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Artigo 980-A, §2º, do Código Civil. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Gabarito: A.
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EIRELI é uma sigla que significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. É uma modalidade de empresa que é formada por um único sócio, ou seja, pelo próprio empresário que deseja abrir um negócio e ser o único dono. A EIRELI existe desde o ano de 2011
Somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade
Abraços
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Gab. A
(A) Correta. Art. 980-A, caput c/c 980-A, §2º
Art. 980-A, caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
c/c
Art. 980-A, § 2º: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
(B) Incorreta. Cada pessoa FÍSICA somente poderá constituir uma única EIRELI.
(C) Incorreta. Cada pessoa FÍSICA somente poderá constituir uma única EIRELI!
(D) Incorreta. Cada pessoa FÍSICA somente poderá constituir uma única EIRELI!!
(E) Incorreta. Cada pessoa FÍSICA somente poderá constituir uma única EIRELI!!!
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GABARITO:A
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 4º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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"A"
Código Civil: Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
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Cada pessoa física pode figurar em apenas uma EIRELI
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Gabarito A, de acordo com o artigo 980-A, § 2º, do CC:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
(...)
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Gabarito letra a.
art. 980-A, do CC.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo 2o: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada, somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
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A questão trata da empresa
individual de responsabilidade limitada – EIRELI.
Código Civil:
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§2º A pessoa natural
que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá
figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
A) não poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma
modalidade.
Fernando
não poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma
modalidade.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade,
desde que a primeira esteja em atividade há pelo menos cinco anos.
Fernando não
poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma
modalidade.
Incorreta
letra “B”.
C) poderá
figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade, desde que se
destine a outro ramo de negócio.
Fernando não
poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma
modalidade.
Incorreta
letra “C”.
D) poderá
figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade, desde que o
capital social da primeira esteja totalmente integralizado.
Fernando não
poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma
modalidade.
Incorreta
letra “D”.
E) poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade,
desde que seja rigorosamente respeitada a separação entre os patrimônios de
cada empresa.
Fernando não poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa
mesma modalidade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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Em 06/08/2018, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou a , alterando algumas disposições do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, entre elas, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar em mais de uma EIRELI. A novidade é relevante no âmbito empresarial, pois vai ampliar as possibilidades na realização de planejamentos societários.
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Bom dia,
O texto expresso do parágrafo 2º, do artigo , do Código Civil de 2002 possibilita a resposta da questão quando afirma que: " A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade".
Transcrevo o texto "in verbis":
"Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade". (...)
Att.,
Avante colegas!
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GABARITO: A
Síntese:
- Pessoa física: uma única EIRELI (art. 980-A, §2º, CC)
- Pessoa jurídica: poderá mais de uma EIRELI (Instrução Normativa DREI nº 38/17)
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Empresa individual de responsabilidade limitada:
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
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A) Correta. Art. 980-A, caput c/c 980-A, §2º
Art. 980-A, caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
c/c
Art. 980-A, § 2º: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
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DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma ÚNICA EMPRESA dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as SOCIEDADE LIMITADA.
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
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GABARITO: A
Síntese:
- Pessoa física: uma única EIRELI (art. 980-A, §2º, CC)
- Pessoa jurídica: poderá mais de uma EIRELI (Instrução Normativa DREI nº 38/17)
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Instrução normativa 47/2018 DREI
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Questão desatualizada. Não existe mais EIRELI.
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.