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I. A responsabilidade civil em caso de dano ambiental causado em decorrência do exercício de atividade com potencial de degradação ambiental é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de dolo ou culpa.
Correta. “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2014).
II. A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma indireta, com o pagamento de indenização e aplicação de sanções pecuniárias de cunho inibitório.
Errada. É possível se extrair dois erros da alternativa. (i) [...] a prevenção, cessação ou reparação in natura do dano ambiental são pedidos preferenciais na ação civil pública ambiental, sendo a indenização pecuniária a medida última, pois não se compra um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (AMADO, Frederico. Direito ambiental. 8. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 746). (ii) O STJ tem afastado a função punitiva da indenização, entendendo ser “inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2014).
III. O dano ambiental é de caráter coletivo ou difuso, podendo, contudo, impactar também direitos individuais, materializando-se assim o denominado efeito ricochete na forma de dano reflexo.
Correta. Para Edilson Vitorelli, danos ambientais podem assumir mais de uma magnitude. O autor chama de “danos coletivos de difusão irradiada” quando se refere a danos que são tanto coletivamente quanto individualmente relevantes, dando, como exemplo, o rompimento de barragens. O dano ambiental, no sentido coletivo, é evidente (contaminação do solo, destruição de biomas etc.). Contudo, também individualmente os danos podem ser sentidos, e em diferentes níveis: para além das mortes causadas pelo desastre, há quem perdeu casas, teve interrompido o fornecimento de água, não pode pescar nas imediações etc. Estes danos individuais, chamados pelo STJ de danos ambientais privados (STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.05.2014) são chamados de danos por ricochete, dado serem derivados de um outro dano.
IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população.
Errada. A matéria encontra divergência no STJ. Entretanto, há julgados admitindo o dano moral coletivo (STJ. 2ª Turma. REsp 1.269.494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.09.2014).
Gabarito: B – I e III.
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Apenas e concurso público não combinam
"IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população."
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade de grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado ? a regra é no sentido de que a prova é necessária, mas nos danos ambientais não é.
Abraços
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Gab. B (I e III)
(I) Correto. Art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Responsabilidade Objetiva).
(II) Incorreto. A preferência será sempre pela RECUPERAÇÃO do meio ambiente de forma direta. Somente quando não for possível, haverá a reparação de forma indireta.
(III) Correto. O meio ambiente sadio pertence à categoria de DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, possuindo NATUREZA TRANSINDIVIDUAL e DIFUSA. Entretanto, os danos ao meio ambiente podem também impactar na esfera individual (ex.: pescadores impossibilitados de exercer sua atividade).
(IV) Incorreto. É entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência que é cabível condenação por danos morais em razão de danos causados ao meio ambientai, inclusive danos morais coletivos.
(...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)
(REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)
Fonte: Mege
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I. A responsabilidade civil em caso de dano ambiental causado em decorrência do exercício de atividade com potencial de degradação ambiental é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de dolo ou culpa.
CORRETA- Art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Responsabilidade Objetiva).
II. A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma indireta, com o pagamento de indenização e aplicação de sanções pecuniárias de cunho inibitório.
INCORRETA - A preferência será sempre pela RECUPERAÇÃO do meio ambiente de forma direta. Somente quando não for possível, haverá a reparação de forma indireta.
III. O dano ambiental é de caráter coletivo ou difuso, podendo, contudo, impactar também direitos individuais, materializando-se assim o denominado efeito ricochete na forma de dano reflexo.
CORRETA - O meio ambiente sadio pertence à categoria de DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, possuindo NATUREZA TRANSINDIVIDUAL e DIFUSA. Entretanto, os danos ao meio ambiente podem também impactar na esfera individual (ex.: pescadores impossibilitados de exercer sua atividade
IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população.
INCORRETA - É entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência que é cabível condenação por danos morais em razão de danos causados ao meio ambiente, inclusive danos morais coletivos.
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I. A responsabilidade civil em caso de dano ambiental causado em decorrência do exercício de atividade com potencial de degradação ambiental é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de dolo ou culpa.
CORRETA- Art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Responsabilidade Objetiva).
II. A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma indireta, com o pagamento de indenização e aplicação de sanções pecuniárias de cunho inibitório.
INCORRETA - A preferência será sempre pela RECUPERAÇÃO do meio ambiente de forma direta. Somente quando não for possível, haverá a reparação de forma indireta.
III. O dano ambiental é de caráter coletivo ou difuso, podendo, contudo, impactar também direitos individuais, materializando-se assim o denominado efeito ricochete na forma de dano reflexo.
CORRETA - O meio ambiente sadio pertence à categoria de DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, possuindo NATUREZA TRANSINDIVIDUAL e DIFUSA. Entretanto, os danos ao meio ambiente podem também impactar na esfera individual (ex.: pescadores impossibilitados de exercer sua atividade
IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população.
INCORRETA - É entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência que é cabível condenação por danos morais em razão de danos causados ao meio ambiente, inclusive danos morais coletivos.
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I. A responsabilidade civil em caso de dano ambiental causado em decorrência do exercício de atividade com potencial de degradação ambiental é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de dolo ou culpa.
CORRETA- Art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Responsabilidade Objetiva).
II. A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma indireta, com o pagamento de indenização e aplicação de sanções pecuniárias de cunho inibitório.
INCORRETA - A preferência será sempre pela RECUPERAÇÃO do meio ambiente de forma direta. Somente quando não for possível, haverá a reparação de forma indireta.
III. O dano ambiental é de caráter coletivo ou difuso, podendo, contudo, impactar também direitos individuais, materializando-se assim o denominado efeito ricochete na forma de dano reflexo.
CORRETA - O meio ambiente sadio pertence à categoria de DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, possuindo NATUREZA TRANSINDIVIDUAL e DIFUSA. Entretanto, os danos ao meio ambiente podem também impactar na esfera individual (ex.: pescadores impossibilitados de exercer sua atividade
IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população.
INCORRETA - É entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência que é cabível condenação por danos morais em razão de danos causados ao meio ambiente, inclusive danos morais coletivos.
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– Ao poluidor impõe-se a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, conforme o inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81.
– Caso o dano seja irrecuperável, caberá ao poluidor indenizar os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente.
– O intuito do legislador foi possibilitar a INTEGRAL REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO.
– Um dano ao meio ambiente pode dar ensejo a condenação em decorrência da caracterização tanto de dano moral individual quanto de dano moral coletivo.
– Caso a ofensa moral decorrente de um dano ao meio ambiente se dirija à pessoa enquanto portadora de individualidade própria verifica-se ofensa aos direitos de personalidade, sendo cabível CONDENAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL.
– Já a tese que prevê a possibilidade de condenação em decorrência de DANO MORAL COLETIVO vem ganhando força na doutrina e na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1532643 / SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017), POIS O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO É DIREITO FUNDAMENTAL DE TODA A COLETIVIDADE, devendo os danos a ele acarretados, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais, ser devidamente reparados.
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Letra B
O artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 estabelece a regra da responsabilidade objetiva por danos ambientais, ou seja, o degradador deve indenizar e reparar os danos independentemente da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-30/rafael-moreira-responsabilidade-envolvidos-brumadinho
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Faltou o comentário do qconcursos
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Amo quando o Lúcido aparece reforçando sua teoria da ausência de combinação entre concurso a palavra 'apenas' haha :D
Abraçooos
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A responsabilidade por danos ambientais pode se dar em três diferentes esferas: a civil, a administrativa e a penal:
A responsabilidade administrativa não se fundamenta na teoria objetiva, mas sim, na teoria subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é objetiva, por força do artigo 14, § 1o, da Lei 6.938/81, tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo.
A responsabilidade penal é subjetiva.
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TESE STJ 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.
5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.
7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.
10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.
11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental