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ID
3110734
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO afirmar que, com base na Lei das Licitações, o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa lei confere à Administração a prerrogativa de

Alternativas
Comentários
  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    DOS CONTRATOS

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; [GABARITO]

     

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

     

    III - fiscalizar-lhes a execução;

     

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

     

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. *CLAUSULAS MONETARIAS E FINANCEIRAS > SÓ COM CONCORDANCIA PARA ALTERAR..

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc)impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • ******CLÁUSULAS EXORBITANTES: Clausulas Implícitas (não precisa vir expressa, pois decorre da Lei). Não são cláusulas necessárias, pois decorrem da própria lei. Trata-se de um Princípio Fundamental Do Regime Jurídico Administrativo. As cláusulas exorbitantes não se aplicam as SEM e EP.

    !!!FARAO!!!: Fiscalização / Alteração Unilateral / Rescisão Unilateral / Aplicação de Sanção / Ocupação de bens

    Ø Fiscalização da Execução: poder-dever, comprovada a omissão o estado poderá responder pela omissão de forma solidária (Tra-Fi-Co = trabalhista, fiscal e comercial + Previdenciário). Dever haver um representante da administração, podendo esse contratar alguém para auxiliá-lo. Contratado mantém um preposto, que deverá ser aceito pela administração.

    Ø Alteração Unilateral para atendimento ao interesse público (Respeitado o equilíbrio contratual $). Não necessitam de concordância do particular para acréscimo e supressão de até 25% (Reforma será de 50% para acréscimo)

    Ø Rescisão Unilateral: independe do judiciário. Ocorre por inadimplemento do particular (esse indeniza a administração - Caducidade) ou interesse público (deve indenizar o particular se houver dano + lucros cessantes - Encampação).

    Ø Aplicação de Sanções (inexecução Total ou Parcial) – Advertência (escrita, infrações leves), Multa (pode ser aplicada com qualquer outra penalidade), Declaração de Idoneidade (proibição de licitar – atinge todos entes federativos) e Suspensão de Contratar com o poder público (por até 2 anos – atinge somente o ente federativo que aplicou a sanção).

    Ø Ocupação Temporária: visa a continuidade do serviço público, recaindo sobre bens móveis, imóveis, serviços e pessoas. Pode ocorrer devido a greves (ex: greve de motoristas). A ocupação deve ser precedida de processo administrativo.

  • GABARITO: LETRA D

    Disposições Preliminares

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Na realidade, a possibilidade de aplicação de sanções não se resume à inexecução total, podendo também recair em casos de inexecução parcial, na forma do art. 58, IV, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"

    b) Errado:

    Em rigor, a rescisão é unilateral, por parte da Administração, e não bilateral, consoante art. 58, II, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58. (...)
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;"

    c) Errado:

    Na verdade, a Lei 8.666/93 veda a modificação de cláusulas econômico-financeiras de forma unilateral, pela Administração, na forma do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 58 (...)
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

    d) Certo:

    Cuida-se de assertiva em estrita sintonia com a regra do inciso I do art. 58, in verbis:

    "Art. 58 (...)
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"

    e) Errado:

    Equivocada esta opção, porquanto a fiscalização, a ser efetivada pela Administração, deve se operar durante a execução do contrato, e não apenas ao seu final, conforme art. 58, III, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58 (...)
    III - fiscalizar-lhes a execução;"

    No mesmo sentido, ainda, o art. 67 do mesmo diploma legal:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."


    Gabarito do professor: D

  • Gabarito D

    CLÁUSULAS

    EXORBITANTES

    Consignam prerrogativas da administração pública, tendo em vista a presença de interesse público.

    FARAO:

    ·       Fiscalizar contrato;

    ·       Aplicar sanções - motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    ·       Rescindir contrato (ato unilateral):

    o  Inadimplência do contratado;

    o  Interesse público;

    o  Força maior ou caso fortuito;

    ·       Alterar contrato (ato unilateral):

    o  para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado;

    o  pode ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

    o  O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos

    ·       Ocupar bens - OS CASOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.