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ID
3110008
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios públicos são um instituto relativamente recente, representando uma outra vertente em relação aos mais antigos consórcios administrativos. Referido instituto, tal como atualmente regulado pela legislação federal (Lei n° 11.107/2005),

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I ? firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II ? nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III ? ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Abraços

  • A) possui uma governança extremamente complexa em decorrência da obrigação de participação da União, como ente consorciado, sempre que estiverem consorciados ao menos dois Estados, ou um Estado e Municípios situados fora do território correspondente.

    Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    B) constitui uma alternativa de prestação de serviços públicos utilizada em substituição a contratos de concessão, tendo como diferencial a possibilidade de outorga da titularidade dos serviços de um ente federativo para uma entidade privada consorciada.

    Não haverá a outorga da titularidade dos serviços a uma entidade privada.

    C) é obrigatoriamente constituído como pessoa jurídica de direito público, mediante prévia autorização legislativa, não admitindo estabelecimento de vínculo jurídico com entidades privadas para compartilhamento de recursos financeiros.

    Art. 1º § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Apenas lembrando, em 2019 houve importante alteração legislativa:

    Art. 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

    d) demanda prévia celebração de contrato de rateio entre os entes públicos e os concessionários privados consorciados, com a definição clara das responsabilidades pelos investimentos demandados para a execução de seu objeto.

    O contrato de rateio é para a transferência de recursos dos entes consorciados para o consórcio:

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    O protocolo de intenções é que se apresenta como requisito prévio para a formação do consórcio:

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • Gab. E

    (A) Incorreta. A Lei nº11.107/05 não estabelece qualquer obrigação para União participar dos consórcios de que participem ao menos dois Estados, ou um Estado e Municípios situados for a do território correspondente. Determina, ao contrário, em seu art. 1º, § 2º, que “a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados”.

    (B) Incorreta. Os consórcios públicos estão previstos no art. 241, da CF/88, como mecanismo de “gestão associada de serviços públicos e são formados unicamente por entes federativos/políticos. Não é possível a participação de entidade privada, incluindo entidades da Administração Indireta.

    (C) Incorreta. Art. 1º, § 1º da Lei nº 11.107/05: §1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”.

    (D) Incorreta. O contrato de rateio não é requisito indispensável à constituição ou funcionamento do consórcio, sendo formalizado apenas quando o objetivo for transferência de recursos do ente consorciado ao consórcio público. É formalizado em cada exercício, pode viger por mais de um exercício financeiro se incluído no plano plurianual ou custeio por tarifas ou preços públicos (art. 8º).

    (E) Correta. Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.107/05: Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. 

    Fonte: MEGE 

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
     

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

     

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. [GABARITO]

  • Art. 2º, §1º, III da Lei dos Consórcios Públicos:

    § 1 Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Como vem sendo cobrado:

    CORRETA (FCC2019TJAL): Os consórcios públicos são um instituto relativamente recente, representando uma outra vertente em relação aos mais antigos consórcios administrativos. Referido instituto, tal como atualmente regulado pela legislação federal (Lei n° 11.107/2005): permite a gestão associada de serviços públicos pelos diferentes entes federativos, com a possibilidade de conjugação de recursos fiscais, podendo o consórcio público ser contratado, com dispensa de licitação, por entidades da Administração indireta dos entes consorciados.

    ERRADA (MPSC2019): Os consórcios públicos previstos na Lei n. 11.107/2005 poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados por meio de licitação.

    Fonte: instagram @comoasbancascobram

  • "Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Um exemplo de Consórcio Público foi a criação da Autoridade Pública Olímpica (APO) que teve por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos de 2016.

    O tema é disciplinado pela Lei 11.107/05 que, por ser relativamente nova, o que se as bancas realmente cobram é a letra da Lei, uma vez que não existe muita jurisprudência nem doutrina sobre o tema.

    Sendo assim, vamos ao que interessa, o que cai em prova?

    - Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

    - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    - O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

    - O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    - Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,

    - Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    - Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos

  • – O CONTRATO DE RATEIO é um instrumento que tem por objetivo principal apenas viabilizar a TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do ente consorciado para o próprio consórcio.

    Art. 8o Os ENTES CONSORCIADOS somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO.

    – O objeto do CONTRATO DE RATEIO é simplesmente essa transferência de recursos orçamentários.

    – Com isso, O PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE RATEIO É DE 1 ANO, mesmo prazo de vigência da lei orçamentária anual.

    – Mas a L11107 traz algumas exceções a esse prazo máximo, como nos casos de transferências já previstas no Plano Plurianual (PPA) ou quando o consórcio público prestar serviço público remunerado exclusivamente por tarifa.

    – No primeiro caso, tendo o PPA prazo de 4 anos de vigência, natural que o prazo do contrato de rateio também possa ser estendido.

    – No segundo caso, como a tarifa se refere à verba particular, que não envolve recurso do orçamento, também é lógico que não haja essa limitação de vigência anual.

    --------------------------------------------------------------

    – O PROTOCOLO DE INTENÇÕES (parece um contrato preliminar) é requisito formal para instituição do Consórcio, o qual será ratificado mediante lei.

    – Os CONSÓRCIOS PÚBLICOS são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, de acordo com o art. 2º do Decreto 6.017/07.

    – A instituição do consórcio público depende da implementação do procedimento previsto na Lei nº 11.107/05, que compreende os seguintes momentos principais: SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, ratificação do protocolo pelo legislador, CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, personificação do consórcio, contrato de rateio e contrato de programa.

    – Os entes da Federação, que pretendem se consorciar, devem subscrever o denominado "protocolo de intenções", que representa uma espécie de minuta do futuro "contrato" de consórcio, segundo o art. 3° da Lei 11.107/05.

    – O protocolo de intenções deve ser ratificado por lei de cada ente que pretende se consorciar, salvo na hipótese de o legislador respectivo já disciplinar previamente as condições de participação no consórcio, de acordo com o art. 5º, caput e § 4°, da Lei 11.107/05.

    – O legislador, no caso, pode ratificar o protocolo com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional (art. 5º, § 2°, da Lei 11.107/05).

    – Portanto, os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, sendo constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes mediante lei.

  • IMPORTANTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE CONSÓRCIOS

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • Complementando... Cuidado! A questão quis confundir a necessidade de prévia subscrição do protocolo de intenções com o contrato de rateio!!

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • "Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Um exemplo de Consórcio Público foi a criação da Autoridade Pública Olímpica (APO) que teve por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos de 2016.

    O tema é disciplinado pela Lei 11.107/05 que, por ser relativamente nova, o que se as bancas realmente cobram é a letra da Lei, uma vez que não existe muita jurisprudência nem doutrina sobre o tema.

    Sendo assim, vamos ao que interessa, o que cai em prova?

    - Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

    - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    - O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

    - O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    - Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,

    - Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    - Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos

  • Existem duas normas na Lei de Consórcios que podem nos confundir:

    _ Art 2º, parágrafo 1º: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    _ Art 4º § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • A questão aborda o tema "consórcios públicos". Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 1º, § 2º, da Lei 11.107/05 estabelece que "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados". Ressalte-se que não existe previsão legal nos termos mencionados na assertiva.

    Alternativa "b": Errada. O art. 241 da Constituição Federal dispõe que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". Por oportuno, é importante destacar que entidades privadas não podem participar de consórcios públicos.

    Alternativa "c": Errada. Conforme previsão contida no art. 1º, § 1º, da Lei 11.107/05, "O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".

    Alternativa "d": Errada. O consórcio público é a gestão associada dos entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse comum. Os entes públicos firmam um acordo denominado "protocolo de intenções", que posteriormente será enviado ao Poder Legislativo de cada um dos entes consorciados, que após ratificado, será formalizado o consórcio. O contrato de rateio, que não é indispensável à constituição do consórcio, somente é exigido quando o objetivo for transferência de recursos do ente consorciado ao consórcio público.

    Alternativa "e": Correta. Consoante já mencionado, o consórcio público é a gestão associada dos entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse comum. O art. 2º, § 1º, III, da Lei 11.107/05 prevê que para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


    Gabarito do Professor: E

  • essa prova do tj al p magistratura tava parecendo com prova de servidor com tanto detalhe de licitação e consórcios, não que eu ache prova de servidor fácil principalmente em direito administrativo, acho bem complicado pq eles pegam pesado nesses assuntos

  • Uma gestão associada do serviço público se dá por meio da celebração de consórcios públicos.

    Quanto a possibilidade da União participar de um consórcio público, importante frisar dois pontos:

    1) A União somente irá celebrar convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública.

    E portanto não é que o consórcio público tenha que ter a forma de associação pública, mas é necessário que tenha para que a União possa celebrar convênios com esses consórcios públicos.

    2) A União só pode participar de um consórcio público em que também estejam presentes todos os Estados em cujo territórios estejam situados municípios consorciados.

    CONTRATO DE RATEIO - O contrato de rateio é a divisão de despesas. No contrato de rateio há um instrumento por meio do qual entes consorciados vão se comprometer a custear as despesas do contrato. Tanto é que pode ser excluído do consórcio, após breve suspensão, o ente consorciado que não consignar na sua lei orçamentária ou crédito adicional, dotações suficientes para suportar com as despesas assumidas pelo contrato de rateio. Além disso, é ato de improbidade administrativa celebrar contrato de rateio de consórcio público sem a suficiente e prévia dotação orçamentária, ou então sem observar formalidades especificadas em lei.

  • L8666/1993

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.            (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

  • "Com a possibilidade de conjugação de recursos fiscais" Essa parte me deixou na duvida. Algum colega poderia me dar um exemplo claro?

  • Consórcios Públicos consistem na união de alguns entes políticos (União, Estados e Municípios) para a consecução de interesses comuns.

    Procedimentos para instituição: 1. Subscrição do PROTOCOLO DE INTENÇÕES; 2. Autorização LEGISLATIVA;

    3. Assinatura do CONTRATO DE CONSÓRCIO; 4. PERSONIFICAÇÃO do consórcio (deve haver cláusula específica);

    5. Contrato de RATEIO; 6. Contrato de PROGRAMA.

    Consórcio Público de direito PÚBLICO

    Conceito de Consórcio Público: ajuste celebrado entre entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Natureza jurídica: autarquia plurifederativa.

    Criação: A associação pública é instituída no momento da vigência das leis de ratificação dos protocolos de intenção.

    Objeto: Pode ser o desempenho de uma atividade administrativa que é de competência comum dos Entes consorciados ou que venha a ser delegada por um deles ao consórcio.

    Patrimônio: Os bens serão bens públicos.

    Atos e contratos: Proferem atos administrativos e celebram contratos administrativos. Além disso, possuem COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA na desapropriação.

    Responsabilidade civil: Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF).

    Consórcio Público de Direito PRIVADO

    A lei é silente, mas há doutrina (Rafael Oliveira e Maria Sylvia) que entende que também integrarão a administração indireta dos entes consorciados.

    Natureza jurídica: Rafael Oliveira diz que é empresa pública prestadora de serviço

    público ou fundação pública de direito privado.

    Criação: Após a autorização legal, com o registro do ato constitutivo.

    Objeto: Não podem exercer atividade tipicamente administrativa, pois não possuem

    poder de polícia.

    Pessoal: São celetistas, conforme previsto na Lei. Se houver cessão, o cedido permanece

    vinculado ao regime originário.

    Patrimônio: Os bens são privados.

    Atos e contratos: Editam atos privados e celebram “contratos privados da Administração”.

    Responsabilidade: Como prestam serviço público, também se submetem ao art. 37, §6º, CF.

    Fonte: Ciclos R3 - NFPSS: Não Faça a Prova Sem Saber / TJMS2019

  • Galera, só uma observação. O que o art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.1017/2005 diz é que os consórcios públicos gozarão do benefício da licitação dispensada, e não da dispensa propriamente dita.

    Como sabemos, licitação dispensada (a lei impõe que não se faça a licitação) é diferente de licitação dispensável (a lei autoriza a dispensa do procedimento).

    Acho que caberia até a anulação da questão, mas, de todo modo, a letra "e" era a "mais certa".

    Abç!

  • A propósito, atenção com a alteração legislativa, advinda com a Lei nº 13.821/2019, que acrescenta um parágrafo no art. 14 da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos consórcios públicos).

    Encampa o entendimento do STJ, baseado no princípio da intranscendência das sanções, e afirma, expressamente, que os requisitos de regularidade para a celebração do convênio entre a União e o Consórcio devem ser analisados com base na pessoa jurídica do Consórcio, não havendo motivos para se negar a assinatura do instrumento por conta de restrições existentes em nome de um dos integrantes do Consórcio, tendo em vista que são pessoas jurídicas distintas:

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Parágrafo único inserido pela Lei nº 13.821/2019)

    Ademais, a Lei nº 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT.

    Senão, vejamos:

    Art. 6º (...)

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    Desse modo, não há mais dúvidas: os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público são, obrigatoriamente, regidos pela CLT.

  • Gabarito e.

    Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.107/05: Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciadosdispensada a licitação. 

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • 8666/94,

    Art.24- É dispensável a licitação: 

    (...)

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    Por este dispositivo depreende-se a dispensa de licitação quando o consorcio público estiver contratando com os entes ensejadores do consórcio. Assim, seja entes da administração direta ou suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista. Tais contratações são denominados contratos programas.

    Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo

  • A minha dúvida é: como se compatibilizam esses dois dispositivos? Alguém saberia informar?

    _ Art 2º, parágrafo 1º: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    _ Art 4º § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • Lucas Bignardi Balthazar Cosci, tirei sua dúvida com o professor Leandro Ricardo, pq tb fiquei encucada com a pergunta...

    como se compatibilizam esses dois dispositivos? Alguém saberia informar?

    _ Art 2º, parágrafo 1º: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    _ Art 4º § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    Resposta: no art. 2, parágrafo 1º - fala de receber $ de OUTRAS entidades e órgãos (administração direta/indireta), enquanto que no art. 4º, parágrafo 3º fala de receber $ do próprio ENTE da federação.

  • DO CONSÓRCIO PÚBLICO

    1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá ASSOCIAÇÃO PÚBLICA ou pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO.

    § 2º A União SOMENTE participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser CONTRATADO pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, DISPENSADA a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou OUTORGA DE USO de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3º Os consórcios públicos poderão OUTORGAR concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    3º O consórcio público será constituído por CONTRATO cuja celebração dependerá da prévia subscrição de PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

    4º São cláusulas necessárias do PROTOCOLO DE INTENÇÕES as que estabeleçam:

    I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

    II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

    III – a indicação da área de atuação do consórcio;

    IV – a previsão de que o consórcio público é ASSOCIAÇÃO PÚBLICA ou pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO sem fins econômicos;

  • CUIDADO, MUITOS COMENTÁRIOS ERRADOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Consórcios Públicos - criadas pela Lei nº 11.107/05, que integram a Administração

    Pública indireta, e se constituem como associações formadas por pessoas jurídicas políticas, e que

    podem adotar a natureza de pessoa jurídica de direito público ou privado, com criação mediante

    autorização legislativa. PORÉM ela é criada entre os entes federados uma gestão associada de serviços públicos por meio de contrato (consórcios públicos)

    CUIDADO!

    MUITOS COMENTÁRIOS FALANDO QUE É CRIADA POR ENTE FEDERADOS E DE DIREITO PÚBLICO E ISTO É ERRADO!

    OS ENTES FEDERADOS CRIAM UMA NOVA PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO OU PESSOA DE DIREITO PRIVADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • "a" ERRADA. Não existe essa complexidade. Única exigência nesse sentido da Lei 11.107/05 é: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    "b" ERRADA. Titularidade dos serviços públicos nunca é transferida, para começo de conversa. CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    "c" ERRADA. Lei 11.107/05, Art 1º, §1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”.

     

    d" ERRADA.  O contrato de rateio é para a transferência de recursos dos entes consorciados para o consórcio: Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. O protocolo de intenções é que se apresenta como requisito prévio para a formação do consórcio: Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. O contrato de rateio não é requisito indispensável à constituição ou funcionamento do consórcio.

    "e" CERTA. Art. 2º , § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.