SóProvas


ID
3110005
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos institutos da prescrição e decadência, quando aplicados às relações jurídicas que envolvem a Administração pública, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XIV

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Nas relações com os particulares que contratam com a Administração, a Fazenda Pública está sujeito ao mesmo prazo decadencial que deve ser observado pelos particulares nas ações contra a Fazenda Pública, em razão do princípio da isonomia.

    (B) Incorreta. A decadência opera-se apenas em relação aos efeitos patrimoniais das relações administrativas, bem como em relação às pretensões punitivas.

    (C) Correta. Em observância ao princípio da segurança jurídica, o art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    (D) Incorreta. Art. 142 da Lei nº 8.112/90:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    (E) Incorreta. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Tal disposição aplica-se também ao servidor contratado sob o regime celetista que, ao contrário do que afirma a alternativa, não está sujeito a regime estatutário própria, mas sim às regras e disposições da CLT.

    Fonte: MEGE

  • a) INCORRETA. nas relações com os particulares que contratam com a Administração, o prazo decadencial para aplicação de sanções deve ser o dobro do prazo de prescrição fixado pelo Código Civil para as ações contra a Fazenda Pública.

    ***O Código Civil de 2002 não prevê prazo prescricional para as ações contra a Fazenda Pública, diante da omissão houve tese fazendária pleiteando que se aplicasse o prazo de três anos previsto para as pretensões de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC). Em alguns julgados o STJ acolheu essa tese, mas desde 2012 ela é rechaçada pela Corte.

    Pelo princípio da especialidade aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

    1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº  20.910/32. Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011.

    (STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).  

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. [GABARITO]

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

     

     

    AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

     

    No âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.


    Para sua formulação teórica, parte-se do pressuposto inquestionável de que o Poder Público está submetido à lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de legalidade, o qual, quando é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios atos, é denominado de autotutela.


    Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.


    Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

     

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

     

    Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).


    Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.

     

  • "Nunca e concursos públicos não combinam".

    Weber, Lúcio do QC.

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Complementando A LETRA C:

    ILEGALIDADE X INCONSTITUCIONALIDADE (ilegalidade é superada pela decadência, mas a inconstitucionalidade não é). ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS OU ANULÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prazo decadencial para que a Administração promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis. Com efeito, "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A regra não se aplica de forma retroativa, e, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data em que a lei entrou em vigor". II. Nesse sentido, "o poder-dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99 combinado com o art. 37, § 5º, da Constituição da República" STJ. AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)

    POR OUTRO LADO:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA JUDICIAL. ANULAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não procede a arguição de nulidade formulada pela impetrante, fundada em suposta ausência de notificação para integrar o PCA em questão, haja vista a sua absoluta ciência do procedimento administrativo, seja na qualidade titular interina do cargo de Escrivão do Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, seja na qualidade de postulante ao referido cargo. 2. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. 3. Ordem denegada. (STF, MS 30294, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019)

  • Atenção - mudança na jurisprudência do STJ sobre o tema !!

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

    Ou seja, o prazo prescricional previsto no CP, deve ser aplicado independentemente se há ou não PAD investigando o ilícito. Antes dessa tese, entendia a corte que o prazo prescricional penal deveria ser aplicado quando o fato estivesse sendo apurado da esfera criminal.

    Esse novo entendimento do STJ está baseado na independência das esferas administrativa e criminal. Em razão dessa independência de instâncias, a existência de apuração criminal não pode ser um pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. Além disso, “o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.” (Min. Gurgel de Faria). Em outras palavras, geraria uma enorme insegurança jurídica se o prazo prescricional da infração administrativa fosse “decidido” com base na existência ou não apuração criminal.

  • A questão aborda os institutos da prescrição e decadência aplicados às relações jurídicas que envolvem a Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 769942/RJ, manifestou acerca do prazo prescricional para aplicação de penalidades, definindo que identificada uma situação que possa dar motivo à aplicação de sanções administrativas, a Administração dispõe do prazo de cinco anos para instaurar e concluir processo administrativo. Dessa forma, ao contrário do que afirma a assertiva, não há previsão legal de que o prazo aplicação de sanções deve ser o dobro do prazo de prescrição fixado pelo Código Civil para as ações contra a Fazenda Pública. 

    Alternativa "b": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, a  decadência opera-se em relação aos efeitos patrimoniais das relações administrativas, e também em relação às pretensões punitivas.

    Alternativa "c": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "d": Errada. De modo diverso ao indicado na assertiva, o art. 142 da Lei 8.112/90 indica os prazos prescricionais relacionados ao processo administrativo disciplinar.

    Alternativa "e": Errada. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê que é direito do trabalhador a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O referido dispositivo legal é aplicável ao empregado público, que possui vínculo celetista com a Administração Pública Indireta.

    Gabarito do Professor: C


  • Essa foi uma prova para a magistratura, altíssimo nível.

    Então, trago pra vcs o entendimento do TCU em relação a este prazo decadencial.

    "O prazo decadencial da 9.784/99 é aplicável ao TCU apenas como meio de autotutela no desempenho de sua função administrativa, não se aplicando ao exercício de sua competência constitucional de controle externo e tampouco aos atos administrativos dos jurisdicionados que apenas cumprem as decisões do TCU para a correção de ilegalidades."

  • "o poder de autotutela conferido à Administração encontra limites temporais pela ação da decadência, inclusive em relação ao dever de anular atos eivados de ilegalidade".

    Pessoal, não achei que essa fosse a alternativa correta porque quando o ato é ilegal ele pode ser anulado a qualquer tempo, não?

  • O Princípio da Autotutela diz que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando estes forem ilegais.

    A lei 9.784/99 traz o prazo decadencial de 5 anos, em regra, para a Administração Pública Federal revisar os seus atos.

    Temos duas exceções a essa regra:

    1ª. Má-fé: Se houver comprovada má-fé, a Administração Pública Federal poderá anular o ato, mesmo que ultrapassado os 5 anos. (Exceção expressa na lei)

    2ª. Afronta direta à Constituição. (Exceção construída pelo STF. Não existe previsão legal expressa. Foi usada, inclusive, a expressão de que não se pode haver "usucapião de constitucionalidade".

    O mero decurso do tempo não retira a inconstitucionalidade do ato.)

    Para melhores informações:

    STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (repercussão geral – Tema 839) (Info 956).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo depois de terem-se passado mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida quando se comprovar a ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já recebidas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/12/2019

  • Recordemos uma recente decisão polêmica do STF quanto a estatização cogente das serventias irregularmente providas no TJPR. Na ocasião, vencido o Min Marco Aurelio que entendeu que a centena de MS deveriam ter a segurança concedida em razão do lapso temporal superior ao quinquenal (desde 1988), o relator Min Alexandre de Moraes ressaltou que o art. 54 da lei de regência possui uma fórmula expressa (má-fé) e intuitiva, a qual se revela quando o ato ilegal for inconstitucional, ou seja, desde 1988 e dali doravante, os concursos realizados no afã de obstar o ingresso por concurso devem ser declarados nulos, isso porque, sua pecha de nulidade está na Carta Magna.

    VIDE MS 29323 e a pauta do dia 12/02/2019 na 1a Turma do STF.

  • GABARITO LETRA C

    A autotutela da administração encontra sim limites temporais para sua anulação que decai em 5 anos, salvo comprovado má-fé

  • DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – art. 54

    Limitação temporal da autotutela administrativa, tendo em vista que ao operar a decadência, por conta do percurso de tempo, a administração pública, não tem possibilidade de anular um ato, por ex.

    Esse prazo decadencial é de 5 anos.

    A exceção ocorre quando os atos ilegais forem praticados com má-fé do administrado. A decadência gera extinção do direito da AP promover a anulação.

    LIMITAÇÃO TEMPORAL AO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA NO CASO DE OMISSÃO LEGAL QUE FIXE PRAZO DECADENCIAL

    Há três entendimentos.

    1º. O STJ entende que o prazo é contado apenas a partir do vigor da lei que estipula o prazo decadencial. Ou seja, quando não há lei prevendo prazo, não há decadência. Esse entendimento veda a irretroatividade, mas não se preocupa muito com a segurança jurídica, pois deixa o ato vigendo sem possibilidade de decadência. STJ MS 9112

    2º. No caso de omissão, aplica-se analogicamente, o prazo prescricional de 10 anos do CC.

    3º. O melhor entendimento, há aplicação analógica dos prazos extintivos dentro da legislação administrativa, que normalmente consagra prazo de decadência em 5 anos, como por exemplo o CTN e a lei de improbidade.

  • Sobre a letra "D":

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    (...)

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    IMPORTANTE ALTERAÇÃO:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • A autotutela da administração encontra sim limites temporais para sua anulação que decai em 5 anos, salvo comprovado má-fé

  • anular ato -> prazo DEcadencial: Art. 54, da Lei 9784/99: O direito da Administração de anular os ATOS administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Instaurar ação disciplinar contra o servidor: prazo PREscricional:

    Art. 142, da Lei 8.112/90 - A ação disciplinar prescreverá:

    ·     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    ·     II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    ·     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • (A) nas relações com os particulares que contratam com a Administração, o prazo decadencial para aplicação de sanções deve ser o dobro do prazo de prescrição fixado pelo Código Civil para as ações contra a Fazenda Pública. ERRADA.

    O STJ, no julgamento do REsp 769942/RJ, manifestou acerca do prazo prescricional para aplicação de penalidades, definindo que identificada uma situação que possa dar motivo à aplicação de sanções administrativas, a Administração dispõe do prazo de 5 anos para instaurar e concluir processo administrativo. Dessa forma, ao contrário do que afirma a assertiva, não há previsão legal de que o prazo aplicação de sanções deve ser o dobro do prazo de prescrição fixado pelo CC para as ações contra a FP. 

    .

    (B) a decadência opera-se apenas em relação aos efeitos patrimoniais das relações administrativas, impedindo, por exemplo, a cobrança de débitos tributários, porém nunca extinguindo pretensões punitivas. ERRADA.

    Em sentido oposto ao contido na assertiva, a decadência opera-se em relação aos efeitos patrimoniais das relações administrativas, e também em relação às pretensões punitivas.

    .

    (C) o poder de autotutela conferido à Administração encontra limites temporais pela ação da decadência, inclusive em relação ao dever de anular atos eivados de ilegalidade. CERTA.

    A assertiva está em consonância com o disposto no art. 54 da L9784: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    .

    (D) o exercício do poder disciplinar pela Administração perante seus servidores não é atingido pela decadência ou prescrição, eis que estas somente se operam em relação à responsabilidade civil e penal dos servidores. ERRADA.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5  anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2  anos, quanto à suspensão;

    III - em 180  dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    .

    (E) os prazos prescricionais estabelecidos na legislação trabalhista não se aplicam às ações ajuizadas, em face de entidades da Administração indireta, por servidores contratados pelo regime celetista, as quais são informadas por regras próprias estatutárias. ERRADA.

    O art. 7º, XXIX, da CF prevê que é direito do trabalhador a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O referido dispositivo legal é aplicável ao empregado público, que possui vínculo celetista com a Administração Pública Indireta.

  • Gabarito''C''.

    A autotutela, contudo, deve ser exercida pela Administração sob pena de decadência, uma vez que, em observância ao princípio da segurança jurídica, o art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

    51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • DECADÊNCIA

    # NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE

    # EXTINGUE O DIREITO

    PRESCRIÇÃO

    # SUSPENDE E INTERROMPE

    # EXTINGUE A PRETENSÃO

    PRECLUSÃO

    # EXTINGUE A FACULDADE PROCESSUAL

    _________________

    A - ERRADO. Não se aplicam os prazos do Código Civil à decadência. À prescrição se aplicam as causas suspensivas e interruptivas.

    _________________

    B - ERRADO

    ERRO 1 = Quando se trata de efeitos patrimoniais, o prazo tem contagem diferente.

    Lei 9784/99, art. 54, § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    ERRO 2 = A decadência extingue o direito de punir (pretensão punitiva)

    JUS PUNIENDI ====> DIREITO DE PUNIR ====> DIREITO => decai

    JUS PERSEQUENDI => DIREITO DE PERSEGUIR => AÇÃO => prescreve

    _________________

    C - CERTO

    Lei 9784/99, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    ________________

    D - ERRADO.

    ERRO 1 = Poder disciplinar é atingido pela prescrição

    Lei 8112/90, art. 142.  A ação disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.§ 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    ERRO 2 = Poder disciplinar é atingido pela decadência

    Lei 9784/99, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    _________________

    E - ERRADO

    ERRO 1 = prazos trabalhistas se aplicam aos celetistas da Administração Pública.

    ERRO 2 = regras celetistas

    CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

  • Pessoal, para acrescentar ao caderno e aprofundar os estudos!

    No Info 471 do STF foi trazida outra exceção, de criação jurisprudencial, ao prazo de decadência de 5 anos mencionado na alternativa correta (C) e trazido pelo caput do art. 54 da lei 9.784/99: quando o ato a ser anulado afronta diretamente a CF.

  • Questão incompleta, não é questão errada!!! Senti falta do "salvo comprovada má-fé", mas mesmo assim esta correta