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ID
311029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Julgue os próximos itens no que concerne à legislação e à doutrina
contábil aplicáveis no âmbito da contabilidade comercial.

Certas mutações que afetam o patrimônio líquido não são reconhecidas na demonstração do resultado do exercício e constituem outros resultados abrangentes, objeto de uma nova demonstração contábil. É o caso da realização da reserva de reavaliação, que deve ser transferida para reserva de retenção de lucros ou compensada com prejuízos acumulados.

Alternativas
Comentários
  • CPC 26

    96 - Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação
    (quando permitida pela legislação vigente) reconhecida de acordo com os
    Pronunciamentos Técnicos CPC 27  –  Ativo Imobilizado e CPC 04  –  Ativo
    Intangível ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido
    reconhecidos em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 33  –
    Benefícios a Empregados. Esses componentes são reconhecidos como outros
    resultados abrangentes e não são reclassificados para o resultado líquido em
    períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser
    transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) na medida em que o ativo é utilizado ou quando é baixado (ver Pronunciamentos Técnicos CPC 27 e CPC 04). Ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos na reserva de
    lucros retidos (ou nos prejuízos acumulados) no período em que forem
    reconhecidos como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico
    CPC 33).
     

  • Não entendi bulhufas...
    Reserva de reavaliação não existe mais!!!
  • DRA - Demonstração de Resultados Abrangentes - é destinada a evidenciar os valores que ainda não passaram pelo resultado, e enquanto não realizados permanecem em contas específicas na conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial - PL.

  •  LCMP, realmente a res. de reavaliação não é mais contituída, mas quem tinha saldo antes das mudanças legais ainda dá tratamento normal a ela, por isso ela engloba tb o resultado abragente, mas claro..de quem ainda tem saldo remanescente
  • PESSOAL, NÃO PODEMOS ESQUECER DAS REAVALIAÇÕES NO ENTE PÚBLICO - PERMITIDO LEGALMENTE, CORRETO?

    ABRAÇO A TODOS.

  • Em regra, a realização da reserva de reavaliação tem como contrapartida a conta Lucros Ou Prejuízos Acumulados. Como a lei das S/A não admite a manutenção de lucros acumulados no balanço, a solução Apontada pelo CPC seria transferir  a parcela realizada da reserva de reavaliação para a reserva de retenção de lucros ou compensar prejuízos (se houver). Todavia, a lei citada não impede a transferência de valores para Lucros Acumulados, e sim a apresentação de saldo nessa conta no balanço. Durante o exercício, pode haver saldo a título de lucros acumulados, que deverão ser destinados até o fim do exercício.

    Fonte: Ricardo J. Ferreira.

  • Gaba: CERTO

    comentários do colega: Jamerson

    CPC 26 - 96 - Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação

    (quando permitida pela legislação vigente) reconhecida de acordo com os

    Pronunciamentos Técnicos CPC 27 – Ativo Imobilizado e CPC 04 – Ativo

    Intangível ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido

    reconhecidos em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 33 –

    Benefícios a Empregados. Esses componentes são reconhecidos como outros

    resultados abrangentes e não são reclassificados para o resultado líquido em

    períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser

    transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) na medida em que o ativo é utilizado ou quando é baixado (ver Pronunciamentos Técnicos CPC 27 e CPC 04). Ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos na reserva de

    lucros retidos (ou nos prejuízos acumulados) no período em que forem

    reconhecidos como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Técnico

    CPC 33).

  • Não entendi porque está certo.

    A Lei 11.638/2007 substituiu a conta "reserva de avaliação" por "ajustes de avaliação patrimonial".

  • Não esse existe mais essa conta (reserva de reavaliação) e a questão erra em falar "deve", pois é "pode"

    CPC 26

    96. Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando permitida pela legislação vigente), reconhecida de acordo com o CPC 27 – Ativo Imobilizado e o CPC 04 – Ativo Intangível, ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido, reconhecidos em consonância com o CPC 33 – Benefícios a Empregados. Esses componentes devem ser reconhecidos como outros resultados abrangentes e não devem ser reclassificados para o resultado líquido em períodos subsequentes.

    As mutações na reserva de reavaliação podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados), na medida em que o ativo é utilizado ou quando é desreconhecido (ver CPC 27 e CPC 04).

    De acordo com o CPC 48, não ocorrem ajustes de reclassificação, se o hedge de fluxo de caixa ou a contabilização do valor no tempo da opção (ou elemento a termo do contrato a termo ou spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro) resultarem em valores que são retirados da reserva de hedge de fluxo de caixa ou de componente separado de patrimônio líquido, respectivamente, e incluídos diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil de ativo ou de passivo. Esses valores devem ser transferidos diretamente para ativos ou passivos. (Alterado pela Revisão CPC 12)