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Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (CF: art. 7.º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
O dispositivo em questão foi revogado pelo art. 7º, inciso XXXIII, da CF, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/1998. Atualmente não mais é permitido o trabalho de adolescentes com idade inferior a 14 (quatorze) anos na condição de aprendiz. Somente após esta idade é possível firmar contrato de aprendizagem, e em qualquer caso, de acordo com o art. 448, §2º, da CLT, “ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora”. (ECA COMENTADO, MURILLO GIACOMO)
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Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
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Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
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A questão exige o conhecimento estampado no Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange ao direito ao trabalho e à profissionalização, e traz um caso concreto em que Fernanda, adolescente de 15 anos, aluna de curso técnico integrado, demonstra interesse em trabalhar.
Vamos às alternativas:
A - incorreta. Fernanda não poderá trabalhar em jornada noturna.
Art. 67, I, ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
B e C - incorretas. Fernanda não poderá trabalhar em qualquer espécie de trabalho (não pode trabalhar, por exemplo, em período noturno e em locais perigosos, insalubres ou penosos), bem como não poderá trabalhar em locais que prejudiquem sua formação e desenvolvimento.
Art. 67, III, ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Art. 67, II, ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: perigoso, insalubre ou penoso.
D - incorreta. Fernanda poderá, sim, trabalhar, desde que na condição de aprendiz.
Art. 7º, XXXIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
E - correta. Art. 7º, XXXIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Art. 69 ECA: o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Gabarito: E