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"tal princípio não é absoluto e deve ser informado por outros objetivos, como a proteção ao consumidor e ao meio ambiente, podendo a atividade econômica ser regulada por lei, a qual, contudo, não pode impor obrigações desproporcionais."
Não existem fatos eternos, nem verdades absolutas
Friedrich Nietzsche
Abraços
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Gab. B
(A) Incorreta. A intervenção do Estado no domínio econômico ocorre através de atos que restrinjam, condicionem ou limitem a iniciativa privada em determinada atividade econômica, de forma indireta, através da disciplina e regulação de determinada atividade, ou direta, quando o Estado atua como agente econômico. Entre as várias formas de intervenção do Estado, temos a intervenção regulatória, que se configura quando o Estado interfere no domínio econômico por meio da edição de leis e regulamentos, através, por exemplo, das agências reguladoras. Tal modalidade de intervenção é expressamente autorizada pelo art. 174 Constituição Federal:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(B) Correta. O princípio da livre iniciativa não é absoluto e poderá ser mitigado para permitir a intervenção do Estado, quando sua atuação for necessária para corrigir as falhas de mercado e atender ao interesse público e garantir o atendimento dos princípios da ordem econômica, consagrados no art. 170 da Constituição Federal.
(C) Incorreta. Conforme comentário acima, o princípio da livre iniciativa poderá ser mitigado sempre que necessário ao atendimento dos interesses públicos e não apenas em hipóteses envolvendo os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, não admitindo outras ponderações ou mitigações.
(D) Incorreta. A Constituição Federal assegura, em seu art. 170, caput, que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, observados diversos princípios, entre eles, a função social da propriedade.
(E) Incorreta. O princípio da livre concorrência, assim como o princípio da livre iniciativa, não é absoluto e, portanto, permite mitigação ou ponderação quando em conflito com outros princípios. Neste ponto, é importante lembrar que é justamente a natureza de comandos de otimização dos princípios e a possibilidade de serem relativizados que os diferenciam das regras.
Fonte: Mege
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a) a intervenção do Estado no domínio econômico sob o viés regulatório é, em regra, vedada, somente sendo admitida para disciplinar atividades caracterizadas como serviço público em sentido material.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
GAB.: B
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A ausência de caráter absoluto dos princípios constitucionais e a possibilidade de choque entre normas principiológicas da Constituição reclama do intérprete o manejo do princípio instrumental de interpretação constitucional da concordância prática (ou da harmonização).
"O princípio da concordância prática impõe ao intérprete, nos casos de colisão entre dois ou mais direitos constitucionalmente consagrados, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.
A afirmação de um bem jurídico constitucionalmente protegido não deve implicar o sacrifício total de outros bens também consagrados na Lei Fundamental. A exigência de concordância prática decorre da necessidade de se preservar a unidade da constituição".
MARCELO NOVELINO. Curso de Direito Constitucional. Juspodivm. 2019. 14ª edição. p. 169.
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Quando uma questão pra Juíz, feita pela FCC, é muito mais fácil e lógica de resolver que uma questão de português pra agente de trânsito feita pela FGV.
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A questão exige conhecimento acerca da
disciplina ligada à organização constitucional do Estado. Tendo em vista o caso
hipotético narrado e considerando o que leciona a CF/88, é correto afirmar que,
para avaliação da plausibilidade da tese aventada, especificamente no que
concerne à violação ao princípio da livre iniciativa, deve-se levar em conta
que tal princípio não é absoluto e deve ser informado por outros objetivos,
como a proteção ao consumidor e ao meio ambiente (vide art. 170 da CF/88),
podendo a atividade econômica ser regulada por lei, a qual, contudo, não pode
impor obrigações desproporcionais.
Isso porque, de acordo com o art. 174 – “Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".
Nesse sentido, vide, por exemplo, a Lei
13.874/2019, a qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
estabelece garantias de livre mercado.
Gabarito do professor: letra b.
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Essa questão caiu em Administrativo e não em Constitucional como consta no Q Concursos.
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Àqueles que, assim como eu, assinalaram a letra "A" ou "C" não se desanimem. Esse tipo de questão abre margem à subjetividade e só seria válido numa prova aberta, ou então sob a premissa de que o Estado Brasileiro é (ou pelo menos sempre foi) Socialista mesmo. Obrigar (coercitivamente) o indivíduo a praticar preços determinados fere a LEI mais básica da Economia (oferta/procura), disciplina que parece desimportar aos Doutos cultos versados em "princípios".
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Lucio, Nietzsche não tem nada a ver com a resolução da questão.
Carlos Humberto, não tem nada a ver com o Estado ser socialista. Leia com atenção a questão e o que você escreveu. Não se trata de o Estado querer destruir a economia. Nesse tipo de situação, deve-se verificar questões como razoabilidade e proporcionalidade. Mesmo sabendo que, para a maioria dos produtos organicos, o custo de produção é menor que o dos produtos com agrotóxicos, você acha que impor aos comerciantes que cobrem preços mais baratos para os ôrganicos realmente destrói os alicerces do livre-comércio no Brasil? Acho que não.
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Orgânicos custam mais porque sua produção é mais cara. Apesar de muitos pensarem o contrário, produzir alimentos orgânicos é uma desafio aos agricultores, necessitando muita criatividade e pesquisa para continuar operando de forma econômica. Por depender essencialmente de capinas manuais e de controles de pragas e doenças alternativas, a produção orgânica exige um grande volume de mão de obra. Além disso, o maior custo de adubos, o menor volume transportado, a menor escala de produção, e a menor durabilidade dos produtos torna o produto final ainda mais caro.
Orgânicos costumam ter preços mais “salgados”.
Se você tiver a chance de conversar com algum produtor de alimentos orgânicos, verá que nenhum deles considera a tarefa fácil, mas sim extremamente desafiadora. Dependendo da praga que começa a atacar o campo, o agricultor pode perder todo o trabalho de um ano. As universidades da área agrícola do mundo todo tem sido grandes aliadas da produção orgânica, ajudando-os a encontrar novas alternativas para o controle de insetos e doenças, além de fornecer suporte à comercialização e distribuição.
Para resumir, podemos separar alguns fatores que os tornam mais caros:
Há perspectiva para isso mudar?
Os preços tendem a baixar consideravelmente, mas os custos sempre serão mais elevados que os da agricultura convencional, devido ao maior custo de produção. Nesse caso, a sua escolha não deverá basear-se no preço, mas sim na sua opção por ingerir alimentos livres de pesticidas, ou não.
Engenheiro Agrônomo formado pela Esalq/USP.
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Além do art. 170 da CF que os colegas indicaram, interessante a jurisprudência do STF a respeito da questão:
(...) Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de disciplinar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços”. Calixto Salomão Filho, referindo-se à doutrina do eminente min. Eros Grau, adverte que “livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada.” [AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]
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Gab. B
(A) Incorreta. A intervenção do Estado no domínio econômico ocorre através de atos que restrinjam, condicionem ou limitem a iniciativa privada em determinada atividade econômica, de forma indireta, através da disciplina e regulação de determinada atividade, ou direta, quando o Estado atua como agente econômico. Entre as várias formas de intervenção do Estado, temos a intervenção regulatória, que se configura quando o Estado interfere no domínio econômico por meio da edição de leis e regulamentos, através, por exemplo, das agências reguladoras. Tal modalidade de intervenção é expressamente autorizada pelo art. 174 Constituição Federal:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(B) Correta. O princípio da livre iniciativa não é absoluto e poderá ser mitigado para permitir a intervenção do Estado, quando sua atuação for necessária para corrigir as falhas de mercado e atender ao interesse público e garantir o atendimento dos princípios da ordem econômica, consagrados no art. 170 da Constituição Federal.
(C) Incorreta. Conforme comentário acima, o princípio da livre iniciativa poderá ser mitigado sempre que necessário ao atendimento dos interesses públicos e não apenas em hipóteses envolvendo os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, não admitindo outras ponderações ou mitigações.
(D) Incorreta. A Constituição Federal assegura, em seu art. 170, caput, que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, observados diversos princípios, entre eles, a função social da propriedade.
(E) Incorreta. O princípio da livre concorrência, assim como o princípio da livre iniciativa, não é absoluto e, portanto, permite mitigação ou ponderação quando em conflito com outros princípios. Neste ponto, é importante lembrar que é justamente a natureza de comandos de otimização dos princípios e a possibilidade de serem relativizados que os diferenciam das regras.
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Basta lembrarmos das leis que estão surgindo sobre a proibição de canudos e sacolas plásticas
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Constituição Federal:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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(*) ATENÇÃO!
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Eu: algumas considerações metodológicas:
1º) a questão em tela, da banca FCC, não levou em consideração um gabarito pautado em um precedente, jurisprudência ou conclusão doutrinária específica ao caso 'concreto' ("hipotético");
2º) assim, trata-se de um questão ponderativa a qual, por definição, não há resposta 'certa' ou 'errada', mas será considerada como gabarito a MAIS VÁLIDA POSSÍVEL ou a que AO MENOS NÃO tenha QUALQUER CONTRADIÇÃO, tanto a luz da LEI, JURISPRUDÊNCIA ou DOUTRINA,
3º) as alternativas, como veremos adiante, apenas restam 'válidas' a "b" e a "c" (as demais são incoerentes em algum ponto das mesmas - identificadas a seguir - senão absurdas...);
4º) a "b" deve ser considerada como gabarito, mesmo considerando a falta de critério específico para tanto pois, ainda que de forma genérica, NÃO entra em contradição com a jurisprudência e doutrina atual, pois:
- não há direitos absolutos (STF e doutrina);
- a ponderação de valores implica a técnica de ponderação de interesses (STF e doutrina);
- vedado, com base na razoabilidade e proporcionalidade, respectivamente, admissão de 'absurdos' (vícios subjetivos) ou 'excessos' (vícios objetivos); nisso tudo - STF e doutrina (Pedro Lenza e outros...);
5º) a alternativa 'c' não pode ser considerada 'errada', mas não pode ser o gabarito pois, diferente da alternativa "b", a livre iniciativa, mesmo como um princípio constitucionalmente fundamental da nossa República, em que pese nada vedar a possibilidade do mesmo se submeter a um denominado 'escrutínio estrito' a título de ponderação de valores no caso, até onde sei NÃO HÁ NENHUM PRECEDENTE ou QUIÇÁ jurisprudência do STF ou POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO (nem de Paulo Bonavides e outros mais...) nesse sentido.
Acho que é ISSO que define o gabarito mencionado estar CORRETO, nos termos da banca.
...
Assim sendo (acho), por favor paremos com essas ponderações 'obter disctium' de 'Paulo Guedes', 'Partido Novo', 'Código Napoleônico', 'Liberalismo tosco', 'Estado socialista'...
Isso é MUITA BESTEIRA pois NADA contribui aos nossos estudos e NADA é determinante para chegarmos a conclusão acima, VÁLIDA o bastante para nos ajudar a superar mais esse desafio de galgarmos a magistratura.
Está MAIS do que na hora de termos o COMPROMISSO de entender que nossas opiniões, 'paixões' ou 'ideais de mundo' NÃO ajudará a passarmos na prova e que 'rebater' tais criticas com a 'mesma moeda' é algo ainda mais deplorável - ainda mais para quem pretende ter uma vida julgando os problemas reais alheios.
Grato pela oportunidade.
Grande abraço a todos e fiquem com Deus!
#PensemosARespeito
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Gab. B
(A) Incorreta. A intervenção do Estado no domínio econômico ocorre através de atos que restrinjam, condicionem ou limitem a iniciativa privada em determinada atividade econômica, de forma indireta, através da disciplina e regulação de determinada atividade, ou direta, quando o Estado atua como agente econômico. Entre as várias formas de intervenção do Estado, temos a intervenção regulatória, que se configura quando o Estado interfere no domínio econômico por meio da edição de leis e regulamentos, através, por exemplo, das agências reguladoras. Tal modalidade de intervenção é expressamente autorizada pelo art. 174 Constituição Federal:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
- nao é somente nesse caso. pode ocorrer por exemplo, por motivo de segurança nacional ou interesse coletivo relevante
(B) Correta. O princípio da livre iniciativa não é absoluto e poderá ser mitigado para permitir a intervenção do Estado, quando sua atuação for necessária para corrigir as falhas de mercado e atender ao interesse público e garantir o atendimento dos princípios da ordem econômica, consagrados no art. 170 da Constituição Federal.
(C) Incorreta. Conforme comentário acima, o princípio da livre iniciativa poderá ser mitigado sempre que necessário ao atendimento dos interesses públicos e não apenas em hipóteses envolvendo os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, não admitindo outras ponderações ou mitigações.
- o erro esta no final "nao admitindo outras mitigações ou ponderações"- sempre é possivel a mitigação
(D) Incorreta. A Constituição Federal assegura, em seu art. 170, caput, que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, observados diversos princípios, entre eles, a função social da propriedade.
(E) Incorreta. O princípio da livre concorrência, assim como o princípio da livre iniciativa, não é absoluto e, portanto, permite mitigação ou ponderação quando em conflito com outros princípios. Neste ponto, é importante lembrar que é justamente a natureza de comandos de otimização dos princípios e a possibilidade de serem relativizados que os diferenciam das regras.
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força, guerreiro!
Gabarito: B
Bons estudos!
-O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.