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Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
GAB:A
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GAB.: A
LEI Nº 8.666/93:
I - Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; (ERRADO)
II - Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (CORRETO)
III - Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. (ERRADO)
IV - Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (CORRETO)
V - Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (ERRADO)
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Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
CLAUSULAS NECESSÁRIAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1o (VETADO)
§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964
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LEGENDA: (VERDE) - CORRETO
VERMELHO - ERRO.
Sobre os contratos administrativos, julgue as afirmativas a seguir:
I. Entre as cláusulas facultativas (NECESSÁRIAS) nos contratos administrativos, incluem-se o regime de execução e a forma de fornecimento do objeto do contrato.
II. Poderá ser exigida, no instrumento convocatório, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
III. Em determinadas hipóteses, é permitida (É VEDADA) a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.
IV. A administração pública poderá aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste celebrado.
V. Os contratos administrativos são regulados exclusivamente pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.
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LEMBRANDO QUE: existe contrato por parte indeterminado na Adm Pública?
sim, CAC de concessão de direito real de uso ART. 1.225 CC/2002 em relação a Reurb (lei 13.465/2017 art 15)
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Julguemos cada assertiva, separadamente:
I- Errado:
Em rigor, o regime de execução e a forma de fornecimento constituem cláusulas necessárias dos contratos administrativos, e não facultativas, conforme asseverado pela Banca, incorretamente.
Neste sentido, o teor do art. 55, II, da Lei 8.666/93:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;"
II- Certo:
Trata-se de assertiva que tem apoio expresso no teor do art. 56 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
Logo, correta esta proposição.
III- Errado:
Esta assertiva ofende o teor do art. 57, §3º, da Lei 8.666/93, que veda a celebração de contratos com prazo indeterminados, in verbis:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
IV- Certo:
Esta afirmativa tem apoio direto na regra do art. 58, IV, da Lei 8.666/93, segundo a qual, de fato, dentre as cláusulas exorbitantes, insere-se a possibilidade conferida à Administração de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
No ponto, confira-se:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"
Assim sendo, correta esta assertiva.
V- Errado:
Cuida-se de proposição que não se compatibiliza com a regra do art. 54 da Lei 8.666/93, em visto qual percebe-se que, além de suas cláusulas e dos preceitos de direito público, aplicam-se aos contratos administrativos, ainda, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, ao menos supletivamente.
Confira-se:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado."
Do exposto, estão corretas apenas as proposições II e IV.
Gabarito do professor: A
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Gabarito A
CLÁUSULAS
EXORBITANTES
Consignam prerrogativas da administração pública, tendo em vista a presença de interesse público.
FARAO:
· Fiscalizar contrato;
· Aplicar sanções - motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste;
· Rescindir contrato (ato unilateral):
o Inadimplência do contratado;
o Interesse público;
o Força maior ou caso fortuito;
· Alterar contrato (ato unilateral):
o para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado;
o pode ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
o O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos
· Ocupar bens - OS CASOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
OBRIGATÓRIAS EM TODO CONTRATO ADMINISTRATIVO (SOB PENA DE NULIDADE)
· O objeto e seus elementos característicos.
· O regime de execução ou a forma de fornecimento.
· O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
· Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.
· O crédito através do qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
· As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.
· Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.
· Os casos de rescisão.
· O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.
· As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
· A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.
· A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.
· A obrigação do contrato de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.