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ID
3110041
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Suponha que determinado proprietário rural deseje instituir servidão ambiental na área de sua propriedade, incidente sobre a parcela correspondente à reserva legal mínima imposta nos termos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012). Tal pretensão

Alternativas
Comentários
  • Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.                         

    Abraços

  • O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem a seguinte redação:

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    II - objeto da servidão ambiental;

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

    § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Gabarito: letra E

    A servidão ambiental é instituída de forma voluntária pelo dono da propriedade

    Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (no mínimo 15 anos).

    Não se aplica a área de preservação permanente e as reservas legais mínimas.

  • A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade. De fato, por meio dela, o proprietário rural, voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.

    Ocorre que, segundo o Código Florestal, “A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal”.

    Por isso, acerta a questão ao dizer que a servidão não se presta a substituir ou reduzir os percentuais mínimos estabelecidos a título de reserva legal.

  • Gab. E

    Art. 9º-A: O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.         

    § 2º da Lei 6.938/81 - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • e- Art. 9º-A, § 2º da Lei 6.938/81 - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • CÓDIGO FLORESTAL

    § 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com RESERVA LEGAL CONSERVADA e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, CUJA ÁREA ULTRAPASSE O MÍNIMO EXIGIDO POR ESTA LEI, PODERÁ UTILIZAR A ÁREA EXCEDENTE PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO AMBIENTAL, COTA DE RESERVA AMBIENTAL e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

  • Letra E

    Só lembrar que não cabe servidão ambiental em APP e em Reserva Legal.

  • Olá !

    eu esquematizei assim:

    DA LEI Nº 6.899/1981:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às:

    a) Áreas de Preservação Permanente:

    b) e à Reserva Legal mínima exigida:    

     

    " Tudo tem seu apogeu e seu declínio... É natural que seja assim, todavia, quando tudo parece convergir para o que supomos o nada, eis que a vida ressurge, triunfante e bela! Novas folhas, novas flores, na infinita benção do recomeço!"

    CHICO XAVIER                   

     

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:       

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;    

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;   

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.    

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.      

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.  

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:   

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.     

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. 

  • Lembrar que SERVIDÃO AMBIENTAL é incompatível com APP e RL que já são áreas devidamente protegidas.

  • Letra E

    A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1992761/o-que-se-entende-por-servidao-ambiental-aurea-maria-ferraz-de-sousa

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  • Complementando...

    Além do Código Florestal estabelecer que “a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.

    A questão traz uma observação interessante: o proprietário deseja instituir servidão ambiental na área de sua propriedade, incidente sobre a parcela correspondente à reserva legal mínima, ou seja, o imóvel cumpre apenas o mínimo e sobre esta parcela mínima o proprietário tem a intenção de instituir uma servidão, o que é vedado.

    Acontece que, em algumas hipóteses é possível que se ultrapasse esse mínimo legal ( de 80%, 35%, 20% e 20%), e nestes casos, o Código Florestal permite utilizar o excedente como servidão.

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: 

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

  • A SERVIDÃO AMBIENTAL NÃO PODE SER INSTITUÍDA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL MÍNIMA, haja vista que nessas áreas já há o DEVER LEGAL de preteção. 

  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                    

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;         

    II - objeto da servidão ambiental;                       

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                       

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.                      

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                       

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                     

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.                     

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da L 4.771/65, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.                      

    9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.                      

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei 9.985/00.                        

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.                  

  • Lei 6938/81

    Art. 9o -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo SERVIDÃO AMBIENTAL.

    § 2o A servidão ambiental NÃO SE APLICA às APP e à RL mínima exigida.

  • A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.