SóProvas


ID
3109939
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as medidas excepcionais de controle do pacto federativo, encontra-se a intervenção, que, à luz da Constituição Federal, cabe ser decretada

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    B) Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    C) O examinador quis confundir os conceitos de Intervenção e Estado de Defesa:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    D) O decreto interventivo é ato normativo pelo qual o Presidente da República materializa a intervenção federal (art. 84, X). Sua eficácia é condicionada à posterior aprovação pelo parlamento.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    E) Não há no texto constitucional qualquer restrição a possibilidade de prisão durante a Intervenção.

  • A) para garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele. Lembrando que no caso de garantir o exercícios dos Poderes: Executivo e Legislativo solicitam (há um ato discricionário do Presidente da República em atender) e o Judiciário requisita através do STF (há um ato vinculado)

    B) Em regra, deve haver apreciação pelo Congresso Nacional. Não precisa ser apreciado no caso de execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e violação aos princípios sensíveis.

    C) Os casos de intervenção federal são previstos em rol taxativo previsto no artigo 34. A instabilidade institucional não é prevista no rol, trata-se de situação do estado de defesa.

    D) A intervenção federal é decretada, através de decreto interventivo, pelo Presidente da República, o Congresso apenas aprecia.

    E) Não há nenhum impedimento de prisão na vigência da intervenção

  • Gab. A

    (A) Correta.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo;

    c/c

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    (B) Incorreta.

    Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    (C) Incorreta.

    Não há essa previsão

    (D) Incorreta.

    O congresso nacional apenas ratifica a validade do decreto presidencial.

    (E) Não há essa previsão na CF.

    Fonte: Mege

  • O principal erro da D é que a intervenção acontece ANTES da aprovação, e não após como referiu a questão, eis que a aprovação é posterior.

    O que não se confunde com a autorização, que é só para o Estado de Sítio. A autorização sim é prévia.

  • Aquela questão que você acha que já sabe, já estudou 200x o assunto, leu 250x o artigo 34 e... ERRA.

  • Sempre tentam confundir as hipóteses de intervenção com as do estado de defesa e de sítio:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • GAB. A

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • A para garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele.

    Art. 34, IV da CF: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes na Unidade da Federação.

    B independentemente de apreciação pelo Congresso Nacional, se assim entender conveniente o Presidente da República.

    Art. 36, §3º: Nos casos do art. 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais – princípios sensíveis – forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino nas ações e serviços públicos de saúde), ou do art. 35, IV (TJ der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    C em razão de instabilidade institucional.

    O rol do art. 34 é taxativo e não traz esta possibilidade.

    D após aprovação do Congresso Nacional, por decreto legislativo.

    Há casos em que será dispensada a participação do congresso.

    Art. 36, §3º: Nos casos do art. 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais – princípios sensíveis – forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino nas ações e serviços públicos de saúde), ou do art. 35, IV (TJ der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    E deixando de haver prisão durante a vigência do estado excepcional.

    Não há essa possibilidade.

  • P/ reforçar oq o colega Cristopher Vidor falou: é preciso ter mta atenção em questões como essa!

    O decreto de intervenção é ANTERIOR à aprovação pelo CN. De fato, a aprovação se dá por decreto legislativo. Mas ela é posterior ao decreto. Só no caso do estado de sítio a AUTORIZAÇÃO é anterior à decretação.

  • A questão exige conhecimento acerca do instituto da Intervenção. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Alternativa “c": está incorreta. Isso se aplica ao Estado de Defesa. Conforme art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Alternativa “d": está incorreta. Na verdade, a intervenção federal é decretada, por meio de decreto interventivo, pelo Presidente da República, sendo a função do Congresso apenas apreciá-la. Conforme art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: [...] X - decretar e executar a intervenção federal.

    Alternativa “e": está incorreta. Não existe essa previsão no texto constitucional.

    Gabarito do professor: letra a.



  • GABARITO LETRA 'A'

    Intervenção cabe:

    A para garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    B independentemente de apreciação pelo Congresso Nacional, se assim entender conveniente o Presidente da República.ERRADA

    Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    C em razão de instabilidade institucional. ERRADA

    É caso de decretação de Estado de Defesa e não Intervenção.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    D após aprovação do Congresso Nacional, por decreto legislativo.ERRADA

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    E deixando de haver prisão durante a vigência do estado excepcional.ERRADA

    Durante a Intervenção não há no texto constitucional qualquer restrição a possibilidade de prisão. Até mesmo que é cláusula pétrea:

    inc. XXXV do art. 5º a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Quando diz "qualquer dos poderes", refere-se ao Executivo, Legislativo ou Judiciário.

    Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

  • Alternativa D: só eu quem achei ambígua?

    "...cabe ser decretada, após aprovação do Congresso Nacioanl, por decreto legislativo (do Presidente da República).

  • Há que se ter atenção para um ponto que também costuma ser muito explorado em provas. A CF/88 não fixou nenhum prazo máximo de duração da intervenção, limitando-se apenas a estabelecer que o decreto interventivo especificará tal prazo. Na verdade, o que a CF/88 delimitou no tempo foi a duração do estado de defesa – que não poderá ser superior a 30 dias, ressalvada a possibilidade de uma prorrogação por igual período – e do estado de sítio, no caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa – que também não poderá perdurar por mais de 30 dias, prorrogáveis indefinidas e sucessivas vezes, mas por no máximo 30 dias a cada vez. 

  • Alternativa d)

    Art. 84, inciso X c.c. art. 49, inciso IV

  • ARTIGO 27

    Suspensão de Garantias

       1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão exige conhecimento acerca do instituto da Intervenção. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Alternativa “c": está incorreta. Isso se aplica ao Estado de Defesa. Conforme art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Alternativa “d": está incorreta. Na verdade, a intervenção federal é decretada, por meio de decreto interventivo, pelo Presidente da República, sendo a função do Congresso apenas apreciá-la. Conforme art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: [...] X - decretar e executar a intervenção federal.

    Alternativa “e": está incorreta. Não existe essa previsão no texto constitucional.

    Gabarito do professor: letra a.

  • GABARITO "A"

    art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Art. 36 – a decretação de intervenção dependerá:

    I – no caso do artigo 34 inciso IV, de solicitação do poder legislativo ou poder executivo coacto...

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • Deus abençoe vc que odeia questão com o artigo 34, 35 e 36 da CF.

    Sigamos na luta.

  • gabarito letra "a", em consonância com o art. 36, inc. I da CRF/88.

  • Intervenção federal é invenção da burguesia capitalista para o proletariado gastar dinheiro com inscrição em novos concursos

  • Gab A

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Quando diz "qualquer dos poderes", refere-se ao Executivo, Legislativo ou Judiciário.

    Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

  • Constituição Federal:

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.  

    IV -                  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • A

    EREI

  • DA INTERVENÇÃO

    36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso de (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes) art. 34, IV, de SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; 

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será SUBMETIDO à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 HORAS. 

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. 

    INTERVENÇÃO – CLASSIFICAÇÃO:

    ESPONTÂNEA quando sua decretação depender apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam (CF, art. 34, I, II, III e V), podendo o Presidente decretá-la de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação;

    SOLICITADA quando, a fim de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, sua decretação depender de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido (CF, art. 36, I, 1.ª parte). Nesse caso, a decretação da intervenção é considerada um ato discricionário;

    REQUISITADA quando para sua decretação for necessária a requisição de órgão do Poder Judiciário. A Constituição prevê 3 hipóteses:

    a) requisição do STF, nos casos de COAÇÃO exercida contra o Poder Judiciário (CF, art. 36, I, 2.ª parte);

    b) requisição do STF, do STJ ou do TSE, no caso de DESOBEDIÊNCIA a ordem ou decisão judicial (CF, art. 36, II);

    c) requisição do STF quando o tribunal der provimento a representação do Procurador-Geral da República, nos casos de VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS constitucionais sensíveis ou de RECUSA à execução de lei federal (CF, art. 36, III). Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é considerada um ato vinculado. O não atendimento da requisição pelo Presidente da República poderá ser caracterizado como crime de responsabilidade.

  • A alternativa "C" poderia trazer confusão. Afasta-se essa possibilidade, a medida que em caso de instabilidade institucional, há, ainda, outras medidas pertinentes, a depender dos motivos: estado de defesa e de sítio são exemplos.

  • A para garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; cc. Art. 34, IV (a U não intervirá no E nem no DF exceto p/ arantir livre exercício de qualquer dos Poderes (legislativo inclusive) nas unidades da Federação (Estado).

    B independentemente de apreciação pelo Congresso Nacional, se assim entender conveniente o Presidente da República. (há apreciação, posterior – abaixo)

    Cem razão de instabilidade institucional. não é hipótese de intervenção, mas de Estado de Defesa - art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    D após aprovação do Congresso Nacional, por decreto legislativo. Não há previa aprovação, mas cabe ao CN apreciar posteriormente - § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    E deixando de haver prisão durante a vigência do estado excepcional. Não há esta previsão p/ intervenção. Há condições específicas à prisão (que continua sendo possível) na vigência do estado de defesa (art. 136, § 3º incs. I e III)

  •  instabilidade institucional. = estado de defesa

  • Legislativo e executivo: Solicitam.

  • Trata-se de intervenção federal provocada por solicitação. Poder ser solicitada pelo poder Legislativo ou Executivo para assegurar o livre exercício dos Poderes (art. 34, inciso IV da CF).

  • Alternativa “a": está correta. Conforme art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Questão muito omissa!

  • DA INTERVENÇÃO

    34. A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.    

    35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.                 

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • GAB. A.

    c) em razão de instabilidade institucional.

    Se fosse instabilidade funcional estaria correta!

    Bons estudos!

  • A União poderá intervir no Estado/DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

  • A- CORRETA (art. 36, I, da CF) A decretação da intervenção federal dependerá, no caso do 34, IV (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes), de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto impedido.

    B- (art. 36, § 1º, da CF) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de 24 horas.

    C- (art. 136 da CF) Iminente instabilidade institucional é hipótese que justifica a decretação do estado de defesa.

    D- (art. 84, X, da CF) Compete privativamente ao Presidente da República decretar a intervenção federal, logo, não será por decreto legislativo. Somente depois dessa decretação é que haverá apreciação pelo Congresso Nacional (art. 36, § 1º, da CF), cuja competência da “aprovação” está prevista também no 49, IV, da CF.

    E- (art. 136 da CF) Restrições para prisão ocorrem na vigência do estado de defesa.

  • "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação".

    A instabilidade institucional se aplica no caso do Estado de Defesa - e não na intervenção federal -, a ver:

    "Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza". (Grifos nossos)