SóProvas


ID
3109936
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara Legislativa do Município TXP aprovou uma lei regulamentando a proteção ao meio ambiente daquela localidade. Em ação movida por empresa de construção, pretendendo anular penalidade que lhe foi imposta pela municipalidade por suposto desrespeito à legislação ambiental, é alegada a inconstitucionalidade daquela lei municipal, pela via incidental, sob o fundamento de já existirem norma federal e estadual disciplinando a matéria. No controle difuso de constitucionalidade, a questão deve ser decidida pela

Alternativas
Comentários
  • A) Inconstitucionalidade da lei, uma vez que se tratando de competência concorrente, a existência de lei federal veda a elaboração de diplomas legislativos de outros entes federativos.

    Errada. Em se tratando de matéria ambiental, a proteção pela via da legislação concorrente entre União e Estados/DF é assegurada pelo art. 24, VI, ao passo que a competência municipal é radicada no art. 30, I, da Carta Maior, não excluindo a competência legislativa de um ente pelo mero exercício da atividade legiferante por outro.

     

    B) Constitucionalidade, porquanto a lei municipal estaria legislando sobre matéria de interesse local, tendo plena liberdade sobre o assunto.

    Errada. Não há que se falar em ampla liberdade, considerando que a sua atuação legislativa deve ficar adstrita aos seus interesses locais e às demais normativas existentes, conforme melhor abordado na alternativa D. Em verdade, no próprio julgamento do RE 586.224/SP reconheceu-se a inconstitucionalidade de lei municipal por se entender não haver suficiente interesse local (mas regional) na matéria – a comprovar a tese de que a liberdade legislativa não é irrestrita.

     

    C) Inconstitucionalidade, porquanto, embora se trate de matéria de interesse local, já está disciplinada por lei federal, descabendo a repetitividade legislativa.

    Errada. O Município pode legislar sobre matéria ambiental por configurar tema de interesse local (art. 30, I, da CF). Em assim sendo, sua legislação deve ser compatível com as normativas impostas pela própria Constituição e pelas normativas federais e estaduais, não havendo que se falar em repetitividade legislativa.

     

    D) Constitucionalidade, desde que o Município exerça a competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    Correta. Tese 145 da Repercussão Geral. O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal) (STF. Plenário. RE 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015)

     

    E) Constitucionalidade da lei por tratar-se de competência comum, no sistema horizontal, estabelecendo a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre a matéria.

    Errada. A competência comum é também chamada de competência administrativa ou material. Apesar de ser, de fato, distribuída pelo sistema horizontal – em que não há hierarquia entre os entes federados, permitindo sua atuação conjunta –, ela não diz respeito à atividade legislativa; diz respeito à atividade material. No caso do meio ambiente, impõe-se a todos os entes federados, em igualdade, o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, da CF).

  • Competência Ambiental

    Concorrente: legislativa de todos

    Comum: administrativa de todos

    Abraços

  • Gabarito D

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJEde 8-5-2015, Tema 145.]

  • Gab. D

    (A) Incorreta. No caso de competência concorrente, há verdadeiro condomínio legislativo, sendo que cabe à União legislar sobre os aspectos gerais e aos estados legislar de forma complementar. Embora não haja previsão expressa, a doutrina assevera que nestes casos o município também pode legislar, de modo que atenda às peculiaridades e ao interesse local, em interpretação sistemática aos dispositivos constitucionais que tratam da repartição de competências.

    (B) Incorreta. Não há plena liberdade para legislar, pois em se tratando de competência concorrente, deve a legislação local observar as diretrizes gerais.

    (C) Incorreta. Conforme justificativa apontada no item A, em complemento, o fato de existir legislação federal não estorva a possibilidade de edição de lei local.

    (D) Correta. STF consolidou que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."

    (E) Incorreta. Neste caso, o sistema é vertical, e não horizontal.

    Fonte: Mege

  • D- CORRETA - RE 586224 - O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. ... Tema 145 - a) Competência do Município para legislar sobre meio ambiente

  • Município não pode editar normas diminuindo a proteção ambiental

  • A respeito do controle de constitucionalidade e repartição de competências constitucionais:

    a) INCORRETA. Na competência concorrente, a União legisla sobre aspectos gerais (art. 22, "caput"), enquanto o Estado cuida de questões específicas (art. 22, parágrafo único), sendo que a jurisprudência entende que os municípios também podem atuar, desde que seja de interesse local e esteja em concordância com o estabelecido pelos demais entes federados.

    b) INCORRETA. A lei municipal de fato legisla sobre matéria de interesse local, no entanto não há plena liberdade, pois que deve observar as normas gerais da União e do Estado.

    c) INCORRETA. Retomar a explicação da letra A.

    d) CORRETA. É entendimento do STF de que "município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados." Rex 586224

    e) INCORRETA. A competência é concorrente, portanto sistema vertical: deve observar as normas gerais da União e as específicas do Estado.

    Gabarito do professor: letra D

  • GABARITO: LETRA D

    CF/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Julgado correlato

    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).[, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

    NOVO: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, .]

    SOBRE O JULGAMENTO.

    O decano do STF disse que a atuação dos municípios para suplementar as legislações estadual e federal sobre o tema não representa conflito de competência com as outras esferas da federação. Segundo ele, embora cumpra à União estabelecer planos nacionais e regionais de proteção ambiental, na eventualidade de surgirem conflitos de competência, a resolução deve se dar pelos princípios da preponderância de interesses e da cooperação entre as unidades da federação.

    No caso dos autos, afirmou, como as normas estão relacionadas à fiscalização e controle da poluição atmosférica, as autoridades locais, por conhecerem melhor as características da localidade, reúnem amplas condições de fixar regras, pois são os primeiros a identificar eventuais problemas. Para Celso de Mello, entender que os municípios não têm competência ambiental específica é fazer interpretação literal e equivocada da Constituição.

    “Os municípios formam um elo fundamental na cadeia de proteção ambiental. É a partir deles que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente”, resumiu. O ministro Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também votaram pelo desprovimento do recurso. Já o ministro Gilmar Mendes alinhou-se à corrente vencida, que dava provimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    RE 194.704

  • Apenas um lembrete à cara Karoline: o art. 23 que você cita se refere à competência comum, ou seja, competência administrativa (de execução, de atuação). A questão aborda o tema da competência legislativa e, como já apontado por outros comentários, o dispositivo cabível é a conjugação do art. 24, VI, com o art. 30, I e II, ambos da CF/88.

  • A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia. (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 3. In casu, porquanto inegável conteúdo multidisciplinar da matéria de fundo, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas, não é permitido a esta Corte se furtar de sua análise para o estabelecimento do alcance de sua decisão. São elas: (i) a relevante diminuição – progressiva e planejada – da utilização da queima de cana-de-açúcar; (ii) a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas; (iii) cultivo de cana em minifúndios; (iv) trabalhadores com baixa escolaridade; (v) e a poluição existente independentemente da opção escolhida. 4. Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo. Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população. Tal diploma reflete, sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo. 5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional.

  • A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais, onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento. 

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A  da República, nas hipóteses de competência concorrente ( , art. ) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais. possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades.” 

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art.  ,  , como citado acima. 

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto. 

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76823/qual-a-diferenca-entre-reparticao-horizontal-e-vertical-de-competencias-ariane-fucci-wady

  • A) inconstitucionalidade da lei, uma vez que se tratando de competência concorrente, a existência de lei federal veda a elaboração de diplomas legislativos de outros entes federativos.

    B) constitucionalidade, porquanto a lei municipal estaria legislando sobre matéria de interesse local, tendo plena liberdade sobre o assunto.

    C) inconstitucionalidade, porquanto, embora se trate de matéria de interesse local, já está disciplinada por lei federal, descabendo a repetitividade legislativa.

    D) constitucionalidade, desde que o Município exerça a competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    E) constitucionalidade da lei por tratar-se de competência comum, no sistema horizontal, estabelecendo a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre a matéria.

    ------

    Primeiro, a lei é constitucional, pois é competência local legislar sobre meio ambiente, além disso é competência comum (competência material) de todos os entes zelar pelo meio ambiente.

    Dessa forma, exclui-se as assertivas "a" e "c".

    No sistema adotado pela Constituição, há um escalonamento vertical, em que há matérias que são reguladas por entes com interesses mais amplos e menos amplos, nessa ordem, como se fosse uma pirâmide. Dessa sorte, não é ilimitado, o que torna a assertiva "b" errada. Com relação à "e", não é o sistema horizontal, mas vertical que é adotado na sistemática de competências concorrentes e comuns. O sistema horizontal é adotado nas competências exclusivas, por isso, a resposta é a letra "d".

    #pas

  • GABARITO: D

    RE 586224 - O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal).

  • Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). (RE 586224 - Data da Tese: 09/03/2015).

  • Devido às peculiaridades do meio ambiente local, é eficaz que o município diga o que é preciso para que a proteção naquele local específico seja mais efetiva, complementando os cuidados já estabelecidos pela legislação da União e do Estado.

  • Resposta letra D.

    Compete ao Município (art. 29) legislar sobre assuntos de interesse local (I); suplementar a legislação federal e estadual no que couber (II);

  • GAB D

    1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).

    2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.224 SÃO PAULO 

  • Na grande maioria dessas questões sobre competência dos entes políticos é possível eliminar duas ou três assertivas, logo de cara, tendo em mente que:

    1) São duas as espécies de Competência Material: a) Comum/Cumulativa/Paralela (Típico "condomínio legislativo" entre TODOS os entes); b) Exclusiva (Atribuída tão somente à União, com exclusão dos demais)

    2) São duas as espécies de Competência LEGISLATIVA: a) Privativa (Atribuída à União, sendo possível delegação); b) Concorrente (Só lembrar da Concorrência em sede de licitação. A união fixa as normas gerais, e os demais entes, com exclusão do Município, complementam)

    Retomando a ideia da primeira frase do comentário, sabendo disso já é possível eliminar, de cara, as assertivas:

    - "A", pois a competência concorrente permite que, não obstante a existência de legislação federal, outros entes possam legislar; - "E", pois a competência comum é competência MATERIAL, e não Legislativa.

    Quanto às demais assertivas, bastava ter o conhecimento sobre a tese de repercussão geral sobre competência de interesse local em matéria ambiental: "Tese 145: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal) (STF. Plenário. RE 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015)"

  • O STF, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux,

    j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015).

  • Constituição Federal:

     Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • D

    ERREI

  • Controle da poluição ambiental

    O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros.

    Disponível em: acessado em: 23/01/2020.

  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). (...) 5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia.

    (RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 194704, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

  • O Município pode legislar para atender aos seus interesses locais, mas não pode contrariar as normas gerais, caso contrário, será ela será suspensa naquilo que contrariar a lei maior.

    É sempre bom lembrar desse detalhe

    GABA D

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;  

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;                

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

     Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Gabarito: D

    A competência concorrente está prevista no art. 24 da Constituição Federal para União, Estados e Distrito Federal. A competência do Município, por sua vez, se encontra prevista no art. 30.

    Art. 30 da Constituição Federal: "Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...)".

    Acerca da possibilidade de o Município legislar sobre a assunto de competência concorrente, o Supremo Tribunal Federal assim entendeu:

    "Conforme ensina Fernanda Dias Menezes de Almeida, a maior marca da Constituição de 1988 no tema da repartição de competências é a 'acentuada exploração das potencialidades da competência legislativa concorrente, na tentativa de se dar maior peso às ordens parciais no relacionamento federativo', havendo duas espécies de competência concorrente legislativa segundo a doutrina tradicional: a cumulativa e a não cumulativa. A competência concorrente não cumulativa, prevista no artigo 24, deve ser conciliada com o artigo 30, II, da Constituição. Conforme observa a eminente doutrinadora, no âmbito das competências materiais comuns, que pressuponham para o seu exercício a competência legislativa concorrente, a questão da legislação municipal suplementar mostra-se mais delicada. Em suas palavras: 'Parece-nos que a competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar essas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais. Da mesma forma, inexistindo as normas gerais da União, aos Municípios, tanto quanto aos Estados, se abre a possibilidade de suprir a lacuna, editando normas gerais para atender a suas peculiaridades. Porém, se o Estado tiver expedido normas gerais, substituindo-se à União, o Município as haverá de respeitar, podendo ainda complementá-las. Não havendo normas estaduais supletivas, é livre então o Município para estabelecer as que entender necessárias para o exercício da competência comum. Mas a superveniência de normas gerais, postas pela União diretamente, ou pelos Estados supletivamente, importará a suspensão da eficácia das normas municipais colidentes'". (ADIN 3754/SP - STF).

    Fonte:comentários de outra questão do QC

  • GABARITO D

    A - inconstitucionalidade da lei, uma vez que se tratando de competência concorrente, a existência de lei federal veda a elaboração de diplomas legislativos de outros entes federativos. ERRADA. Na competência concorrente, a União legisla sobre aspectos gerais (art. 22, "caput"), enquanto o Estado cuida de questões específicas (art. 22, parágrafo único), sendo que a jurisprudência entende que os municípios também podem atuar, desde que seja de interesse local e esteja em concordância com o estabelecido pelos demais entes federados.

     

    B - constitucionalidade, porquanto a lei municipal estaria legislando sobre matéria de interesse local, tendo plena liberdade sobre o assunto. ERRADA. Não há plena liberdade, pois que deve observar as normas gerais da União e do Estado.

     

    C - inconstitucionalidade, porquanto, embora se trate de matéria de interesse local, já está disciplinada por lei federal, descabendo a repetitividade legislativa. ERRADA. Vide alternativa “a”.

     

    D - constitucionalidade, desde que o Município exerça a competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. CERTA. De acordo com o entendimento do STF: “município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados

     

    E - constitucionalidade da lei por tratar-se de competência comum, no sistema horizontal, estabelecendo a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre a matéria. ERRADA. A competência é concorrente, portanto sistema vertical: deve observar as normas gerais da União e as específicas do Estado.

  • A competência legislativa dos Municípios está relacionada ao interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I da CF/1988, a ver:

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    I – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)”

    A competência suplementar dos municípios, por sua vez, está prevista no art. 30, inciso II, da CF/1988, que dispõe:

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”;

    Apesar de não existir previsão expressa no art. 24 da CF/1988 de aplicação das regras de competência concorrente aos municípios, entende o STF que "[...] o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB(...)) (...)”. (STF, RE nº 586.224/SP rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 05.03.2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.) (Grifos nossos.).