRETA-foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional n 45/2004.

    Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 102 § 2º CF/88 As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    (D)    requer o quórum mínimo de sete Ministros para possibilitar o início do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

     LEI 9858/99 ADIN Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    (E)    não admite a concessão de medida cautelar.

    LEI 9858/99 ADIN Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Resumo do quórum

    1- Abertura da sessão - 2/3 (Ou seja, 8 ministros)

    2- Declarar a inconstitucionalidade - maioria absoluta (Ou seja, 6 ministros)

    3- Conceder cautelar - maioria absoluta (6 m)

     

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem sua previsão constitucional no art. 102, I, 'a', da CF.

    Entretanto, é uma lei que regulamenta sua forma de julgamento:

    ________________________________

    LEI N 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    (...)

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    _________________________________

    Veja que muito embora a presença exigida seja de pelo menos 08 (2/3), os 06 votos significam 'maioria absoluta', pois abrange mais da metade dos 11 membros.

    É nisso que reside a diferença entre maioria relativa (mais da metade dos presentes) e maioria absoluta (mais da metade da totalidade dos membros).

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos.

  • Questão foi anulada pela banca.

  • Qual foi o motivo da anulação desta questão?

     

     

  • Provavelmente a questão foi anulada porque não foi a EC nº 45 de 2004 que trouxe o efeito vinculante à ADC, mas sim a EC 3, de 1993, vejam:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. 

  • Complementando o comentário do colega Arthur, a questão está errada porque inicialmente foi previsto a eficácia contra todos e efeito vinculante à Ação Declaratória, e só com a EC 45, tais efeitos foram estendidos à Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Compare as redações:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. 

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    ALTERNATIVA DADA COMO CORRETA: foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional n° 45/2004.

    O CORRETO SERIA: foram estendidos o efeito vinculante à ação (DIRETA) declaratória de (IN) constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional n° 45/2004.

  • Marquei a alternativa "C" confundindo com "amicus curiae"...

  • Mais alguém marcou a B porque lembrou do ''Amicus Curie''

  • A questão trata da ADI, ação proposta no controle de constitucionalidade. Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Uma vez proposta a ação, não se admitirá desistência. 
    Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    b) INCORRETA. Não se admite intervenção de terceiros na ADI.
    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    c) CORRETA. A alternativa na verdade incorre em erro. A EC nº 45/2004 conferiu eficácia contra todos e efeito vinculante à ADI. Foi a EC nº 3 de 93 que conferiu estes mesmos efeitos à ADC. O examinador claramente se confundiu. Art. 102, §2º, CF/88:

    Redação antiga: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    Redação atual: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    d) INCORRETA. Mínimo de 8 ministros.
    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    e) INCORRETA. É possível medida cautelar, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria.
    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    Gabarito do professor: anulada, em discordância com a resposta dada pela banca examinadora.

  • Gabarito: Letra C

    a) será admitida a desistência, desde que ouvido o Advogado-Geral da União, a quem compete defender o ato ou texto impugnado. 

    Errada. Art. 5º da Lei 9868/99.

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    obs: Lembrando que não se admite desistência seja em ADI, ADC ou ADI por omissão.

    b) será admitida a intervenção de terceiros, desde que devidamente justificada. 

    c) foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional n° 45/2004. 

    Art. 102  § 2º da CF.  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ( EC 45, de 2004)

    Jurisprudência também é pacífica (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO).

    d) requer o quórum mínimo de sete Ministros para possibilitar o início do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de DOIS TERÇOS DE SEUS MEMBROS, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    e) não admite a concessão de medida cautelar.  

    Errada. É admissível.

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

  • Se não tem gabarito definitivo... como a questão já está anulada??? Esse QC está indo de mau a pior.

  • Questão foi anulada, pois quem foi incluída no parágrafo foi a ADI.

    Assim:

    CF/88 - inicialmente não existia. Art. 102, §2.

    EC 03/93 incluiu: § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.         .

    EC 45/04 incluiu a ADI: § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • No caso, a banca considerou correta também a alternativa "b" no que pertine a possibilidade do amicus curiae?

  • A) será admitida a desistência, desde que ouvido o Advogado-Geral da União, a quem compete defender o ato ou texto impugnado. ERRADA.

    Art. 5  Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    B) será admitida a intervenção de terceiros, desde que devidamente justificada. ERRADA.

    Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Apesar do CPC15 considerar o Amicus curiae uma intervenção de terceiros a a L9868 é expressa no sentido que não é possível a intervenção de terceiro, sendo cabível a manifestação de outro órgão ou entidade (Amicus Curiae).

     

    C) foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da EC 45/2004. ANULADA.

    Foram estendidos a ADI.

    .

    D) requer o quórum mínimo de sete Ministros para possibilitar o início do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA.

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

     

    E) não admite a concessão de medida cautelar. ERRADA.

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Art. 11 (...)

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Não entendi a anulação, foi o número da Emenda Constitucional?