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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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A) acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas.
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
B) assiduidade discutível.
III - inassiduidade habitual;
C) subordinação grave em serviço.
VI - insubordinação grave em serviço;
D) ofensa física em legítima defesa própria ou de outrem.
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
E) incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
====> Não esquecer também o macete do artigo 137:
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
CLICA e NÃO VOLTA!
Crime contra a administração pública;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Improbidade administrativa;
Corrupção;
Aplicação irregular de dinheiros públicos.
Bons estudos!!
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Gabarito: E
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Letra E
Lei nº 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
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Gabarito: E
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Dança do pirocóptero na repartição
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Vejamos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Apenas a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas rende ensejo à demissão do servidor. Se a acumulação for lícita, nos casos contemplados na Constituição, não haverá qualquer infração administrativa passível de punição.
b) Errado:
A "assiduidade habitual" não é prevista sequer como infração disciplinar. Em rigor, é a inassiduidade habitual que constitui caso de demissão, na forma do art. 132, III, da Lei 8.112/90:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
III - inassiduidade habitual;"
c) Errado:
Em rigor, é a insubordinação grave que configura infração passível de demissão, na forma do art. 132, VI, da Lei 8.112/92:
"Art. 132 (...)
VI - insubordinação grave em serviço;"
d) Errado:
Na verdade, se a ofensa for praticada em legítima defesa própria ou de outrem, a conduta não é classificada como infração disciplinar, na forma do art. 132, VII, parte final, da Lei 8.112/90:
"Art. 132 (...)
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;"
e) Certo:
Em sintonia com o teor do art. 132, V, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 132 (...)
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;"
Logo, eis aqui a alternativa correta.
Gabarito do professor: E
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GABARITO: LETRA E
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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gab e
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
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Quase me pegou (RS)
A) acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
B) assiduidade discutível.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- III - inassiduidade habitual;
C) subordinação grave em serviço.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- VI - insubordinação grave em serviço;
D) ofensa física em legítima defesa própria ou de outrem.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
E) incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição