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Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Lei nº 8.112/90
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Acrescentando...
Servidor em estágio probatório, não abre PÓS-MATRACA (não se afasta do cargo)
PÓS -graduação
MAndato classista
TRAtar de assuntos particulares
CApacitação
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Possível linha de raciocínio p/ acertar a questão:
1) O afastamento do servidor é medida subsidiária qnd a atividade permite compensação de horários (diria até que no caso concreto o bom gestor estabeleceria uma espécie de afastamento mitigado, pois com as novas tecnologias o mesmo poderia exercer sua atividade de forma remota - como acontece em alguns tribunais com servidores que possuem filhos deficientes ou enfermos sob sua tutela - *isso é coisa da minha cabeça, n há previsão na 8112. Apenas p/ elucidar o raciocínio).
2) Atenção à gramática. A alternativa "d" possui duas frases que se anulam. Veja "Em regra, n terá o direito, mas no interesse da Admst. Fulana terá o direito"...eu entendo que fulana não tem nada, o que tem (pela gramática apresentada) é discricionariedade da Admst.
3) Ainda na alternativa "d", agora sob aspecto legal, como a lei determina de forma clara e específica a proibição MATRACA, n cabe razão a expressão "no interesse da Admst " pois trata de ato vinculado, n competindo ponderação sobre a pertinência de tal licença.
tem mais coisa a ser dita sobre as alternativas, mas creio que esse raciocínio é suficiente p/ acertar
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GABARITO: B
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Não achei gabarito para a questão. Justifico abaixo minha conclusão:
Comando da questão diz que:
Ingresso no Instituto Federal ---> via concurso público no ano de 2018
Mestrado ---> pretende cursar ainda em 2019
Art. 96-A, Lei 8112/90
Participação em programa de pós-graduação S t r i c t o S e n s u no país
- mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
- COM remuneração;
- instituição de ensino no país;
- somente cargos efetivos;
- Prazo de atividade no cargo para participar de mestrado: 3 anos, incluindo o estágio probatório;
- Impedimentos:
+ não ter se afastado para tratar de assuntos particulares;
+ licença capacitação;
+ ou para pós-graduação S t r i c t o S e n s u nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
+ em caso de pedido de exoneração ou aposentadoria antes de cumprir o período de permanência (período igual ao afastamento concedido), DEVERÁ indenizar o órgão ou entidade pelos gastos com seu aperfeiçoamento;
+ se o servidor não for aprovado e não obtiver o título da pós-graduação tb DEVERÁ indenizar a ADM., salvo em hipótese comprovada de caso fortuito ou força maior.
FONTE: Resumo das Aulas Direito Administrativo - profº Rodrigo CArdoso - GRAN Cursos online.
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Achava que ela tinha que estar na instituição há pelo menos 3 anos (contando o estágio probatório), já que se trata de um Mestrado...
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Não entendi o gabarito
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 2° Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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a) Errado - deve ter pelo menos três anos de exercício efetivo no cargo. Para doutorado é que são quatro anos.
b) Certo.
c) Errado - deve ter pelo menos três anos de exercício efetivo no cargo.
d) Errado - a lei não fala nada de que no interesse da administração ela pode ser afastada do cargo. Ela deve ter antes três anos de exercício efetivo.
e) Errado - a servidora deve ficar exercendo as suas funções pelo mesmo período em que esteve afastada.
Lei 8112/90, seção IV, artigo 96-A.
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GABARITO: LETRA B
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Estranho... parabéns para quem conseguiu encontrar o gabarito!
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Para ter direito ao AFASTAMENTO para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, artigo 96-A da lei, é necessário que não seja possível a compensação e a compatibilidade de horários; ainda, para pleitear o benefício, o servidor deverá ter trabalhado pelo menos 3 anos, no caso de mestrado, e 4 anos, no caso de doutorado. O ato é discricionário e, se realizado, deverá o servidor ter de exercer suas funções por igual período ao do afastamento após seu retorno à repartição.
Percebe-se que a servidora em questão não se enquadra nos requisitos para o AFASTAMENTO, todavia se encaixa para a CONCESSÃO estabelecida no artigo 98 da lei, em que é oferecido ao servidor estudante horário especial, sendo comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
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Gabarito obviamente equivocado, uma vez que para cursar o Mestrado ela deve ter pelo menos 3 anos de efetivo exercício, segundo a Lei 8.112.
" Para um coração limpo, nada é impossível."
Quem quiser trocar uma ideia sobre concursos segue lá no insta: @lelecoconcurseiro
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comentário do Robson Grasiani Ferreira ajuda no entendimento de quem "bugou" na questão
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Questão pesada.
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Gab. B
Comentário do amigo Robson Grasiani Ferreira:
Para ter direito ao AFASTAMENTO para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, artigo 96-A da lei, é necessário que não seja possível a compensação e a compatibilidade de horários; ainda, para pleitear o benefício, o servidor deverá ter trabalhado pelo menos 3 anos, no caso de mestrado, e 4 anos, no caso de doutorado. O ato é discricionário e, se realizado, deverá o servidor ter de exercer suas funções por igual período ao do afastamento após seu retorno à repartição.
Percebe-se que a servidora em questão não se enquadra nos requisitos para o AFASTAMENTO, todavia se encaixa para a CONCESSÃO estabelecida no artigo 98 da lei, em que é oferecido ao servidor estudante horário especial, sendo comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
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No estágio probatório pode fazer mestrado, mas sem se afastar. :)
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Artigo 96-A, § 3 Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Artigo 96-A, § 2 o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e de doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Artigo 96-A, caput - O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país.
Artigo 96-A, § 4 Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, previstos neste artigo, terão de permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Mes tra do = 3 sílabas, 3 anos
Dou to ra do = 4 sílabas, 4 anos
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No estágio probatório é proibido ao servidor usar a MA-TRA-CA
MAndato Classista... porém para eletivo poderá!
TRAtar de assuntos particulares(licença)
Capacitação profissional (licença)
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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Vejamos cada uma das opções propostas, à procura da correta:
a) Errado:
Na realidade, em se tratando de mestrado, a exigência legal é de 3 anos de efetivo exercício, e não de 4 anos, conforme sustentado neste item.
É o que se depreende do teor do art. 96-A da Lei 8.112/90, abaixo colacionado:
"Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de
pós-graduação stricto sensu
em instituição de ensino superior no País.
(...)
§ 2o Os afastamentos para
realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento."
b) Certo:
Tendo em conta que o enunciado estabeleceu a premissa de que o horário de aulas do curso de mestrado é
incompatível com o seu horário de trabalho, está correta a assertiva, porquanto respaldada na regra do art. 98 da Lei 8.112/90, de seguinte teor:
"Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo
do exercício do cargo."
Sobre a aplicabilidade deste dispositivo legal ao servidor que pretenda cursar mestrado, confira-se o seguinte julgado do TRF da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que, em
Ação Ordinária movida contra a UFC, julgou improcedente o pedido pelo
qual buscava que a Universidade se abstivesse de exigir a compensação de
horário relativo ao lapso temporal de
27/02/2012 a 26/02/2013, período no qual se afastou parcialmente de suas
atividades para cursar mestrado.
2. A autora teve deferido, por intermédio da Portaria nº 1.215, de
19/04/2012, o direito à flexibilização de horário prevista no art. 98 da
Lei nº 8.112/90, para o fim de cursar mestrado
em Nutrição, no período de 27/02/2012 a 26/02/2013, mediante
compensação de horário. Pretende, agora, deixar de cumprir a imposição
constante no ato administrativo que lhe deferiu a flexibilização de
horário, visando tornar sem efeito (anular) disposição constante em ato
administrativo.
3. O art. 98 da Lei nº 8.112/90 dispõe que será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo
exigido para tanto a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho. A única hipótese de dispensa de compensação
prevista na lei é no caso de concessão de horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada
a necessidade por junta médica oficial (parágrafo 2º), o que não se
aplica na espécie.
4. Fundamentação per relationem que é admitida pela jurisprudência do
Egrégio STJ (REsp 1.314.518/RS, EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG e EDcl
no AgRg no Ag 1218725/RS)
5. Apelação não provida."
(AC - Apelação Civel - 0802916-88.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 - Quarta Turma).
Do exposto, correta esta proposição.
c) Errado:
Considerando que Mônica teria ingressado no serviço público em 2018, é de se concluir que, em 2019, ainda não teria implementado o tempo de serviço de que trata o art. 96-A, § 2o, que exige ao menos 3 anos de efetivo exercício, para fazer jus ao afastamento em tela.
Logo, incorreto aduzir que teria direito imediato ao afastamento de suas atividades.
d) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, o requisito legal atinente ao tempo mínimo de serviço não é passível de relativização, pela Administração, à base de conveniência e oportunidade. Cuida-se, na verdade, de exigência legal à qual o ente público encontra-se vinculado, sem margem para discricionariedades, mercê de ocorrer violação ao princípio da legalidade.
e) Errado:
A afirmativa ora analisada viola diretamente a regra contida no § 4o do art. 96-A da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:
"Art. 96-A (...)
§ 4o Os servidores beneficiados
pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e
3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido."
Gabarito do professor: B
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Capítulo VI
Das Concessões
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Questão ótima para entender a lei. Como a servidora ainda não é efetiva, a legislação entende que é um direito do servidor(a), o estudo. Entretanto, ao permitir horário especial, há a necessidade de compensação por essas horas cedidas. Gab C).