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ID
3110011
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que tenha sido interposta ação de improbidade administrativa em face de diretor de uma empresa na qual o Estado do Alagoas detém participação acionária minoritária, apontando a ocorrência de prejuízos financeiros à companhia em face da realização de investimentos em projetos deficitários. A inicial da ação judicial aponta, ainda, a responsabilidade de Secretários de Estado na formatação de tais projetos e possível conluio com o diretor da companhia para as aprovações societárias correspondentes. Considerando as disposições da legislação aplicável, a referida demanda afigura-se

Alternativas
Comentários
  • Ação de Improbidade

    Contra agente público e agente privado conjuntamente: pode

    Apenas contra agente privado: não pode

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

    Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

    (B) Incorreta. Art. 3° da Lei nº 8.429/92.

    Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    (C) Incorreta. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

    Vide letra "A".

    (D) Incorreta. “Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político administrativa por crimes de responsabilidade”. (Pet 3240 AgR, Relator: Min. Teori Zavascki, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018)

    (E) Incorreta. Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário admitem a modalidade culposa, isso ocorre porque o art. 10 da Lei de Improbidade é o único que dispõe expressamente acerca da conduta culposa, nos seguintes termos: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)”.

    Fonte: MEGE

  • Fonte: instagram @comoasbancascobram

    Art. 1º, p. ún da Lei de Improbidade ADM:

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de -50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Como já foi cobrado:

    ERRADA (MPPR2019): Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública no âmbito de determinada organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), por se tratar de entidade do terceiro setor, com regramento especial quanto à responsabilidade, não se aplicam as regras e as sanções da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    ERRADA (CESPE2019MPPI): pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la. Deve envolver prejuízo patrimonial para ser sujeito passivo do ato.

    CORRETA (MPMG2018): Estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Fonte: instagram @comoasbancascobram

  • A questão versa sobre o cabimento da ação de improbidade, a legitimação ativa e o limite de sanção patrimonial.

     A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), no seu art. 1º estabelece que “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”.

    Mas o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que também estão sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Portanto, a ação é cabível com fulcro no art. 1º, parágrafo único, da LIA. Os legitimados passivos podem ser as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Logo, infere-se que a ação é cabível em face de todos que concorreram para a prática do ato. Assim, todos os demandados, conforme narrado na questão, podem ser responsabilizados, mas limitando-se, por força do parágrafo único do art. 1º, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos à companhia na qual o poder público tenha capital minoritário. Portanto, a alternativa correta é a letra “A”.

    Com tais explanações, explica-se o erro das demais alternativas, salvo quanto à letra “e” que requer o conhecimento dos atos de improbidade que são dolosos ou culposos. Em regra, os atos de improbidade demandam o dolo, salvo nas condutas descritas no art. 10 da LIA (que causam prejuízo ao erário) que podem ser praticados com dolo ou culpa.

     

    Gabarito: A

    Fonte: Professora Denise Vargas do Gran Cursos Online.

  • A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.

    Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.

    ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    Só por dolo. Não precisa do dano ao erário;

    ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO:

    Dolo ou culpa. Necessita do dano ao erário;

    ATO QUE ATENTE CONTRA PRINCÍPIO:

    Só por dolo. Não precisa do dano ao erário.

  • Gabarito letra A

    O caso incide na hipótese do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.429/92. Afora isso, deve-se lembrar que, em uma ação de improbidade, é possível o manejo em face de agentes públicos e particulares em litisconsórcio, não sendo possível, no entanto, o ajuizamento da ação apenas em face do particular de modo isolado.

  • gab a

    – ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    – Só por dolo. Não precisa do dano ao erário;

    – ATO QUE ATENTE CONTRA PRINCÍPIO:

    – Só por dolo. Não precisa do dano ao erário.

    – ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO:

    – Dolo ou culpa. Necessita do dano ao erário;

    art. 1º estabelece que “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”.

    Mas o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que também estão sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Gabarito : A

    Lei 8.429/92

    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Gabarito A

    Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

    Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

  • O enunciado da questão traz a hipótese em que tenha sido interposta ação de improbidade administrativa em face de diretor de uma empresa na qual o Estado do Alagoas detém participação acionária minoritária, apontando a ocorrência de prejuízos financeiros à companhia em face da realização de investimentos em projetos deficitários. A inicial da da referida ação judicial aponta, ainda, a responsabilidade de Secretários de Estado na formatação de tais projetos e possível conluio com o diretor da companhia para as aprovações societárias correspondentes. 

    A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. A ação de improbidade é cabível tanto em face do diretor como dos Secretários de Estado. O art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.429/92 menciona que estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Alternativa "b": Errada. O diretor da companhia também responderá por ato de improbidade, tendo em vista que, além dos agentes públicos, particulares também podem responder por improbidade administrativa, desde que se beneficiem ou concorram para a prática do ato (art. 3o da Lei 8.429/92).

    Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Alternativa "d": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo de regimento na Pet 3240, decidiu no sentido de que os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    Alternativa "e": Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10, Lei 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo que os demais atos somente admitem a modalidade dolosa.

    Gabarito do Professor: A

  • - Atos de improbidade administrativa praticados contra:

    →     Administração direta, indireta ou fundacional

    →     Empresa incorporada ao patrimônio público

    → Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MAIS DE 50% do patrimônio ou da receita anual.

    => Punição na forma da Lei 8.429. (Art. 1º, Lei 8.429)

    - Atos de improbidade administrativa praticados contra:

    ·        Patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público

    ·     Entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com MENOS DE 50% do patrimônio ou da receita anual

    => A SANÇÃO patrimonial limita-se à REPERCUSSÃO DO ILÍCITO sobre a contribuição dos cofres públicos. (Art. 1º, p.ú., Lei 8.429)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
     

  • O art 1o trata dos sujeitos passivos, assim tratando no parágrafo único, das entidades com menos de 50% de capital público e as que recebem incentivos ou subvenções públicas, nesse sentido, as sanções serão aplicadas no limite do patrimônio público envolvido!

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da Função pública

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

     

    Pode resultar a aplicação de sanção: CIVIL, ADMNISTRATIVA e PENAL, são independentes, salvo, se houver NEGATIVA de fato ou autoria na esfera PENAL.

    Improbidade DOLOSA é IMPRESCRITÍVEL

    Improbidade CULPOSA é PRESCRITÍVEL

    PROCESSO JUDICIAL

    É uma espécie de AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO:

    MP (se o MP não for parte deverá participar como FISCAL DA LEI)

    Pessoa Jurídica interessada

    SÃO VEDADOS:

    Transação

    Acordo

    Conciliação

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    Multa civil 3x o valor do enriquecimento

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 10 anos

    Suspensão dos direitos políticos 8 a 10 anos

    Perda da função pública

    Transfere-se aos herdeiros até o limite da herança

    Dolo

    PREJUÍZO AO ERÁRIO

    Multa civil 2x o valor do enriquecimento

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 5 anos

    Suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos

    Perda da função pública

    Transfere-se aos herdeiros até o limite da herança

    Dolo ou Culpa

    LESÃO A PRINCÍPIOS

    Perda da função pública

    Ressarcimento ao erário

    Suspensão dos direitos políticos 3 a 5 anos

    Multa civil até 100x o valor da remuneração

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 3 anos

    Dolo

    CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO

    Perda da função pública

    Suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos

    Multa civil até 3x o valor do benefício

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da Função pública

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

     

    Pode resultar a aplicação de sanção: CIVIL, ADMNISTRATIVA e PENAL, são independentes, salvo, se houver NEGATIVA de fato ou autoria na esfera PENAL.

    Improbidade DOLOSA é IMPRESCRITÍVEL

    Improbidade CULPOSA é PRESCRITÍVEL

    PROCESSO JUDICIAL

    É uma espécie de AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO:

    MP (se o MP não for parte deverá participar como FISCAL DA LEI)

    Pessoa Jurídica interessada

    SÃO VEDADOS:

    Transação

    Acordo

    Conciliação

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    Multa civil 3x o valor do enriquecimento

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 10 anos

    Suspensão dos direitos políticos 8 a 10 anos

    Perda da função pública

    Transfere-se aos herdeiros até o limite da herança

    Dolo

    PREJUÍZO AO ERÁRIO

    Multa civil 2x o valor do enriquecimento

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 5 anos

    Suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos

    Perda da função pública

    Transfere-se aos herdeiros até o limite da herança

    Dolo ou Culpa

    LESÃO A PRINCÍPIOS

    Perda da função pública

    Ressarcimento ao erário

    Suspensão dos direitos políticos 3 a 5 anos

    Multa civil até 100x o valor da remuneração

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 3 anos

    Dolo

    CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO

    Perda da função pública

    Suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos

    Multa civil até 3x o valor do benefício

  • Gabarito: Letra A!

  • Gente, só eu que percebi que a maioria dos comentários - inclusive do professor - cita a expressão "com menos" no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa; enquanto que no site do planalto diz o contrário: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei"

    Tanto o site do Planalto como CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação mostram a redação "com mais de cinquenta por cento (...)".

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8429-2-junho-1992-357452-normaatualizada-pl.pdf

  • Renan Km, você está confundindo. De fato, o art. 01º, caput, a redação é "com mais de cinquenta por cento". Todavia, o fundamento da resposta está no paragrafo único do mencionado artigo.

    Veja:

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

  • Gabarito A

    Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

    Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

  • ENTIDADE COM MAIS DE 50% DE DINHEIRO PÚBLICO (art. 1º, caput, in fine)

    # SANÇÃO CONFORME A LEI 8429/92

    ENTIDADE COM MENOS DE 50% DE DINHEIRO PÚBLICO (art. 1º, § único, in fine)

    # SANÇÃO PATRIMONIAL LIMITADA À REPERCUSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO 

    _________

    Cuidado!

    DIRETOR DE EMPRESA PRIVADA NA QUAL O ESTADO DETÉM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA MINORITÁRIA = É AGENTE PÚBLICO. NÃO SE TRATA DE PARTICULAR. VIDE ÚLTIMA PARTE DO ART. 2 DA LIA.

  • Impostos Adm CULPOSA somente quando há prejuízo ao erário (art. 10 da lei de improbidade)

  • TESE STJ 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da L8429, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    2) O MP tem legitimidade ad causam para a propositura de ACP objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

    3) O MP estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no STJ nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao MPF a atuação como fiscal da lei.

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da L8429, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da L8429.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • Obs: ação não se "interpõe"; ação se "propõe".

    O que se interpõe é recurso.

  • COBROU LETRA DA LEI

    LIA:

       Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo.

    + 50% ===== Terá todas a penalidades da lei 8429 (suspensão direito politico, proibição de contratar com o poder publico, multa)

    - 50% ====  a sanção patrimonial SE LIMITA à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Corroborando com os estudos dos colegas- INOVAÇÃO LEGISLATIVA (PACOTE ANTICRIME)

    Importante inovação trazida pela Lei 13964/2019 que previu a possibilidade de realização de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL no âmbito da ação de improbidade administrativa. Importante ressaltar que antes da mencionada inovação era expressamente vedado pela lei a celebração de acordo. Vejamos a nova redação:

    Lei 8429 art 17:

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    Ademais, recente jurisprudência do STJ:

    É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686). 

    Bons estudos!

  • Sobre o comentário anterior:

    Art. 17

    (...)

    §1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.    

    Inovação de 2019.

    ______________________________________

    Explicação:

    Em resumo: o réu se compromete a adotar algumas medidas e o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada (legitimados para mover a ação de improbidade) se comprometem a não mover a ação de improbidade ou outra ação de natureza cível.

    Lei de Improbidade Administrativa sofreu modificações pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), agora é possível celebrar de Acordo de não persecução cível.

    O acordo de não persecução cível PODE ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso (1 Turma, 01/03/2021).

    Portanto, hoje em dia cabe acordo.

    É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686). 

    _______________________________________________

    Outra dúvida: O acordo de não persecução cível tem efeito irradiante para as outras esferas? Administrativa e/ou penal? Ou nesse caso esse acordo não inibirá ações de cunho penal?

    RESPOSTA = Os acordos de não persecução cível, que podem ser firmados no âmbito das ações de improbidade, visam impedir o ajuizamento de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos agentes acusados.

    Assim, as partes firmam um acordo em que se estabelecem determinadas condições a serem cumpridas, e assim não se chega a haver uma ação judicial de improbidade em face dos acusados.

    Não impede eventuais ações penais caso fique comprovado que o agente cometeu algum crime.

    ____________________________________________

    STJ - Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (INFO 674)

    _____________________________________________

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Nas Normas o nome correto é acordo de não persecução PENAL (art. 1.128, inciso XIV das Normas da Corregedoria). Já na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no art. 17, §1º o nome correto é acordo de não persecução CÍVEL.

    Nas Normas da Corregedoria. Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:

    (...)

    XIV – homologação de acordo de não persecução PENAL (art. 28- A do Código de Processo Penal). 

  • Teste parecido Q466152

  • força, guerreiro!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • Tudo conforme Lei 8429/92 (Lei “de Improbidade Adm”)

     

    A - CERTA. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. P. ún. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    B - cabível apenas em face dos Secretários de Estado, dada a necessária condição de agentes públicos, respondendo o diretor da companhia exclusivamente na esfera civil. ERRADA. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade   ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    C - descabida, eis que não se verifica prejuízo a entidade pública ou a empresa na qual o poder público detenha a maioria do capital social. ERRADA. Vide letra “a”, e o enunciado menciona ocorrência de prejuízos à companhia na qual o Estado de Alagoas detém participação minoritária.

     

    D - cabível apenas em face do diretor da companhia, nos limites da conduta lesiva apurada, não alcançando os Secretários de Estado, os quais poderão responder por crime de responsabilidade. ERRADA. STF já decidiu que os agentes políticos (exceção: Presidente da República) encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, se submetendo tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

     

    E - cabível apenas se apurada conduta dolosa dos imputados, eis que o elemento volitivo doloso é determinante para a caracterização de atos de improbidade, que não admitem modalidade culposa. ERRADA. Sem dolo, sem improbidade. Sem dolo pode haver imoralidade administrativa, até com sanções mais brandas, mas improbidade não. ÚNICA EXCEÇÃO que pela lei admite modalidade culposa (mas há discussão sobre isso porque o art. 28 da LINDB dispõe que “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, e a alteração da LINDB é mais recente... STJ por ora consolidou entendimento de exigência de dolo específico ou CULPA GRAVE)

  • Improbidade Administrativa

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        

    § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.        

    § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.        

  • S.m.j., de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a alternativa E também poderia ser considerada correta atualmente, haja vista a necessidade de que o ato, para ser rotulado de ímprobo, seja doloso.

  • Questão desatualizada:

    Redação atual do art. 1º, §1º, da Lei 8.429/92: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.".

    Alteração dada pela Lei 14.230, de 2021.

  • questão DESATUALIZADA, tendo em vista alteração na LIA em 2021, passando a admitir apenas a modalidade DOLOSA .

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei. 14.230/21 a alternativa "E" também está correta.

  • MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (porém a resposta PERMANECE adequada)!

    Nova redação dos artigos dada pela Lei n° 14.230/2021:

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

    (...)

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Bons estudos.

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