SóProvas


ID
3109954
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a propaganda eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    Abraços

  • Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições)

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) Assertiva "A" errada.

    Obs.: O art. 36 teve sua redação alterada pela Lei nº 13.165, de 2015. A redação anterior fixava a data de 5 de julho do ano da eleição como momento após o qual seria permitida a propaganda eleitoral (eco rs). O examinador provavelmente quis pegar o candidato na atualização legislativa.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) Assertiva "D" errada.

    Art. 37 - §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017) Assertiva "B" correta.

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    -> Obs.: da forma que a alternativa B foi escrita, parece que apenas as bandeiras ao longo de vias públicas etc excepcionam a vedação do art. 37, §2º, quando, na verdade, o uso de adesivo plástico em automóveis etc também é uma exceção, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Aparentemente, o gabrito definitivo ainda não saiu.

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. - Assertiva "D" errada.

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Assertiva "E" errada.

    (...)

  • Gab. B (Passível de recurso)

    (A) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    (B) Correta (pelo gabarito preliminar). Entendemos que cabe recurso na questão, pois essa alternativa aponta como exceção apenas as bandeiras ao longo de vias. Contudo, há a possibilidade de realizar propaganda eleitoral na forma de adesivos plásticos em automóveis, caminhões etc.

    Art. 37. § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    (C) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, VEDADA a veiculação de propaganda PAGA.

    (D) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    (E) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 

    Fonte: Mege

  • GABARITO: Letra B

    Artigo 37, § 6da Lei 9.504/97: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • Após o dia 15 de agosto nós já podemos fazer propaganda eleitoral para o Lúcio Weber, candidato a Deputado Federal, haha. Foi uma forma de lembrar o novo prazo advindo da Lei nº 13.165, de 2015.

    Vale lembrar que várias são as alternativas que indagam acerca desse prazo.

  • Lembrar que a justaposição de adesivos, mesmo que de tamanho 0,5m², é proibida pelo TSE por burla à legislação. Veja-se:

    “ELEIÇÕES 2018. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. LATERAL. DIMENSÃO SUPERIOR A MEIO METRO QUADRADO. JUSTAPOSIÇÃO. OFENSA. RES. TSE Nº 23.551/2017, ART. 15, §§ 1º e 3º. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. CIRCUNSTÂNCIAS. PRÉVIO CONHECIMENTO. MULTA. LEI Nº /1997, ART. , NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

    1. A aposição de adesivo de campanha de candidato na lateral de veículo automotor em dimensão de meio metro quadrado em justaposição, constitui afronta ao disposto no art. 15, §§ 1º e 3º, da Res. TSE nº 23.551/2017.

    2. A regularização da propaganda irregular, após sua notificação, não afasta a penalidade de multa, nos termos da Súmula nº 48 do Tribunal Superior Eleitoral.

    3. Não provimento do recurso, mantendo-se a aplicação da multa prevista no § 1º, da Lei nº /1997, em R$ 5.000,00 (dois mil reais) para o candidato representado reincidente e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o outro representado, por ser a primeira Representação por descumprimento à previsão legal reportada neste feito como violada.” (TSE - REspe: 06013929120186250000 Aracaju/SE, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 09/10/2019 - nº 196)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.    

     

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:    

                    

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos

     

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)     

  • Convenção partidária: 20 de julho até 5 de agosto

    Registro de candidatos: até 15 de agosto (10 dias)

    propagando eleitoral: depois de 15 de agosto

  • Sobre impulsionamento de conteúdo na internet, admitido com a reforma eleitoral de 2017, vale a pena ver esse vídeo:

    http://www.tse.jus.br/videos/impulsionamento-de-conteudos-na-internet-aline-osorio-i-momento-eleitoral-no-58

  • Complementando sobre propaganda eleitoral:

    Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos PPs e por eles paga, imputando lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    É vedadadesde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusãotelevisãocomícios ou reuniões públicas.

    A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto abertonão depende de licença da polícia.

    Esquematizando:

    Quinta feira: último dia para reuniões públicas, comícios e sonorização fixa.

    Sábado: último dia para panfletagem, alto-falantes, amplificadores, carros de som(os três são tipos de sonorização móvel), caminhadas, carreatas e passeatas(esses três parecem reuniões públicas, mas para o TSE não são).

    As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na LC nº 105/ 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    Fonte: minhas anotações

  • Complementando: para quem tem dúvida sobre as datas eleitorais, vale a pena dar uma olhada do seguinte artigo disponível no site do TSE, que é excelente e didático. Destaca-se, no entanto, que se trata das eleições de 2018 (última eleição) e, ainda, não fala (esqueceram) de indicar o início do período para que os pré-candidatos possam arrecadar recursos pela internet, isto é, 15 de maio (inclusive). http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/confira-as-principais-datas-do-calendario-eleitoral-das-eleicoes-gerais-de-2018

  • Complementando: para quem tem dúvida sobre as datas eleitorais, vale a pena dar uma olhada do seguinte artigo disponível no site do TSE, que é excelente e didático. Destaca-se, no entanto, que se trata das eleições de 2018 (última eleição) e, ainda, não fala (esqueceram) de indicar o início do período para que os pré-candidatos possam arrecadar recursos pela internet, isto é, 15 de maio (inclusive). http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/confira-as-principais-datas-do-calendario-eleitoral-das-eleicoes-gerais-de-2018

  • Questão absurda. Claramente induz a erro ao excluir a possibilidade do adesivo plástico. Uma vergonha caso seja mantida.

  • Ė preciso que o qconcursos comentem as questões; do contrário , não vale a pena pagar a assinatura .

  • Cadê o comentário do qconcursos?

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.  

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.  

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.  

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.  

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;  

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).  

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.  

    § 6É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

  • a- a partir de 15 de agosto (errada);

    b- certa

    c- não pode propaganda paga na tv e rádio (errada)

    d- não configura (errada);

    e- é vedada em sites de de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e de órgãos da adm. pública (errada).

  • Lembrei desta decisão ao fazer a questão:

    "O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária desta terça-feira (9), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) referente à campanha de Manoel Jerônimo de Melo Neto à Assembleia Legislativa de Pernambuco, nas Eleições de 2018. Por maioria, a Corte considerou propaganda eleitoral antecipada a publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, com aplicação de multa de R$ 5 mil."

    Fica como complemento!

  • E o adesivo no meu carro? É o quê?
  • Questão passível de anulação. Como colocada, induz em erro o candidato por estar incompleta. Há duas exceções: bandeiras e adesivos (art. 37, Lei 9.504).

    O que mais me impressiona em concurso público é a dificuldade que as bancas têm de seguir um padrão para as suas questões. A própria FCC tem inúmeras questões em que colocaria essa alternativa como incorreta. Aliás, nesse mesma prova, pelo que me lembre, tem umas 2 questões assim.

  • Comentário:

    A propaganda eleitoral inicia-se em 16 de agosto (artigo 36). Letra A está errada. Não é permitida qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, apenas o horário eleitoral gratuito (artigo 36, §2º). Letra C está errada. Exaltação de qualidades e menção a possível candidatura sem pedido de voto explicito não configuram propaganda antecipada (artigo 36-A). Letra D está errada. Não se admite propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas (artigo 57-C). Letra E está errada. Não se admite propaganda em bens públicos e particulares, salvo adesivos em veículos e bandeiras móveis na via pública (artigo 37). Letra B está certa.  

    Resposta: B

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação da Lei n.º 13.165/15). É incorreto dizer, portanto, que é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    b) Certa. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, salvo duas exceções: i) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e ii) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 2.º, incs. I e II, incluídos pela Lei n.º 13.488/17). A assertiva “b" trouxe apenas uma das exceções, o que poderia dar ensejo a recursos, mas a banca manteve o gabarito preliminar.

    c) Errada. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, art. 44, caput).

    d) Errada. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    e) Errada. Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (Lei n.º 9.504/97, art. 57-B, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Resposta: B.
  • Redação trágica para um concurso deste nível.

  • Lei 9.504/97 - Das Eleições

    A - ERRADA. Art 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    B - CORRETA. Art 37, §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    C - ERRADA. Art 36, §2º Não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    D - ERRADA. Art 36-A Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.

    E - ERRADA. Art 57-C É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

  • A - 15 de agosto

    B - GAB

    C - É vedada, e o desatendimento da regra enseja imposição de multa de 5 mil a 25 mil, ou equivalente ao custo com a propaganda se for maior.

    D - Não configura desde que não envolva pedido explícito de voto.

    E - É vedada independente de ter ou não fins lucrativos

  • QUESTÃO RIDÍCULA!!!!!

  • *Toda a propaganda realizada antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral é extemporânea, antecipada, sujeitando tanto aqueles que a divulgaram, como os beneficiários, à sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3 ° da Lei 9504/97.

    O TSE já consolidou entendimento no sentido de que a propaganda antecipada pode ser verificada a qualquer tempo, inclusive no ano anterior às eleições. Todavia, parte da doutrina discorda, defendendo que a conduta somente seria ilícita a partir de janeiro do ano da eleição a que se refira.

    *A Lei 13.165/15 flexibilizou o conceito de PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ao dispor, no art. 36-A da Lei 9.504/97, que "não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social inclusive via internet".

    Nesse sentido, o TSE também vem exigindo o pedido explícito do voto para considerar ilícita a publicidade realizada antes do período permitido pela legislação eleitoral.

    *O tempo de propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e TV, é regulado pelo art. 47 da Lei nº 9.504/97. Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo que aqueles partidos e coligações que possuam maior número de representantes na Câmara dos Deputados terão tempo proporcionalmente maior. Em outras palavras, quanto maior o número de Deputados Federais do partido/coligação, maior será o tempo de rádio e TV para o partido/coligação.

    *A representação por propaganda ilícita prevista no art. 96 da Lei 9.504/97, pode ser ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, partido político, coligação ou candidato. Não sendo o autor da representação, o Ministério Público intervirá como fiscal da lei. Partido político que compõe uma coligação não possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei 9.504/97.

    *O TSE vem decidindo que, além de configurar o crime eleitoral previsto no art. 39, § 5 °, da Lei das Eleições, apurável na via própria, o "DERRAMAMENTO DE SANTINHOS" em espaço público caracteriza propaganda eleitoral irregular em bem público. De acordo com o TSE, o fato de o material não estar "afixado" no bem público não afasta a irregularidade, pois o aludido dispositivo veda a realização de "propaganda de qualquer natureza” em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam. A Resolução 23.551/17, editada pelo TSE para as eleições de 2018, possui previsão exatamente nesse sentido (art. 14, § 7 ° ).

    OBS:.

    *conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público; condomínio residencial fechado não se enquadra nessa espécie de bem; banca de revista é bem de uso comum, depende de autorização do poder público para funcionamento.

    *DOD

  • DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

    36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;                     

    II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;      

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;                    

    IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;                         

     V - A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                   

    VI - A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar idéias, objetivos e propostas partidárias.    

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.          

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - Bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

  • nao pode entao propaganda no vidro do carro???