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A) Conforme entendimento sumulado do STJ, a recuperação judicial do devedor principal impede, durante o prazo de cento e oitenta dias contados do deferimento do seu processamento, o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Errada. A aprovação do plano de recuperação judicial opera a novação das dívidas do devedor (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Contudo, “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (art. 49, §1º, da Lei de Quebras). Interpretando os dois dispositivos, o STJ entende (súmula 581) que as ações movidas em face dos coobrigados não são afetadas pela recuperação judicial.
B) Conforme entendimento sumulado do STJ, o Juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de quaisquer bens do devedor, ainda que não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Errada. Enunciado 480 da súmula do STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. É interessante lembrar que o STJ tem entendido que embora o juízo falimentar não tenha competência para deliberar sobre bens não abrangidos pelo plano de recuperação, a constrição de bens operada no âmbito de fiscal deve ser avalizada pelo juízo falimentar (STJ. 2ª Seção. AgRg no CC 130.363/SP, rel. Min. Signei Benetti, j. 23.10.2013).
Alternativa C.
Correta. Art. 52, §4º, da Lei n. 11.101/2005.
D) Obtida maioria absoluta em todas as classes de credores, o plano de recuperação apresentado pelo devedor poderá ser modificado, independentemente do consentimento deste, desde que as modificações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Errada. É necessário o consentimento do devedor para modificação do plano (art. 56, §3º, da Lei n. 11.101/2005) e a modificação não pode prejudicar unicamente os credores ausentes. Quanto ao quórum, o art. 42 da LF prevê que as decisões da Assembleia serão consideradas aprovadas quando contarem com votos favoráveis de “mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral”. Ocorre que o mesmo artigo excepciona essa regra: “exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei” (artigo este que faz alusão à modificação do plano de recuperação) – justamente porque, neste caso, é necessário o consentimento do devedor.
E) As objeções formuladas pelos credores ao plano de recuperação, independentemente da matéria que versarem, serão resolvidas pelo Juiz, por decisão fundamentada, sendo admitida a convocação da Assembleia Geral de Credores somente nos casos que envolverem alienação de ativos do devedor ou supressão de garantias reais.
Errada. Cabe à AGC deliberar sobre o tema (art. 56 da Lei de Quebras).
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Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
Abraços
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Lei nº 11.101/05
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
(...)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
§4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
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Gab. C
(A) Incorreta. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554) - Súmula 581 do STJ.
(B) Incorreta. O juízo da recuperação judicial NÃO é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (STJ, Súmula 480).
(C) Correta. “Após o deferimento do processamento só é possível com concordância de todos os credores. Após a concessão não é mais possível a desistência, nem com consentimento dos credores”.
Art. 52, 11.101/05: Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
(D) Incorreta. Em princípio, o plano aprovado e homologado é imutável (se o devedor dele se afastar, corre o risco de ter decretada sua falência). Mas, passando a condição econômica do devedor por considerável mudança, o plano pode ser aditado mediante retificação pela assembleia de credores.
(E) Incorreta. HAVENDO OBJEÇÃO o juiz convoca assembleia geral dos credores. A propósito, a Lei de Falências entroniza a Assembleia de Credores inclusive para deliberar a respeito de quaisquer objeções feitas pelos credores não satisfeitos. É o que menciona o art. 56 da lei.
Fonte: Mege
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Art. 52, § 4º, da Lei 11.101/05: "O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."
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Faltou o comentário do qconcursos
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Súmula N. 480 – O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Súmula N. 581 – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
INFORMATIVO
COMPETÊNCIA
Ação de empresas de telefonia contra a Anatel tratando sobre o valor de uso de rede móvel, sendo que uma das litigantes se encontra em recuperação judicial: Justiça Federal Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel) ainda que um dos litigantes se encontre em recuperação judicial.
É competência da Justiça Federal analisar as questões relativas aos contratos de interconexão e ao valor da interconexão propriamente dita (VU-M).
Reserva-se ao Juízo Estadual da Falência apenas aquilo que é relacionado com a recuperação judicial (habilitação de crédito, classificação de credores, aprovação de plano).
Não se pode, contudo, admitir que o Juízo da Falência decida sobre questões que são de competência da esfera federal. Assim, a fixação do VU-M é de competência da Justiça Federal. STJ. 1ª Seção. CC 156.064-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2018 (Info 649).
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kd o comentário do professor, QC???!!
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Ingrid, os melhores comentários do QC são os dos próprios assinantes mesmo...
Não vale a pena pagar pela assinatura mais cara por causa dos comentários dos professores.
Nas poucas questões que tem, não raras vezes os comentários dos professores são superficiais ou confusos...
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Lei de Falências:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
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Lei de Falências:
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
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A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante ao deferimento do
processamento da recuperação judicial.
Nos
termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a)
recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b)
recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.
A recuperação
é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores.
A) Conforme entendimento sumulado do STJ, a recuperação judicial do devedor
principal impede, durante o prazo de cento e oitenta dias contados do
deferimento do seu processamento, o prosseguimento das execuções ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória.
A 3º
Turma do STJ já unificou seu entendimento da
não suspensão ou extinção
das ações ajuizadas contra os devedores solidários ou coobrigados
, na
hipótese de pedido de recuperação judicial do devedor principal. Assim como o descabimento
da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de
empresa recuperanda.
Nos
termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial
do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não
se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou
a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49,
§ 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
O plano
de recuperação judicial não pode prever de forma genérica a suspensão de todos
os protestos, em razão dos devedores coobrigados.
Nesse
sentido, destaco o julgamento do REsp 1630932 (2016/0264257-9 de 01/07/2019)
(...)
1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na
parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos
por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da
tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a
novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §
1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
3.
Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos
créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado
que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. “Não compete ao juiz deixar
de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com
fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado
pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF).
Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão
judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos
credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao
caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização
da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada,
tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência
privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do
entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária
aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação
judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata
(favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico
plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Alternativa
Incorreta.
B) Conforme entendimento sumulado do STJ, o Juízo da recuperação judicial é
competente para decidir sobre a constrição de quaisquer bens do devedor, ainda
que não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Segundo o entendimento do STJ, Súmula 480 - O juízo da recuperação judicial
não
é competente
para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa.
Precedentes:
"Não
caracteriza conflito positivo de competência a constrição de bens dos sócios da
falida em sede de execução trabalhista, porquanto não há dois juízes - o da
falência e o trabalhista - decidindo acerca do destino de um mesmo
patrimônio." (CC 103437 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe
30/09/2009).
"Se
os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não
estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela
competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua
destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em
curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua
condição de devedora solidária." (CC 103711 RJ, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009,
DJe 24/09/2009)
"Tendo
sido redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de
empresa integrante do mesmo grupo econômico, restando, desta forma, livres de
constrição os bens da empresa em recuperação judicial, não há que se falar em
conflito de competência." (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 27/10/2009)
Alternativa
Incorreta.
C) Depois de deferido o processamento da recuperação judicial, a desistência
do pedido pelo devedor dependerá de aprovação da Assembleia Geral de Credores
.
Com a
decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o juiz mandará
expedir edital, contendo o resumo do pedido e a decisão de deferimento do
processamento da recuperação, a lista de credores e classificação do crédito e fixando
prazo para habilitações. E após a decisão de deferimento do
processamento da recuperação judicial o devedor não poderá desistir do pedido,
salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores (art.
56, §4º, LRF).
Alternativa
Correta.
D) Obtida maioria absoluta em todas as classes de credores, o plano de
recuperação apresentado pelo devedor poderá ser modificado, independentemente
do consentimento deste, desde que as modificações não impliquem diminuição dos
direitos exclusivamente dos credores ausentes
.
Após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor os credores serão
intimados para se manifestar sobre o plano. Os credores poderão apresentar
objeção no prazo de 30 dias. Sem objeção dos credores, o plano é aprovado tacitamente
e o juiz concede a recuperação se o plano cumprir a legalidade. Porém se qualquer
credor opuser objeção, o juiz é obrigada a convocar a assembleia geral de
credores para deliberar sobre o plano. Nesse caso, os credores poderão aprovar,
rejeitar ou propor alterações ao plano. Na hipótese de alterações, é necessário
a concordância expressa do devedor.
Nos
termos do art. 56, § 3, LRF - O plano de recuperação judicial poderá sofrer
alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor
e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos
credores ausentes.
Alternativa
Incorreta.
E) As objeções formuladas pelos credores ao plano de recuperação,
independentemente da matéria que versarem, serão resolvidas pelo Juiz, por
decisão fundamentada, sendo admitida a convocação da Assembleia Geral de
Credores somente nos casos que envolverem alienação de ativos do devedor ou
supressão de garantias reais
.
Após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor os credores serão
intimados para se manifestar sobre o plano. Os credores poderão apresentar
objeção no prazo de 30 dias. Sem objeção dos credores, o plano é aprovado tacitamente
e o juiz concede a recuperação se o plano cumprir a legalidade. Porém se qualquer
credor opuser objeção, o juiz é obrigada a convocar a assembleia geral de
credores para deliberar sobre o plano. Nesse caso, os credores poderão aprovar,
rejeitar ou propor alterações ao plano. Na hipótese de alterações, é necessário
a concordância expressa do devedor.
Art. 56.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de
recuperação.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito da Banca: C
Dica: Existem três hipóteses em que o juiz irá conceder a recuperação judicial:
SEM OBJEÇÃO
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Aprovação tácita -
O juiz concederá a recuperação com base no plano que não sofrer objeções, na
forma do art. 58, LRF
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COM OBJEÇÃO
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O juiz concederá a
recuperação com base no plano que sofreu objeção, mas foi aprovado na assembleia
(nos termos art. 45, LRF), na forma do art. 58, LRF
|
COM OBJEÇÃO
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O juiz concederá a
recuperação com base no plano que houver
sido rejeitado pela assembleia, mas preenche os requisitos do art. 58, §1º,
LRF (
cram down)
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Gabarito do Professor
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Acerca da recuperação judicial, é correto afirmar:
(A) Súmula 581 STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória
(B) Súmula 480 STJ - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
(C) Art. 52, § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
(D) Art. 56, § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes..
(E) Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
gabarito: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
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Desistência da Recuperação Judicial
a) após o deferimento do processamento: apenas com a concordância de todos os credores;
b) após a concessão de recuperação judicial: não pode mais desistir.