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CPC 26
96 - Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação
(quando permitida pela legislação vigente) reconhecida de acordo com os
Pronunciamentos Técnicos CPC 27 – Ativo Imobilizado e CPC 04 – Ativo
Intangível ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido
reconhecidos em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 33 –
Benefícios a Empregados. Esses componentes são reconhecidos como outros
resultados abrangentes e não são reclassificados para o resultado líquido em
períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser
transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) na medida em que o ativo é utilizado ou quando é baixado (ver Pronunciamentos Técnicos CPC 27 e CPC 04). Ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos na reserva de
lucros retidos (ou nos prejuízos acumulados) no período em que forem
reconhecidos como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico
CPC 33).
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Não entendi bulhufas...
Reserva de reavaliação não existe mais!!!
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DRA - Demonstração de Resultados Abrangentes - é destinada a evidenciar os valores que ainda não passaram pelo resultado, e enquanto não realizados permanecem em contas específicas na conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial - PL.
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LCMP, realmente a res. de reavaliação não é mais contituída, mas quem tinha saldo antes das mudanças legais ainda dá tratamento normal a ela, por isso ela engloba tb o resultado abragente, mas claro..de quem ainda tem saldo remanescente
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PESSOAL, NÃO PODEMOS ESQUECER DAS REAVALIAÇÕES NO ENTE PÚBLICO - PERMITIDO LEGALMENTE, CORRETO?
ABRAÇO A TODOS.
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Em regra, a realização da reserva de reavaliação tem como contrapartida a conta Lucros Ou Prejuízos Acumulados. Como a lei das S/A não admite a manutenção de lucros acumulados no balanço, a solução Apontada pelo CPC seria transferir a parcela realizada da reserva de reavaliação para a reserva de retenção de lucros ou compensar prejuízos (se houver). Todavia, a lei citada não impede a transferência de valores para Lucros Acumulados, e sim a apresentação de saldo nessa conta no balanço. Durante o exercício, pode haver saldo a título de lucros acumulados, que deverão ser destinados até o fim do exercício.
Fonte: Ricardo J. Ferreira.
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Gaba: CERTO
comentários do colega: Jamerson
CPC 26 - 96 - Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação
(quando permitida pela legislação vigente) reconhecida de acordo com os
Pronunciamentos Técnicos CPC 27 – Ativo Imobilizado e CPC 04 – Ativo
Intangível ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido
reconhecidos em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 33 –
Benefícios a Empregados. Esses componentes são reconhecidos como outros
resultados abrangentes e não são reclassificados para o resultado líquido em
períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser
transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) na medida em que o ativo é utilizado ou quando é baixado (ver Pronunciamentos Técnicos CPC 27 e CPC 04). Ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos na reserva de
lucros retidos (ou nos prejuízos acumulados) no período em que forem
reconhecidos como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico
CPC 33).
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Não entendi porque está certo.
A Lei 11.638/2007 substituiu a conta "reserva de avaliação" por "ajustes de avaliação patrimonial".
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Não esse existe mais essa conta (reserva de reavaliação) e a questão erra em falar "deve", pois é "pode"
CPC 26
96. Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando permitida pela legislação vigente), reconhecida de acordo com o CPC 27 – Ativo Imobilizado e o CPC 04 – Ativo Intangível, ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido, reconhecidos em consonância com o CPC 33 – Benefícios a Empregados. Esses componentes devem ser reconhecidos como outros resultados abrangentes e não devem ser reclassificados para o resultado líquido em períodos subsequentes.
As mutações na reserva de reavaliação podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados), na medida em que o ativo é utilizado ou quando é desreconhecido (ver CPC 27 e CPC 04).
De acordo com o CPC 48, não ocorrem ajustes de reclassificação, se o hedge de fluxo de caixa ou a contabilização do valor no tempo da opção (ou elemento a termo do contrato a termo ou spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro) resultarem em valores que são retirados da reserva de hedge de fluxo de caixa ou de componente separado de patrimônio líquido, respectivamente, e incluídos diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil de ativo ou de passivo. Esses valores devem ser transferidos diretamente para ativos ou passivos. (Alterado pela Revisão CPC 12)