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A - CORRETA - Art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/2004: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º, § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
B - Errada - A parceria público-privada é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos instituída pela Lei nº 11.079/04 e, diferente do que consta na alternativa, não substitui a concessão comum, que permanece regulada pela Lei nº 8.987/95.
A PPP abrange duas espécies: (i) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (ii) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Obs: Prazo de vigência do contrato na PPP: não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
C - Errada - Lei nº 11.079/2004 - Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
D - Errada - Lei nº 11.079/2004 - Art. 2º, § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Tal exigência de valor não abrange as concessões comuns, apenas aplica-se às concessões patrocinada e administrativa reguladas pela citada Lei.
E - Errada - Lei nº 11.079/2004 - Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
( Tal regra aplica-se a ambas as espécies de PPP e não apenas na modalidade concessão administrativa como consta na questão).
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Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.
Concessão patrocinada: nessa modalidade o recurso público é obrigatório (na concessão comum o recurso público é facultativo).
Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta. Ex: presídio (usuária indireta ? preso usuário direto).
PERMISSÃO DE SERVIÇO: delegação do serviço feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica. (a concessão é apenas para pessoa jurídica ou consórcio de empresas).
Abraços
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Gab. A
(A) Correta. Art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/2004: § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
(B) Incorreta. A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos instituída pela Lei nº 11.079/04 e não substitui a concessão comum, que permanece regulada pela Lei Federal nº 8.987/95. A PPP abrange duas espécies: (i) concessão patrocinada e (ii) concessão administrativa, sendo, esta último, “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, §2º).
(C) Incorreta. Art. 5º, III da Lei nº 11.079/04: Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
(D) Incorreta. De fato a Lei nº 11.079/04 estabeleceu que os contratos de PPP deverão ter um valor mínimo de R$ 10.000.000,00 – dez milhões de reais (art. 2º, §4º, I). Tal exigência, diferentemente do que propõe a alternativa, aplica-se as concessões patrocinada e administrativa e não abrange as concessões comuns.
(E) Incorreta. A remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado se dará somente após a disponibilização do serviço, podendo ser parcial, se fruível em partes, ressalvada a possibilidade de o contrato prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art. 7º). Tal regra aplica-se a ambas as espécies de concessão na modalidade PPP.
Fonte: Mege
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GABARITO:A
LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. [GABARITO]
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; (tarifa + contraprestação do parceiro público).
concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Existem situações em que não é possível imaginar cidadãos com condições financeiras para remunerar o serviço. O grande exemplo nesse sentido é aquele em que a Administração Pública celebra PPP para possibilitar a administração penitenciária (não há como o preso pagar pelo serviço!).
Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004).
O que se pode extrair das disposições da lei é que passam a existir três espécies de concessão de serviços públicos: - A concessão comum, regulada pela Lei nº 8.987/1995, na qual a remuneração do concessionário se constitui pelas tarifas pagas pelos usuários. - A concessão patrocinada, espécie de PPP, na qual o parceiro privado é remunerado por tarifas pagas pelos usuários e também por uma contraprestação paga pelo parceiro público; - A concessão administrativa, espécie de PPP, na qual o parceiro privado é remunerado tão somente pela contraprestação paga pelo parceiro público.
Extraído das aulas do prof. Gabriel Lino.
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A) correta - Lei 11.076/04 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
B) INCORRETA- A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos instituída pela Lei nº 11.079/04 e não substitui a concessão comum, que permanece regulada pela Lei Federal nº 8.987/95. A PPP abrange duas espécies: (i) concessão patrocinada e (ii) concessão administrativa, sendo, esta último, “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, §2º).
C) INCORRETA - Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
D) INCORRETA - § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria públicoprivada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 milhões de reais;
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mãode- obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
E) A remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado se dará somente após a disponibilização do serviço, podendo ser parcial, se fruível em partes, ressalvada a possibilidade de o contrato prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art. 7º). Tal regra aplica-se a ambas as espécies de concessão na modalidade PPP.
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Complementando, colegas:
1ª- De acordo com o texto constitucional, no art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão.
1ª- Existem duas formas de concessão: as comuns, regidas pela lei 8.987/95 e as especiais (famosas PPPs), regidas pela lei 10.079/04.
Na concessão comum: há a parceria público-privada, com a peculiaridade de que os investimentos efetivados pelo parceiro para concretizar o fornecimento do serviço público terá como contrapartida as tarifas pagas (exemplo: as tarifas de transporte público).
A concessão comum deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; a responsabilidade será objetiva e do concessionário, exceto quando este estiver impossibilitado, caso em que o estado responderá. No entanto, assegura-se o direito de regresso;
A concessão comum é formalizada por contrato administrativo, onde há a possibilidade de rescisão unilateral nos casos de encampação (razões de interesse público e mediante indenização e autorização legislativa) ou caducidade (quebra de cláusula contratual pela concessionário).
Concessões especiais:
Existentes duas modalidades:
concessão patrocinada: aqui há dupla remuneração do parceiro privado, considerando que é remunerado pela tarifa do usuário e pelo aporte orçamentário do Estado limitado a 70%, salvo autorização legislativa; o prazo mínimo é de 05 anos e o máximo é de 35 anos; o valor do contrato não pode ser inferior a dez milhões (lei alterada em 2017) (normalmente são serviços que custam caro ao estado, ex: aeroportos); há a possibilidade de compromisso arbitral (modalidade de clausula que autoriza uso da arbitragem (ps: não confundam com a cláusula compromissória); IMPORTANTE!! NAS CONCESSÕES ESPECIAIS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SOLIDÁRIA; utiliza-se a licitação na modalidade concorrência, podendo-se inverter o procedimento.
concessão Administrativa: nesse caso, quem remunera o serviço é o usuário, que, estranhamente é o próprio estado, digo, própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta.
qualquer erro, reportem. Boa sorte e bons estudos!
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A questão aborda a Lei 11.079/04. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Correta. A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Conforme prevê o art. 2º,
§ 1º, da Lei 11.079/04, "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95
,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".
Alternativa "b": Errada. A Lei 11.079/04 criou as parcerias público-privadas, que são espécies de concessão de serviço público e admitem duas modalidades: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Sobre as parcerias público-privadas, José dos Santos Carvalho Filho1 destaca que "em virtude de tal caracterização e, ainda, pela referência expressa que a Lei fez às concessões comuns, reguladas pela Lei 8.987/95, admitindo, inclusive a aplicação subsidiária de algumas das normas desse diploma, entendemos melhor caracterizá-las como concessões especiais, para distingui-las das concessões comuns". Ressalte-se que as concessões comuns permanecem regidas pela Lei 8.987/95.
Alternativa "c": Errada. O art. 5º, III, da Lei 11.079 prevê que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/95
, no que couber, devendo também prever a repartição de riscos entre as
partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária.
Alternativa "d": Errada. O art. 2º,
§4º, da Lei 11.079/04 estabelece que é vedada a contratação de parceria público-priavada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Frise-se que tal vedação legal atinge a concessão administrativa e a concessão patrocinada, não abrangendo a concessão comum, regida pela Lei 8.987/95.
Alternativa "e": Errada. O art. 7º da Lei 11.079/04 dispõe que a contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do
contrato de parceria público-privada (concessão administrativa e patrocinada).
Gabarito do Professor: A
1CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
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Parabéns ao comentário de Adrielli Cardoso, pois foi direto ao ponto.
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O patrocínio sera do usuário ... O aporte do Estado ocorre de forma subsidiaria.
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Lei das PPP:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Lei das PPP:
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.
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Gab. A
(A) Correta. Art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/2004: § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
(B) Incorreta. A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos instituída pela Lei nº 11.079/04 e não substitui a concessão comum, que permanece regulada pela Lei Federal nº 8.987/95. A PPP abrange duas espécies: (i) concessão patrocinada e (ii) concessão administrativa, sendo, esta último, “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, §2º).
(C) Incorreta. Art. 5º, III da Lei nº 11.079/04: Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
(D) Incorreta. De fato a Lei nº 11.079/04 estabeleceu que os contratos de PPP deverão ter um valor mínimo de R$ 10.000.000,00 – dez milhões de reais (art. 2º, §4º, I). Tal exigência, diferentemente do que propõe a alternativa, aplica-se as concessões patrocinada e administrativa e não abrange as concessões comuns.
(E) Incorreta. A remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado se dará somente após a disponibilização do serviço, podendo ser parcial, se fruível em partes, ressalvada a possibilidade de o contrato prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art. 7º). Tal regra aplica-se a ambas as espécies de concessão na modalidade PPP.
Fonte: Mege
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(A) Correta. Art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/2004: § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Lei das PPP:
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Regra do art. 7º da 11.079:
Primeiro o contratado entrega o objeto contratado e depois a Administração-parceira entrega o dinheiro.
MAS - e aí vem a exceção do § 1º - o contrato geralmente funciona por etapas - pense numa rodovia - e conforme a "coisa" for andando, a Administração vai aportando o dinheiro de modo proporcional ao que foi entregue pelo particular.
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cara, ql a necessidade copiar e colar o mesmo dispositivo dezenas de vezes??
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Em relação às PP's (concessões administrativas ou patrocinadas), valem os mesmos requisitos. A saber:
a) Prazo determinado: os contratos devem ser celebrados com prazo mínimo de cinco anos e máximo de trinta e cinco anos. O prazo leva em consideração o tempo necessário para a amortização do custo inicial e a obtenção de lucro satisfatório.
b) Valores: devem ser firmados com valores de no mínimo R$ 10.000.000.
c) Objeto determinado: o serviço público deve ser objeto determinado do contrato, embora não seja, necessariamente, o único.
d) Compartilhamento de riscos: os contratos são marcados pela regra de compartilhamento de riscos entre os contratantes, que estabelece a responsabilidade solidária de ambos, o que não ocorre nos demais contratos de concessão, em que a responsabilidade estatal é subsidiária. Ter o Estado lastreando o contrato reduz o risco de inadimplemento e, por consequência, os custos do serviço, tendo em vista, por exemplo, a possibilidade de redução de juros na contratação de empréstimos.
e) Criação de sociedade de propósito específico (SPE): empresa privada que tenha a participação societária de particulares e poder público, criada com o único propósito de gerir o contrato de parceria público-privada.
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L11079 - PPP
1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
2º PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a L8987, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui PPP a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a L8987, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É VEDADA a celebração de contrato de PPP:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da L8987,, e no art. 31 da L9074.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na L8987, e nas leis que lhe são correlatas
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela L8987, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela L8666, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
4º Na contratação de PPP serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
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Olá!
Gabarito: A
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak