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Readaptação:sofrer limitação física ou mental,que o torne incompatível com as atribuições do cargo,será readaptado em outro cargo compatível com a limitação,se não houver cargo vago fica como excedente.
Reversão:1-retorno do aposentado,de oficio:verificados insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez,caso não haja cargo vago fica como excedente.2-a pedido no interesse da administração,desde que a aposentadoria tenha sido voluntária,haja cargo vago e peça a reversão até 5 anos após a aposentadoria.
Reintegração:servidor estável,demissão tenha sido invalidada por decisão judicial ou administrativa,ele será ressarcido de todos os direitos e vantagens,caso o cargo esteja extinto será aproveitado ou posto em disponibilidade.
Recondução:servidor estável,retorno ao cargo anterior quando inabilitado em estágio probatório ou por reintegração do anterior ocupante.
gab:B
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ReVersão - volta do Velhinho
ReaDaptação - volta do Doente
REINtegração - REINvestidura
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mamão com açúcar
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ReVersão - V de velhinho...Art. 25 lei 8112, retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria e no interesse da administração, desde que tenha solicitado a reversão, a aposentadoria tenha sido voluntária e estável quando na atividade.
ReIntegração - lembrar de Retorno Indenizado...Art 28 lei 8112, A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
ReCondução - lembrar de Retorno ao Cargo anterior - Art 29 lei 8112, retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante
Readaptação - lembrar que o servidor tem de se adaptar a sua nova condição/estado físico ou mental..Art 24 lei 8112, é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Aproveitamento - quando o servidor ocupar cargo que tenha que ser "devolvido" ao servidor reintegrado ou caso ele não seja aprovado em estágio probatório e seja reconduzido e o "cargo dele" esteja ocupado por outro servidor. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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LETRA B.
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Aproveito o disponível
Reintegro o demitido
Readapto o incapacitado
Reverto o aposentado
Reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo reintegrado.
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Letra B
(2 ) Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
(1 ) Retorno à atividade de servidor em disponibilidade em um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
( 5) Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, por exemplo.
(3 ) Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, quando verificada em inspeção médica.
( 4) Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando uma junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou no interesse da administração.
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Gabarito: B
Aproveitamento - em disponibilidade
Reintegração - demissão invalida
Reversão - retorno do aposentado
Readaptação - limitação física ou mental
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2 – 1 – 5 – 3 – 4
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Cuida-se de questão que exigiu conceitos a propósito das diferentes formas de investidura em cargos públicos, tal como previstas na Lei 8.112/90. Vejamos, pois:
( ) Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
Cuida-se aqui da figura da reintegração, consoante se depreende do teor do art. 28 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens."
( ) Retorno à atividade de servidor em disponibilidade em um cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
O instituto aqui referido pela Banca vem a ser o aproveitamento, tal como vazado no art. 30 da Lei 8.112/90:
"Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado."
( ) Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo, por exemplo.
O conceito deste item corresponde à forma de provimento derivado denominada recondução, conforme art. 29, I, da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:
"Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;"
( ) Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, quando verificada em inspeção médica.
Desta feita, a hipótese é de readaptação, consoante art. 24 da Lei 8.112/90, de seguinte redação:
"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
( ) Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando uma junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou no interesse da administração.
A hipótese descrita nesta assertiva, por fim, corresponde à reversão, na forma do art. 25, I e II, da Lei 8.112/90
"Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago."
Do exposto, sequência correta termina por ser: 2 – 1 – 5 – 3 – 4.
Gabarito do professor: B
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2. Reintegração: Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
1. Aproveitamento: Retorno à atividade de servidor em disponibilidade em um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
5. Recondução: Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, por exemplo.
3. Readaptação: Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, quando verificada em inspeção médica.
4. Reversão: Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando uma junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou no interesse da administração.
GAB - B
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GABARITO: LETRA B
READAPTAÇÃO: A volta do machucado - art.24, Lei.8112/90.
REVERSÃO: A volta do aposentado - art.25, Lei.8112/90.
REINTEGRAÇÃO: A volta do demitido - art.28 Lei.8112/90.
RECONDUÇÃO: A volta do azarado (passou em concurso, entretanto, foi reprovado no estágio probatório). Art.29, Lei.8112/90.
PROMOÇÃO: A conquista do merecido.
APROVEITAMENTO: O uso do disponível - art.30, Lei.8112/90.
NOMEAÇÃO: É o chamado do aprovado e a invocação do comissionado - art.9, Lei.8112/90.
obs1: nomeação é a única forma de provimento originário, as demais são derivados.
obs2: promoção, readaptação e posse em outro cargo inacumulável são, ao mesmo tempo, formas de provimento e vacância.
obs3: Lei n.º 8.112/1990, Art. 13, §4 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
FONTE: Patrulheiro Ostensivo
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(2. Reintegração) Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
(1. Aproveitamento) Retorno à atividade de servidor em disponibilidade em um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
(5. Recondução) Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, por exemplo.
(3. Readaptação) Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, quando verificada em inspeção médica.
(4. Reversão) Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando uma junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou no interesse da administração.