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ID
3109957
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976), a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

Alternativas
Comentários
  • Que prova complicada, vou te contar...

    Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta.

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1o A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    (B) Incorreta. Se não aprovar, tem de ser 5% do capital social para promover a ação.

    (C) Incorreta. Esse caso dos 5% é no caso de reprovação na assembleia.

    (D) Incorreta. Essa competência não é exclusiva.

    (E) Incorreta. Não é concorrente e, além disso, o Conselho Fiscal é imprescindível para a existência de uma S/A, como no caso da questão.

  • Art. 159 da Lei 6.404

    Gabarito: A

    Letra A:

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluídoem assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    Letras B e C: incorretas. As alternativas B e C misturam as hipóteses.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    Letra D: incorreta. Como visto, não se trata de competência exclusiva.

    Letra E: incorreta. A competência não é concorrente, pelo já exposto.

  • A letra E está incorreta não só pela inexistência de concorrência, mas também pelo fato do CONSELHO fiscal ser imprescindível na existência de uma Sociedade Anônima. 

  • Anotações de Aula - Prof. André Santa Cruz.

    Caso a assembléia delibere pela propositura da ação, mas a sociedade não a proponha no prazo de 3 meses, é permitido a qualquer acionista que a promova em nome da sociedade. Se a assembléia não deliberar pela propositura da ação, a princípio, ela não será cabível (por isso o erro da letra "b").

    O § 4º do artigo 159 da Lei das S.A, porém, faz uma ressalva, no sentido de que se a assembléia deliberar por NÃO promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social. Aqui está o erro da letra "c", pois esse dispositivo trata da hipótese em que a assembléia deliberou pela não propositura da ação, mas ainda assim a lei permite que representantes pelo menos 5% do capital a proponha em nome da sociedade.

    § 3º do artigo 159 da Lei das S.A trata da hipótese na qual a assembléia deliberou pela propositura da ação, mas já tendo decorrido três meses a sociedade ainda não a tenha proposto, o que permite que seja ajuizada por um acionista. Eis o erro do item "d", vez que a competência da Companhia não é exclusiva.

    Cabe ressaltar que tanto na hipótese do § 3º, quanto do § 4º, os acionistas atuam em nome e proveito da companhia, de maneira que os resultados da ação vã são destinados a ela. Contudo, os acionistas que promoveram a ação farão jus ao reembolso de todas as despesas em que incorreram, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

  • Para complementar os estudos uma jurisprudência recente que poderia ajudar na resposta:

     REsp. 1.778.629-RS: A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra ex-administradores, na forma do art.159 da Lei nº 6.404/1976, depende de autorização da assembléia geral ordinária ou extraordinária, que poderá ser comprovada após ajuizamento da ação.

  • Gabarito: A

    A) à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia. CORRETA - Art 159, §1o

    B) a qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia. INCORRETA

    Qualquer acionista - se a ação não for proposta no prazo de 03 MESES da deliberação da assembleia-geral. Art 159, §3o - lei 6404/76

    C) aos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado. INCORRETA

    Acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social - se a assembleia deliberar não promover a ação

    D) exclusivamente à própria companhia,podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade. INCORRETA

    Pode ser deliberada em assembleia geral ordinária ou extraordinaria. Art 159, §1o

    E) à própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver. INCORRETA

    Independe de autorização prévia do Conselho Fiscal. Depende de prévia deliberação da assembleia-geral.

  • Cadê os comentários, QC?
  • Segundo a Lei das SAs, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    e) à própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver.

    INCORRETO

    De fato, em situações específicas, tanto a própria companhia, quantos os acionistas poderão ajuizar a ação social reparatória, no entanto, a prévia autorização deve ser obtida na assembleia geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso. Dessa forma, não há falar em autorização de Conselho Fiscal.

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade 

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

  • Segundo a Lei das SAs, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    d) exclusivamente à própria companhia, só podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade.

    INCORRETO

    A proposição da ação social reparatória não compete exclusivamente à própria companhia, porquanto em algumas situações, também o acionista poderá ajuíza-la. Demais disso, o pré-requisito para o ajuizamento, tanto poderá ser obtido em assembleia geral ordinária, quanto em assembleia gera extraordinária.

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do diaou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral. § 4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

  • Segundo a Lei das SAs, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    c) aos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado.

    INCORRETO

    Se a assembleia houver aprovado e se passar 3 meses senha que tenha sido ajuizada, a ação poderá ser proposta por qualquer acionista, independentemente de participação no capital social. A ação social pode ser promovida: 

    b)    por qualquer acionista,

    1) se a assembleia-geral autorizou a companhia a ajuizar a ação ut universi, mas já se passaram 3 meses e a sociedade ainda não propôs a ação. É o que prevê o § 3º do art. 159. É chamada de ação ut singuli derivada.

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.

  • SOCIEDADE ANÔNIMA.

    A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra ex-administradores (art. 159 da Lei das SA), depende de autorização da assembleia geral, podendo esta autorização ser comprovada após o ajuizamento da ação.

    1 - A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra administradores ou ex-administradores, na forma do art. 159 da Lei nº 6.404/76, depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária. 2 - A redação do art. 159 da LSA afirma que esta autorização é prévia, ou seja, a autorização deveria ser obtida antes do ajuizamento da ação, sendo juntada com a petição inicial da demanda. 3 - Vale ressaltar, contudo, que a jurisprudência admite que essa autorização assemblear seja obtida mesmo após a propositura da ação social. 4 - Assim, ainda que a ação social tenha sido proposta sem a autorização, é possível que este vício seja sanado e que a assembleia-geral confira a autorização durante a tramitação. 5 - Isso se justifica porque essa autorização está relacionada com a capacidade da companhia de estar em juízo (legitimatio ad processum). Logo, eventual irregularidade pode vir a ser sanada após o ajuizamento da ação, devendo o juiz designar prazo para que a sociedade anônima faça a regularização na forma do art. 76 do CPC/2015. 

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.778.629-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

    Fonte: Dizer o Direiro

  • Segundo a Lei das SAs, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    b) a qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia.

    INCORRETO

    A assertiva está bastante intrincada. O primeiro ponto é que não é qualquer acionista que pode propor a ação. Para tanto ele deverá representar, ao menso, 5% do capital social. Possuindo este percentual, mesmo que a assembleia geral não aprove a propositura da ação ela poderá ser proposta. 

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade 

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    A “ação social reparatória” é voltada a reparar danos causados à própria sociedade anônima pela atuação ilícita de seus administradores. A ação social pode ser promovida: 

    a)    pela própria companhia (caput do art. 159 da LSA). Neste caso, ela é chamada de ação social reparatória ut universi. 

    b)    por qualquer acionista, em duas hipóteses:

    b.1) se a assembleia-geral autorizou a companhia a ajuizar a ação ut universi, mas já se passaram 3 meses e a sociedade ainda não propôs a ação. É o que prevê o § 3º do art. 159. É chamada de ação ut singuli derivada.

    b.2) se a assembleia-geral decidir que não deve ser proposta a ação ut universi. Neste caso, os acionistas que representem ao menos 5% do capital social poderão ajuizar a ação, pedindo a reparação. É denominada de ação ut singuli originária.

  • Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    a) à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia.

    Resposta: a.

    Está correta a resposta. Se a matéria não estiver prevista na ordem do dia poderá ser em assembelia extraordinária. Caso não esteja prevista na ordem do dia, poderá ser tomada em assemblia ordinária, É o que afirma o § 1º do art. 159 da Lei de Sociedades por Ações.

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do diaou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

  • Lei das Sociedades Anônimas: segura na mão de Deus e vai

  • Art. 159 §1 primeira parte fundamenta a letra A (até assembleia-geral ordinária...)
  • Meta - ser aprovado sem me estressar com a Lei de S/A.

  • AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR

    Necessária deliberação da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária.

    Assembleia delibera a favor da propositura:

    Regra: propositura pela S/A

    Exceção: se a S/A ficar inerte por 3 meses, será proposta por qualquer acionista

    Assembleia delibera contra a propositura:

    Poderá ser proposta por grupo de acionistas (representantes de no mínimo 5% do capital social)

    ATENÇÃO: no caso da propositura da ação pelos acionistas, estes atuarão como substitutos processuais.

    Ademais, a propositura dessa ação não impede o ajuizamento de ação individual por acionista ou terceiro diretamente prejudicados por ato do administrador. Nesses casos, não há necessidade de aprovação pela assembleia.

  • A questão tem por objeto tratar da responsabilidade civil nos administradores na Sociedade Anônima. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria (é um órgão executivo de existência obrigatória). E quando não houver conselho de administração, caberá apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.

    A vontade da sociedade é exteriorizada pelos seus administradores, que a presentam.

    Quando os administradores praticam os atos regulares de gestão, não serão responsabilizados pelas obrigações que contrairem, ainda que o ato gere um prejuízo para sociedade.

    Em algumas situações, porém, pode ser possível a responsabilização administrativa (decorrente da má gestão, falta de zelo ou diligência), civil (quando agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições ou ainda agir contra a lei ou estatuto) ou penal (art. 177, Código Penal), dos administradores pelos atos praticados.  


    A) à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia


    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia (ut universi), mediante prévia deliberação da assembleia-geral (assembleia geral ordinária ou extraordinária), ainda que não conste na ordem do dia).

    Nos termos do art. 159 § 1º, LSA - A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade contra administrador também poderá ser dos Acionistas (ut singuli) se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    Nota-se que a competência dos acionistas para propositura da ação de responsabilização é extraordinária, somente sendo possível quando a assembleia restar inerte ou quando decidir pela não propositura da ação (nesse caso, poderá o acionista que detenha no mínimo 5 (cinco) % pelo menos do capital social.

    Importante destacar que o qualquer credor ou acionista prejudicado por ato de administrador, poderá individualmente propor ação na hipótese do art. 159, §7, LSA 9 (danos individuais e não sociais).

    Esse é o entendimento do STJ: Recurso especial. Processual civil e empresarial. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa (CPC, art. 130). Não ocorrência. Sociedade anônima. Ação de responsabilidade civil contra administrador (Lei 6.404/76, art. 159) ou acionistas controladores (aplicação analógica): ação social ut universi e ação social ut singuli (Lei 6.404/76, art. 159, § 4.º). Danos causados diretamente à sociedade. Ação individual (Lei 6.404/76, art. 159, § 7.º). Ilegitimidade ativa de acionista. Recurso provido. 1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder. 2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3.º e 4.º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7.º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta.4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima. 5. Recurso especial provido (REsp 1.207.956/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.09.2014, DJe 06.11.2014).

    Alternativa Correta.         

    B) a qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia.  


    Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas (extraordinariamente) que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social (art. 159, §4º, LSA).        

    Alternativa Incorreta.

            
    C) aos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado.


    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade contra administrador também poderá ser dos Acionistas (extraordinariamente), se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    Somente é necessário o quórum de 5 (cinco) % pelo menos do capital, quando for proposta por acionista, se a Assembleia deliberar não promover ação.

    Art. 159, § º, LSA - Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.      

    Alternativa Incorreta.                  


    D) exclusivamente à própria companhia, só podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade


    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral (que pode ser ordinária ou extraordinária), estando ou não prevista na ordem do dia.

    Nos termos do art. 159 § 1º, LSA - A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    Alternativa Incorreta.

            
    E) à própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver


    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral (ordinária ou extraordinária), e também poderá ser dos Acionistas (legitimidade extraordinária), se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: A


    Dica: O STJ já fixou entendimento no INF. 623, de que a ação de responsabilização (ação social reparatória - ut universi) ajuizada pela sociedade em face de ex administrador, na forma do art. 159 da Lei n. 6.404/1976, também depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária, que poderá ser comprovada após o ajuizamento da ação.

    Nesse sentido segue decisão do REsp 1.778.629-RS, Sociedade anônima. Ação reparatória da sociedade contra ex-administradores (ut universi). Autorização da assembleia geral. Necessidade. Art. 159 da Lei n.6.404/1976. Sanação da legitimatio ad processum. Possibilidade. Art. 13 do CPC/1973.O art. 159 da Lei 6.404/1976 estabelece requisito de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória pela sociedade empresária em face dos administradores, consistente na específica autorização assemblear. Tem se no referido dispositivo duas modalidades de ações de reparação: a) a ação social exercida pela pessoa jurídica (ut universi) ou, excepcionalmente, pelos acionistas (ut singuli); b) a ação individual (§7º), que é exclusiva dos 182 acionistas diretamente prejudicados. Trata-se, no presente caso, de ação social (ut universi) de reparação de danos, uma vez que foi ajuizada em nome do ente coletivo para o ressarcimento dos prejuízos da sociedade empresária dependendo, assim, de prévia autorização da assembleia geral (ou, excepcionalmente, assembleia extraordinária uma vez satisfeitos os requisitos do §1º do art. 159), para que possa demandar em juízo os seus administradores. A razão de ser da autorização assemblear é a necessidade de os acionistas reconhecerem, na causa de pedir e no pedido formulados na ação reparatória, interesse coletivo e, assim, coadjuvarem a pretensão de acionamento de administradores atuais ou antigos em nome da sociedade empresária. Outrossim, não fosse o fato de que os atos da sociedade empresária deverem espelhar a vontade dos acionistas e, assim, ser mesmo natural exigir que o instrumento de manifestação desta vontade, a assembleia geral, fosse consultado acerca do ajuizamento da ação reparatória contra ex-administradores, não se deve desprezar o fato de que tenha havido a aprovação das contas dos antigos administradores com o fim de sua gestão. Torna-se, também por isso, relevante que a própria assembleia delibere acerca da possibilidade de ajuizar-se ação reparatória em face do administrador que teve as contas por ela aprovadas. Ademais, as sociedades anônimas, em regra, têm as ações negociadas em bolsa, podendo sofrer algum decaimento na confiança que possuem no mercado em face do ajuizamento de ações reparatórias sociais contra sua administração, atual ou anterior, hipótese que poderia refletir diretamente no valor da companhia, já que a enunciar ao mercado que a sua administração fora falha a ponto de ter causado danos ao ente coletivo. Cumpre salientar, por fim, que a deliberação assemblear habilita a sociedade empresária para estar em juízo e pleitear a indenização pelos danos causados à sociedade por seus administradores, atuais e antigos. Assim, em se tratando de capacidade para estar em juízo (legitimatio ad processum), eventual irregularidade pode vir a ser sanada após o ajuizamento da ação, impondo-se que se oportunize a regularização na forma do art. 13 do CPC/1973 (art. 76 do CPC/2015). (Informativo n. 653.)

  • Prova complicada mesmo, como disse o Lúcio. Praticamente o candidato tem que ser um maníaco para fazer a nota de corte, que, salvo engano, ficou em 80. Parabéns para quem conseguiu.

  • A letra C estaria correta se a Assembleia deliberasse pela não propositura da ação... (art. 159, § 4º da Lei nº 6404/76).

  • Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976), a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete:

    A) à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia. (V)

    B) a qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia. (F)

    Comentários:

    Acionistas com 5% do capital social poderão ajuizá-la – ação social “uti singuli” originária (art. 159, § 4º, LSA).

    C) aos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado. (F)

    Comentários:

    Se a companhia não ajuizar a ação em até 03 (três) meses: qualquer acionista poderá, em nome próprio, ajuizá-la em benefício da companhia è ação social “uti singuli” derivada (art. 159, § 3º, LSA). Ultrapassado esse período de 3 meses, a legitimidade que era exclusiva da S/A passa a ser concorrente (S/A e qualquer acionista).

    D) exclusivamente à própria companhia, só podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade. (F)

    Comentários:

    Art. 159. (...)

    § 1º A DELIBERAÇÃO PODERÁ SER TOMADA em assembleia-geral ORDINÁRIA e, SE PREVISTA na ordem do dia, ou FOR consequência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral EXTRAORDINÁRIA.

    E) à própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver. (F)

    Comentários:

    A prévia autorização é da assembleia geral (art. 159). 

  • AÇAO DE RESPONSABILIDADE

    159. Compete à companhia, mediante prévia DELIBERAÇÃO da assembléia-geral, ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.  

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ORDINÁRIA e, se prevista na ordem do diaou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º QUALQUER acionista poderá promover a açãoSE NÃO FOR proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar NÃO PROMOVER a açãopoderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

    COMPANHIA > ASSEMBLÉIA-GERAL

    ACIONISTA 5% > COMPANHIA DELIBERAR NÃO PROMOVER

    QUALQUER ACIONISTA > COMPANHIA NÃO PROMOVER EM 3 MESES

  • Vou tentar simplificar.

    A ação de responsabilidade contra os ADMINISTRADORES (art. 159) pode ser ajuizada pela própria S/A ou pelo Sócio, mas o sócio atua sempre de forma subsidiária, ou seja, só atua se a Companhia não atuar.

    Em qualquer dos 2 casos, sempre pressupõe a deliberação em Assembleia.

    Em relação à Companhia - Para ela ajuizar, precisa de aprovação na Assembleia.

    Em relação ao Acionista - Não pode ajuizar diretamente. Depende do resultado da Assembleia, que pode ser dois:

    1) Assembleia decide ajuizar a ação. Mas ela se omite e não ajuíza. Se passar 3 meses QUALQUER ACIONISTA pode ajuizar.

    2) Assembleia decide não ajuizar a ação - Neste caso, ACIONISTAS COM 5%, no mínimo, podem ajuizar a ação.

    OBS: O acionista estará atuando em nome próprio, mas no interesse da sociedade (substituição processual). STJ já entendeu que há ilegitimidade ativa, se pedir no próprio interesse e não da sociedade.

    Já a ação de responsabilidade contra SOCIEDADE CONTROLADORA é diferente (art. 245 e 246)

    * Não depende de prévia Assembleia.

    A ação pode ser ajuizada por:

    a) Acionistas quem representem mais de 5% do capital social

    b) Acionista (independentemente do capital social) desde que mediante caução das custas e honorários.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.