SóProvas


ID
3110029
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A disciplina constitucionalmente estabelecida para a proteção do meio ambiente introduziu, como obrigação do poder público, a definição dos espaços territoriais a serem especialmente protegidos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    Abraços

  • CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

  • Gab. D

    Art. 225, § 1º,CF/88: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

  • D- CORRETA - Art. 225, § 1º da CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão  permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • D- CORRETA - Art. 225, § 1º da CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão  permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • Art. 9º - São INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE:

    VI - a CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS PELO PODER PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

    -------------------

    A definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos é de COMPETÊNCIA COMUM.

    ART. 7O SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA UNIÃO:

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  

    ------------------

    Art. 8o SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS:  

    X - DEFINIR ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDOS;

    ------------------

    Art. 9o SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS MUNICÍPIOS:

    X - DEFINIR ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDOS;

    ------------------

    Lembra-se que, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), Lei 9985/2000, se insere nestes espaços territoriais especialmente protegidos.

    Porém o SNUC não exaure tais espaços territoriais especialmente protegidos.

    Há também outras normas ambientais protetivas de determinados ecossistemas ou biomas, tais como o Código Florestal, que tutela as denominadas Áreas de Preservação Permanente (APP)- art. 2o Lei 4771/65; Reserva Legal- art. 16, Lei 4771/65 e Servidão Florestal- art. 44-A, 4771/65.

    Ainda a título de exemplo, podem ser mencionadas outras espécies de proteção ambiental a determinadas áreas no Brasil, paralelamente à conferida às unidades de conservação da Lei n.o 9.985/00, e às áreas de preservação permanente e à reserva legal do Código Florestal:

    SÍTIOS DO PATRIMÔNIO MUNDIAL NATURAL (reconhecidos pela UNESCO conforme a Convenção do Patrimônio Mundial em 1972), RESERVAS DA BIOSFERA (reconhecidas pela UNESCO conforme Conferência sobre a Conservação e Uso Racional dos Recursos da Biosfera em 1968 e com alguma disciplina normativa no artigo 41 da Lei n.o 9.985/00, regulamentado nos artigos 41 a 45 do Decreto n.o 4.340/02) e SÍTIOS RAMSAR (reconhecidos conforme a Convenção sobre Zonas Úmidas, ocorrida em Ramsar - Irã, em 1971, ratificada pelo Brasil em 24/09/93).

  • O inc. III refere-se aos ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (ETEP’S), que são delimitados por determinação Constitucional em todas as unidades da federação, por iniciativa do Poder Público, sendo a alteração e a supressão deles permitida somente através de Lei, sendo ainda proibida qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção dessas áreas.

    No que tange ao citado dispositivo constitucional, as unidades de conservação da natureza são espécies do gênero ETEP’s, podendo ser de Proteção integral ou de Uso Sustentável, ambas previstas na Lei 9985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

    Não obstante, os espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP’s) não se resumem às unidade de conservação da natureza.

    As APP’s, a Reserva Legal (RL), os jardins zoológicos, os hortos florestais, os corredores ecológicos, as reservas da biosfera, as terras indígenas, os territórios quilombolas, bem como as áreas do patrimônio nacional são espécies do gênero espaço territorial criado pelo poder público que visam assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

     

    Espécies de UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (Art. 8º Lei 9985/00):

    ·        Estação Ecológica (ESEC)

    ·        Reserva Biológica (REBIO)

    ·        Parque Nacional (PN)

    ·        Monumento Natural (MONAT)

    ·        Refúgio da vida silvestre (RVS)

     

    Espécies de unidades de conservação de USO SUSTENTÁVEL (art. 14, Lei 9985/2000):

    ·        Área de proteção ambiental (APA)

    ·        Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)

    ·        Floresta Nacional (FLONA)

    ·        Reserva Extrativista (RESEX)

    ·        Reserva da Fauna (REFAU)

    ·        Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)

    ·        Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

  • Só não entendi o porquê a letra D menciona área PARTICULAR sendo que o Art. 225, § 1º, III da CF em nenhum menciona isso. Alguém com uma explicação mais clara ao invés de ficar copiando e colando artigo?

    Particularmente pensei várias vezes marcar essa opção D, mas por causa dessa de menção de área particular marquei outra.

  • Aroldo de oliveira tentando responder a sua duvida...

    Inciso III: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

    Quais seriam esses espaços territórias especialmente protegidos em sentido amplo?

    Unidades de conservação (UC - L. 9.985/00)  

    Reserva legal (RL - art. 3º, III e 12 do Código Florestal

    Área de preservação permanente (APP – arts. 3º, II e 4º do Código Florestal) 

    Servidão ambiental (art. 9-A L. 6938/81) 

    Tombamento e inventário.  

    Dentre esses espaços alguns podem ser de propriedade particular exemplos:

    CFLO Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma PROPRIEDADE ou POSSE RURAL, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;  

    Servidão ambiental (art. 9-A L. 6938/81)

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

    E o já conhecido Tombamento

    O bem objeto de tombamento não terá sua propriedade alterada, nem precisará ser desapropriado, pelo contrário, porém, deverá manter as mesmas características que possuía na data do tombamento. Seu objetivo é a proibição da destruição e da descaracterização desse bem, não havendo dessa forma, qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado, desde que continue sendo preservado. 

    Fonte: Meus resumos rs

  • Colegas, pensei da seguinte forma:

    "IMPONDO TAL OBRIGAÇÃO A TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO...:

    Essa imposição está no conhecido Art 225  § 1º, III da CRFB.

    "SEM CONTUDO ESTABELECER CONCEITO UM ÚNICO"

    Os conceitos são vários e NÃO estão na CRFB, mas na Lei 9.985/2000 - SNUC.

    Espaço territorial é gênero, cujas espécies são: APPs - Áreas de Preservação Permanente; RL's - Reserva Legal e UC's - Unidade de Conservação.

    "PODENDO TAL PROTEÇÃO ALCANÇAR ÁREAS PÚBLICAS OU PRIVADAS"

    Dentro das UC's existem várias categorias. Ex: Monumento Natural e Refugio da Vida Silvestre. Ambos podem ser constituídos dentro de áreas particulares. L 9985/00 art 12,  §1o e art 13,  §1o.

    Existe uma UC de uso sustentável, Área de Proteção Ambiental - APA, que é muitissimo extensa e bastante permissiva em sua proteção. Ela também pode ser constituída por terras publicas ou privadas. Art 15,  §1o

    Alem dessas existe ainda a RPPN - Reserva Particular do Patrimonio Natural - RPPN. Art 21. E pelo nome é bem mais fácil de a gente lembrar que tb é constituída em área privada ; )

    Será que é isso... ?

    Se eu estiver equivocada, por favor me corrijam!

    Um abraço.

  • Alguém, sabe dizer qual o erro da letra B? Se puder responder no privado eu agradeço.

  • Alguém, sabe dizer qual o erro da letra B? Se puder responder no privado eu agradeço.

  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    OBS.: A CF não exige que seja através de lei complementar (inciso III).

  • Alguém pode comentar expondo os erros de cada alternativa, principalmente o da alternativa B?

  • Parabéns aos comentários de : Carla Toga, Juliene Sousa e DR1K4

  • a) Não há definição da Constituição Federal, esta apenas incumbe ao Poder Público nos termos do art. 225, III, da CF.

    b) Não se faz necessário LC, sendo estas medidas regulamentadas em lei ordinária (Lei 9.985/00)

    c) CF

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    d) Lei 9.985/00

    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais

    §1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

  • ATENÇÃO: e por Medida Provisória? adoção de medidas provisórias em matéria ambiental é plenamente possível, mas sempre com um cunho protetivo

  • COMUNicípio

  • A questão aborda aspectos do art. 225, §1º, III da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público atribuições específicas na proteção ao meio ambiente:

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. A Constituição Federal não define expressamente quais serão os espaços territoriais e seus componentes, apenas atribui ao Poder Público a incumbência de fazê-lo.

    B) ERRADO. Sempre que não houver indicação expressa da necessidade de lei complementar, o assunto poderá ser tratado por lei ordinária, de caráter residual. Dito de outra forma, só será preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei seja necessária para regulamentar a matéria. No caso em tela, a CF não exige lei complementar federal. A reverso, a regulamentação desse dispositivo constitucional é feita pela Lei n. 9.985/00, uma lei ordinária.

    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre conservação da natureza (CF, art. 24, VI).
    Vale lembrar ainda que, a definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos é ação administrativa comum da União, dos Estados e dos Municípios, conforme disposição da LC n. 140/11.
    No mesmo sentido, cita-se o art. 9º, VI, do PNMA:

    Lei 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;


    D) CERTO
    . De fato, o art. 225, §1º impõe que o poder estatal intervenha obrigatoriamente na criação de espaços protegidos, sem, contudo, estabelecer um conceito único de espaço territorial especialmente protegido.
    A segunda parte da assertiva também é verdadeira: a proteção alcançar áreas públicas ou privadas. Bastava lembrar que a área de Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP) são consideradas como de proteção especial e localizam-se dentro de uma propriedade particular.

    E) ERRADO. Conforme já adiantado no comentário anterior, em diversos casos é possível conciliar a proteção ambiental e a propriedade particular. Caso seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a propriedade privada, não será obrigatória a desapropriação.

    Gabarito do Professor: D
  • Trata-se de competência administrativa COMUM da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, pois todos deverão definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (art. 7º, X; art. 8º, X; art. 9º, X, todos da LC 140/2011)

    GABARITO: LETRA D

    Convém acrescentar:

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).