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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III ? Vetado
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Abraços
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Lei 9.605/98:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III –
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Gab. C
Art. 37, Lei 9.605/98: Não é crime o abate de animal, quando realizado:
(...)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
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A) INCORRETA. a legislação estadual afigura-se compatível com as normas gerais editadas pela União sobre crimes ambientais (Lei federal n° 9.605/1998) que proíbem a caça para controle populacional, independentemente de tratar-se de espécie nociva, admitindo apenas medidas de mitigação como captura e esterilização dos animais.
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Art. 37, Lei 9.605/98: Não é crime o abate de animal, quando realizado:
(...)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
B) INCORRETA. o Estado, no exercício da competência concorrente, possui ampla liberdade para definir e tipificar as condutas lesivas à sua fauna nativa, independentemente da tipificação da legislação federal, especialmente em relação às denominadas espécies exóticas, expressamente excluídas da proteção estabelecida pela Lei n° 9.605/1998.
***No exercício da competência legislativa suplementar a liberdade dos Estados não é ampla a ponto de poder contrariar a normatização geral estabelecida pela União, como sugere a alternativa. Ademais, a Lei 9.605/98 tipifica a conduta de praticar abuso, maus-trato, ferir ou mutilar, entre outros, animais exóticos (art. 32).
C) INCORRETA. a legislação federal que tipifica os crimes contra o meio ambiente, editada ao amparo da competência da União para estabelecer normas gerais de proteção da fauna e do meio ambiente (Lei n° 9.605/1998), não considera crime a caça de animais nocivos, desde que assim caracterizados pelo órgão competente.
***
Art. 37, Lei 9.605/98: Não é crime o abate de animal, quando realizado:
(...)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
D) INCORRETA. o Estado não possui competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União, e já integralmente exercida nos termos da Lei federal n° 9.605/1998, que admite expressamente a caça e o abate do javali e de outras espécies nocivas elencadas em rol taxativo anexo ao referido diploma federal.
***Os Estados têm competência para legislar sobre a matéria (proteção à fauna), observadas as normas gerais fixadas pela União.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Também está a parte final da alternativa, pois a Lei 9.605/98 não traz um rol taxativo de animais nocivos cuja caça é permitida, mas relega esta atividade a autoridade competente (leia-se autoridade administrativa ambiental competente).
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E) INCORRETA. a legislação federal que dispõe sobre sanções a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei n° 9.605/1998) disciplinou, de forma exaustiva, as hipóteses de proibição da caça, vedando apenas a caça esportiva e aquela com finalidade meramente recreativa, não havendo, assim, espaço para os estados legislarem sobre o tema em caráter suplementar.
***Os Estados podem legislar a fim de proteger a fauna regional, observando as normas gerais estabelecidas pela União (art. 24, VI, da CF).
A Lei 9.605/98 previu como regra geral a vedação, sob pena de sanção penal, a caça (abate de animais), trazendo hipóteses excepcionais em que ela é admitida. Portanto, não está vedada apenas a caça esportiva e aquela com a finalidade meramente recreativa.
Lei 9.605/98. Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – vetado
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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A lei não trata de proteção à fauna (pelo menos não diretamente), mas sim de matéria penal (cria novo tipo penal!), razão pela qual é absurdamente inconstitucional.
Portanto, ao contrário dos comentários dos colegas, entendo que o erro da alternativa d não está na parte inicial (de fato, o Estado não tem competência para legislar sobre a matéria - penal), mas sim no dito rol taxativo anexo à lei, que inexiste.
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C) CORRETA - Art. 37 da Lei 9.605/98 - Não é crime o abate de animal, quando realizado: (...) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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– CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NO CRIME DE ABATE DE ANIMAL:
– EM ESTADO DE NECESSIDADE, PARA SACIAR A FOME DO AGENTE OU DE SUA FAMÍLIA.
– Caso especial de estado de necessidade, hipótese especial da regra dos arts. 23, I, e 24 do CP, sendo o ônus da prova da defesa.
– PARA PROTEGER LAVOURAS, POMARES E REBANHOS DA AÇÃO PREDATÓRIA OU DESTRUIDORA DE ANIMAIS, DESDE QUE LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
– POR SER NOCIVO O ANIMAL, DESDE QUE ASSIM CARACTERIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
– Já as duas últimas modalidades acima configuram o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO quando comprovado que determinado animal, não raro pela extinção ou diminuição de seu predador natural, passe a adotar comportamento predatório, destruidor ou nocivo, circunstância essa que deverá ser regularmente reconhecida pelo órgão ambiental competente, a fim de que seja caracterizada a exclusão da ilicitude da conduta.
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até mesmo a questão apontada como correta, ao que parece, possui certa impropriedade, dado que a legislação federal que tipifica os crimes contra o meio ambiente é editada ao amparo da competência da União para legislar sobre direito penal; aqui a competência é legislativa privativa e, por isso, a lei é inconstitucional. A inconstitucionalidade da lei estadual, antes de tudo, é formal (e não apenas em razão de vedar a caça de modo geral dos animais nocivos)
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estado legislando sobre crime? Penal é competência privativa da União 22 Inc I da CF
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Cadê o Renato?
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Vale lembrar que mesmo que a legislação federal nada dissesse sobre a possibilidade de caça de animais nocivos a Legislação Estadual não poderia criminalizar tal conduta, isso porque, na forma do artigo 22, I da CRFB matéria penal é competência PRIVATIVA da União, salvo se Lei Complementar da União expressamente permitisse a tipificação de determinada conduta a critério dos Estados-membros na forma do parágrafo único também do artigo 22 da CRFB.
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A ALTERNATIVA "D" INDUZ O CANDIDATO. REALMENTE O ESTADO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CRIAR CRIME), PORÉM, O ERRO ESTÁ NO TRECHO: "e já integralmente exercida nos termos da Lei federal n° 9.605/1998.
A LETRA "C" ESTÁ CERTA. O FATO DE ELA NÃO TER TRATADO SOBRE A COMPETÊNCIA PROVOCA UMA PROPOSITAL ESTRANHEZA NO CANDIDATO.
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Se possível, gostaria de pedir aos colegas assinantes que também fizessem reclamações sobre a falta de comentário do qconcursos nas questões. Obrigado
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Para responder a questão, faz-se necessário delimitar a modalidade de caça para responder se ela é permitida ou proibida.
Paulo Nogueira Neto divide a caça em predatória (subdividida em profissional e sanitária) e não predatória (subdividida em de controle, de subsistência e esportiva ou amadorística).
Segundo Nicolao Dino (Crimes e Infrações Administrativas Ambientais): a caça profissional (aquela destinada ao auferimento de lucros com o produto da atividade) está terminantemente proibida, constituindo, inclusive, crime (art. 29, § 5º Lei 9.605);
No que tange a caça de controle é permitida (desde que haja permissão da autoridade pública); a caça esportiva ou amadorística também é permitida (atendidos os requisitos do art. 8º da Lei 5.197/67 e desde que obtida a devida autorização de caça); por fim, a caça de subsistência está permitida.
O autor faz a ressalva no sentido de que estas modalidades de caça não predatória podem assim se tornar caso se constate o risco de extinção de alguma espécie. (Considerações do colega Alexandre Figueiredo).
Interessante observar, que como a caça em período proibido é uma majorante (§ 4º, inciso II) do delito do artigo 29 da Lei 9.605/98, ela, em tese, é permitida pela legislação infraconstitucional.
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ADI 5.983, pendente, com parecer do MPF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO DA FAUNA. LEI 16.784/2018 DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROIBIÇÃO DA CAÇA SOB QUALQUER PRETEXTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CAÇA (CF, ART. 24, VI). RESTRIÇÃO DA CAÇA DE CONTROLE. VEDAÇÃO DA CAÇA CIENTÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Entidades que, embora reunidas em torno de interesse comum, não representam uma categoria profissional ou econômica específica, não são consideradas entidades de classe para efeito de ativação do controle normativo abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Controvérsia constitucional sobre sistema de repartição de competência legislativa configura situação de ofensa direta à Constituição. Precedentes. 3. Padece de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência legislativa da União para editar normas gerais sobre caça (CF, art. 24, VI, §1.º), lei estadual que veda a caça científica e restringe a caça de controle a órgãos públicos. - Parecer pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.
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Gabarito: letra C.
O javali (Sus scrofa) é exemplo de espécie declarada nociva pelo Ibama na instrução normativa n°03/2013.
Link para a IN: http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/fauna/2014/07/IN_Ibama_03_2013.pdf
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GABARITO C
c) a legislação federal que tipifica os crimes contra o meio ambiente, editada ao amparo da competência da União para estabelecer normas gerais de proteção da fauna e do meio ambiente (Lei n° 9.605/1998), não considera crime a caça de animais nocivos, desde que assim caracterizados pelo órgão competente.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Caros colegas, tudo bem?
Chamo a atenção para o fato de que, em tese, não há inconstitucionalidade formal da Lei estadual, senão vejamos:
CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
....
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Competência para legislar sobre direito penal é privativa da União.
#PAZ
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Colegas, vejam...
Dizer que a Lei de Crimes Ambientais - editada através da competência privativa da União em legislar sobre direito penal (art. 22,I, CF) - foi feita ao AMPARO da competência da União em legislar sobre fauna e proteção ao meio ambiente, que é concorrente com Estados e DF, (art. 24, VI) não quer dizer que a Lei de Crimes Ambientais tenha sido feita através de um exercício dessa competência estabelecida no art. 24.
Vejam o significado literal de AMPARO no dicionário:
amparo
substantivo masculino
Ou seja, ao estabelecer os crimes contra o meio ambiente na Lei 9.605, a União promoveu, através do exercício de uma competência privativa (unicamente sua) uma AJUDA, um AUXÍLIO, um APOIO à outra competência sua, que seria a de editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. A consequência lógica, portanto, é que uma competência anda ao lado da outra, não se confundindo e não se excluindo.
Se liguem na interpretação do texto e dos termos utilizados pelo examinador para não embaralharem o pensamento.
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D) o Estado não possui competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União, (CORRETO) e já integralmente exercida nos termos da Lei federal n° 9.605/1998, que admite expressamente a caça e o abate do javali e de outras espécies nocivas elencadas em rol taxativo anexo ao referido diploma federal. (ERRADO).
A alternativa gabarito, "C", não se relaciona em nada com o caso em concreto do enunciado, (é pobre de espírito o examinador que faz isso), porém, não tem nenhum erro em seu texto.
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Dos Crimes contra a Fauna
29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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*Questão 96 - TJAL - 2019
- LEI 9.605/98 - CRIMES AMBIENTAIS
Competência Privativa da União
(LCA - 9605/98)
Competência Concorrente - União/Estados/DF
- Proteção Meio Ambiente
- Responsabilidade Dano ao Meio Ambiente
*O enunciado da questão falava que o Estado havia editado lei tipificando como crime abate de animais em todo o Estado, em áreas públicas ou privadas, inclusive em relação a espécies exóticas invasoras. A alternativa correta afirmava que a legislação federal que tipifica os crimes contra o meio ambiente, editada ao amparo da competência da União para estabelecer normas gerais de proteção da fauna e do meio ambiente (Lei nº. 9.605/1998), não considera crime a caça de animais nocivos, desde que assim caracterizados pelo órgão competente. Isso está de acordo com o sistema, pois, como bem ressaltou a colega Ana Luiza, amparo quer dizer ajuda/auxílio/apoio a outra competência, esta sim concorrente. A LCA versa sobre Direito Penal, matéria de competência PRIVATIVA da União.
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Questão um pouco polêmica!
Se o candidato entender que o termo do item (gabarito) "editada ao amparo da competência da União para estabelecer normas gerais de proteção da fauna e do meio ambiente (Lei n°. 9.605/1998)" se refere aos requisitos estabelecidos pela própria CF/88 (autorizando um estado membro a legislar sobre matéria privativa da União) quais sejam:
- Deve se tratar de matéria de interesse específico daquele estado; e (Interesse local)
- Deve existir autorização da União, exteriorizada por lei complementar. (autorização por LC, ou seja, quórum diferenciado, mais burocrático)
Aí ele acertaria fácil (o que não foi o meu caso) rsrsrsrsrsrsrs
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Taí uma questão que vou errar toda vez que passar por ela.
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Lei 9605, Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III –
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Ainda bem que em concursos de seg. pública cai pouco essa lei. Normalmente uma ou duas questões por prova.
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Pior questão de se fazer do mundo. Demonstra a maldade pura do ser humano. Sua escolha pela dor e pelo sangue...Diante de tantas e melhores possibilidades. Pobre planeta! Pobres animais não-humanos.
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Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Ao
contrário do que consta na alternativa, a Lei de Crimes Ambientais não proíbe o
abate de animal considerado nocivo.
Lei 9.605, Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
B) ERRADO. A competência para
legislar sobre direito penal é privativa (e não concorrente) da União. Além
disso, os animais exóticos foram expressamente incluídos na proteção estabelecida
pela Lei n° 9.605/1998.
Lei 9.605, Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
C) CERTO. A assertiva tem por fundamento
o art. 37, IV, da Lei de Crimes Ambientais, já transcrito, que não considera
crime o abate de animal nocivo, desde que assim caracterizados pelo órgão competente.
D) ERRADO. Apenas a primeira parte
da assertiva está correta: o Estado não possui competência para legislar sobre
a matéria, que é privativa da União. No entanto, incorre em erro ao afirmar que
a lista de espécies nocivas é elencada em rol taxativo anexo ao referido diploma
federal.
Perceba que a Lei de Crimes ambientais demanda apenas que a
nocividade do animal seja declarada pela autoridade competente (art. 37, IV,
parte final).
E) ERRADO.A situação trazida nessa
assertiva diverge daquela apresentada na alternativa b). Aqui, não se trata de
tipificar condutas (direito penal - art. 22, I, da CF), mas de estabelecer sanções
a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (caça, fauna e proteção ao
meio ambiente), de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal
(art. 24, V, da CF).
Tratando-se de competência legislativa concorrente, a competência
da União limita-se a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados legislarem
sobre o tema em caráter suplementar.
Gabarito do Professor: C