SóProvas


ID
3110752
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A demissão do servidor público poderá se dar por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • A) acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas.

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    B) assiduidade discutível.

    III - inassiduidade habitual;

    C) subordinação grave em serviço.

    VI - insubordinação grave em serviço;

    D) ofensa física em legítima defesa própria ou de outrem.

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    E) incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.

    ====> Não esquecer também o macete do artigo 137:

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    CLICA e NÃO VOLTA!

    Crime contra a administração pública;

    Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    Improbidade administrativa;

    Corrupção;

    Aplicação irregular de dinheiros públicos.

    Bons estudos!!

  • Gabarito: E

  • Letra E

    Lei nº 8.112/90

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

  • Gabarito: E

  • Dança do pirocóptero na repartição

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Apenas a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas rende ensejo à demissão do servidor. Se a acumulação for lícita, nos casos contemplados na Constituição, não haverá qualquer infração administrativa passível de punição.

    b) Errado:

    A "assiduidade habitual" não é prevista sequer como infração disciplinar. Em rigor, é a inassiduidade habitual que constitui caso de demissão, na forma do art. 132, III, da Lei 8.112/90:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    III - inassiduidade habitual;"

    c) Errado:

    Em rigor, é a insubordinação grave que configura infração passível de demissão, na forma do art. 132, VI, da Lei 8.112/92:

    "Art. 132 (...)
    VI - insubordinação grave em serviço;"

    d) Errado:

    Na verdade, se a ofensa for praticada em legítima defesa própria ou de outrem, a conduta não é classificada como infração disciplinar, na forma do art. 132, VII, parte final, da Lei 8.112/90:

    "Art. 132 (...)
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;"

    e) Certo:

    Em sintonia com o teor do art. 132, V, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 132 (...)
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;"

    Logo, eis aqui a alternativa correta.


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • gab e

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

  • Quase me pegou (RS)

    A) acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    B) assiduidade discutível.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • III - inassiduidade habitual;

    C) subordinação grave em serviço.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • VI - insubordinação grave em serviço;

    D) ofensa física em legítima defesa própria ou de outrem.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    E) incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    •  V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição