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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DOS CONTRATOS
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; [GABARITO]
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. *CLAUSULAS MONETARIAS E FINANCEIRAS > SÓ COM CONCORDANCIA PARA ALTERAR..
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc)impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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******CLÁUSULAS EXORBITANTES: Clausulas Implícitas (não precisa vir expressa, pois decorre da Lei). Não são cláusulas necessárias, pois decorrem da própria lei. Trata-se de um Princípio Fundamental Do Regime Jurídico Administrativo. As cláusulas exorbitantes não se aplicam as SEM e EP.
!!!FARAO!!!: Fiscalização / Alteração Unilateral / Rescisão Unilateral / Aplicação de Sanção / Ocupação de bens
Ø Fiscalização da Execução: poder-dever, comprovada a omissão o estado poderá responder pela omissão de forma solidária (Tra-Fi-Co = trabalhista, fiscal e comercial + Previdenciário). Dever haver um representante da administração, podendo esse contratar alguém para auxiliá-lo. Contratado mantém um preposto, que deverá ser aceito pela administração.
Ø Alteração Unilateral para atendimento ao interesse público (Respeitado o equilíbrio contratual $). Não necessitam de concordância do particular para acréscimo e supressão de até 25% (Reforma será de 50% para acréscimo)
Ø Rescisão Unilateral: independe do judiciário. Ocorre por inadimplemento do particular (esse indeniza a administração - Caducidade) ou interesse público (deve indenizar o particular se houver dano + lucros cessantes - Encampação).
Ø Aplicação de Sanções (inexecução Total ou Parcial) – Advertência (escrita, infrações leves), Multa (pode ser aplicada com qualquer outra penalidade), Declaração de Idoneidade (proibição de licitar – atinge todos entes federativos) e Suspensão de Contratar com o poder público (por até 2 anos – atinge somente o ente federativo que aplicou a sanção).
Ø Ocupação Temporária: visa a continuidade do serviço público, recaindo sobre bens móveis, imóveis, serviços e pessoas. Pode ocorrer devido a greves (ex: greve de motoristas). A ocupação deve ser precedida de processo administrativo.
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GABARITO: LETRA D
Disposições Preliminares
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
⇉ LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Na realidade, a possibilidade de aplicação de sanções não se resume à inexecução total, podendo também recair em casos de inexecução parcial, na forma do art. 58, IV, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"
b) Errado:
Em rigor, a rescisão é unilateral, por parte da Administração, e não bilateral, consoante art. 58, II, da Lei 8.666/93:
"Art. 58. (...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;"
c) Errado:
Na verdade, a Lei 8.666/93 veda a modificação de cláusulas econômico-financeiras de forma unilateral, pela Administração, na forma do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 58 (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado."
d) Certo:
Cuida-se de assertiva em estrita sintonia com a regra do inciso I do art. 58, in verbis:
"Art. 58 (...)
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"
e) Errado:
Equivocada esta opção, porquanto a fiscalização, a ser efetivada pela Administração, deve se operar durante a execução do contrato, e não apenas ao seu final, conforme art. 58, III, da Lei 8.666/93:
"Art. 58 (...)
III - fiscalizar-lhes a execução;"
No mesmo sentido, ainda, o art. 67 do mesmo diploma legal:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição."
Gabarito do professor: D
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Gabarito D
CLÁUSULAS
EXORBITANTES
Consignam prerrogativas da administração pública, tendo em vista a presença de interesse público.
FARAO:
· Fiscalizar contrato;
· Aplicar sanções - motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste;
· Rescindir contrato (ato unilateral):
o Inadimplência do contratado;
o Interesse público;
o Força maior ou caso fortuito;
· Alterar contrato (ato unilateral):
o para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado;
o pode ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
o O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos
· Ocupar bens - OS CASOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.