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ID
3110788
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Analise a veracidade (V) ou a falsidade (F) das proposições a seguir sobre os agentes públicos.

Tipo de agente - Características - Exemplo

( ) Agente político - Recebe a incumbência da administração para praticar determinados atos, com ou sem remuneração. - Prefeito
( ) Agente honorífico - Colabora transitoriamente com o Estado em função de sua honra ou condição cívica. Mesário
( ) Agente delegado - Por delegação do Estado, executa atividade ou serviço público sob fiscalização administrativa. - Jurado
( ) Agente administrativo - Sujeita-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico próprio da entidade. - Servidor público
( ) Agente credenciado - É investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação. - Intérprete juramentado

Marque a alternativa que completa corretamente, de cima para baixo, os parênteses.

Alternativas
Comentários
  • Agentes da Administração Pública:

    Políticos:ocupam escalões mais altos,e sua investidura ocorre mediante eleição,nomeação e designação.EX:Presidente,Ministros,Senadores,Deputados.

    Administrativos:são os diversos tipos de servidores públicos civis(estatutários ou celetistas) e militares.

    Honoríficos:tem como característica a transitoriedade e a ausência de remuneração .EX:Mesários eleitorais,jurados do tribunal do júri

    Delegados:executam determinadas tarefas ,serviços ou obra mediante delegação do poder público.EX;Concessionários,permissionários....

    Credenciados:podem praticar atividade específica ou representar a ADM.em determinado ato mediante pagamento.

    gab:d

    fonte:comentários do QC.

  • Os agentes públicos são divididos em cinco grandes grupos:

    1-Agentes políticos são chefes do poder executivo e legislativo. Exs.: Poder executivo - presidente da república, governador e prefeito; Poder legislativo - senadores, deputados e vereadores.

    2-Agentes honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração. Exs.: Os jurados e os mesários eleitorais.

    3-Agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Exs.: São os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; os leiloeiros, os tradutores públicos etc.

    4-Agentes administrativos são todos aqueles que exercem atividade pública de natureza profissional e remunerada. Estão sujeitos à hierarquia funcional e ao seu regime jurídico estabelecido pelo órgão a que pertence. Os agentes administrativos são classificados em três: servidores públicos, empregados públicos e temporários. Ex.: O Servidor público ou funcionário público.

    5-Agentes credenciados são aqueles que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, tendo por objetivo representar o Estado. Recebe remuneração do poder publico credenciado. Exs.: Os professores substitutos e os médicos credenciados.

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    Agentes político - Recebe a incumbência da administração para praticar determinados atos, com ou sem remuneração - Prefeito (F)

    *Essa é a definição de agente público, veja: "O agente público é todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública."

    Agente honorífico - Colabora transitoriamente com o Estado em função de sua honra ou condição cívica - Mesário (V)

    Agente delegado - Por delegação do Estado, executa atividade ou serviço público sob fiscalização administrativa - Jurado (F)

    *Jurados são agentes honoríficos.

    Agente administrativo - Sujeita-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico próprio da entidade - Servidor público (V)

    Agente credenciado - É investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação - Intérprete juramentado (F)

    *Essa é a definição de agente público; Intérpretes juramentados são agentes delegados.

    GABARITO: F, V, F, V, F (LETRA D)

  • Letra D

    (F ) Agente político - Recebe a incumbência da administração para praticar determinados atos, com ou sem remuneração. - Prefeito

    ( V) Agente honorífico - Colabora transitoriamente com o Estado em função de sua honra ou condição cívica. Mesário

    (F ) Agente delegado - Por delegação do Estado, executa atividade ou serviço público sob fiscalização administrativa. - Jurado ( concessionários e permissionários)

    ( V) Agente administrativo - Sujeita-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico próprio da entidade. - Servidor público

    (F ) Agente credenciado - É investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação. - Intérprete juramentado ( artista consagrado)

  • Poderiam formatar melhor essa questão.

  • Essa questão tá mais zoneada que o PT no dia de votação na CCJ.

  • GABARITO D

     

    O termo "Agente Administrativo" é abrangente, assim como o de "Funcionário Público".

     

    O termo Servidor Público, em regra, é utilizado para referir-se a concursados e ocupantes de cargo em comissão, empossados em cargo público.

     

    O termo Funcionário Público, além de abrangente, é mais utilizado para fins penais.

     

    O termo Funcionário Público por Equiparação é utilizado para se referir às pessoas que, mesmo sendo terceirizadas, prestam serviços diretamente em órgãos e entidades da admininstração pública e estão sujeitas as penalidades da lei e a sanções administrativas no exercício da função.

     

    O termo Empregado Público é utilizado para se referir a empregados aprovados em concurso público que exercem suas funções em entidades públicas da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado, ou seja, regidos pela CLT. Não possuem estabilidade no serviço público nem regime próprio. Em regra, podem ser demitidos de suas funções sem a necessária instauração de PAD, com exceção dos Correios (Empresa Pública Federal), segundo o STF

     

    O termo Contratado Temporariamente é utilizado para se referir às pessoas que são contratadas diretamente pelo Estado através de processo seletivo. Não possuem estabilidade, não possuem regime próprio e também não são regidos pela CLT. Em regra, muitos deles são privados dos direitos conferidos por lei às demais pessoas que trabalham sobre o regime CLT, ou seja, sem férias, sem 13º salário, sem direito a seguro desemprego em caso de demissão involuntária. São contratados diretamente pela administração pública em caráter de urgência e necessidade através de uma espécie de contrato com tempo determinado

     

    * A verdade é que o Direito Administrativo, na prática e na teoria, é uma zona! Em provas de concursos, até hoje, a maioria das bancas usa o termo "funcionário público" e se refere a qualquer pessoa que exerça atividade típica da administração pública. 

     

    ** Uma curiosidade é que até mesmo o "estagiário" está sujeito a Lei de Improbidade Administrativa e pode se encaixar no contexto de funcionário público por equiparação, assim como os terceirizados que exercem atividades típicas da adminiistração pública.

     

    *** O pessoal da vigilância e dos serviços gerais (limpeza e outros) que exercem atividade em órgãos ou entidades da administração pública não são considerados funcionários públicos pelo fato dessas atividades não serem consideradas típicas da administração

     

     

     

  • com essa disposição das alternativas não dá --'

  • De início, cumpre pontuar que a presente questão tem respaldo na doutrina tradicional de Hely Lopes Meirelles, que propõe a classificação dos agentes públicos em:

    - agentes políticos;

    - agentes administrativos;

    - agentes honoríficos;

    - agentes delegados; e

    - agentes credenciados.

    Vejamos, pois, as assertivas lanças pela Banca:

    (  ) Agente político - Recebe a incumbência da administração para praticar determinados atos, com ou sem remuneração. - Prefeito

    FALSO

    De acordo com a doutrina acima indicada, agentes políticos, na verdade, "são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais."

    A definição exposta pela Banca, na realidade, aproxima-se bastante daquela oferecida pelo referido doutrinador, ao conceituar os agentes credenciados, com a única ressalva de que, segundo Hely, este agentes devem receber remuneração.

    (  ) Agente honorífico - Colabora transitoriamente com o Estado em função de sua honra ou condição cívica. Mesário

    VERDADEIRO

    Nesta proposição, o conceito exposto pela Banca se mostra condizente com aquele lançado por Hely Lopes Meirelles, in verbis:

    "(...)são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração."

    (  ) Agente delegado - Por delegação do Estado, executa atividade ou serviço público sob fiscalização administrativa. - Jurado

    FALSO

    Embora a definição fornecida pela Banca esteja correta, o exemplo está equivocado, visto que os jurados, em verdade, não são agentes delegados, mas sim honoríficos.

    ( ) Agente administrativo - Sujeita-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico próprio da entidade. - Servidor público

    VERDADEIRO

    Novamente, trata-se de afirmativa em conformidade ao ensinamento doutrinário proposto por Hely Lopes Meirelles, como se extrai do trecho abaixo transcrito:

    "(...)são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem."

    ( ) Agente credenciado - É investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação. - Intérprete juramentado

    FALSO

    Assertiva que diverge da conceituação doutrinária oferecida por Hely Lopes Meirelles, relativamente aos agentes credenciados, que assim são definidos corretamente pelo citado autor:

    "(...)são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante."

    De tal maneira, a sequência correta fica sendo: F-V-F-V-F.

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • q isso velho, o enter tava pegando fogo na hora de escrever isso aí? Não sei se foi o qc ou a banca, mas pelo amor, o q custa botar um item embaixo do outro?

  • GABARITO: LETRA D

    COMPLEMENTANDO:

    Considera-se AGENTE PÚBLICO toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:

    a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).

    b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.

    c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados do tribunal do júri, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.

    d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

    e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado